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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito e Investimento com Interacao Solidaria Progresso – CRESOL PROGRESSO interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 44.1 proferida nos autos de Recuperação judicial nº 0015776-82.2025.8.16.0021, que deferiu o processamento da recuperação judicial dos produtores rurais e reconheceu a essencialidade de bens, dentre eles o pulverizador Boxer 2000, alienado fiduciariamente à agravante.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o crédito da agravante não se sujeita à recuperação judicial, pois garantido por alienação fiduciária e porque se trata de ato cooperativo típico; ii) como o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, o juízo recuperacional não deve decidir sobre atos expropriatórios solicitados pela agravante; iii) não está demonstrada a essencialidade do pulverizador pelas recuperandas; iv) é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal para afastar a declaração de essencialidade do pulverizador. Requereu-se a concessão de liminar para revogar a declaração de essencialidade do pulverizador e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1 – autos recursais). O Administrador Judicial manifestou-se pelo desprovimento do recurso em mov. 23.1 dos autos recursais. Fernando Henning e Outros apresentaram resposta ao recurso para requerer o desprovimento em mov. 24.1 dos autos recursais. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 71 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.13 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0075836-84.2025.8.16.0000, em que é agravante Cooperativa de Crédito e Investimento com Interacao Solidaria Progresso – CRESOL PROGRESSO e agravados Fernando Henning e Outros.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Nelson Henning, Fernando Henning e Rafael Henning formularam pedido de Recuperação judicial nº 0015776-82.2025.8.16.0021 em 04.04.2025. Afirma-se na petição inicial, em síntese, que os requerentes são produtores rurais e passam por situação de crise econômico-financeira, buscando a superação por intermédio do procedimento recuperacional (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/99 – autos de origem). Determinou-se a realização de constatação prévia (mov. 24.1 – autos de origem).O laudo de constatação prévia foi juntado em mov. 30 dos autos de origem.O pedido de tutela de urgência para antecipação dos efeitos do stay period foi indeferido (mov. 36.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade do pulverizador Boxer 2000, com a seguinte fundamentação naquilo que é significativo para a controvérsia recursal (mov. 44.1 – autos de origem): “(...)Por todo o exposto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em consolidação processual e substancial, o que faço com fulcro no arts. 52, 69-G e 69-J da mesma Lei.(...)XVI. Pedido de urgência – Essencialidade de BensÉ bem verdade que os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e preservam seus direitos de propriedade sobre a coisa (art. 49, § 3º da Lei n. 1101/05). Consequentemente, a proibição de constrição de bens decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial a eles não se aplica, via de regra, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos:(...)O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar:(...)Portanto, a exceção prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei n. 11.101/05 aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Ainda que não se desconheça de respeitável posicionamento em sentido contrário, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial:(...)Pois bem. Primeiramente, entendo que está evidenciado o perigo da demora caracterizando o interesse de agir dos Requerentes quanto ao pedido, considerando a situação de inadimplência e a possibilidade de atos expropriatórios. Destarte, conforme apurado pelo laudo de constatação prévia, restou comprovada a essencialidade dos seguintes bens:Fica evidente, portanto, ao menos em sede de cognição inicial, que os bens supramencionados são indispensáveis ao desenvolvimento das atividades empresariais, sendo essencial a permanência deles na posse dos Requerentes. Tal constatação alinha-se ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, considerando o impacto direto desses bens na cadeia produtiva. Logo, o acolhimento do pedido é medida adequada à hipótese. Dessa forma, reconheço a essencialidade dos bens supramencionados, vedando qualquer ato de constrição ou retirada durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como quaisquer procedimentos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, vez que no período de blindagem os devedores poderão obter os recursos necessários ao adimplemento das dívidas garantidas.”3.2. Cooperativa de Crédito e Investimento com Interacao Solidaria Progresso – CRESOL PROGRESSO busca no recurso a reforma da decisão agravada para revogar a declaração de essencialidade do pulverizador. Afirma-se no recurso o seguinte: i) o crédito da agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois garantido por alienação fiduciária e porque se trata de ato cooperativo típico; ii) como o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, o juízo recuperacional não deve decidir sobre atos expropriatórios solicitados pela agravante; iii) não está demonstrada a essencialidade do pulverizador pelas recuperandas.A recuperação judicial busca viabilizar a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, nos seguintes termos:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.O §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, estabelece o seguinte: §13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.A determinação do dispositivo legal afasta a sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados à recuperação judicial (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023).A sistemática da Lei nº 11.101/05 estabelece um critério temporal (art. 49, caput) e um substancial (art. 49, §§3º e 4º) para definir a submissão, ou não, dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Já a exclusão dos créditos decorrentes de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial decorre da alteração promovida pela Lei nº 14.112 de 2020, com regra específica em que a natureza de ato cooperativo típico determina a extraconcursalidade do crédito.O artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, exceto no que diz respeito aos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, em relação aos quais proíbe a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Sobre a extraconcursalidade na recuperação judicial do sistema jurídico brasileiro, a doutrina afirma o seguinte: “O extenso e crescente volume de extraconcursalidade existente no direito brasileiro não cria apenas empecilhos à reestruturação de empresas em crise de diversos setores (a depender da composição do seu endividamento), mas também acarreta distorções sistêmicas difíceis de contornar sem prejudicar a coerência logica e a aderência prática dos regimes vigentes de superação da crise empresarial. (...) É preciso adicionar aos problemas acima destacados: (i) a divisão desigual dos custos da preservação da empresa em crise entre determinados credores (alguns simplesmente pagam essa conta e outros não); e (ii) paradoxalmente, os próprios credores supostamente beneficiados pela extraconcursalidade dos seus créditos acabam afetados, já que o exercício de muitos dos direitos garantidos por lei é restringido jurisprudencialmente (ainda que de forma temporária) em prol da preservação da empresa, sem que esses credores possam, por outro lado, participar do processo e influir no seu resultado.” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023, p. 599) A verificação da essencialidade ou não dos bens dados em garantia de alienação fiduciária, em princípio, não depende da classificação da concessão de crédito como ato cooperado ou não. De toda forma, em termos da caracterização de ato cooperativo típico, o Supremo Tribunal Federal possui julgado no seguinte sentido: “No caso das cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados e a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo” (STF, RE 598547, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/04/2018, P. 23/04/2018). Na mesma linha, sobre as movimentações financeiras da cooperativa caracterizar ato cooperativo típico, vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)Nesse contexto, o crédito decorrente da “Cédula de crédito bancário BNDES crédito rural investimento TFB QB” firmada entre a agravante e os produtores rurais agravados parece caracterizar ato cooperativo típico.Contudo, não é plausível que a falta de sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados aos efeitos da recuperação judicial exclua a aplicabilidade da regra contida no §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, cuja finalidade é evidentemente a preservação da atividade dos produtores rurais.Ou seja, ainda que considerado que os créditos indicados pela agravante são extraconcursais, decorrentes de atos cooperativo, tal situação não exclui a possibilidade de reconhecer que os bens dados em garantia de alienação fiduciária (também considerado como crédito extraconcursal no limite do valor dos bens dados em garantia) são essenciais à atividade empresarial da recuperandaNo caso em exame, evidenciada a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, deve-se examinar se o pulverizador é essencial para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda.O §7º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Sobre o conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, na doutrina J. P. Scalzilli afirma o seguinte:“Acredita-se que o legislador empregou a expressão “bem de capital” da forma mais ampla possível. Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros efetivamente empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda. Segundo a Ciência Econômica, “bens de capital” são aqueles utilizados na produção de outros bens, especialmente bens de consumo, embora não sejam diretamente incorporados ao produto final. São bens que atendem a uma necessidade humana de forma indireta, pois são empregados para gerarem aqueles bens que a isso se destinam (os chamados bens de consumo: alimentos, vestuários, canetas, veículos de passeio, etc.). Porém, é importante lembrar que essas classificações não são estanques, tampouco aceitas universalmente pelos economistas. Alguns consideram “bem de capital” o sinônimo de “bem de produção”. Outros consideram este um conceito mais amplo, que incluiu, além daquele, tudo que é utilizado para a produção de um bem final, abarcando, assim, os bens intermediários e as matérias-primas. Como nenhuma classificação é absoluta, um mesmo bem pode, de acordo com a sua destinação, ser considerado ora como bem de produção, ora como bem de consumo. Por exemplo, veja-se o caso do feijão: bem de consumo quando utilizado como alimento, e bem de produção enquanto semente. Da mesma forma um veículo: ora bem de produção, ora bem de consumo (como bem de consumo durável ou bem de uso). Nesses termos, já foram considerados bens essenciais à atividade da empresa os imóveis da sede e a planta industrial da recuperanda, bem como veículo (caminhão) utilizado por empresa de transportes e maquinário afeito ao processo produtivido de determinada indústria, entre tantos outros. De qualquer forma, não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão. ” (Scalzilli, J. P. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023, pp. 710-711)É necessária avaliação pormenorizada dos bens indicados pela empresa agravada e da sua essencialidade, o que deve ser analisado de forma individual; nesse sentido, veja-se comentário na doutrina: “Em verdade, faz-se imprescindível uma verificação da essencialidade caso a caso, não estando o julgador autorizado a concluir indiscriminadamente pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária” (Carvalho da Silva, L. E. V. et al [organizadores], Comentários à Lei nº 11.101/05: recuperação empresarial e falência, 2 ed., Curitiba, OABPR, 2022) O laudo de constatação prévia indicou expressamente a essencialidade do pulverizador, como mencionado pela decisão agravada; veja-se (mov. 30.2 – autos de origem):“(...)Em todas as áreas foram verificadas atividades produtivas, com plantio de milho com aproximadamente 60 dias de desenvolvimento e uma pequena fração com plantio de nabo/capim que tem a função de “cobertura verde”, ou seja, tem a função de fixação da terra em entressafra e melhoramento do solo com nitrogênio.As lavouras são manejadas com processo de rotação de cultura entre soja (cultura de verão) e milho (cultura de inverno).Portanto restou claro na constatação prévia que os requerentes estão em pleno desenvolvimento de sua atividade agrícola, caracterizando o funcionamento da atividade produtiva.O deslocamento entre as áreas produtivas se dá por estradas pavimentadas e não pavimentadas, e contém estradas internas não pavimentadas o que exige, em tempos de chuva, veículos com tração 4x4.Considerando a dimensão da produção agrícola, cerca de 435,6 hectares, dividida em 10 áreas de produção, o que é compatível com a necessidade de utilização de três tratores, no mínimo uma colheitadeira, um caminhão tanque utilizado para suprimento da pulverizadora, e as plataformas de corte para milho e soja, de acordo com a safra produzida.Também se revela compatível com a existência do pulverizador, a carreta para transporte das plataformas, já que não é permitido o trânsito nas rodovias de plataformas acopladas às colheitadeiras em função de sua largura, bem como do distribuidor centrífugo que se presta à dispersão de sementes, fertilizantes e demais insumos necessários à produção.(...)(...)Em que pese os argumentos deduzidos no recurso sobre a possibilidade de substituição do pulverizador por outras técnicas e equipamentos, o laudo de constatação prévia indicou a essencialidade do bem para a manutenção da atividade dos produtores rurais. Desse modo, está evidenciada a essencialidade do pulverizador, o que autoriza o controle do juízo recuperacional sobre o exercício de atos expropriatórios, nos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO A TUTELA DE URGÊNCIA – RESTRIÇÃO DE BLOQUEIOS EM CONTAS DA RECUPERANDA PELA ORA RECORRENTE – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – CRÉDITO QUE, A PRINCÍPIO, SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO – EVENTUAL EXCESSO QUE PODERÁ SER, EM CASO DE FUTURO E INCERTO DESCUMPRIMENTO, DEVIDAMENTE SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO – ARTIGO 537, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – ESSENCIALIDADE DE BENS – DEMONSTRAÇÃO – ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DOS BENS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA ENQUANTO PERDURAR O STAY PERIOD – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 – PRECEDENTES – MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033550-96.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO empresarial. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEMIRREBOQUES ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL PRINCIPAL. TRANSPORTE DE CARGAS. CONSTATAÇÃO PRÉVIA REALIZADA IN LOCO. efetiva utilização dos bens constatada pela consulta ao sistema de rastreamento via satélite, posto que os SEMIRREBOQUES, apesar de não possuÍrem sistema de rastreamento individualizado, estão acoplados aos caminhões (cavalos). caracterização dos SEMIRREBOQUES COMO BENS DE CAPITAL, ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017259-50.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO – LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E PRODUTORES RURAIS – INSURGÊNCIA DO CREDOR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRODUTORES RURAIS RECÉM REGISTRADOS COMO EMPRESÁRIOS – INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS POUCOS DIAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – ARTS. 966, 967 E 971 DO CÓDIGO CIVIL E 48, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA ANTES DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – NÃO CONTABILIZAÇÃO NO PRAZO PARA AUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENHCIDOS PELOS PRODUTORES RURAIS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS OU GARANTIDOS ANTES DO REGISTRO – QUESTÃO PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA CONCURSAL DE DETERMINADOS CONTRATOS – IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RESTRIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS OBJETO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL – CRÉDITOS JÁ CLASSIFICADOS COMO EXTRACONCURSAIS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL – CESSÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS A TÍTULO DE TRAVA BANCÁRIA – BENS FUNGÍVEIS E INCORPÓREOS – ART. 66-B DA LEI 4.728/1965 C/C ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.931/2004 – NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TRAVA BANCÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – INSURGÊNCIA EM FACE DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS – BASE DE CÁLCULO DETERMINADA E VINCULADA AO VALOR DA RETENÇÃO INDEVIDA – QUANTIA RAZOÁVEL PARA GARANTIR A FINALIADE COMINATÓRIA DA MULTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU LIMITAÇÃO DOS VALORES EM CASO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – ART. 537, § 1º, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BEM DE CAPITAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE O STAY PERIOD – ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA RECUPERANDA – ART. 49, § 3º, C/C ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005 – PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE TEMPERAMENTO DA REGRA – COMPLEXIDADE DO CASO – ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL ÀS RECUPERANDAS – ESPECIFICIDADES QUE RECOMENDAM A DILAÇÃO DO STAY PERIOD – INVIABILIDADE DA RETOMADA AUTOMÁTICA DA MARCHA PROCESSUAL PELO MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES JÁ CONVOCADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É facultada ao produtor rural a equiparação ao empresário, para todos os fins legais, exigindo-se, para tanto, sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 971 do CC).2. Em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, devem prevalecer, na aplicação dos dispositivos legais relativos à recuperação judicial, os princípios da isonomia, segurança jurídica e boa-fé, o que torna impositivo o reconhecimento da natureza constitutiva do registro do empresário rural na Junta Comercial.3. Nessa perspectiva, o produtor rural pode requerer a recuperação judicial, desde que preencha todos os requisitos legais, inclusive o exercício regular de atividade econômica, por prazo superior a dois anos, a contar da efetivação do registro (art. 48, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005).4. Considerada a pendência de impugnação em que se discute a natureza extraconcursal ou concursal de créditos incluídos na recuperação judicial, pelo administrador judicial, não é possível a liberação da trava bancária a eles correspondente, pois isso implicaria em apreciação de matéria ainda não analisada pelo Juízo a quo, em manifesta supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.5. Os créditos já classificados como extraconcursais são garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito (duplicatas) e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não havendo provas do impacto da trava bancária sobre o capital de giro das recuperandas, não é possível a sua liberação total ou parcial, sobretudo diante do entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que os créditos não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à preservação da empresa.7. Não há qualquer nulidade ou abusividade na multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da ordem de abstenção de retenção de valores nas contas bancárias das recuperandas, no equivalente à eventual retenção indevida, mesmo porque a imposição e o valor da penalidade poderão ser objeto de questionamento e reanálise pelo Juízo a quo, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.8. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a máquina de embalar a vácuo, objeto de garantia fiduciária, é essencial às atividades da recuperanda, o que impõe a incidência da suspensão de sua apreensão durante o stay period, em observância ao princípio da preservação da empresa (arts. 49, § 3º e 47 da Lei nº 11.101/2005.9. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prorrogação do stay period, para garantir a preservação da empresa, quando a recuperação judicial for complexa e não houver desídia da recuperanda no andamento da recuperação judicial.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042375-34.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 12.12.2019)Logo, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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