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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUANTO À DIVERGÊNCIA APRESENTADA NOS AUTOS E NÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 A parte Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença oriundo da ação coletiva nº 0005707-91.2015.8.16.0004, que homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, fixando o crédito principal em R$ 122.252,05, atualizado até 01/12/2019. 1.2 O magistrado de origem determinou a expedição de precatório e a reserva de honorários contratuais, observando os Temas 96 e 450 do STF, a Súmula Vinculante 17 e o art. 100 da Constituição Federal. 1.3 A parte Agravante sustenta que o juízo deixou de reconhecer divergência entre o cálculo do Contador e aquele apresentado pelo ente público, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, afirmando que a expressão “a cada exigibilidade do prêmio” constante na sentença se refere apenas à correção monetária. 1.4 Alega, ainda, que o juízo não buscou esclarecimentos sobre a diferença do valor corrigido, apesar de impugnação apresentada, o que prejudicaria a ampla defesa, e que deveria ter havido condenação em honorários em razão de excesso de execução. 1.5 Requer efeito suspensivo, o qual foi deferido pelo Relator originário, e, no mérito, o provimento do recurso para afastar o cálculo homologado ou, subsidiariamente, anular a decisão para que a Contadoria preste novos esclarecimentos. 1.6 Os Agravados foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o termo inicial dos juros de mora deve observar “cada exigibilidade do prêmio”, conforme determinado no título executivo judicial; e (ii) verificar se há necessidade de anulação da decisão agravada para que o magistrado singular aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença e determine à Contadoria Judicial esclarecimentos acerca da divergência entre os cálculos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O título executivo judicial transitado em julgado determinou que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios fluíssem “a cada exigibilidade do prêmio”, devendo a apuração ser feita em liquidação de sentença. 3.2 A Contadoria Judicial, ao prestar esclarecimentos, confirmou ter observado estritamente o comando sentencial, razão pela qual os cálculos homologados quanto ao termo inicial dos juros guardam fidelidade ao título executivo judicial. 3.3 A execução deve obedecer aos limites definidos na sentença transitada em julgado, não sendo possível alterá-los, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, art. 502). 3.4 A jurisprudência deste Tribunal confirma que, em sede de cumprimento de sentença, é vedada a modificação do conteúdo do título judicial, de modo que os cálculos devem observar exatamente o que foi decidido, não sendo possível rediscutir critérios ou parâmetros fixados na fase de conhecimento. 3.5 Por outro lado, verificam-se inconsistências indicadas pela parte Agravante quanto ao valor corrigido, pois a Contadoria não esclareceu a divergência entre o valor por ela indicado e aquele apresentado pelo ente público, apesar da impugnação formulada, tampouco o magistrado apreciou a insurgência do executado quanto ao alegado excesso de execução. 3.6 A omissão do juízo de origem sobre ponto expressamente impugnado impede a apreciação direta por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, impondo-se a anulação da decisão agravada para que sejam prestados os esclarecimentos contábeis necessários e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.7 Assim, o recurso comporta parcial provimento apenas para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, mantida, contudo, a conclusão quanto ao termo inicial dos juros, já corretamente fixado conforme o título executivo.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada, determinando que o magistrado singular aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença e requisite esclarecimentos adicionais à Contadoria Judicial, mantida a interpretação do título quanto ao termo inicial dos juros de mora.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 1º, 5º e 12. Código de Processo Civil, art. 502.
Código Civil, art. 406. Lei nº 6.899/1981. Resolução nº 36/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0019384-88.2024.8.16.0000. TJPR, AI 0073954-92.2022.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075654-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075654-98.2025.8.16.0000, em que é Agravante Estado do Paraná e Agravados Clotilde Maria da Silva e outros.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão de mov. 11.1 nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas nº 0003481-98.2024.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial:“(...) Remanesce controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios: “No tocante a diferença entre o cálculo do executado e do Contador, foi em razão do termo inicial dos juros moratórios, sendo que o Estado do Paraná considera a citação e a Contadoria a partir de cada vencimento” (ref.mov. 231 - 0005707- 91.2015.8.16.0004). Mais uma vez, volta-se ao título executivo judicial (ref.mov. 1.44 - 0005707-91.2015.8.16.0004): (...)À vista disso, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal no valor de R$ 122.252,05 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 01/12/2019, conforme cálculo trazido pelo Auxiliar Técnico em ref.mov. 204.1 e 204.7 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004. Tudo com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195), Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, §§5º e 12º, da CF.II. Atendidas as normas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF).III. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. (...)”A parte Agravante relata o ocorrido nos autos principais nº 0005707-91.2015.8.16.0004, que foi desmembrado, de modo que os presentes autos tratam do cálculo apenas em relação ao Espólio de Clotilde Maria da Silva. Destaca que a decisão agravada ignorou que o valor corrigido dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial apresenta diferença em relação aos cálculos apresentados pela Fazenda e se esqueceu de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.Argui que, nos termos da sentença executada, a expressão “a cada exigibilidade do prêmio” se refere à correção monetária, não aos juros de mora, devendo ser homologado o cálculo apresentado pela Agravante. Ademais, ressalta que o juízo não solicitou esclarecimentos à Contadoria Judicial em relação à defesa apresentada pelo Executado, no mov. 240 dos autos principais, não tendo restado esclarecido no processo a razão de o valor atualizado do crédito pelo contador, sem juros moratórios, ser superior àquele indicado no cálculo do ente público, embora ambos indiquem os mesmos fatores de atualização monetária, o que implica em prejuízo para a ampla defesa da Fazenda Pública. Assim, subsidiariamente, defende que deve ser anulada a decisão para que a contadoria judicial preste os devidos esclarecimentos. Ademais, aponta que diante da ocorrência de excesso de execução, deve a parte contrária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, destacando que o precatório/RPV só pode ser expedido quando definitivo o valor, restando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora. Pelo exposto, a parte Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Recebido o recurso, o pedido liminar foi deferido pelo Eminente Relator Originário, Desembargador Victor Martim Batschke (mov. 8.1-TJ), determinando-se a suspensão da decisão agravada e o processamento regular do presente agravo de instrumento. Devidamente intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões recursais (movs. 15 a 19-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do presente Agravo de Instrumento.2.2 Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Cumprimento Individual de Sentença proposta por Clotilde Maria da Silva em face do Estado do Paraná, para a cobrança de valores decorrentes da “Ação Ordinária”, então proposta por Celina Gonçalves Pedroso e outros, nº 45.946/2005, na qual os réus (Estado do Paraná e Paranaprevidência) foram condenados, solidariamente, ao pagamento do prêmio de produtividade aos Autores, conforme Resolução nº 36/05, determinando aos requeridos o pagamento das diferenças do aumento de quotas desde 1º de maio de 2005 até a data da entrada em vigor da mencionada Resolução, acrescido de juros (artigo 406, do CC) e correção monetária (índice INPC, com atenção à Lei nº 6.899/81), a cada exigibilidade do prêmio, a ser apurado em liquidação de sentença. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito exequendo total de R$ 3.876.853,76. Devidamente intimado, o ente estatal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que arguiu a existência de excesso de execução (mov. 137.1-origem).Na sequência, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, de acordo com os termos do título executivo, apresentando o perito no mov. 204.1 a respectiva conta. Foram solicitados esclarecimentos ao Contador Judicial, o qual prestou no mov. 231.1 informações complementares. O magistrado determinou, então, o desmembramento do feito, a fim de que as execuções prosseguissem individualmente, originando, no caso em tela, os autos nº 0003481-98.2024.8.16.0004, em que figura como exequente Clotilde Maria da Silva. Ao analisar as considerações do Contador Judicial, o magistrado a quo, proferiu a decisão que ora se recorre (mov. 11.1 – origem), em que homologou os cálculos apresentados pelo profissional do juízo. Com efeito, a parte Agravante se insurge em face de decisão que que homologou o valor do crédito principal no valor de R$ 122.252,05, atualizado até 01/12/2019.O Agravante, Estado do Paraná, sustenta, em suas razões recursais que ocorreu interpretação equivocada do título executivo, já que a expressão "a cada exigibilidade do prêmio" constante ne sentença, está se referindo à correção monetária e não aos juros de mora e que a jurisprudência é pacífica que na responsabilidade civil contratual os juros de mora fluem a partir da citação, devendo ser homologado integralmente o cálculo da Fazenda Pública de mov. 137.1.Pois bem.Nesse ponto, entendo que não há como se acolher a irresignação do Agravante. Isso porque, consoante se pode observar no título executivo judicial de mov.1.44 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004, tanto os juros como a correção monetária foram fixados a partir de “cada exigibilidade do prêmio”, devendo o cálculo ser apurado em liquidação de sentença, in verbis: Da leitura do título executivo é possível evidenciar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios deverão iniciar a partir de cada exigibilidade do prêmio, não admitindo-se interpretação diversa.Ao prestar os esclarecimentos solicitados pelo magistrado a quo, o Contador Judicial informou (mov. 231.1):“(...) Em cumprimento a r. decisão proferida no mov. 222.1, item V, esclarece-se, respeitosamente, que o cálculo apresentado no mov. 204.1-204.22, foi elaborado em estrita observância ao título executivo, bem como faz-se os seguintes esclarecimentos: 1. No tocante a diferença entre o cálculo do executado e do Contador, foi em razão do termo inicial dos juros moratórios, sendo que o Estado do Paraná considera a citação e a Contadoria a partir de cada vencimento. Ainda, ressalta-se que a sentença ora executada (vide cópia acostada no mov. 1.44) determinou aos requeridos o pagamento das diferenças do aumento de quotas desde 1º de maio de 2005 até a data da entrada em vigor da Resolução 36/05, acrescido de juros e correção monetária a cada exigibilidade do prêmio, motivo pelo qual essa Contadoria considerou ambos a partir de cada vencimento; (...)”. DestaqueiAssim, a insurgência da parte agravante quanto o termo inicial para os juros não deve lograr êxito, posto que o cálculo realizado pelo perito é condizente com o título judicial acima destacado.Oportuno destacar que não é possível, em sede de execução, a alteração do comando já estabelecido no título executivo judicial, o qual se encontra revestido pelos efeitos da coisa julgada, devendo os cálculos se pautarem segundo disposto na sentença de mérito transitada em julgado (0005707-91.2015.8.16.0004 - mov. 1.44).A execução deve se ater aos limites previstos no título judicial, ou seja, deve respeitar o que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.Com efeito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez configurada a coisa julgada material, pelo transcurso do prazo recursal, o título torna-se "imutável e indiscutível". Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. 1) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não ocorrência. Juízo a quo que resolveu de forma fundamentada a questão debatida, ainda que sucintamente, decidindo que não há qualquer excesso na execução ou falta de liquidez a ser reconhecidos no caso. 2) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DAS EXEQUENTES. Não acolhimento. Demonstrativo de cálculo que fundamenta o cumprimento de sentença elaborado exatamente conforme a condenação imposta no acórdão transitado em julgado. Fidelidade ao título executivo judicial. Tentativa de alteração do valor da causa bem como o percentual dos honorários sucumbenciais mediante invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade. Matéria preclusa e acobertada pela eficácia da coisa julgada. Artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019384-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024, destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR ORIGINÁRIO DISSONANTE DO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CONTAS CORRENTES DIVERSAS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073954-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023)Desta feita, o cálculo dos juros moratórios se deu nos estritos termos do título executivo, não merecendo qualquer reparo. Ainda, insurge-se o Agravante quanto à diferença existente em relação ao valor principal, o que não foi esclarecido pelo Contador Judicial a razão da citada incongruência.Nesse ponto, é possível verificar incoerências no que diz respeito à correção monetária (valor “corrigido”) no cálculo efetuado pela Contadoria (mov.204 e seguintes) do cálculo apresentado pelo ente Agravante (mov.137.2), questão essa impugnada pelo Estado do Paraná, mas não sanada pelo contador judicial no mov.231.1, restringindo-se em esclarecer que a diferença entre o cálculo do executado e do Contador, foi em razão do termo inicial dos juros moratórios.Nota-se, ainda, que mesmo o Estado tendo novamente se insurgido (mov.240.1) sobre os esclarecimentos prestados pelo Contador, reiterando os termos da impugnação 137 e 217, o magistrado singular restou omisso quanto a referida divergência arguida, homologando, na sequência, o valor do crédito principal no valor de R$ 122. 252,05, atualizado até 01/12/2019, nos termos indicados no cálculo trazido pelo contador no mov. 204.1 e 204.20 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004.Ainda, também se insurge o Agravante quanto a fixação de honorários, já que o cálculo apontado pelo Contador Judicial é diverso daquele indicado pela credora, evidenciando-se o excesso de execução. Contudo, quanto a esse ponto o magistrado a quo igualmente restou omisso, não tendo julgado a impugnação apresentada pelo devedor. Nesse tópico entendo que não há como se manifestar esse Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível que o julgador de primeiro grau aprecie a questão. Desse modo, em razão da necessidade de maior elucidação quanto ao cálculo efetuado nesse ponto, mostra-se devida a anulação da decisão para que o magistrado singular determine que a Contadoria Judicial preste os devidos esclarecimentos quanto à divergência apresentada nos autos e não sanada, sob pena de prejuízo a ampla defesa, assim como julgue a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, para o fim de anular a decisão agravada, com a ressalva quanto ao termo inicial estabelecido no título quanto aos juros, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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