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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença (NPU 10808-74.2022.8.16.0001), pela qual considerou que eventuais custas remanescentes da desistência da constrição do imóvel devem ser pagas pelo exequente, ora agravante (mov. 222.1, na origem). Alega o recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada negou vigência à Súmula 303 e Recurso Repetitivo 872, ambos do STJ; b) quem deu causa à constrição do imóvel foi o agravado, que não pagou o débito; c) a ação contida na matrícula do imóvel não transitou em julgado, e a simples anotação não impede a penhora; d) o imóvel não estava protegido de constrição judicial; e) os embargantes deixaram passar mais de 28 anos sem transferir o imóvel, dando causa à constrição, e, por isso, devem arcar com as custas remanescentes; f) só poderia ser responsabilizado por custas remanescentes se opusesse resistência as pretensões dos embargantes, o que não fez. Pede, ao fim, a condenação dos agravados ao pagamento de eventuais custas remanescentes decorrentes da constrição do imóvel (mov. 1.1). Ante a ausência de pedido liminar, o recurso foi processado (mov. 8.1). O recurso foi respondido no mov. 19.1 pela pessoa jurídica e, no mov. 20.1, por Dorly e Everson Buchi, que alegaram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do recurso. O agravante defendeu a legitimidade de todos os agravados para figurarem no polo passivo (mov. 25.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Em ação de despejo c.c cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, houve a constrição de imóvel e, posteriormente, oposição de embargos de terceiro (NPU 40423-41.2024.8.16.0001). Naqueles autos foi firmado acordo entre as partes (mov. 57.1), com a consequente desistência da penhora. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas remanescentes atinentes à constrição do imóvel. Em primeiro lugar, importante frisar a legitimidade de Dorly de Freitas Buchi e Everson Alberge Buchi para figurar no polo passivo do recurso, tendo em vista que foram os autores da ação de embargos de terceiro e, portanto, seria sua a responsabilidade ao pagamento das custas, em caso de terem dado ensejo à constrição indevida (o que será oportunamente analisado). No tocante ao mérito, tem aplicação na espécie tanto a Súmula 303, quanto o Tema 872 do STJ, segundo os quais o embargado responde pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando, malgrado o embargante não tenha promovido o registro do imóvel, se opõe à pretensão inicial. No caso, é certo que não houve efetiva oposição nos embargos. Verifica-se, contudo, que o ora agravante tinha conhecimento de ação judicial envolvendo o imóvel, eis que devidamente anotada em sua matrícula (mov. 103.2, na origem) e, ainda assim pugnou pela constrição. A mera anotação de ação judicial na matrícula do imóvel não impede a sua penhora, tanto é que ela foi realizada. A existência de ação judicial envolvendo o imóvel, contudo, pode ocasionar a constrição indevida, como no caso dos autos. Assim, tendo o exequente conhecimento de possível motivo de cancelamento da constrição e, ainda assim, insistindo em sua realização, assumiu o risco de ver sua pretensão obstada. Logo, é o embargado quem deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Confira-se a ementa do REsp nº 1452.840/SP, que originou o tema 872 do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). STJ – 1ª Seção, REsp 1.452.840/SP, relator ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2016).
Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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