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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que figura como Agravante LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR e como Agravada SANTA CLARA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S.A. (representado por ALVADIR PERI MOREIRA). I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luiz Carlos Guieseler Junior, contra a r. decisão interlocutória de mov. 424.1, complementada pelas r. decisões de movs. 468.1 e 484.1, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, nos autos de falência (nº 0000019-38.1998.8.16.0185), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, mantendo o bloqueio judicial, nos seguintes termos:“2. O ex-síndico peticionou no mov. 407 alegando, em síntese, que seu último recurso manejado perante o STJ teria sido provido e, por conta disso, diz que o bloqueio de valores realizado no mov. 397.2 teria sido prematuro. Além disso, alega que os valores penhorados seriam remuneração profissional e, portanto, impenhoráveis. 3. Determinada a manifestação do atual Síndico sobre a referida petição, este se manifestou no mov. 421 alegando que não assiste razão ao ex-Síndico, vez que a decisão ora proferida pelo STJ não term qualquer interferência no cumprimento da decisão que determinou ao ex-síndico restituir valores recebidos a maior durante a gestão da Massa Falida. Quanto à impenhorabilidade dos valores, o Síndico disse que o documento do mov. 407.2 não comprova as alegações trazidas, pois sequer tem identificação de quem seria a conta corrente. 4. Pois bem. 5. Da análise das decisões do STJ assiste razão ao atual Síndico. O Agravo em Recurso Especial, manejado pelo ex-síndico não foi conhecido pela corte superior, por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 421.2). Em face de tal decisão, o ex síndico opôs embargos de declaração, o qual foi acolhido, porém negando-se provimento ao AResp (mov. 421.3). O ex-síndico novamente opôs embargos de declaração em face de tal decisão, recurso este rejeitado (mov. 421.4), sendo manejado agravo interno, ao qual o STJ negou provimento (mov. 421.5). Em face de tal decisão o ex-síndico opôs mais uma vez embargos de declaração, o qual foi acolhido, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e reapreciar as razões do agravo interno interposto (mov. 421.6). 6. Portanto, o que está vigente é a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, uma vez que nenhum recurso interposto posteriormente suspende a eficácia do acórdão proferido pelo TJPR no AResp. 7. Sendo assim, a decisão do STJ de anular o acordão embargado e reapreciar as razões do agravo interno interposto pelo ex-Síndico em face do acórdão do E. TJPR que negou provimento ao AResp, em nada altera o andamento do presente feito, vez que tal recurso não possui efeito suspensivo. 8. Ademais, com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores apreendidos nas contas do ex-Síndico, resta evidente que o documento juntado no mov. 407.2 não comprova as alegações trazidas, vez que não há identificação de conta, banco ou titular, tampouco o período indicado no documento compreende o mês inteiro. 9. Diante disso, indefiro os pedidos feitos na petição do mov. 407 pelo ex-síndico, mantendo-se incólume o bloqueio realizado. 10. No mais, procedi busca hoje no Sistema RENAJUD, o qual retornou negativo. Manifeste-se o atual síndico”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que a) o artigo 833, inciso IV, do CPC é taxativo ao prever a impenhorabilidade dos salários e honorários de profissional liberal; b) como se não bastasse, o e. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estende-se não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em papel-moeda, fundos de investimento ou conta corrente; c) “a análise integral e cronológica dos documentos, ignorada pelo juízo a quo, demonstra que o Contrato de Honorários Advocatícios (mov. 385.2 e 407.3) comprova o negócio jurídico firmado entre o Agravante e o cliente Eliezer Gelinski, para atuação em uma Ação de Usucapião”; d) “o contrato, assinado em 07 de agosto de 2023, estipulava o pagamento de R$ 6.000,00 em duas parcelas via PIX. Os Extratos Bancários (mov. 385.3 e 407.2) materializam a execução do contrato e a origem salarial de outros créditos”; e) “no período imediatamente anterior ao bloqueio, o extrato registra os créditos de honorários, sendo um PIX de R$ 3.000,00 em 07 de agosto de 2023, e outro de R$ 3.000,00 em 11 de agosto de 2023, ambos identificados com o nome do cliente pagador: "Pix recebido - dif tit eliezer gelenski"; e f) “a insistência do juízo em proferir decisões lacônicas, sem enfrentar o mérito da questão, configura negativa de prestação jurisdicional e justifica a intervenção desta Corte para restabelecer o direito e a justiça”.Pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito, cabalmente demonstrado que o saldo bloqueado era composto, em sua totalidade, por honorários advocatícios e salários recebidos dias antes da constrição, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a natureza da verba e a sua injusta retenção prolongada.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a impenhorabilidade absoluta de todos os valores constritos, com a imediata liberação do montante.A liminar não foi concedida (mov. 11.1).Juntada de manifestação pela D. Procuradoria de Justiça (mov. 22.1), pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de falência, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Tema 1.022 do STJ).O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito O Agravante alega que, em 16/08/2023, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 6.840,73 (seis mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos) em suas contas, valor que sustenta ser impenhorável por possuir natureza alimentar, proveniente de honorários advocatícios e salário de professor, conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma que apesar das reiteradas manifestações e documentos apresentados, o Juízo da falência indeferiu o pedido de liberação, inicialmente sob alegação de fato novo e, posteriormente, por suposta insuficiência probatória, mantendo a constrição mesmo após embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem análise efetiva da matéria.Sustenta a natureza salarial da verba, comprovada por contrato de honorários e extratos bancários, além de comprovantes de vencimentos, todos correspondentes ao montante bloqueado. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento, violando o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como configurando negativa de prestação jurisdicional por fundamentação lacônica. Pois bem.Os valores bloqueados decorrem do reajuste da remuneração dos síndicos que atuaram na falência, observando-se o limite máximo de 5% previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ao Agravante foi fixada remuneração correspondente a 2% do ativo atualizado, totalizando R$ 5.839,28 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Contudo, conforme informado pelo atual administrador judicial, o ex-síndico Luis Carlos Guiesler Júnior já havia recebido R$ 14.014,20 (quatorze mil e quatorze reais e vinte centavos), em 28/11/2014, por meio do Alvará nº 295/2014 (fl. 407, mov. 1.127), valor que, atualizado, alcança R$ 18.092,45 (dezoito mil e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). Assim, segundo cálculo apresentado, deverá restituir à massa falida a quantia de R$ 12.253,17 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) (mov. 151.1, autos falimentares).Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis, “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, nos casos em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudica a sua dignidade e subsistência. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” – grifei Não é outro o entendimento adotado pela 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO EM PERCENTUAL INFERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM IMPACTAR NA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DANOS AO SUSTENTO DA DEVEDORA COM A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SEU SALÁRIO LÍQUIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS SALARIAIS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE.Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108364-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.03.2025)”. – grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do agravado. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0115266-77.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.03.2025)”. – grifei Sendo assim, a impenhorabilidade não ocorre de modo absoluto, devendo ser analisado, no caso concreto, se a constrição realizada representa ameaça à subsistência digna do devedor.No caso dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos que comprovam a existência de despesas e gastos extraordinários a ponto de justificar a necessidade de proteção integral do salário, não se podendo presumir o prejuízo ao próprio sustento ou a sua família. Também, verifica-se que o Agravante não comprovou que os valores mantidos na conta vinculada ao Banco Santander (Brasil) S.A. possuem natureza de reserva patrimonial emergencial, ônus que lhe incumbia.Além disso, como bem ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça “no caso dos autos se busca a restituição de valores à Massa Falida, que serão revertidos ao pagamento de seus credores, inclusive trabalhistas, há que se relativizar a impenhorabilidade das verbas alimentares, dado o interesse público e social relativo ao processo falimentar” (mov. 22.1). Assim, no mesmo sentido do que já decidido em cognição sumária, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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