SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075565-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. Alegação de simulação na compra e venda de três imóveis que deveriam, supostamente, integrar a herança do autor. Decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência. Confirmação que se impõe, diante da não configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300, do CPC. Recurso Desprovido.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indefere a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do grande lapso temporal transcorrido entre a celebração do negócio jurídico, cuja nulidade pretende ver declarada, e o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC.III. Razões de decidir.3. O perigo de dano que justifica o deferimento da tutela de urgência deve ser concreto, grave e atual, características que não estão presentes no caso dos autos, porque o contrato de compra e venda cuja anulação é pleiteada foi celebrado 30 anos antes do ajuizamento da ação.4. A averbação premonitória da lide nas matrículas dos imóveis é medida suficiente para garantir a eficácia de eventual decretação de nulidade do título aquisitivo, no caso dos autos.IV. Dispositivo e tese.5. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.__________Base legal citada: art. 300, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AI 100271-59.2024.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. 14.04.2025, e AI 46734-90.2020.8.16.0000, 4ª C. Cível, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, julg.10.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência, por entender que a averbação premonitória já assegura o direito pleiteado pelo autor e a eficácia de eventual sentença de procedência.