SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075822-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA.1. Base fática: execução fiscal de ISS.2. Decisão recorrida: decisão que determinou a penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada.3. Pretensão recursal: a reforma da decisão para afastar a penhora.4. Fundamentos:4.1. Nos termos do art. 835, §1º, do CPC, a ordem de preferência de indicação de bens penhoráveis pode ser alterada quando haja justificativa a partir dos elementos fáticos advindos do caso concreto – “Ratio decidendi” do precedente do Tema 913 do STJ.4.2. A ausência de outros bens penhoráveis de fácil alienação autoriza a penhora sobre o percentual de faturamento (art. 866, caput, do CPC) – Precedentes do STJ e do TJPR.4.3. Percentual da penhora sobre o faturamento bruto (10%) que não torna inviável a atividade empresarial desenvolvida pela parte executada (art. 866, §1º, do CPC) – Ausência de provas em sentido contrário – Precedentes do STJ.5. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.