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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov.244.1), proferida pelo d. juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais sob n. 0004996-22.2020.8.16.0001 ajuizada em face do Município de Curitiba e CCA- Comercial Curitibana de Aço e Ferro LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.Inconformados, Adriano da Silva e Outros interpõem apelação cível (mov. 250.1), sustentando, em síntese, que: a) ajuizaram a ação indenizatória em face dos apelados em razão de inundação ocorrida em 20/02/2020, no bairro CIC, causada pelo rompimento do muro de suas residências, atribuído à construção de dique/canaleta pela empresa ré, que direcionou grande volume de água para o imóvel dos autores, gerando perdas materiais e morais; b) o ente público é responsável pela omissão na fiscalização da obra, assim como a empresa vizinha pela construção inadequada do dique/canaleta; c) a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, baseando-se, de forma exclusiva, nas conclusões do laudo pericial, sem analisar devidamente os demais documentos apresentados; d) foram juntados fotos do muro com rachaduras, cópias de matérias jornalísticas, imagens da localização da obra e dos danos sofridos, além do laudo pericial contestado; e) o decisum incorreu em nulidade absoluta por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a acolher os apontamentos periciais, sem examinar a integralidade das provas e circunstâncias do caso; f) deve ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal reconheça a nulidade da sentença e, superada a questão, promova a reforma do julgado, reconhecendo a responsabilidade dos apelados e condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov.259.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. rec. 12.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Os apelantes alegam, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação.Contudo, sem razão.A mera leitura da sentença revela que o magistrado expôs, de forma clara, os fundamentos que embasaram seu convencimento, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.A motivação das decisões judiciais é um princípio constitucional implícito, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."Nesse contexto, o julgador deve indicar quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua decisão. Se assim não o fizer, violará a obrigatoriedade de fundamentação.Somente se reputa não fundamentada a decisão judicial que deixa de se pronunciar sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC:“Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI et al: “A fundamentação tem que ser concreta, vale dizer, tem que dizer respeito à situação jurídica deduzida em juízo pelas partes. Por essa razão, não se considera fundamentada a decisão que simplesmente indica, reproduz ou faz uma paráfrase de texto normativo (simples alteração de determinados termos sem descaracterização do significado) sem mostrar qual é a relevância do dispositivo citado para a solução do caso concreto. Vale dizer: sem mostrar com qual significado o dispositivo é entendido e sem apontar qual é a sua relação com o caso concreto” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, art. 489, p. 492)Ao proferir sentença, deve o magistrado indicar a razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC:“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”No caso dos autos, o MM. Juiz a quo enfrentou todas as questões debatidas em primeiro grau de jurisdição, tratando expressamente sobre os fatos em análise, bem como sopesou todas as provas apresentadas em conjunto com eventual responsabilidade civil de ambos os réus, se não vejamos:“(...) Como se vê, o laudo pericial demonstrou não existir indícios de construção de dique de contenção ou de outro mecanismo de retenção de cheia. Aqui uma observação. Tem-se que o sistema processual vigente, ao ver deste Juízo, adota o princípio do livre convencimento2. Em sendo assim, “na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existente nos autos...”. Certo é que “o perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. O laudo pericial facilita o entendimento do juiz. Para contrariá-lo, o julgador deverá ter motivos sérios e fundamentar sua decisão (art. 131)”. In casu, não há justificativa plausível para que este Órgão Julgador venha a se afastar do exposto por seu Auxiliar técnico.E, uma vez não verificadas irregularidades nas construções da empresa ré, não há se falar em omissão municipal em “aprovar, com a máxima vênia, tal aberração da engenharia foram condições suficientes para as inundações” (ref.mov. 1.1). Dito de outro modo, se inexiste dique de contenção construído por C.A-Comercial Curitibana de Aço e Ferro Ltda, não se verifica falha no agir municipal quanto ao poder de polícia.Por fim, é de se registrar que os autores residem em edificações não averbadas – sem certificado de vistoria e conclusão de obras (CVCO – ref.mov. 220, p. 5), violando parâmetros urbanos estabelecidos na lei municipal, sendo aplicável ao caso, por tal motivo, a teoria duty to mitigate the loss (...)” (mov.244.1 – grifos originais).Nota-se que a sentença recorrida não deixou de apreciar os fundamentos trazidos pelos autores; pelo contrário, examinou de maneira objetiva a causa de pedir e concluiu, com base nas provas mais robustas, que a premissa fática sustentadora da demanda não se confirmava. Diante da constatação pericial da inexistência do alegado dique e da ausência de nexo causal, o magistrado, de modo lógico e fundamentado, atribuiu irrelevância às fotografias que buscavam demonstrar o oposto.Sendo assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação porquanto a sentença está devidamente motivada nos elementos que o juiz considerou cruciais e suficientes para o deslinde da causa.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:Constitucional. Processo Civil. Responsabilidade civil do Município. Indenização por danos materiais e morais. Nulidade de sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Decisão que bem especificou os motivos pelos quais indeferiu provas pretendidas. Princípio do livre convencimento. Art. 370 e 371, CPC. Indeferimento da prova oral e de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Prova considerada desnecessária, tendo em vista a produção de prova pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia. Perito que, ademais, já havia prestado esclarecimentos. Julgamento antecipado da lide, sem oportunizar apresentação de razões finais. Intimação que é mera faculdade do julgador. Art. 364, §2º do CPC. Nulidades não verificadas. Mérito. Alegada queda em buraco na calçada, originado por obras de reparo supostamente realizadas pela SANEPAR. Prova pericial que concluiu que a abertura no solo decorreu de má conservação do passeio. Legislação municipal que atribuiu a responsabilidade pela execução e manutenção da calçada ao proprietário do imóvel. Art. 104 do Código de Obras do Município de Londrina (Lei n. 11.381/2011). Culpa exclusiva. Excludente do nexo causal. Responsabilidade civil do Poder Público não configurada. Indenização indevida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025708-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.07.2025 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELAS PARTES, QUE SE VALERAM DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MÉRITO. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005184-74.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2024 – grifos acrescidos).Inexiste, portanto, qualquer afronta aos dispositivos legais invocados.Quanto ao mérito, consta dos autos que os ora apelantes ajuizaram ação de indenização visando obter ressarcimento do Município de Curitiba e da empresa CCA Comercial Curitiba de Aço e Ferro Ltda. por prejuízos causados por uma enchente, a qual teria sido causada pelo rompimento de um dique pertencente à empresa demandada, e cuja obra deveria ser fiscalizada pela municipalidade.Segundo narrado na petição inicial, em 20/02/2020, no bairro Cidade Industrial de Curitiba (CIC), um dique de contenção erguido pela empresa ré teria supostamente exercido pressão sobre o muro existente e direcionado o acúmulo de água para a residência dos autores. Relatam que, aliado às fortes chuvas, tal fato ocasionou a inundação do imóvel. Sustentam que o nexo de causalidade, para fins indenizatórios, decorre do rompimento do muro em razão do elevado volume de água, provocado pela construção vizinha considerada inadequada, o que teria resultado no vazamento de detritos provenientes da atividade empresarial da ré e, consequentemente, na invasão de água nas casas dos autores.Atribuem ao ente público demandado responsabilidade por omissão, e à empresa vizinha corresponsabilidade pela má execução do dique de contenção. Alegam, ainda, que a responsabilidade é objetiva e apontam diversos prejuízos materiais, como a perda de eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais.Por sua vez, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, pois, segundo a perícia realizada, averiguou-se a inexistência do dique e do nexo causal entre o alegado dano e as condutas dos requeridos.Nessas circunstâncias, a fim de verificar a existência do dever de indenizar por parte do ente público, é preciso lembrar que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.Seguindo o referido ditame, é possível afirmar que ao Estado cabe a responsabilidade objetiva de reparar o dano, aplicando-se a responsabilidade subjetiva somente aos seus agentes. Esta, aliás, é a tônica da teoria do risco administrativo, em que a constatação de um resultado lesivo praticado pelo Estado, gera o dever de reparação.Por outro lado, não se pode olvidar que há situações - excepcionais, é verdade -, em que apesar de resultado lesivo, não é caso de responsabilidade objetiva, mas sim, de aplicação da teoria subjetiva da responsabilização do Estado. Refere-se àqueles em que se verifica uma omissão do Estado. É que nestas situações – de omissão genérica – a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço concorreu para o dano, ou, em outras palavras que se houvesse uma conduta positiva por parte do Ente Público o dano poderia não ter ocorrido.Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Di Pietro: "para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 613).Logo, para que se configure o dever de indenizar por parte do Município, devem estar presentes a ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém, a conduta antijurídica, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o dolo ou culpa.Com relação a empresa particular, a responsabilidade é, como regra, subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil: exige-se a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além do dano e do nexo causal:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Conforme já especificado, em ambos os casos se exige o nexo de causalidade para que se configure o dever de indenizar do ente público e da empresa demandados, o que, no presente caso, não restou devidamente comprovado, conforme decidido pelo Juízo de Origem.Isso porque, no curso da instrução processual, a prova pericial revelou de maneira clara e conclusiva a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados pelos autores. Extrai-se das respostas fornecidas pelo expert aos quesitos apresentados pelas partes:“3 Esclareça o Sr. Perito se existem indícios de que a CCA Comercial Curitibana de Aço e Ferro Ltda. tenha construído um “dique de contenção” em sua sede?Não há indícios de construção de dique de contenção ou de outro mecanismo de retenção de cheias.Há um sistema de coleta de águas pluviais na unidade e que desaguam em galerias municipais, aparentemente projetadas para a vazão requerida.4 Informe o Sr. Perito se houve ruptura ou sinais de restauração em quaisquer dos muros que dividem o imóvel sede da empresa CCA Comercial Curitibana de Aço e Ferro Ltda.?Não foi verificado sinais de restauração de muros, tampouco sinais de ruptura.(...)8 Queira o Sr. Perito esclarecer se, diante do volume de precipitações ocorrido no dia 20/02/2020, o sistema de captação de águas do CO-RÉU teria a capacidade de absorção e supressão desta água na rua em que se localizam as residências dos AUTORES ou, pelo contrário, o sistema não teria capacidade suportar o volume de água no dia? Justifique a resposta.Em que pese o registo do dia 19 de janeiro de 2020, duas vezes superior ao evento da data, sem apontamento de alagamento no local, sim, o sistema de drenagem de água pluviais do Co-réu seria suficiente para escoamento do registado no dia 19 de fevereiro de 2020. Vale destacar que a data de maior probabilidade de chuvas pelos registos deu-se no dia 19/02/2020 e não no dia 20/02/2020.9 Informe o Sr. Perito se existem indícios de que as residências dos AUTORES tenham sido afetadas por alagamento ou enxurrada? Em caso positivo o SR. Perito deverá identificar todos os Autores cujas residências tenham sido afetadas e discriminar, se possível, eventuais danos provocados nas construções.Há um lapso temporal desde a data da ocorrência até a data da realização da perícia. Há que se considerar ainda que não houve comparecimento de algum dos autores ou de representante do mesmo na data da realização da perícia. Entretanto, há que se considerar que as imagens da petição inicial indicam danos físicos nas unidades oriundos de alagamento.Por outro lado, há uma distância significativa entre as residências dos reclamantes e a empresa da ré. Serão fornecidos a seguir dois mapas temáticos: o primeiro mostra a distância entre as residências e a empresa da ré, enquanto o segundo apresenta as curvas de nível, indicando uma equidistância considerável. Isso é evidenciado pelo fato de que as construções dos autores estão localizadas em cotas superiores às da construção da ré.” (mov.220.1 – grifos acrescidos).Como se vê, o laudo pericial foi enfático ao registrar que na área pertencente à empresa demandada não se verificou a presença de dique de contenção ou de qualquer estrutura destinada à retenção de cheias.Destacou, igualmente, que o local não dispõe de condições físicas que possibilitem a construção de tal obra, além de não terem sido encontrados vestígios de rompimento ou de intervenções nos muros da empresa vistoriada. A perícia também apontou que a ré não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados, uma vez que se encontra a aproximadamente 300 metros das residências dos autores, situada em cota topográfica inferior, circunstância que inviabiliza, do ponto de vista físico, o escoamento da água na direção sustentada na inicial.À luz das conclusões periciais, evidencia-se a fragilidade da tese sustentada pelos apelantes. Inexistindo dique, não há que se falar em rompimento; e, diante da configuração topográfica do local, torna-se inviável qualquer escoamento de água da área da empresa para as residências dos autores, o que afasta por completo a possibilidade de nexo causal. Assim, não se pode imputar à CCA – Comercial Curitibana de Aço e Ferro Ltda. a prática de ato ilícito. Pelo mesmo fundamento, igualmente inexiste responsabilidade do Município de Curitiba por suposta falha de fiscalização, uma vez que não se pode exigir do poder público a inspeção de obra que sequer existia.Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial foi elaborado considerando as particularidades do caso em exame e realizado de forma imparcial, equidistante das partes envolvidas e sem qualquer vínculo de interesse econômico ou jurídico. Nessas condições, o documento pericial apresenta elevado grau de credibilidade, devendo prevalecer em relação a eventuais avaliações produzidas unilateralmente.Convém esclarecer, neste aspecto, que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientizam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também provar” (CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo 25ª ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 375).Nessa linha de raciocínio, é certo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As fotografias apresentadas pelos autores em suas razões recursais não podem ser desconsideradas, mas revelam-se frágeis frente às conclusões firmes e consistentes do laudo pericial. Tratam-se de documentos unilaterais, produzidos sem a necessária participação da parte contrária, cuja força probatória é limitada. Diferentemente, a perícia judicial, realizada de forma técnica e imparcial, oferece segurança e objetividade suficientes para conferir-lhe prevalência. Sob essa ótica, é plenamente legítimo e juridicamente adequado que o magistrado atribua maior valor às conclusões periciais, uma vez que as imagens juntadas pelos autores não asseguram a representação fidedigna e contextualizada da realidade dos fatos. Desse modo não demonstrada as irregularidades nas construções da empresa ré, tampouco a ocorrência da omissão culposa perpetrada pela municipalidade, não se pode imputar aos apelados a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos autores.Além disso, como bem ressaltado na perícia realizada e na r.sentença, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a regularidade dos imóveis dos autores (afetados pelas chuvas), mormente de que as edificações lá existentes foram averbadas nas respectivas matrículas ou dispõem de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO.Portanto, não restou verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados e as condutas da parte ré, o que afasta o dever de indenizar pleiteado pelos autores.Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRAS REALIZADAS PELA MUNICIPALIDADE EM TERRENO LINDEIRO. ALEGADO ALAGAMENTO RESIDENCIAL PROVOCADO PELAS AGUAS PLUVIAIS PROVENIENTE DAS GALERIAS E CONSEQUENTES DANOS AO IMÓVEL DA APELANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. VOLUME DE AGUA DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS. TERRENO EM DESNÍVEL. REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE DRENAGEM DO LEITO DO RIO COMPROVADA. ENXURRADA PROVOCADA POR DETRITOS QUE A POPULAÇÃO DESCARTA NOS RIOS E MARGENS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COTEJO PROBATÓRIO QUE NÃO RECONHECE VICIOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORARIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004146-93.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021 – grifos acrescidos).RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE EM RAZÃO DE DIQUE DE CONTENÇÃO CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000666-30.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.04.2025 – grifos acrescidos)Desse modo, deve ser mantida a r.sentença em sua integralidade.Por derradeiro, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da atuação recursal, na medida em que na origem estes já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Por essas razões, VOTO pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo MM. Juiz, Dr. Guilherme de Paula Rezende, nos termos da fundamentação.
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