Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NA ÉPOCA DO ACIDENTE. FRATURA NO HÁLUX ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 416/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO LIMITADO PELOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação acidentária ajuizada por segurado em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2022, sofreu fratura no hálux esquerdo, o que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que, conforme laudo pericial, não houve comprovação de redução funcional laborativa. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando, em síntese, falhas no laudo pericial, contradições quanto à constatação de sequelas e sua repercussão na atividade profissional exercida, e defendendo a existência de restrição para o trabalho habitual. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente de que a sequela decorrente do acidente de trabalho resultou em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 416, reforça que o grau de redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, desde que presente a repercussão na atividade laborativa habitual, ainda que mínima. No caso concreto, a atividade exercida pelo autor à época do acidente era a de motorista de caminhão. A perícia médica judicial, conduzida por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada que, apesar de a fratura no hálux ter deixado uma rigidez residual na articulação interfalângica, tal sequela não compromete a mobilidade geral do pé, nem interfere na capacidade de marcha, corrida, monopedestação, ou qualquer movimento essencial ao exercício da função profissional descrita. Foram analisados aspectos biomecânicos e clínicos, com destaque à força muscular preservada, ausência de alterações de marcha, de dor incapacitante, e funcionalidade global mantida do membro afetado. Assim, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade, total ou parcial, tampouco de redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o apelante aponte desconforto e dor após longas jornadas, o exame clínico e os dados objetivos analisados pelo experto não confirmam repercussão funcional limitante. Dessa forma, não se verificam os elementos fáticos que autorizariam a aplicação da norma invocada para concessão do benefício. A mera existência de sequela, sem repercussão laborativa concreta, é insuficiente para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, não se verifica desrespeito à tese fixada no Tema 416/STJ, pois, conforme destacado, a exigência da norma é a existência de redução da capacidade laboral, o que não se confirmou no caso. A jurisprudência não dispensa esse requisito, e a prova produzida é segura no sentido da ausência da referida redução. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, nas ações acidentárias em que o autor é sucumbente e beneficiário da isenção de custas, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado. Esse ressarcimento, contudo, deve ser limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, correção pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021.Por fim, reitera-se que, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o autor está isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, o que impede eventual condenação nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. De ofício, limitado o valor do ressarcimento das custas periciais ao valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, atualizado pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a presença de sequela decorrente de acidente que resulte em redução da capacidade laborativa habitual. Inexistindo essa redução, demonstrada por laudo pericial conclusivo, é indevido o benefício, ainda que remanesça alguma sequela anatômica.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020404-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 152.1), de lavra da eminente Magistrada Elisiane Minasse, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLON DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito (mov. 101.1):‘O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu fratura de hálux esquerdo - CID: S92.4. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado relata ser portador de hipertensão Arterial.’. É o que atestou o douto Perito acerca da existência de incapacidade do autor (mov. 101.1):‘Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. O periciado sofreu fratura de hálux esquerdo em 12/05/2022 falange proximal e distal (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico. Atualmente com cerca de 2 anos de pós-operatório. (...) Não há dado assistencial ou complementar que indique restrição biomecânica. O periciado demonstra funcionalidade preservada global do pé; não há atual incapacidade para sua atividade laborativa habitual, nem redução da capacidade laborativa.’. Ainda, quanto a existência de redução de capacidade do obreiro, assim se manifestou o Experto (mov. 101.1):‘Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. (...) Não há alterações de marcha. Não há dado assistencial ou complementar que indique restrição biomecânica. O periciado demonstra funcionalidade preservada global do pé; não há atual incapacidade para sua atividade laborativa habitual, nem redução da capacidade laborativa.’Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado, bem como suas respectivas complementações, não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte:(a) Impugnação ao laudo pericial: “a r. Sentença baseou-se no laudo pericial que ao ver da parte recorrente é falho, uma vez que reconhece o nexo direto da doença entre as atividades exercidas, mas afirma que o retorno do autor ao trabalho, para a mesma função que exercia (motorista de caminhão), não agravaria a doença já estabelecida. Ora Excelência, no mínimo contraditório o r. Perito reconhecer a redução da mobilidade e o nexo causal e atestar a aptidão física para a mesma função, afirmando que inexiste risco a saúde do obreiro, sendo que o exercício dessa função afastou o autor durante o período de 05/2022 a 08/2022 sob o NB 6391989170. Assim, muito embora entenda o r. juízo “a quo” que o recorrente não está incapacitado para ao trabalho, ao menos, deveria ser considerado a possibilidade de reabilitação do obreiro, tendo em vista que a atividade da parte autora consiste em dirigir caminhão, descarregar equipamentos pesados, hora operando o braço hidráulico “MUNK” hora tendo que subir na carroceria e descer cargas variadas, de pesos diversos, além disso, deve ser considerada sua idade e instrução acadêmica”; (b) da redução da capacidade para a atividade laboral habitual: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do artigo 86, acima transcrito, entendemos que, assim que cessar o benefício previdenciário, será tema de analise os serviços habituais da data do fato gerador, ou seja, quando da cessação do benefício, analisará o INSS se para desempenhar as funções habituais será necessário maior esforço da segurada, em relação a uma pessoa sem limitação. Conforme amplamente relatado na instrução processual, a parte recorrente sempre exerceu atividade repetitiva com emprego de força física, tanto que fora afastado pelo recorrido por um período, recebendo benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho durante 3 meses. Sabe-se que a função de motorista de caminhão exige uma jornada de trabalho extenuante, uma vez que que a atividade desempenhada requer a condução do veículo, movimento cargas pesadas de um ponto a outro. Essas locomoções por longas horas resultam em inchaços no local da lesão e grande desconforto, posto que a dor irradia do dedão do pé para a perna”; “Hoje está incapacitado para o exercício de funções que exijam movimentos dos membros inferiores, em virtude das sequelas que resultaram do acidente. Assim, quando começa a trabalhar logo sente dores e não mais consegue desempenhar suas funções, estando impossibilitado de continuar exercendo a função laboral”; (c) requerimentos finais: “diante de todo o exposto acima e no mais que será suprido pelo elevado saber de Vossas Excelências, respeitosamente, requer-se: a) Que seja a r. Sentença reformada, para o fim de reconhecer a incapacidade para o trabalho, bem como restabelecer o benefício cessado pela r. Autarquia Federal; b) Que a recorrida seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, conforme nova redação do NCPC em seu art. 82 § 2º, art. 85 § 11; c) Que seja deferido a recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.”O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia no caso concreto dos autos (mov. 101.1, 119.1 e 133.1): As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: “Motorista de caminhão”;(b) descrição da lesão: Fratura de hálux esquerdo- CID: S92.4(c) redução da capacidade laboral: “não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. O periciado sofreu fratura de hálux esquerdo em 12/05/2022 - falange proximal e distal (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico. Atualmente com cerca de 2 anos de pós-operatório. Demonstra boa evolução. Ao exame físico, demonstra recuperação. O periciado apresenta ampla mobilidade do tornozelo e dedos, incluindo a articulação metatarsofalângica do hálux, havendo rigidez da articulação interfalângica (extrema distal do hálux) que não compromete a capacidade de marcha, corrida, monopedestação, subida e descida de escadas ou estado na ponta dos pés: força muscular preservada para movimentos do tornozelo e outros artelhos, com trofismo muscular preservado da panturrilha. Não há alterações de marcha. Não há dado assistencial ou complementar que indique restrição biomecânica. O periciado demonstra funcionalidade preservada global do pé; não há atual incapacidade para sua atividade laborativa habitual, nem redução da capacidade laborativa”. (d) do nexo causal: Existe. “a lesão sofrida é decorrente do acidente descrito no CAT”. Da idoneidade da prova pericial: O laudo pericial elaborado pelo douto médico perito, Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, hauridos por meio de avaliação clínica detalhada, incluindo anamnese, exame físico, análise de documentos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, a referida sequela que o Autor apresenta não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para a deflagração da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é possível concluir que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[8], de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de redução da capacidade laboral específica.Do parecer (mov. 12.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “infere-se dos termos da constatação a que chegou o profissional médico a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novos questionamentos. Cumpre observar, ainda, que o perito respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão”, concluindo pelo desprovimento do recurso.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de: (i) recurso do Autor: não provido; (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
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