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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade n. 380-18.2025.8.16.0166, que (i) deferiu a averbação premonitória da lide nas matrículas dos imóveis objeto dos contratos cuja declaração de nulidade pretende o Autor-agravante, (ii) indeferiu o arresto dos respectivos frutos e bens móveis que os guarnecem, ou, se arrendados, a contraprestação paga pelo arrendatário e (iii) indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, nesses mesmos imóveis, para averiguar a titularidade da propriedade do gado e dos maquinários neles existentes (mov. 11.1). Confira-se os termos da decisão agravada: “4. O autor, como visto, requereu também a concessão de tutela de urgência para arresto e indisponibilidade dos bens, constatação dos bens que guarnecem as propriedades e arresto dos valores resultantes de arrendamentos mercantis que estejam eventualmente em vigor.Como se sabe, a tutela de urgência depende da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, caput e §3º do CPC.No caso dos autos, o longo tempo entre a simulação, em novembro e dezembro de 1995, e a presente data, aproximadamente trinta anos, enfraquece a alegação de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos da tutela de urgência.Acrescente-se, quanto ao pedido de arresto e indisponibilidade dos bens, que a averbação premonitória determinada no item anterior basta para resguardar os direitos do autor frente aos daqueles que vierem a adquirir os bens, pois não terão o argumento da boa-fé a favor deles - conclusão que se extrai do art. 54, § 2º da lei 13.097/15.Outrossim, quanto ao pedido de constatação dos bens que guarnecem as propriedades, o longo tempo desde a simulação permite afirmar, com bastante segurança, que tais bens são provavelmente frutos de aquisição posteriores ao óbito do pai do autor, portanto estranhos à herança deixada por ele, razão bastante para concluir, neste ponto, que a probabilidade do direito, outro requisito da tutela de urgência, também não está presente.Por fim, não é caso de arresto dos valores resultantes de arrendamentos mercantis que estejam eventualmente em vigor, seja porque não há elemento algum indicando a exploração das terras por terceiro - de tal modo que também aqui a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada -, seja porque eventual dano do autor no tocante à renda dos arrendamentos parece ser de fácil reparação - de tal modo que também aqui o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo não pode ser identificado.Ante o exposto, indefiro os outros pedidos formulados em sede de liminar a título de tutela de urgência.” Nas razões recursais, o Autor-agravante afirma que seus genitores se separam em 1992, sem realizar a partilha dos bens amealhados, tendo seu pai iniciado novo relacionamento com a agravada Jane Estelita Prestes, irmã do agravado Gilberto Prestes. Argumenta que, dada a ausência de partilha, esse novo relacionamento regeu-se pela separação obrigatória de bens (art. 258, inc. I, do CC/1916, então em vigor), até o falecimento do varão, em 29.01.1996.O Agravante narra que, antes de seu falecimento, o de cujus adquiriu três imóveis, mas os registrou em condomínio com a agravada Jane, na proporção de 50% para cada um e, posteriormente, alienou sua parte ao cunhado, o agravado Gilberto que, na sequência, a repassou à irmã. Segundo o Agravante, a operação foi simulada, sendo seu pai o verdadeiro titular dos três imóveis em sua totalidade. Acrescenta que a fraude é corroborada pelos valores insignificantes das transações, diante do real valor das terras.O Agravante sustenta que, sendo o único herdeiro do de cujus, é titular da propriedade não apenas dos três imóveis, mas também dos frutos havidos de sua exploração agropecuária e dos móveis que os guarnecem, defendendo, nessa linha de raciocínio, a necessidade de arresto destes últimos, com a nomeação de fiel depositário ou, caso os imóveis estejam em arrendamento, o arresto da sua contraprestação.Defendeu, ainda, a necessidade de arresto dos próprios imóveis, com a averbação de sua indisponibilidade nas respectivas matrículas, e a expedição de ofício à Agrodefesa e ao RENAJUD para constatação da existência de gado e maquinário pertencentes aos Agravados.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 17.1), o agravado Gilberto não foi localizado, e a agravada Jane, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, não o fez (movs. 25.1, 26.1 e 27).Diante da interdição do Autor-agravante, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1).A despeito da ausência de intimação do agravado Gilberto, este relator pediu dia para julgamento porque, como adiante se verá com maior detalhamento, propõe o desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso que, no mérito, deve ser desprovido.A pretensão recursal do Agravante consiste na concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para (i) expedição de mandado de constatação para identificar, nos três imóveis que entende terem sido subtraídos de sua herança, a titularidade do gado e do maquinário neles existentes; (ii) o arresto dos frutos desses imóveis, bem como dos bens móveis que os guarnecem, e (iii) o arresto dos próprios imóveis.A concessão de tutela de urgência, no entanto, depende da presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, muito embora o acervo documental reunido até o momento permita ao julgador vislumbrar possível simulação que resultou na ocultação de parte do patrimônio do de cujus, em detrimento da herança do Agravante, impõe-se reconhecer que o tempo transcorrido desde então esvazia o perigo de dano a que alude o art. 300, do CPC.De fato, a escritura pública pela qual o genitor do Agravante e a agravada Jane compraram os imóveis matriculados sob ns. 1016, 1017 e 4147, data de 23.11.1995, e dela consta que a posse foi transmitida aos compradores naquela mesma data (movs. 1.10 e 1.12 a 1.15). A demanda, no entanto, foi ajuizada em 06.03.2025, passados, portanto, 30 anos.Importante assinalar que, conforme ensina a doutrina, o perigo de dano deve ser “i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR., Frredie, BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 10ª ed., Salvador: Jus Podium, 2015, p. 597).Veja-se que o próprio Agravante reconheceu, na inicial, que a questão suscitada nos autos passou desapercebida por ele, durante todo esse tempo, postura incompatível com o perigo da demora que condiciona a tutela de urgência.Muito embora o Agravante argumente recear a dilapidação do patrimônio que integra a sua herança, observa-se que, quanto aos três imóveis, o Juízo de primeiro grau já deferiu a averbação premonitória da lide nas respectivas matrículas, medida suficiente para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência. No que concerne aos bens móveis, impõe-se reconhecer que, como bem ponderado na decisão agravada, o tempo transcorrido desde a suposta simulação faz pressupor terem sido adquiridos pelos Agravados, o que também esvazia a probabilidade do direito, em relação a eles.Quanto a esse ponto, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que também adoto como razões de decidir, foi bastante perspicaz ao assim consignar: “No caso em exame, a priori, as escrituras públicas acostadas (movimento 1.10-autos principais) indicam a transferência de bens imóveis (lotes de terras agrícolas), nada constando acerca de semoventes ou maquinários. Também não foram juntados documentos que demonstrem o arrendamento da referida propriedade agrícola. Assim, inicialmente, no que respeita ao pedido de arresto de bens móveis, com o material até então coligido, não estaria demonstrada a probabilidade do direito.” (mov. 33.1). Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é de rigor. Confira-se, a esse respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a agravante busca, liminarmente, a adequação da atividade empresarial dos agravados para cessar ruídos, instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e fazer cessar o odor gerado pelo couro utilizado na fabricação de selas, de modo que a atividade causa desconforto e prejuízos à saúde e bem-estar. (...). 5. O tempo transcorrido entre o início dos alegados danos e o ajuizamento da ação (aproximadamente dois anos) não indica risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Decisão agravada deve ser mantida em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.”(AI 100271-59.2024.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julg. 14.04.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A OBRIGAR MUNICÍPIO A IMPLEMENTAR E MANTER PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL INDICANDO QUE O MUNICÍPIO RÉU JÁ CRIOU O SEU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E QUE VEM, AO LONGO DO TEMPO, SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DIVERSAS AUDITORIAS REALIZADAS.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO OMISSIVO PELO MUNICÍPIO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA, AINDA, DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA, INCLUSIVE, O LAPSO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA AUDITORIA REALIZADA, EM 2015, E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM 2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(AI 46734-90.2020.8.16.0000, 4ª C. Cível, Rel. DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, julg.10.02.2021, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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