SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075576-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARTE DOS ALUGUEIS COBRADOS SOBRE IMÓVEL DE EMPRESA DA QUAL SÃO SÓCIOS OS LITIGANTES. ATO JURISDICIONAL ANTERIOR QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO PLEITO SEMELHANTE. OBJETO DA LIMINAR QUE NÃO POSSUI IDENTIDADE COM O DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LASTRO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, NÃO PERMITE VISLUMBRAR A ALEGADA MÁ GESTÃO DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE REPASSE DE ALUGUERES QUE, APARENTEMENTE, DEVERIA SER FORMULADA EM FACE DA EMPRESA, PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DECORRENTE DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O RECORRENTE, QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA, A DESPEITO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão de qualquer saque unilateral dos valores provenientes do aluguel do imóvel objeto da lide e na determinação de que 49% dos valores pagos a título de aluguel pela imobiliária sejam depositados em favor do requerente, em conta bancária indicada pelo autor; 2. Pretensão de reforma ancorada em alegações de enriquecimento ilícito do agravado, ex-sócio do recorrente, que estaria se apropriando da integralidade dos frutos de imóvel da empresa. Arguição de urgência, por ser portador de neoplasia maligna e necessitar da verba para custear tratamentos de saúde; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Investiga-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada de urgência; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A primeira etapa da ação de exigir contas se volta à identificação da relação jurídica existente entre os litigantes, que justifique a exigência feita pelo autor, em face do réu, de que este preste contas detalhadas àquele. Eventuais valores devidos de uma parte a outra somente viriam a ser apurados na segunda etapa da demanda, após julgamento de procedência da primeira e mediante constatação do repasse incorreto de ativos entre os litigantes; 5. A falta de identidade entre o objeto da tutela antecipada – pagamento de parte dos aluguéis mensais de imóvel – e o objeto da primeira fase da demanda – exigibilidade da prestação de contas –, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito, visto que somente se pode antecipar aquilo que, ao final do trâmite processual, virtualmente atingível; 6. Superado o obstáculo mencionado o item anterior, seria preciso que o acervo probatório provisório permitisse vislumbrar o aparente descumprimento do dever de prestar contas pela contraparte, o que não ocorre até o momento; 7. Para além disso, o pedido de tutela provisória busca atingir o patrimônio de empresa que figura como terceiro alheio à demanda, uma vez que não integra a relação jurídica processual. Desta forma, mesmo que, ao final, seja o sócio requerido obrigado a prestar contas e efetuar o pagamento de certa quantia ao demandante, a obrigação será da pessoa física, não da empresa, pessoa jurídica autônoma, que não se confunde com seus sócios; 8. O autor parece estar se valendo da via processual inadequada e, possivelmente, em face de pessoa distinta da responsável pelo repasse de parte dos aluguéis. Caso considere que faz jus ao repasse de parte dos aluguéis, pode ajuizar ação de cobrança em face da empresa, proprietária e locadora do imóvel, que lhe estaria sonegando verbas. A própria empresa – e não seu sócio –, por outro lado, poderia demandar sócio que esteja dilapidando seu patrimônio, mediante retiradas indevidas de capital e apropriação dos frutos civis de seus bens. Parece inviável, contudo, que um sócio requeira do outro, em nome próprio, verbas pertencentes à empresa, das quais este estaria se apropriando; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 550 e ss.