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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020404-82.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NA ÉPOCA DO ACIDENTE. FRATURA NO HÁLUX ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 416/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO LIMITADO PELOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação acidentária ajuizada por segurado em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2022, sofreu fratura no hálux esquerdo, o que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que, conforme laudo pericial, não houve comprovação de redução funcional laborativa. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando, em síntese, falhas no laudo pericial, contradições quanto à constatação de sequelas e sua repercussão na atividade profissional exercida, e defendendo a existência de restrição para o trabalho habitual. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente de que a sequela decorrente do acidente de trabalho resultou em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 416, reforça que o grau de redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, desde que presente a repercussão na atividade laborativa habitual, ainda que mínima. No caso concreto, a atividade exercida pelo autor à época do acidente era a de motorista de caminhão. A perícia médica judicial, conduzida por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada que, apesar de a fratura no hálux ter deixado uma rigidez residual na articulação interfalângica, tal sequela não compromete a mobilidade geral do pé, nem interfere na capacidade de marcha, corrida, monopedestação, ou qualquer movimento essencial ao exercício da função profissional descrita. Foram analisados aspectos biomecânicos e clínicos, com destaque à força muscular preservada, ausência de alterações de marcha, de dor incapacitante, e funcionalidade global mantida do membro afetado. Assim, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade, total ou parcial, tampouco de redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o apelante aponte desconforto e dor após longas jornadas, o exame clínico e os dados objetivos analisados pelo experto não confirmam repercussão funcional limitante. Dessa forma, não se verificam os elementos fáticos que autorizariam a aplicação da norma invocada para concessão do benefício. A mera existência de sequela, sem repercussão laborativa concreta, é insuficiente para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, não se verifica desrespeito à tese fixada no Tema 416/STJ, pois, conforme destacado, a exigência da norma é a existência de redução da capacidade laboral, o que não se confirmou no caso. A jurisprudência não dispensa esse requisito, e a prova produzida é segura no sentido da ausência da referida redução. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, nas ações acidentárias em que o autor é sucumbente e beneficiário da isenção de custas, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado. Esse ressarcimento, contudo, deve ser limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, correção pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021.Por fim, reitera-se que, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o autor está isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, o que impede eventual condenação nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. De ofício, limitado o valor do ressarcimento das custas periciais ao valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, atualizado pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a presença de sequela decorrente de acidente que resulte em redução da capacidade laborativa habitual. Inexistindo essa redução, demonstrada por laudo pericial conclusivo, é indevido o benefício, ainda que remanesça alguma sequela anatômica.