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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença (mov. 38.1) que julgou procedente a Ação de Cobrança de Licenças Prêmio não usufruídas nº 0032087-91.2024.8.16.0019, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Paraná a retirar o período das duas licenças especiais não gozadas pelo autor da contagem em dobro do tempo de serviço e a converter as licenças em pecúnia, com base na sua última remuneração bruta, com a compensação dos eventuais benefícios percebidos pelo autor oriundos da contagem no acervo de serviço público do tempo da licença especial em dobro, quando da liquidação da sentença. Os valores serão corrigidos desde o início da aposentadoria da parte autora e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ambos devem ser calculados pela taxa SELIC. Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Reconheço a isenção do réu Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais, conforme disposto na Lei Estadual n° 20.713/2021. Os honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
Inconformado, o Estado do Paraná, interpôs o recurso de apelação cível (mov. 41.1) em que alega em síntese: a) A r. sentença deve ser reformada no tocante à condenação do Réu a indenizar as licenças especiais referentes aos períodos aquisitivos de 1997/2007 e 2007/2017. Isto porque, consoante se verifica no dossiê histórico funcional juntado com a exordial, inclusive reconhecido pela MM. Juíza 'a quo', referidos períodos foram convertidos em acervo;b) Basta simples análise no campo acervo do dossiê histórico funcional do Sr. Wilson para se notar que tais períodos foram computados como acervo de tempo de serviço em 720 dias (02 licenças de 10 anos);c) Assim, verifica-se que o acervo do tempo de serviço era uma opção do servidor que podia usufruir da licença especial ou fazer o cômputo do dobro de tempo de serviço na forma de acervo;d) Conforme dossiê histórico funcional, os acervos ocorreram através da Portaria nº 1610 de 15/06/2011 e Portaria nº 2487 de 21/10/2016, tendo sido computados 720 dias (02 licenças de 10 anos), como tempo de serviço para todos os efeitos legais;e) O acervo do tempo de serviço, obviamente, acarreta vantagens funcionais;f) Tanto que a Lei Complementar Estadual n. 217/2019 é expressa ao impor veto ao aproveitamento de licença especial já utilizada para outros fins;g) Basta simples contagem da data de ingresso do Requerente 14/07/1997 a 02/09/2024 para se notar que não teria, para efeitos legais, 29 anos e 09 dias, como consta em seu histórico funcional, mas 27 anos e 9 dias, o que por si só evidencia que o Requerente se beneficiou do acervo concedido, em promoções e progressões, na medida em que houve alteração do tempo de serviço para efeitos legais;h) A r. sentença merece reforma porque inexequível a mesma na parte que determinou a compensação dos eventuais benefícios percebidos em razão do acervo do tempo de serviço;i) Com a utilização do tempo em dobro de serviço, o Requerente antecipou suas progressões para as referências 5, 6, 7 e 8. Tanto que ele foi para a reserva como 2.o Sargento, Classe 8;j) Desta forma, impossível a compensação com benefícios recebidos (no caso remunerações a maior), uma vez que isso implica em anular as progressões e promoções já concedidas, o que é inviável e fere direito adquirido;k) Desta forma, não há dúvidas de que não há como haver compensação, pelo que a r. sentença viola claramente o disposto no artigo 884, do Código de Processo Civil, impondo enriquecimento sem causa. Além de caracterizar inegável “bis in idem”. Deste modo, requer seja reformada a r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de licenças prêmio não usufruídas.Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Apelação (mov. 42.1).A Douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo provimento do Recurso de Apelação (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças não usufruídas ajuizada por Wilson Arcoverde Silva em face do Estado do Paraná, em que alega que foi incluído no efetivo da Polícia Militar do Paraná em 14.07.1997. E, conforme Resolução nº 6497, do Diário Oficial do Estado do Paraná nº 11736, publicado em 02.09.2024, foi transferido para reserva remunerada compulsória por idade integral.Sustenta que de acordo com o Dossiê Histórico Funcional, anexo, possui como tempo de serviço para efeitos legais de 29 anos e 09 dias de serviços prestados ao Estado do Paraná. Ainda, de acordo com o mesmo Dossiê Histórico Funcional, houve a contagem em dobro de duas licenças prêmios não usufruídas dos períodos de 14/07/1997 à 13/07/2007 e 14/07/2007 à 13/07/2017.Todavia, foi aposentado pelo implemento da idade, conforme demonstrado no Diário Oficial do Estado, ou seja, os dois períodos de licença-prêmio a que fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à aposentadoria, já que mesmo sem a conversão já teria idade suficiente para passar à inatividade.Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda requerendo que fosse reconhecido seu direito de conversão das licenças prêmios e férias não gozadas em pecúnia.A Magistrada singular julgou procedente a presente demanda (mov. 38.1).Inconformada, a Requerida alega, em suma, que a r. sentença deve ser reformada no tocante à condenação do Requerido a indenizar as licenças especiais referentes aos períodos aquisitivos de 1997/2007 e 2007/2017. Isto porque, consoante se verifica no dossiê histórico funcional juntado com a exordial, inclusive reconhecido pela MM. Juíza 'a quo', referidos períodos foram convertidos em acervo. Basta simples análise no campo acervo do dossiê histórico funcional do Sr. Wilson para se notar que tais períodos foram computados como acervo de tempo de serviço em 720 dias (02 licenças de 10 anos).Sustenta que conforme dossiê histórico funcional, os acervos ocorreram através da Portaria nº 1610 de 15/06/2011 e Portaria nº 2487 de 21/10/2016, tendo sido computados 720 dias (02 licenças de 10 anos), como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Ou seja, o acervo do tempo de serviço, obviamente, acarreta vantagens funcionais. Tanto que a Lei Complementar Estadual n. 217/2019 é expressa ao impor veto ao aproveitamento de licença especial já utilizada para outros fins.Ainda, alega que a r. sentença merece reforma porque inexequível a mesma na parte que determinou a compensação dos eventuais benefícios percebidos em razão do acervo do tempo de serviço. Aduz que com a utilização do tempo em dobro de serviço, o Requerente antecipou suas progressões para as referências 5, 6, 7 e 8. Tanto que ele foi para a reserva como 2.o Sargento, Classe 8. Desta forma, impossível a compensação com benefícios recebidos (no caso remunerações a maior), uma vez que isso implica em anular as progressões e promoções já concedidas, o que é inviável e fere direito adquirido.Pois bem.Primeiramente, importante consignar que a Lei Estadual nº 6.174/1970 prevê em seu artigo 247 que é assegurado ao funcionário estável o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, veja-se: Art. 247 Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Ademais, a matéria foi objeto de recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), em que foi fixada a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, através do “Dossiê Histórico Funcional” do Requerente, trazido junto à inicial, é possível constatar que as licenças especiais referentes aos períodos aquisitivos de 1997/2007 e 2007/2017 foram convertidas em acervo para tempo de serviço (mov. 1.11 – fls. 03):
A mesma informação consta no documento da Polícia Militar, anexado ao mov. 22.2, veja-se:
Deste modo, o que se tem é que o servidor optou por usufruir a licença especial para computo em dobro de tempo de serviço, nos termos do art. 248 da Lei 6.174/1970: “Art. 248: O funcionário que não quiser gozar do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.” Destarte, o computo do tempo das licenças em dobro, para o acervo do tempo de serviço, acarretou vantagens funcionais, culminando inclusive em progressões funcionais ao Requerente, que evidentemente alteraram sua estrutura remuneratória, conforme esclarecido no documento de mov. 22.2:
Assim, a conclusão que se chega é que o Requerente utilizou da licença especial para computo em dobro de tempo de serviço, não sendo possível a conversão em pecúnia, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 217/19: Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.298.078/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) E, também deste e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. SERVIDOR. INCLUSÃO DAS COTAS DE PRODUTIVIDADE SOBRE AS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO COMO AGENTE FISCAL NÍVEL 3 EM 1985, QUANDO VIGORAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.051/1978, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.787/1983. PROMOÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL EM 2000. PROMULGAÇÃO DAS LC. ESTADUAIS Nº 92/2002 E 131/2010. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL, DE NÍVEL MÉDIO, PARA CARGO DE AUDITOR FISCAL, DE NÍVEL SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NOS IDI’S Nº 315.883-8/01 E Nº 1.225.403-2/01. POSTERIOR JULGAMENTO PELO STF, NA ADI. Nº 5.510, QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL NÍVEIS 1 E 2 PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL, CONFORME PREVISTO NAS LC. ESTADUAIS Nº 92/2002 E 131/2010. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.APELAÇÃO 2. ESTADO DO PARANÁ. UTILIZAÇÃO DE ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NA CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA ESPECIAL. FATO IRRELEVANTE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA OS CINCO PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDOS EM PECÚNIA. VERBAS A SEREM PAGAS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, E APÓS 08/12/2021, INCIDÊNCIA APELAS DA TAXA SELIC. EC. Nº 113/2021. GRAÇA CONSTITUCIONAL. SV. Nº 17/STF. 1. Embora esta Corte, quando do julgamento das ADI’s nº 315.883-1/01 e nº 1.225.403-2/01, tenha reconhecido a inconstitucionalidade da transposição do cargo de agente fiscal para o cargo de auditor fiscal, o STF, ao julgar a ADI. nº 5.510, declarou ser constitucional a transposição do cargo de agente fiscal níveis 1 e 2 para o cargo de auditor fiscal, vedando apenas a promoção de agentes nível 3, ante a “ascensão funcional dissimulada”. Portanto, é permitido o pagamento da cota de produtividade para os agentes fiscais níveis 1 e 2 que foram promovidos ao cargo de auditor fiscal, pelas LC. estaduais nº 92/2002 e 131/2010.2. A licença especial é um direito assegurado ao servidor público, concedendo a este o afastamento das atividades desempenhadas por determinado período, sem a redução da remuneração percebida, sendo prevista a contagem em dobro do período não usufruído para fins de cálculo do tempo de aposentadoria ou a conversão pecuniária, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da Administração Pública.4. A opção do servidor pela contagem em dobro do período de licença especial, para fins de aposentadoria, no lugar da fruição, impossibilita a utilização do referido período com o propósito de complemento do quinquênio e/ou decênio da licença prêmio não usufruída, sob pena de bis in idem. Entretanto, é irrelevante no caso concreto, por ter o servidor completado tempo de serviço suficiente para adquirir direito às licenças especiais convertidas em pecúnia.5. Os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança e terão incidência a partir da citação do Estado do Paraná, em conformidade com o Tema nº 905 do STJ. A correção monetária, por sua vez, se dará pelo IPCA-E, a contar da aposentadoria do servidor.6. O artigo 3º da EC. nº 113/2021, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódio (Selic), acumulado mensalmente.”RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004414-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA COMPULSÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LICENÇA COMPUTADA EM DOBRO, A PEDIDO DO PRÓPRIO SERVIDOR, EM SEU ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO (ART. 144, § 1º, DA LEI N° 1.943/1954). EXEGESE DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 217/2019, QUE REGULAMENTOU NO ÂMBITO ESTADUAL A INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004138-50.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.09.2022) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – LICENÇAS ESPECIAIS CONVERTIDAS EM ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO – INFORMAÇÃO CONSTANTE DO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL DO SERVIDOR – DOCUMENTO UTILIZADO COMO BASE PARA APURAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS E AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO – CONTAGEM DO PERÍODO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA – LICENÇA QUE DEIXA DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – AFASTAMENTO CAUTELAR EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERÍODO QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA LC Nº 92/2002 – PRECEDENTE DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031257-82.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.10.2021).
Portanto, nos termos da fundamentação supra, merece provimento o presente Recurso de Apelação Cível, para o fim de reformar a r. sentença impugnada e afastar a condenação imputada ao Estado do Paraná de pagamento de licenças especiais não gozadas pelo Requerente. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista o provimento do presente recurso, o Requerente/Apelado deve arcar com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de reformar a r. sentença impugnada e afastar a condenação imputada ao Estado do Paraná de pagamento de licenças especiais não gozadas pelo Requerente, nos termos da fundamentação supra.
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