SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075563-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EX-SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR NATUREZA SALARIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). REGRA QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA OU DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL NA SATISFAÇÃO DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados em conta do ex-síndico, alegando que tais valores seriam de natureza salarial e honorários advocatícios. O Agravante sustenta que os valores constritos, totalizando R$ 6.840,73, são impenhoráveis, enquanto a decisão recorrida manteve o bloqueio, fundamentando-se na ausência de comprovação de prejuízo à subsistência do devedor e no interesse público na satisfação dos credores da massa falida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do ex-síndico em processo de falência, considerando a natureza salarial e honorários advocatícios, e se a manutenção do bloqueio atende ao interesse público e social na satisfação dos credores da massa falida. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores não é absoluta e pode ser relativizada em casos onde não há comprovação de prejuízo à subsistência do devedor. 4. O Agravante não apresentou elementos que comprovassem despesas extraordinárias ou a natureza de reserva patrimonial emergencial dos valores bloqueados. 5. O interesse público e social na satisfação dos credores da massa falida justifica a relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores de natureza salarial e honorários advocatícios pode ser relativizada em casos onde se comprova que a constrição não compromete a dignidade e subsistência do devedor, considerando o interesse público e social na satisfação dos credores em processos de falência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; Decreto-Lei nº 7.661/1945.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108364-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115266-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta do ex-síndico deve ser mantido, pois não ficou comprovado que esses valores são impenhoráveis. O ex-síndico alegou que os valores bloqueados eram salários e honorários, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que isso prejudicaria sua subsistência. Além disso, o interesse público em pagar os credores da falência foi considerado. Portanto, o pedido para liberar os valores foi negado, e a decisão anterior foi mantida.