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Acórdão
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I. Nos autos de “tutela antecipada em caráter antecedente” sob n. 0008768-20.2025.8.16.0194, a r. decisão de mov. 16.1, para o que aqui interessa, está assim redigida “(...)2. Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 305 do Código de Processo Civil, ou seja, indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da narrativa fática apresentada pela parte Autora, denota-se o imóvel objeto da presente demanda, é destinado à operação de um posto de combustíveis, e encontra-se atualmente impossibilitado de obter a renovação da licença ambiental de operação em virtude do vencimento da vida útil dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustível, os quais não estão adequados às normas técnicas, ambientais e de segurança, notadamente em razão da exigência prevista na Resolução SEDEST nº 03/2020 e na Resolução CONAMA nº 273/2000.Em face disto, a parte Autora busca a obtenção da tutela de urgência antecedente a fim de possibilitar a plena utilização do imóvel locado, em condições adequadas, seguras e compatíveis com a legislação ambiental vigente.Pois bem, da análise dos documentos colacionados com a inicial, denota-se a existência do negócio jurídico em questão, porquanto foi apresentada a cópia do contrato de locação (#1.6), do contrato de fiança (#1.7), do contrato de licença de marca (#1.8), contrato de comodato (#1.9), contrato de promessa de compra e venda mercantil (#1.10), instrumento particular de contrato de franquia empresarial de lojas de conveniência MR MANIA (#1.11) e do contrato de franquia empresarial de unidade franqueada LUBRAX+ (#1.12). Ainda, percebe-se que o Requerente demonstrou a solicitação de renovação da licença ambiental de operação (#1.3), que foi indeferida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (#1. 4) face ao não cumprimento de condicionantes relacionadas à poluição ambiental.Inobstante as questões relação negocial e a negativa da licença ambiental estejam comprovadas, o pedido in limine não comporta deferimento. Isto porque, da análise minuciosa das cláusulas estipuladas no contrato de locação celebrado entre as partes (#1.6), percebe-se que restou determinado que a Locatária, ora Requerente, deve manter o imóvel em perfeito estado de conservação. Vejamos:(...)Desta forma, ainda que a substituição dos tanques se trate de uma intervenção de maior magnitude, é evidente que guarda relação direta com a obrigação contratual assumida pela Requerente de manter o imóvel em perfeito estado de conservação, especialmente considerando tratar-se de posto de combustíveis, cuja operação pressupõe equipamentos adequados e em conformidade com as normas ambientais vigentes. Além disso, cabe destacar que não se pode confundir obrigação legal ambiental - que incumbe diretamente ao empreendedor que exerce atividade potencialmente poluidora - com obrigação civil decorrente da locação. Nos termos da legislação ambiental, a responsabilidade pela obtenção e manutenção da licença de operação é daquele que explora a atividade econômica no local, ou seja, do próprio Requerente, não se transferindo automaticamente ao Locador.Inclusive, percebe-se que o contrato também foi expresso ao determinar na cláusula 10.2.1 que benfeitorias realizadas no imóvel não seriam indenizadas, contudo, esta cláusula não se aplica à troca de tanques e outros acessórios, que podem posteriormente ser indenizados à Locatária:(...)Logo, considerando que em sede de cognição sumária e não exauriente não foi comprovado que o Requerido tenha assumido contratualmente a obrigação específica de custear ou realizar as manutenções postuladas na inicial, e tendo em conta que a conservação do imóvel está claramente atribuída à Requerente, o indeferimento do pedido é medida de que impõe.3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil. (...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte autora aduz em síntese que: a) “Em 30/06/2009, (...) firmou com a Requerida diversas obrigações coligadas, quais sejam: (i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; (ii) Contrato de Comodato de Equipamentos; (iii) Contrato de Licença de Uso da Marca; (iv) Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania, (v) Instrumento Particular de Contrato de Franquia de Unidade Franqueada Lubrax, (vi) Contrato de Fiança e (vii), e modo especial um Contrato de locação de imóvel comercial (mov. 1.6); b) o contrato de locação não teve por objeto apenas um terreno, mas um “imóvel contendo todas as instalações de um posto de abastecimento já edificado, localizado na Rua Noel Rosa, n. 30, Bigorrilho, Curitiba/PR”, no qual é desenvolvida sua atividade de revenda de combustíveis; c) dentre as instalações cedidas pela agravada em locação estão os tanques de armazenamento de combustível; d) “a Municipalidade de Curitiba indeferiu a Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO - 24000350) do estabelecimento (mov. 1.4)”, em virtude da necessidade de “substituição dos antigos tanques de armazenamento de combustíveis, que são de parede simples e foram instalados em 1998, por tanques duplos, jaquetados e dotados de monitoramento intersticial, além da instalação de câmaras de contenção (sumps)”; e) o fato decorreu de omissão da agravada, “que não providenciou a substituição dos tanques com vida útil esgotada, condição indispensável para a continuidade da atividade e regularização ambiental”, em prejuízo as exercício de suas atividades; f) ao contrário do que considerou o Juízo a quo, a substituição dos tanques não constitui “mera obrigação de conservação contratual”; g) “a própria destinação contratual do imóvel evidencia tratar-se de instalação inteiramente voltada à comercialização de produtos inflamáveis, o que, por sua natureza, exige a presença de tanques que observem rigorosamente as normas técnicas, ambientais e de segurança aplicáveis, de modo a permitir o regular exercício da atividade econômica a que se propõe”; h) os tanques têm natureza fixa e permanente, integrando a própria estrutura do imóvel, o que não permite classificá-los como benfeitorias; i) foi equivocada a interpretação das cláusulas 4.8.5 e 4.8.5.1 , que “tratam indubitavelmente de manutenção rotineira, estética e corretiva sobre aspecto da preservação de imagem do bem locado, visando à sua boa apresentação e ao seu funcionamento ordinário”; j) no caso dos tanques, todavia, “[a] exigência é de substituir um equipamento vital que está legalmente condenado e inviabiliza a própria atividade”, o que constitui obra necessária para fins do artigo 566k, incs. I e II, do Código Civil e do artigo 22, inc. III, da Lei 8.245/1991; k) “a impossibilidade de operar o posto constitui um vício que atinge o núcleo da destinação econômica do imóvel, frustrando o fim essencial do contrato e atraindo, por consequência, a responsabilidade do locador de sanar tal impedimento”; l) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Compilou jurisprudência e pugnou pela antecipação da tutela recursal para o fito de que seja determinada à agravada a “imediata regularização do imóvel, mediante a execução, às suas expensas, das obras e intervenções necessárias para atendimento integral das exigências constantes do Parecer Técnico que instrui o processo administrativo nº RLO 2400035 (renovação da Licença de Operação), compreendendo, obrigatoriamente, a substituição dos tanques de combustíveis subterrâneos com vida útil expirada, a retirada do tanque de óleo, a correção de eventual passivo ambiental, bem como a realização de todas as demais medidas, serviços, obras e obtenção das licenças e autorizações necessárias para garantir a conformidade legal, ambiental e operacional do imóvel, a fim de que, implementadas essas providências de responsabilidade do Locador, possa (...) dar regular prosseguimento ao requerimento da licença ambiental perante o órgão competente, viabilizando, assim, o pleno exercício da atividade econômica no imóvel locado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de outras medidas coercitivas”.Recepcionado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende a parte agravante a antecipação da tutela recursal, para que seja a ré/agravada compelida a substituir os tanques que guarnecessem o posto de combustível objeto do contrato de locação de mov. 1.6 dos autos n. 0008768- 20.2025.8.16.0194 em prazo a ser assinado judicialmente, sob pena de multa diária. III.1. Para concessão da medida de urgência postulada faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).E, ao menos em sumária cognição, não se vislumbram os contornos dos alegados requisitos. III.2. Depreende-se dos autos principais que em 30.06.2009 foi celebrado o Contrato de Locação n. 810.40.04-0101 /2009, com prazo de vigência indeterminado, que tem por objeto o imóvel situado nesta capital à Rua Noel Rosa, n. 30, com a finalidade específica de exploração das atividades empresariais de “abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores” (mov. 1.6, cláusula 1.1).À referida avença está coligado o Contrato de Comodato n. 810.40.04-0105/2009, que versou sobre os seguintes equipamentos (mov. 1.9):
De outro lado, o pedido de ‘Renovação de Licença de Operação’ sob n. 240002350 foi indeferido pela municipalidade em 16.09.2024, pelos fundamentos que seguem (mov. 1.4): (...) E nada obstante a disceptação entre a natureza da atividade de substituição, o referido contrato parece atribuir à comodatária a obrigação de obtenção e manutenção das necessárias licenças de funcionamento (mov. 1.9, Cláusula 8). Confira-se:
Em sentido próximo, o c. Superior Tribunal de Justiça, assentou que “[n]a hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio” (REsp n. 1.317.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016).Assim é que, ao menos nesse momento processual, não está suficientemente evidenciada a possibilidade contratual de imposição à agravada /comodante de obrigação identificada com a realização de “intervenções e providências necessárias para o integral atendimento das exigências constantes do Parecer Técnico que instrui o processo administrativo nº RLO 2400035 (referente à renovação da Licença de Operação) e Resolução SEDEST nº 03/2020 (com eventuais alterações)”. III.3 Ademais, verifica-se do Sistema Projudi que apensos aos autos n. 0008768-20.2025.8.16.0194 tramita a ação de despejo n. 0009037-90.2024.8.16.0001, no âmbito da qual em esta c. Câmara Cível assinou à ora recorrente “seis (06) meses de prazo para que desocupe voluntariamente o imóvel, independentemente do prazo que, durante o trâmite da ação, já tenha recebido para fazê-lo” , por meio do v. Acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POSTO GASOLINA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RATIFICOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Pleito de restabelecimento da ordem de despejo. Acolhimento. Ocasional existência de contratos conexos/coligados que não tem o condão de desnaturar a relação locatícia do pacto originário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Vínculo de interdependência que não altera a característica de prazo indeterminado do contrato de locação. Preenchimento dos requisitos do artigo 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/1991 para a concessão da liminar de despejo. Necessidade de levantamento da ordem de suspensão dos efeitos da liminar. Dilação, apenas, do prazo para a desocupação do imóvel, em consideração às especificidades da atividade nele desenvolvida pelo Agravado e à necessidade de viabilizar sua mudança sem exagerado comprometimento de sua preservação como fonte geradora de empregos e riquezas. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001644-83.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 02.04.2025). Muito embora tenha havido a interposição do Recurso Especial n. 0060763-72.2025.8.16.0000 Pet, a própria agravante aponta que a pretendida substituição dos tanques constitui “uma operação de engenharia civil de alta complexidade que afeta as estruturas do imóvel”, cuja realização pode eventualmente demandar prazo superior àquele definido pela Câmara para fins de prorrogação do contrato de locação. III.4 E, ainda que assim não fosse, não parece estar delineado o perigo de dano grave a que estaria sujeita a agravante, uma vez que, conforme documento juntado aos autos de origem (mov. 1.4), o indeferimento da licença pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ocorreu em 16/09/2024, ou seja, cerca de oito meses antes do ajuizamento da demanda, o que evidencia que a própria demora na propositura da ação afasta a alegação de urgência ou risco de dano iminente. IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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