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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0081068-69.2024.8.16.0014 Ap, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante DALVA DE SOUZA SANTOS e como apelada CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 35.1, de 15.05.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Alberto Junior Veloso, na “Ação de Produção Antecipada de Provas” n.º 0081068-69.2024.8.16.0014, ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, que não homologou o pedido e encerrou o processo sem maiores formalidades, nos seguintes termos: “[...] A parte requerente ajuizou a presente medida autônoma de Produção Antecipada de Provas, ora prevista pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Buscou por meio desta que a instituição financeira requerida exibisse o contrato celebrado com a parte requerente. Ocorre que medida desta espécie é procedimento de jurisdição voluntária, sobre o qual não se admite litígio, visto que vedado o contraditório e a ampla defesa (art. 382, § 4º, CPC). Se a pretensão é de caráter contencioso, via de regra, não poderia nem mesmo ser determinada a citação, tal como assim se interpreta do art. 382, § 1º do CPC. Como inexiste litígio, não há condenação a ser perpetrada, nem mesmo em relação às custas e honorários advocatícios. Esta produção de prova é ato meramente voluntário a ser praticado pelo requerido ou por ambas as partes a depender da situação. Havendo pretensão resistida, deve ser proposta a ação cabível, de procedimento comum ou de procedimento especial de jurisdição contenciosa. No caso dos autos, a parte requerida, depois de devidamente citada, deixou de produzir a prova requerida, não exibindo o documento solicitado. Esta é verdadeira pretensão resistida que somente pode ser satisfeita por processo autônomo que siga um dos procedimentos acima mencionados. Sendo assim, ante litigiosidade externada, a qual, como dito, não é admissível no presente procedimento, não homologo o pedido aqui formulado e encerro o processo sem maiores formalidades. [...]” (mov. 35.1). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 38.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] o magistrado deixou de determinar em sentença a exibição dos contratos, portanto, não há que se falar em encerramento do processo [...]” (mov. 38.1); b) “[...] pugna pela reforma da sentença nesse ponto, para que seja determinado à apelada a exibição dos contratos especificados em petição inicial, possibilitando-se assim o acesso da apelante aos referidos contratos. [...]” (mov. 38.1); e c) requer a condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados por meio do critério da equidade, haja vista a resistência injustificada à exibição. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 42.1, em que a Ré/Apelada pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 23.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DOS DOCUMENTOS: Para melhor compreensão da controvérsia em análise, faz-se necessário um breve relato histórico da tramitação processual do feito originário que culminou na r. sentença recorrida. Trata-se de “Ação de Produção Antecipada de Provas” ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, em que sustenta, em resumo, ter celebrado Contratos de Empréstimo Pessoal, cujas cópias dos contratos, por não as possuir, foram solicitadas administrativamente, porém, sem êxito, não havendo outra alternativa senão se valer do Poder Judiciário para poder ter acesso aos referidos documentos. Desse modo, pugnou para que fosse determinada a citação da instituição financeira requerida, a fim de que, no prazo legal apresentasse cópia dos 09 contratos entabulados, [...] 030800030614 032530015352 030800032711 030800032713 032530017485 032530017496 032530018490 030800036213 030800036214 [...]” (mov. 1.1). Por meio da r. decisão de mov. 23.1, restou deferida a gratuidade da justiça à parte autora e recebido o pedido inicial, com a determinação de citação da requerida, nos seguintes termos: “[...] Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, § 1º, CPC), produza a prova intentada, ou seja, exiba o(s) documento(s) pretendido(s) pela parte autora, tendo em vista o contido no art. 381, III e 382, § 1º do Código de Processo Civil. [...]” (mov. 23.1). Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 28.1), juntou os documentos de movs. 28.4/28.7 e alegou, em resumo: inadequação da via eleita; falta de interesse processual; prescrição; existência de dois contratos em aberto; impossibilidade de condenação ao pagamento de ônus de sucumbência; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu “[...] a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, já que não houve qualquer resistência ao pedido de exibição de documentos pela Ré. Ademais, em observância ao princípio da causalidade, ainda que não haja exinção da ação, as custas e honorários advocatícios deverão ser arcados pela Requerente [...]” (mov. 28.1). A Autora impugnou a contestação e pugnou pela exibição dos demais contratos “[...] 030800030614 032530015352 030800032711 030800032713 032530017485 032530017496 032530018490 [...]” (mov. 33.1), sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento, sobrevindo, então, a r. sentença recorrida (mov. 35.1). De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil permite a exibição de documentos, como no caso, por meio da Produção Antecipada de Prova, aplicável tão somente nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 381[3]. A propósito, vê-se que o inciso III do supracitado artigo emoldura-se perfeitamente ao caso em análise, na medida em que a Autora/Apelante pretende, com as provas obtidas, apurar a existência ou não de abusos na relação contratual, a fim de, se for o caso, ajuizar futura demanda judicial em face da instituição financeira requerida (mov. 1.1). Conforme antes narrado, por meio da r. sentença objurgada (mov. 35.1), o digno Magistrado não homologou a pretensão exordial e encerrou o processo sem maiores formalidades, fazendo referência ao art. 382, §§1º e 4º, do CPC. Não obstante, verifica-se do feito originário que, o objetivo da Autora, é a obtenção de 9 (nove) contratos de empréstimo pessoal e, para tanto, inicialmente notificou e solicitou à instituição financeira Ré, via AR, a cópia dos referidos documentos (movs. 1.12 e 1.13). Vê-se, pois, que a prova a ensejar a homologação foi parcialmente produzida, ou seja, à Autora não foi assegurada a efetivação de sua pretensão inicial, na medida em que a instituição financeira juntou apenas dois dos nove contratos requeridos. Ressalta-se que a Ré/Apelada, ao ofertar contestação (mov. 23.1), teve a oportunidade de apresentar os documentos pleiteados pela Autora/Apelante, porém, fê-lo apenas parcialmente. Entretanto, conforme é cediço, “[...] Nessas hipóteses, compete ao juízo a fixação de prazo razoável para a apresentação dos documentos, inclusive, mediante a aplicação das medidas de coerção (CPC, art. 400, parágrafo único), a fim de assegurar a produção da prova pretendida [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0065736-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.05.2019, pág. 9). Isso porque, deve o Magistrado “[...] valer-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no Código de Processo Civil, a fim de garantir a produção probatória pretendida (exibição de documentos). Somente após adotar essas medidas poderá encerrar o feito, mediante sentença homologatória, como prevê o ordenamento jurídico [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010596-51.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020 – destaques no original), mesmo porque “[...] Havendo a recalcitrância por parte do réu, deverá o juízo se valer das medidas pertinentes para a produção da prova pretendida para, após, promover a pertinente homologação, para que tais elementos passem a ostentar natureza de prova judicial [...]” (TJPR - 12ª C.Cível - 0072465-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.01.2019, pág. 3). Ainda sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS COERCITIVAS COMPLEMENTARES E MULTA PARA EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o procedimento de produção antecipada de provas, determinando a parte requerida a apresentação de documentos no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, em razão de sua não apresentação voluntária após notificação extrajudicial. A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral e a nulidade da sentença condenatória à exibição de documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi adequada a decisão que homologou o procedimento de produção antecipada de provas e condenou a parte requerida à exibição de documentos, sob pena de medidas coercitivas, em face da resistência da parte requerida em apresentar os documentos solicitados.III. Razões de decidir 3. Não há prova nos autos acerca da data efetiva de contratação dos empréstimos, o que prejudica a discussão sobre prescrição.4. A resistência da parte requerida justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a exibição dos documentos. 5. A sentença que homologou o procedimento sem a devida produção da prova documental e sem determinar providências preliminares é considerada nula. 6. A decisão deve ser cassada para que os autos retornem ao Juízo de origem e sejam adotadas as medidas necessárias para a exibição dos documentos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas coercitivas para a exibição dos documentos requeridos. Tese de julgamento: É possível determinar a exibição de documentos em procedimento de produção antecipada de provas mediante a adoção de medidas coercitivas, desde que haja relação jurídica entre as partes e a existência dos documentos seja provável, observando-se o contraditório prévio e a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva antes da homologação da prova. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000113-17.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.02.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVO ACERCA DA PROVA HOMOLOGADA. APELAÇÃO CABÍVEL. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O DOCUMENTO FALTANTE, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (CPC, ART. 400, PAR. ÚN.). OBSERVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FALTANTE NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002118-47.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.10.2023) - destaquei ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA COM INTUITO DE PERMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO E JUSTIFICAR OU EVITAR A PROPOSITURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 381, II E III). 1. DOCUMENTOS PLEITEADOS EXIBIDOS EM PARTE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ PROPOSTO PELA AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR APENAS EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JÁ EXIBIDOS. 2. EXISTENTE O INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE TAMBÉM TEM O INTUITO DE PERMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO. AUTORA QUE, AO SER INTIMADA EM GRAU RECURSAL, MANIFESTOU SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.3. IMPOSSIBILIDADE DA MERA HOMOLOGAÇÃO DO FEITO, POR ORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO APRESENTADOS. INCABÍVEL POSTERGAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A FIM DE QUE OS REQUERIDOS APRESENTEM OS DOCUMENTOS FALTANTES. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA APRESENTAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR, SENDO POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. 4. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014506-05.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e, em consequência, impõe-se a cassação da r. sentença para determinar à Ré a exibição dos contratos faltantes, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação pessoal deste Acórdão via postal AR, sob pena de busca e apreensão (CPC, art. 400, par. ún., do CPC[4]), prosseguindo-se o processo os seus ulteriores termos. 2. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Defende a Autora/Apelante, ainda, que devem ser fixados os ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira Ré/Apelada, em razão do princípio da causalidade, pois, fora ela quem dera causa à propositura da demanda ao deixar de responder à notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada. Com razão! Isso porque, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado sentenciante e pela Ré, no caso em exame, houve sim pretensão resistida por parte da instituição financeira – decorrente da recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa (embora desnecessária na produção antecipada de prova), uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente e, ainda, no curso da presente demanda judicial –, devendo, por isso, suportar os ônus daí decorrentes, por aplicação do princípio da causalidade. De fato, o objetivo da Autora/Apelante com a medida proposta era o acesso aos contratos firmados e, para tanto, inicialmente apresentou pedido administrativo junto ao Banco, para que fornecesse as cópias dos documentos (mov. 1.13). Não obstante, embora recebida em 31.10.2024 (mov. 1.12, A.R.), a solicitação sequer chegou a ser respondida pela Ré – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia da Instituição Financeira, a Autora viu-se compelida a ajuizar a presente medida em 28.11.2024 (mov. 1.1) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão. Todavia, vê-se que a exibição dos documentos fora atendida apenas parcialmente pela Ré com a apresentação da contestação, em 07.03.2025 (mov. 28), quando apresentou apenas 2 (dois) dos 9 (nove) contratos requeridos. Ressalta-se que, de há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018 - destaquei). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRIMEIRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA CASSADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SEGUNDA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO RÉU E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO (EMBORA DESNECESSÁRIO NESSE TIPO DE PROCEDIMENTO) E DOCUMENTOS EXIBIDOS SOMENTE APÓS A CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO EXIBITÓRIO VENCEDOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA (PROVEITO OBTIDO INESTIMÁVEL). APLICAÇÃO DO ART. 88, § 8º-A, DO CPC, ADEMAIS, QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA FIXADA EM R$ 1.000,00 (CPC, ART. 85, § 8º). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001309-49.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003350-14.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.09.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÃO PAGA COM CHEQUES. DOCUMENTOS PARCIALMENTE JUNTADOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR MEIO DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. (...) 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. LITIGIOSIDADE PRESENTE. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO (EMBORA DESNECESSÁRIO NESSE TIPO DE PROCEDIMENTO) E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS SOMENTE APÓS A PRIMEIRA SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, POR MEIO DE ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080173-55.2017.8.16.0014. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063692-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nessa parte e impõe-se a condenação da Ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. E, no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” – destaquei. Por sua vez, o § 8º desse mesmo art. 85, traduz exceção à regra geral, e prevê ipsis verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o – destaquei. Deveras, a matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[5]), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, aplicáveis à hipótese, ipsis verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo – destaquei. Assim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora, aplica-se ao caso em análise a Tese “2”, alínea “a”, desse REsp Repetitivo n.º 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076), haja vista ser inestimável o proveito econômico por ela obtido, atraindo a fixação na forma equitativa, cujo valor não pode ser insignificante a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo Advogado, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC[6], enseja também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, circunstância que não autoriza a sua aplicação de forma irrestrita, pois, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 36[7], estabelece expressamente que “[...] Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação [...]”. Ademais, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.656.322/SC, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses de que “[...] 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; [...]”, reconhecendo que o Magistrado é quem deve definir os critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, sem aplicar indistintamente aqueles valores apontados nas tabelas de honorários divulgadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. Nesse contexto e considerando o grau de zelo dos profissionais em todos os atos processuais praticados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados, o tempo transcorrido até agora (a ação foi proposta em 28.11.2024 – mov. 1.1), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora/Apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, observadas as demais premissas legais, e os parâmetros desta colenda Câmara Cível, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso. Como corolário, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[8]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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