Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA INVOCADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, pela qual o Juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em razão de alegada prática de agiotagem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que determina a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sem indicar elementos concretos que evidenciem a verossimilhança da alegação de agiotagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não opera de forma automática, exigindo a demonstração, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, da verossimilhança da alegação de agiotagem.3.2. A decisão agravada limitou-se à indicação do dispositivo legal, sem explicitar quais elementos fáticos dos autos justificariam a aplicação da norma e a excepcional redistribuição do encargo probatório.3.3. A ausência de motivação concreta viola o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, I, do CPC, impondo o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar que nova decisão seja proferida._______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373 e 489, § 1º, I; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062386-84.2019.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059574-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075626-33.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON AGUSUTO DE FREITAS KOBUS contra a decisão de mov. 42.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0026632-15.2024.8.16.0030, por meio da qual a MMª Juíza de Direito determinou a inversão do ônus da prova, “nos termos do art. 3, da Medida Provisória nº 2.172-32, de agosto de 2001.”.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) a decisão é nula, porque padece de mínima fundamentação para determinar a inversão do ônus da prova; b) o agravante colacionou documentos que indicam a origem dos valores e licitude da dívida; c) “é nítido que o agravado pratica com habitualidade negócios imobiliários com vultuosas movimentações pecuniárias e posteriormente recorre ao Judiciário”; d) o despacho de mov. 30.1 não tem caráter decisório, de modo que os embargos de declaração opostos, por serem incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo, razão pela qual se operou a preclusão quanto ao pedido de produção de provas pela parte agravada.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada. Não sendo esse o entendimento, requer a reforma quanto à inversão do ônus da prova e o reconhecimento da preclusão no tocante ao pedido de produção de provas.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 10.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais manifestou concordância com o reconhecimento de nulidade da decisão, discordando, porém, quanto à pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo recorrente (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo agravado nos quais sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título e a nulidade parcial da obrigação, ao argumento de que a dívida executada tem origem ilícita, decorrente de contrato de mútuo firmado em 21/09/2021, marcado por agiotagem/usura.O embargado apresentou impugnação (mov. 23.1), na qual nega a existência de agiotagem, reafirma a licitude da relação negocial, defende que os juros não são abusivos, e aponta a insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo embargante para infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo.Sobreveio a decisão agravada (mov. 42.1), na qual a magistrada fixou os pontos os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º, da Medida Provisória nº 2.172,32, de agosto de 2001, com base nos seguintes fundamentos: I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. Tendo em vista que a pretensão do embargante é a nulidade do contrato pela ocorrência de agiotagem, e levando em conta os fatos e fundamentos trazidos com a inicial dos embargos, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 3, da Medida Provisória nº 2.172-32, de agosto de 2001.III. Fixo como pontos controvertidos: a) a exigibilidade do Termo de Acordo e Outras Avenças que embasa a ação de execução; b) a origem da dívida; c) a configuração de usura; d) a exigibilidade dos valores exequendos; e) o excesso de execução ou a quitação da dívida pelo embargante; f) a ocorrência de novação; g) o “quantum” pendente de adimplemento; h) a cobrança de dívida já paga a ensejar as penas do art. 940, do Código Civil.IV. O ônus da prova incumbirá à parte embargada quanto à exigibilidade dos valores em discussão, a origem lícita da dívida e a inexistência de usura, em atenção à inversão do ônus probatório, além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (itens, “a” e “g”, supra).No mais, incumbe ao embargante o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (item “e", e "h" supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.(...)Ocorre que, embora tenha mencionado o dispositivo legal (art. 3, da Medida Provisória nº 2.172,32, de agosto de 2001), a magistrada de primeiro grau deixou de explicar sua relação com a causa. Com efeito, a regra referida estabelece que, nas ações em que se discute a prática de agiotagem, “incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”, Na hipótese, todavia, a decisão limitou-se a mencionar que a pretensão do embargante envolve a ocorrência de agiotagem, determinando, de forma automática, a inversão do ônus da prova, sem indicar quais elementos concretos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações.Assim, ao se restringir à mera indicação do dispositivo legal, sem estabelecer sua relação concreta com a causa ou com a questão decidida, a decisão agravada apresenta fundamentação deficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser cassada.A propósito, os seguintes julgados dessa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NA MP 2.172-32 de 23/08/2001, SEM MOTIVAR A RELAÇÃO DA NORMA COM O CASO CONCRETO E A QUESTÃO DECIDIDA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 11 DO CPC/2015 – DECISÃO CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062386-84.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES” AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA REDECARD, QUE PRESTA SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE CORRELAÇÃO ENTRE FATO E MODALIDADE DE PROVA. INVERSÃO DETERMINADA DE FORMA GENÉRICA E DISSOCIADA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO, E 489, § 1º, INCISOS. I, II, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A inversão do ônus da prova não é consequência automática da incidência das normas consumeristas à relação jurídica controvertida, sendo necessária a prévia aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, como requisito para que seja facilitada a defesa de seus direitos mediante este instrumento processual.2. Caso concreto em que a adoção, pelo juízo de origem, de fórmula genérica que se limita à indicação da lei, passando ao largo da sua obrigação de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, do CPC), permite que se conclua pela manifesta ausência de fundamentação, em afronta ao previsto no art. 93, XI, da Constituição Federal, e, consequentemente, pela nulidade da decisão agravada.3. Decisão recorrida cassada, de ofício. Recurso prejudicado.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059574-93.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2024)Por conseguinte, impõe-se a cassação da decisão agravada a fim de que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com adequada e específica fundamentação, analisando-se, de forma concreta, a presença ou não dos pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, restando prejudicados os demais pedidos.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|