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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012398-20.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA A NON DOMINO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar restrição de indisponibilidade incidente sobre imóvel arrecadado em processo falimentar, reconhecendo a ineficácia dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados após o termo legal da falência e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários, com a suspensão de sua exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a transferência da propriedade de imóvel da sociedade falida ao primeiro adquirente; (ii) se a posterior alienação realizada por terceiro não proprietário pode produzir efeitos jurídicos perante a Massa Falida; (iii) se a boa-fé dos adquirentes e o exercício da posse são suficientes para afastar a ineficácia objetiva prevista na legislação falimentar; e (iv) se é necessária a propositura de demanda revocatória específica para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, ou se tal matéria pode ser arguida em sede de Embargos de Terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIRA transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, inexistente no caso concreto, permanecendo o bem registrado em nome da sociedade falida.A outorga de Procuração não comprova a efetiva realização de negócio jurídico de compra e venda, tampouco a transferência dominial, sendo aquela insuficiente para demonstrar a cadeia de titularidade alegada.Inexistente prova de aquisição do imóvel pelo alienante intermediário, a venda subsequente configura hipótese de venda a non domino, negócio jurídico absolutamente nulo e incapaz de produzir efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Ainda que comprovados os negócios jurídicos, eventual registro posterior seria ineficaz perante a Massa Falida, porquanto realizado após a decretação da falência, incidindo a regra de ineficácia objetiva prevista no Decreto-lei 7.661/45, independentemente da intenção de fraudar credores ou do conhecimento do estado de insolvência.A legislação falimentar autoriza a que a ineficácia do ato seja arguida como matéria de defesa, inclusive em Embargos de Terceiro, sendo desnecessário o ajuizamento de Ação Revocatória autônoma.O mero exercício da posse e a invocação da função social da propriedade não têm o condão de afastar a ineficácia objetiva do negócio jurídico perante a Massa Falida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação desprovido, com manutenção da Sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade.Tese de julgamento: “(i) A ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da transferência de propriedade e caracteriza a alienação subsequente como venda a non domino; (ii) negócios jurídicos celebrados após o termo legal da falência são objetivamente ineficazes perante a Massa Falida, independentemente da boa-fé do adquirente; (iii) a ineficácia do ato pode ser reconhecida como matéria de defesa em Embargos de Terceiro.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 7.661/45, arts. 22, 52, VII, 53 e 57; Código Civil, art. 1.245; Lei n.º 11.101/05, art. 129, § ún.; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 12.12.2022; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 2396-24.2021.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 02.10.2023.