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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença que, ao mov. 41.1 dos autos de Embargos de Terceiro de n.º 12398-20.2023.8.16.0044, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.Opostos Embargos de Declaração ao mov. 45.1, foram eles rejeitados ao mov. 52.1.Inconformados, os embargantes SEBASTIDÃO JUNIOR DA SILVA e ANTÔNIA ELIONÉSIA DA SILVA interpuseram recurso de Apelação ao mov. 56.1. Argumentam que a Sentença reputou anulável a primeira venda do imóvel para a pessoa de Carlos, em 01.03.2000, e estendeu os efeitos da anulação para a segunda venda, de Carlos para os apelantes, sem analisar a existência de consilium fraudis e a boa-fé dos terceiros adquirentes, requisitos essenciais para a anulação do negócio jurídico discutido nos autos, conforme dita o art. 53 do Decreto-lei n.º 7.661/45. Afirmam que desconheciam a decretação de falência da SERRARIA VAZ LTDA., haja vista que à época do negócio, em 2010, não havia restrições ou indisponibilidades na matrícula do bem, e a Massa Falida não deu publicidade à Sentença que a decretou. Ainda, defende que o imóvel é fundamental para a subsistência familiar dos agravantes, no qual montaram uma pequena chapeação familiar, e dão azo à função social da propriedade, exercendo a posse com animus domini desde a aquisição do bem. Por fim, sustentam que o feito versa exclusivamente sobre o levantamento da indisponibilidade existente na matrícula do imóvel, com o intuito de proteger a posse exercida pelos apelantes, e que necessária a demonstração de fraude a credores e ajuizamento de eventual demanda Revocatória para discussão de nulidade do negócio jurídico. Assim, pugnam pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a Massa Falida apresentou Contrarrazões ao mov. 64.1, pelo desprovimento do recurso.Os autos foram distribuídos a esta Relatora por meio de vinculação ao acervo do cargo vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa, conforme Despacho n.º 12922247 e Decreto Judiciário n.º 182/2026 - S.M., de 24.04.2026 (mov. 16.1).Vieram os autos assim conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer do recurso. Conforme se denota dos autos, SEBASTIDÃO JUNIOR DA SILVA e ANTONIA ELIONÉSIA OLIVEIRA DA SILVA opuseram Embargos de Terceiros em face da Massa Falida de SERRARIA VAZ LTDA., almejandoo levantamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 3678, do 1.º Registro de Imóveis de Vilhena/RO, determinada nos autos da Falência da embargada, de n.º 276-15.1999.8.16.0044.Alegam os embargantes haver adquirido a propriedade do imóvel por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado em 29.10.2010 com Carlos Frederico Hermes e Maria Gonzato Hermes, os quais, por sua vez, o teriam adquirido em 01.03.2000 da SERRARIA VAZ LTDA.Defendeu que, demonstrada a sua qualidade de proprietários do imóvel, é ilegítima a restrição de indisponibilidade, devendo ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, para levantar o ônus incidente sobre o bem. Em Contestação a Massa Falida de SERRARIA VAZ LTDA. defendeu a invalidade do negócio celebrado pelos embargantes por se tratar de venda a non domino, sem efeitos jurídicos. Aduziu que os atos praticados pela falida a partir de agosto de 1999 não produzem efeitos, o que inclui a Procuração que autorizou a primeira venda no ano 2000, devendo ser mantida a indisponibilidade que recaiu sobre a matrícula.Impugnação à Contestação ao mov. 23.1. Decretado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 35.1), as partes apresentaram Alegações Finais (mov. 38.1 e mov. 39.1), sobrevindo em seguida a Sentença de improcedência, a qual reconheceu a ineficácia da Procuração lavrada pela falida em 01.03.2000, pois outorgada dentro do termo legal da falência, nos termos do art. 52, VII do Decreto-lei n.º 7.661/45, sendo ineficazes, por conseguinte, os negócios jurídicos de compra e venda em relação à Massa Falida.Pois bem.Segundo consta dos autos de n.º 276-15.1999.8.16.0044, fora proferida Sentença de procedência do pedido de falência em 16.06.2003 (mov. 1.41), a qual fixou como termo legal “o 60.º dia anterior ao despacho de recebimento do pedido de falência” (sic), o qual ocorreu em 19.10.1999 (mov. 1.9), nos termos do art. 22 da Lei de Falências então vigente (Decreto-lei n.º 7.661/45), aplicável na hipótese, nos termos do art. 192 da Lei n.º 11.101/05.Quanto ao ponto, leciona a doutrina que “Embora a falência só tenha início com a decretação judicial, é certo que muito antes dessa decretação o devedor já estava em crise, isto é, já estava passando por dificuldades, já estava juridicamente insolvente. Esse estado de insolvência pode levar o devedor a praticar atos ilegítimos em detrimento dos credores, daí a necessidade de fixar um período para investigação dos atos praticados e, mais que isso, facilitar a declaração de ineficácia de certos atos praticados nesse período” (In TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V. 3. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022). Nos termos do art. 52 do Decreto-lei n.º 7.661/45, não produzem efeitos relativamente à Massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, e independentemente da intenção de fraudar credores, os seguintes atos:Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:(...)VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;Art. 53. São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar.Da leitura conjunta dos artigos 52 e 53, vê-se que a Lei é expressa em considerar ineficaz a venda formalizada posteriormente à declaração da quebra. No caso de alienação concretizada durante o termo legal, esta será passível de revogação caso demonstrada a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar. Ocorre que a transferência da propriedade tão somente se perfectibiliza mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil). Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho: “Antes, portanto, do ato registrário, não ocorrem a oneração ou a transferência do bem, mesmo que já lavrada a escritura ou instrumento particular. Sobrevindo a falência – ou medida preliminar de sequestro – sem que o credor ou o adquirente tenham providenciado o registro, o ato registrário tardio será ineficaz perante a massa falida. Caberá, nesse caso, ao credor titular da garantia habilitar-se como quirografário e ao adquirente o direito ao preço pago ou, sendo este superior ao apurado com a liquidação do imóvel, ao da venda judicial” (In Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. V. 3. 19.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 278)No caso dos autos, os documentos juntados pelos embargantes nos autos dos Embargos de Terceiro indicam que SERRARIA VAZ LTDA. outorgou Procuração Pública para a pessoa de Adolfo Hermes em 01.03.2000 (mov. 1.11), conferindo-lhe “amplos e gerais poderes com o fim especial de vender, ceder, transferir, escriturar: a favor de CARLOS FREDERICO HERMES, os imóveis urbanos denominados Lotes ns.16 (dezesseis) e 17 (dezessete) da Quadra n.59 (cinquenta e nove) do setor 01 (hum), localizados no município de Vilhena, RO.; e, a favor de MARIA APARECIDA BERNARDES SANTOS, o imóvel urbano, constituído pelo Lote n.02 (dois) da Quadra n.60 (sessenta), setor 01 (hum), localizado em Vilhena, RO. (...)”. Referida Procuração não possui data de validade, e inclusive foi parcialmente substabelecida para terceiro em 2005: Não foi juntado aos autos, todavia, qualquer instrumento que demonstre a venda do imóvel em favor de Carlos Frederico Hermes, não sendo possível precisar se referida negociação teria de fato ocorrido, e, se ocorreu, em que data, se anterior ou posterior à decretação da quebra em 2003. Em 29.10.2010 Carlos Frederico Hermes e sua esposa Maria Gonzato Hermes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda, alienando o imóvel referente ao Lote 17, Quadra 59, Setor 01, aos embargantes SEBASTIÃO JUNIOR DA SILVA e ANTÔNIA ELIONÉSIA OLIVEIRA DA SILVA (mov. 1.10). Consta desse instrumento que os compradores foram informados do fato de que o terreno estava escriturado e registrado em nome da SERRARIA VAZ LTDA., que “o vendedor entregará a documentação na qual comprova que comprou e pagou o referido terreno”, todavia, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos. Ademais, não há registro de qualquer negócio jurídico de compra e venda na matrícula do imóvel, o qual consta como de propriedade da SERRARIA VAZ LTDA. desde 1987, sobrevinda a restrição de indisponibilidade de 12.09.2022 (matrícula ao mov. 1.13).Assim, sequer é possível afirmar tenha havido a transferência do imóvel da falida aos vendedores Carlos Frederico Hermes e sua esposa, não bastando para tanto a existência de uma Procuração, a qual outorga poderes para venda, mas não comprova a ocorrência da venda em si. Não comprovada a transferência da propriedade a Carlos Frederico Hermes, a venda realizada por ele em favor dos embargantes não produz qualquer efeito, por se tratar de venda a non domino:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 12.12.2022 – grifou-se)De qualquer forma, o registro de quaisquer dos negócios de compra e venda, neste momento, seria ineficaz perante a Massa Falida, pois posterior à decretação da falência, independentemente da boa-fé dos terceiros compradores.Além disso, há elementos que devem ser considerados, que levam a crer pela ocorrência de fraude contra credores na primeira venda. Primeiramente, porque a Procuração foi outorgada em 01.03.2000, pouco tempo depois da citação da SERRARIA VAZ LTDA. nos autos do pedido de Falência, que se deu em 27.10.1999 (mov. 1.10 dos autos originários).Ainda, verifica-se nos autos da Falência que dos 12 imóveis registrados em nome da falida, 3 foram objeto da Procuração juntada nestes autos, 3 foram objeto de Usucapião Extrajudicial, 3 foram objeto de Usucapião Ordinária, 2 arrematados em Execução Fiscal e 1 adjudicado em processo judicial (relação indicada pelo Administrador ao mov. 586.3). Segundo informação do Sr. Oficial de Justiça que procedeu à avaliação dos imóveis localizados em Rondônia, 6 deles estavam ocupados por terceiros, os quais informaram ser proprietários dos imóveis (mov. 504.1, fl. 21), a indicar também que a falida teria atuado com vistas a se desfazer de seu patrimônio.Além disso, de se ressaltar a ausência de cautela dos embargantes no momento da compra do imóvel. Ora, tendo constado expressamente do negócio jurídico, celebrado em 2010, que o imóvel estava registrado em nome de SERRARIA VAZ LTDA., cuja falência foi sabidamente decretada em 2003, cabia aos compradores diligências no sentido de verificar a regularidade da negociação anterior e do proprietário registral, não bastando para tal finalidade a Procuração - lembrando-se novamente que, a despeito de indicar o Contrato que os vendedores teriam apresentado o documento comprobatório da venda aos compradores, nada foi juntado nos autos nesse sentido. No que respeita à alegação de necessidade de ajuizamento de demanda Revocatória para anulação do negócio jurídico, igualmente não lhes assiste razão. O art. 57 do Decreto-lei n.º 7.661/45 estabelece que a ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior, inexistindo assim qualquer óbice a que a questão seja suscitada como defesa nos presentes Embargos de Terceiro.A atual Legislação Falimentar segue no mesmo sentido, estabelecendo que a ineficácia do ato pode ser declarada de ofício pelo Juiz, alegada em defesa, pleiteada em demanda própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, § ún. da Lei 11.101/05). Destarte, merece ser mantida a Sentença que reputou ineficazes os negócios de compra e venda, haja vista que sequer restou comprovada a efetiva celebração da primeira venda, da falida à pessoa de Carlos, seja porque eventual registro de quaisquer dos negócios na matrícula seria ineficaz, nos termos do artigo 52 da Lei de Falências vigente à época. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA FALIMENTAR. INEFICÁCIA. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/05. INEFICÁCIA OBJETIVA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FALIMENTAR PELO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. A Lei de Recuperação e Falência destaca expressamente os casos que são revogáveis, independentemente da intenção dos agentes (ineficácia objetiva), os atos praticados no termo legal, por meio do artigo 129 e seus incisos. 2. No caso em tela, a AAUG teve sua falência decretada em 14 de junho de 2016 (mov. 229.1 dos autos falimentares), sendo fixado o termo legal da falência em 90 dias contados a partir do pedido de falência, em 09 de outubro de 2012. Conforme documentos de mov. 1.5 e 1.6, tanto o contrato primitivo (firmado em 04/07/2016), quanto o contrato secundário (firmado em 16/08/2016) são posteriores à sentença de quebra, razão pela qual se aplica o contido no inciso VII do artigo supra, reconhecendo-se a ineficácia, independentemente da prova do conhecimento do estado da crise da vendedora pelo comprador. 3. Partindo dessa premissa, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, posto que o negócio jurídico foi firmado após a sentença de quebra, o que demonstra sua ineficácia. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 2396-24.2021.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 02.10.2023 – grifou-se)Frise-se que o mero exercício da posse não é capaz, por si só, de afastar a ineficácia objetiva prevista na Lei Falimentar.Pelo exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Mantida a Sentença, a desprovido o recurso de Apelação, justifica-se a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3.º do CPC, tendo em vista gratuidade de que beneficiários os embargantes.
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