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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos Autos de Cumprimento de Sentença nº 0004492-07.2020.8.16.0004, que indeferiu o pedido de inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná no feito e deferiu o pedido de execução de multa por descumprimento de decisão anterior transitada em julgado.Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo específico de afastar a exigência de aprovação em concurso público para o credenciamento como despachante; b) o agravado não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação federal para o exercício profissional enquanto despachante e nem mesmo os requisitos anteriormente previstos pela invalidada lei estadual; c) a Autarquia procedeu com a habilitação do Impetrante nos termos da atual regulamentação federal da profissão de Despachante Documentalista, conforme determinação judicial e à revelia dos requisitos estipulados pela legislação vigente; d) no julgamento da ADI n° 6724, o STF declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 20.960/2022, passando a Lei Federal nº 14.282/2021 a regulamentar nacionalmente o exercício da profissão de despachante documentalista; e) assim, o registro profissional dos despachantes documentalistas passou a competir exclusivamente ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas e aos respectivos Conselhos Regionais, não cabendo mais ao DETRAN/PR promover o credenciamento de despachantes. Assim, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão de mov. 139.1, fazendo cessar a incidência de quaisquer astreintes face a Autarquia. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, “com a expressa certificação quanto ao atendimento do título judicial sob análise e a inexistência de fato gerador que justifique a aplicação de astreintes no bojo da demanda”, bem como incluir o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como interessado na demanda originária. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela decisão de mov. 8.1-TJ.O agravado Marcos Antônio da Silva apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão interlocutória agravada e condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé “diante da notória oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório” (mov. 15.1). O Agravado Marcos Antônio da Silva então interpôs Agravo Interno (n° 0075645-39.2025.8.16.0000) pugnando pela: a) a retratação da decisão; b) a revogação da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, para restabelecer a validade da multa cominatória. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno (mov. 11).A Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (mov. 14.1). Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Autarquia agiu legalmente, atendendo ao título judicial, procedendo com a habilitação do agravado, não se justificando a aplicação de multa por descumprimento. A partir das razões apresentadas, se constata a plausibilidade do direito alegado. Explico. Extrai-se dos autos de origem que o ora agravado Marcos Antônio da Silva impetrou Mandado de Segurança para o fim de anular ato do DETRAN/PR que indeferiu pedido de credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Curitiba, com base na exigência de habilitação em concurso de provas e títulos contida na Lei Estadual n° 17.682/2013.Sobre o tema, registre-se desde logo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6724 por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, senão vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) (Destaques acrescidos)Além de declarar inconstitucional a Lei Estadual n° 20.960/2022, o Supremo Tribunal Federal determinou a impossibilidade de aplicação dos efeitos repristinatórios da Lei Estadual n° 17.682/2013. Para além disso, conforme se extrai da fundamentação do voto condutor, determinou-se a aplicação da Lei Federal n° 10.602/2002, que “dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências” e, por decorrência lógica, atrai-se a aplicação da Lei Federal n°14.282/2021, que “regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.Conforme se observa, o presente julgado não visa estabelecer os requisitos que devem ser observados, mas apenas afastar a exigência de condicionante ilegal (aprovação em concurso público/teste seletivo ou limitação quantitativa de profissionais), com base na Lei Estadual nº 20.960/2022.Cumpre salientar ainda que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que baseou o ato coautor, não impede que a análise do pedido de credenciamento para o exercício da profissão seja revista com fulcro em outras normas – como o Decreto nº 1.887/2003 e a Lei Federal nº 14.282/2021.Feitas tais considerações, extrai-se que o Detran/PR não deixou de cumprir com a determinação legal de credenciamento do agravado para atuar no Município de Curitiba/PR como despachante. Isso porque, afastada a exigência de aprovação em Concurso Público, a análise da documentação necessária e demais requisitos legais para o credenciamento como despachante, os quais, diga-se, persistiam, cabia ao Agravante (Detran/PR).No caso, após a reanálise do pedido por algumas vezes, tendo em vista a existência de pendências documentais, a Autarquia realizou o credenciamento do Agravado na data de 23/10/2023 (mov. 110). Veja-se que, ao tempo do deferimento da liminar e da concessão da segurança, a Lei Estadual não havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo. Assim, não parece ter a Autarquia imposto qualquer óbice ou manifesta resistência à determinação judicial de continuidade do credenciamento, independentemente da exigência de aprovação em concurso prévio, uma vez somente deu continuidade à análise dos demais requisitos legais. Ora, naquela época, 08/10/2020 (data do deferimento da liminar) e 29/09/2021 (data da sentença), permanecia válida a Lei Estadual nº 17.682/2013 e, consequentemente, as demais exigências para o credenciamento como despachante, tanto que assim constou na sentença:“Conclui-se, assim, que a exigência de concurso de provas e títulos, constantes nos artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º 17.682/2013, como requisito de credenciamento de despachantes, mostra-se inconstitucional por vício de competência, não podendo, assim, ser aplicada. Por fim, cumpre ressaltar que a inaplicabilidade da legislação estadual, no tocante especificamente à exigência de concurso, não leva à quebra de isonomia em relação àqueles que assim procederam, nem tampouco gera o credenciamento de profissionais descapacitados, visto que o órgão de trânsito poderá e deverá permanecer no controle das atividades exercidas, dentro do que lhe compete, podendo, se assim entender, tomar as providências necessárias, mediante procedimento disciplinar, para suspensão ou cassação da credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função, seguindo, neste caso, os exatos termos da própria legislação estadual (artigo 17). Diante do relatado, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do TJPR, sobre o tema, a concessão da segurança é medida que se impõe. Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, em desfavor do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços e do Diretor Geral do Detran/PR, e CONCEDO a segurança almejada, para o fim de determinar que o DETRAN, por meio da autoridade competente, promova o imediato credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, na cidade de Curitiba/PR, independentemente da habilitação em concurso de provas e títulos e desde que preenchidos os demais requisitos legais. Torno definitiva a liminar de ref.7.1, anulando-se o ato coator impugnado.” (mov. 40.1)Ou seja, a sentença concedeu a segurança tão somente para dispensar a exigência de concurso público de provas e títulos. Em outras palavras, como dito acima, o afastamento do requisito exigido pela Lei Estadual nº 17.682/2013, não retirou a necessidade de observância dos demais requisitos estabelecidos em outro ato normativo, os quais, esclarece-se, não foram objeto de análise da segurança. Ademais, conforme já adiantado, no julgamento da ADI n° 6724, que possui efeitos retroativos (ex tunc), o STF condicionou o credenciamento como despachante junto ao DETRAN/PR ao cumprimento das formalidades estabelecidas nas Leis Federais n° 10.602/2002 e n° 14.282/2021. Desta forma, somente após a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais é que caberia ao agravante efetivar o credenciamento como do agravado despachante. Assim, pelo que se extrai dos autos, o agravante não deixou de cumprir com a determinação de credenciamento de Marcos Antônio da Silva, aguardando, tão somente, o envio de documentos pendentes.Nesse sentido, tem-se o e-mail enviado em 06/11/2020 por meio do qual foi remetido ao ora agravado o Ofício nº 558/2020 – COORD/COOGS, por meio do qual o DETRAN solicitou a complementação de documentação (mov. 1.3 - fls. 24/25).
Ademais, vislumbra-se, a título de exemplo, que o DETRAN por diversas vezes solicitou a complementação da documentação (mov. 1.5, fls. 24, em 16/12/2020; mov. 1.3, fl. 63, em 16/12/2020; mov. 1.4, fl. 39, em 26/01/2021, etc.). Vale destacar que o envio da documentação pela parte agravada após ser instada pela agravante nem sempre ocorria de forma ágil, como se infere desta última solicitação, a qual não foi imediatamente atendida e deu ensejo ao arquivamento do processo administrativo em 16/02/2021 (mov. 1.4 - fl. 44), com retomada da tramitação mediante a inserção de novos documentos no sistema em 23/06/2021 (mov. 1.4 - fl. 45 e mov. 1.5 - fl. 18).Extrai-se, assim, que o credenciamento do agravado não foi prontamente atendido em decorrência da necessidade de adequação da documentação apresentada, tendo em vista que alguns documentos, inclusive, estavam vencidos ou não correspondiam à atividade, havendo a necessidade de diversas e sucessivas complementações a serem realizadas pela parte agravada.Evidente que não pode o Detran/PR ser responsabilizado por eventual demora ou inércia por parte do próprio agravado na apresentação da documentação adequada para a continuidade do procedimento. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento relativo a multa diária fixada em mandado de segurança, reconheceu excesso de execução alegado pelo executado e fixou como devido o valor de R$ 2.500,00 a título de astreintes, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Questões em discussão (i) A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução no cumprimento de sentença relativo à multa diária arbitrada por descumprimento de liminar em mandado de segurança. (ii) A segunda questão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que se reconhece excesso de execução de astreintes. III - Razões de decidir(i) A decisão agravada, em cumprimento relativo a multa fixada em mandado de segurança, acatou o valor apontado pelo executado como devido, reconhecendo excesso de execução.(ii) Todavia, verifica-se que a liminar concedida em mandado de segurança fixou prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, com multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. A intimação se deu em 30/09/2021, sendo a providência da autoridade coatora adotada apenas em 28/10/2021, caracterizando o descumprimento da ordem judicial por 13 dias. (ii) A solicitação de documentos complementares pelo DETRAN/PR, desvinculados da questão relativa à aprovação em concurso público, não viola a ordem judicial, que apenas afastou essa exigência específica.(iii) Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do executado, em menor extensão do que feito na origem, para reconhecer o excesso de execução do valor inicialmente pedido e reconhecer como devida a quantia de R$ 6.500,00, com as devidas atualizações.(iv) É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não condenatória. Assim, o reconhecimento do excesso de execução, quando voltado apenas à redução das astreintes, não enseja condenação em honorários advocatícios. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido em parte para: (i) reconhecer que houve descumprimento da liminar por 13 dias, totalizando multa diária no valor de R$ 6.500,00, com a devida atualização; (ii) afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares não relacionados ao requisito expressamente afastado por decisão liminar não configura descumprimento da ordem judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença que versa exclusivamente sobre o valor da multa cominatória não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Atos normativos: Constituição Federal, art. 22, XVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I; Lei Federal nº 14.282/2021.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.379/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.890.794/MG. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046327-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.11.2025) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. A MULTA COMINATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO, MAS SIM INIBITÓRIA OU COERCITIVA, UMA VEZ QUE O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS ASTREINTES E O DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS SÃO EFEITOS DE FATOS JURÍDICOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034994-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2024) (Destaques acrescidos)DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº 10.602/2002 E Nº 14.282/2021. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para que fosse determinado ao DETRAN/PR o cumprimento da ordem judicial de credenciamento como despachante documentalista, sem exigência de inscrição no Conselho Regional.2. A sentença concessiva do mandado de segurança determinou que o credenciamento se desse independentemente dos requisitos da Lei Estadual nº 20.960/2022, decisão essa mantida em grau recursal.3. No cumprimento, o agravante alegou que o DETRAN/PR exigiu documentos indevidos e, por não apresentar a certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, teve o pedido obstado.4. A decisão agravada entendeu que não houve descumprimento do título judicial, pois não dispensados os requisitos da Lei Federal aplicável à profissão.5. O agravante sustenta que a exigência da inscrição no Conselho inviabiliza o cumprimento da decisão judicial, requerendo a aplicação de multa ao DETRAN/PR.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial transitada em julgado afastou a exigência de inscrição do exequente no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas; (ii) saber se há descumprimento do título executivo judicial a justificar a aplicação de multa ao DETRAN/PR.III. Razões de decidir7. O STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício da profissão (ADI 6724).8. A sentença de mérito do mandado de segurança determinou o credenciamento independentemente da observância à referida lei estadual, mas não afastou a necessidade de cumprimento dos requisitos da legislação federal vigente, notadamente os previstos na Lei nº 10.602/2002 e na Lei nº 14.282/2021.9. A Lei nº 14.282/2021 exige, entre outras condições, a graduação em curso tecnológico específico e a inscrição no Conselho Regional competente, conforme disposto no art. 5º.10. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a sentença que afasta requisitos da lei estadual não interfere nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação federal, os quais devem ser observados pela Administração Pública. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026214-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. DESÍDIA DA IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a execução de multa por descumprimento de ordem judicial, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. A apelante impetrou mandado de segurança visando seu cadastramento como despachante de trânsito sem a exigência de concurso público. A liminar foi concedida e confirmada, mas o DETRAN/PR só cumpriu a decisão após um longo período e várias intimações. II. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento de ordem judicial por parte do DETRAN/PR, justificando a continuidade da execução da multa imposta. III. O recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A exequente/apelante não apresentou a documentação necessária para o credenciamento em tempo hábil, o que configurou desídia de sua parte. O DETRAN/PR adotou as providências administrativas necessárias e cumpriu a decisão judicial após a intimação e a apresentação da documentação pela apelante. A nova legislação estadual (Lei nº 20.960/2022) não alterou o panorama do caso concreto, pois a situação permaneceu a mesma. Não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a aplicação de multa ao DETRAN/PR, uma vez que a inércia da apelante foi a causa principal do atraso no cumprimento da decisão. IV. Recurso desprovido. Mantida a decisão que julgou extinta a execução da multa por descumprimento de ordem judicial:1. A desídia da impetrante em apresentar a documentação necessária para o credenciamento impede a continuidade da execução da multa por descumprimento de ordem judicial. 2. O cumprimento da decisão judicial pelo DETRAN/PR foi realizado após a apresentação da documentação pela apelante, não configurando descumprimento. CPC, Art. 521; Lei Estadual nº 17.682/2013; Lei Estadual nº 20.960/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009447-42.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LEIS ESTADUAIS Nº 17.682/2013 E Nº 20.960/2022 QUE EXIGIAM, RESPECTIVAMENTE, CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 6.724/PR). ASTREINTE E CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná que negou autorização para o exercício da função de despachante de trânsito, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013. II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa sobre a legalidade do ato coator que indeferiu o credenciamento do Impetrante/Apelado como despachante de trânsito em razão da exigência de habilitação em concurso público ou teste seletivo por leis estaduais (nº 17.682/2013 e nº 20.960/2022), assim como, sobre a suposta perda do objeto do mandamus em razão da declaração de inconstitucionalidade das mencionadas normas pelo STF (ADI nº 6.724/PR). III. Razões de decidir3. Em que pese o julgamento procedente da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.724/PR pelo STF, não houve perda do objeto processual, pois o ato coator continua existindo no mundo jurídico e o Impetrante mantém interesse em anulá-lo.4. A competência para processar o Mandado de Segurança é da Justiça Estadual, uma vez que o Impetrante impugna ato de Autoridade atuante em Autarquia Estadual (DETRAN/PR), inexistindo qualquer participação da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal no ato impugnado.5. A exigência de concurso público ou processo seletivo para o credenciamento de despachantes, requisito exigido pela Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, deve ser afastada uma vez que declarada inconstitucional pelo STF.6. A multa diária deve ser excluída diante da ausência de demonstração de recalcitrância por parte do DETRAN/PR no cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese7. APELO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. Tese de julgamento: A exigência de aprovação em concurso público ou processo seletivo para o credenciamento de despachantes de trânsito é inconstitucional, sendo a competência para legislar sobre as condições de exercício dessa profissão privativa da União, conforme disposto no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, I e XVI; Lei Federal nº 14.282/2021; Lei Estadual nº 20.960/2022; Lei Estadual nº 17.682/2013; Decreto Estadual nº 1.887/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006321-86.2021.8.16.0004, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 03.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001398-62.2021.8.16.0086, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 20.03.2023; TJPR, 5ª C. Cível, 0060527-96.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 29.03.2021; STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STF, AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/03/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) deve reanalisar o pedido de credenciamento do Impetrante como despachante de trânsito, sem exigir que ele passe por concurso público, já que essa exigência foi considerada ilegal. A decisão foi tomada porque a lei que permitia essa exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a multa diária que havia sido imposta ao DETRAN/PR, por não cumprir a decisão judicial, foi retirada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001868-14.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025) (Destaques acrescidos)A partir do exposto, é possível observar, logo, que não houve descumprimento da determinação Judicial pelo Detran/PR, tendo em vista que tomou as providências cabíveis para examinar o pedido e realizar o Credenciamento, pelo que não há justificativa para a aplicação de multa.Estas são as razões pelas quais verifico ser relevante o fundamento invocado (fumus boni iuris).Por outro lado, com relação a pretensão de inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como interessado na demanda originária, ao argumento de que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.282/2021, compete ao Conselho o registro profissional dos despachantes documentalistas, sem razão o agravante. Isso porque, com acerto o Magistrado de origem ao indeferir o pedido de inclusão do referido Conselho “pois aqui o Detran é executado e a obrigação do título executivo é de seu interesse o cumprimento” (mov. 139.1).Ademais, pelo que se extrai, não se mostra imprescindível o registro em conselho de classe profissional para a atuação como despachante.Isso porque, além do direito de não associar estar assegurado pelo inciso XX do art. 5º da Constituição Federal (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), inexiste norma que imponha esta condição ao exercício da aludida profissão.Veja-se que o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 14.282/2021 delimita que “O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002”.E o art. 4º da Lei n.º 10.602/2002, que dispunha que “O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal” foi vetado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.Nesse sentido, entende esta Câmara:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR COM EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL E FORMAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09 (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA). CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar postulada na exordial do mandado de segurança de origem, que objetiva o credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, independentemente de registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico. (...) 3.3. A Lei Federal n.º 14.282/21 e a Portaria n.º 1.460/23-DP impõem como requisitos para o exercício da atividade de despachante a formação em curso tecnológico específico e o registro em conselho de classe profissional. 3.4. Ocorre que, interpretando o artigo 5º., inciso XIII da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 183/DF, concluiu que as “(...) limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade (...)”. 3.5. Neste contexto, considerando que a atividade de despachante aparenta ser de baixo risco, não se mostra – em cognição sumária – razoável e adequada a exigência de um curso superior para o exercício da profissão. 3.6. Além disso, o processo de registro junto ao Ministério da Educação do curso tecnológico apontado pelo recorrido não se encontra, em princípio, devidamente concluído; diante disso, aplica-se o artigo 12, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21, que assegura o título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o respectivo curso. 3.7. Igualmente, o requisito pertinente ao registro em conselho de classe profissional deve ser afastado, em sede liminar. Primeiro, porque, além de a Constituição Federal assegurar o livre exercício profissional, seu artigo 5º., inciso XX também garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Segundo, porque ao prever tal exigência, o artigo 1º., parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21 faz expressa alusão à Lei Federal n.º 10.602/02 – esta que na redação original de seu artigo 4º. possuía idêntico requisito. Contudo, o artigo 4º. da Lei n.º 10.602/02 foi expressamente vetado pelo Presidente da República, o que lhe impediu de ser integrado ao ordenamento jurídico. 3.8. Diante destes fundamentos, resta identificada a probabilidade do direito postulado. 3.9. Igualmente, encontra-se caracterizado o periculum in mora, eis que – sem o provimento jurisdicional – o impetrante não poderá obter o credenciamento como despachante de trânsito e exercer livremente a atividade profissional. 3.10. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09), deve ser concedida a medida liminar, para que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante como despachante de trânsito seja apreciado independentemente das referidas exigências. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Credenciamento de despachante de trânsito em que é exigido o registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico. Requisito afastado, segundo exegese do artigo 5º., incisos XIII e XX da Constituição Federal e do artigo 12, parágrafo único da Lei n.º 14.282/21. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009265-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024) (Destaques acrescidos)Pelo exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Por sua vez, o agravado Marcos Antônio da Silva requer, nas contrarrazões do recurso, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, “diante da notória oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório” (mov. 15.1). O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.Consequentemente, não se pode, à evidência, considerar o regular exercício desse direito como causa ensejadora da aplicação da multa por litigância de má-fé.Apenas na hipótese de má-fé, o que não se verifica na espécie, é que se mostra cabível a aplicação dessa penalidade. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031496- 89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.11.2024) (Destaques acrescidos)Logo, não é o caso de aplicação de multa.Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado seu objeto. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a execução da multa imposta, e julgar prejudicado o agravo interno.
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