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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Antonio Araújo Santana e outros em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0049667-75.2016.8.16.0000 (seq. 8.1), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, ao concluir que o entendimento da Câmara Julgadora está em sintonia com a orientação firmada pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral 1.011. Alegaram, em síntese, que já houve decisão nos autos reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, de modo que a discussão sobre a matéria estaria preclusa, sendo vedado o reexame do tema em qualquer instância. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, com a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para juízo de retratação e, subsidiariamente, a admissão do Recurso Especial para submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A parte agravada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela condenação dos agravantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (seq. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOInsurgem-se os recorrentes face à negativa de seguimento do Recurso Especial no ponto atinente à competência jurisdicional para o julgamento do feito, sob o argumento de que a questão já havia sido analisada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1215661-1 (numeração antiga), no qual se decidiu pela competência desta Justiça Estadual, em decisão transitada em julgado.Ocorre, porém, que tal alegação não foi formulada no Recurso Especial de cuja negativa de seguimento as partes agravam, o que impede o seu conhecimento por esta via recursal. Note-se que, no Recurso Especial, alegou-se a competência da Justiça Estadual em virtude de suposta inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, sem qualquer menção à ofensa ao art. 507, CPC, como agora fazem.Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade que este Tribunal exerce se restringe ao que é alegado no apelo nobre, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno.Nesse sentido: “(...) é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).Desse modo, a alegação ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento. A propósito:“(...) a alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)Assim, para que se pudesse acolher a “questão de ordem” ora suscitada, seria necessário que o argumento houvesse sido formulado no Recurso Especial, o que não foi feito, impedindo o seu conhecimento neste Agravo Interno.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente para afastar a aplicação do precedente invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido a ele adequado, é de rigor o não conhecimento do recurso.Por fim, salienta-se que o pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, formulado em contrarrazões, não comporta acolhimento, na medida em que o acréscimo se presta a remunerar o trabalho desenvolvido em cada grau recursal, mas não a cada recurso interposto no mesmo grau. Nesse contexto, o entendimento já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1268492/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1204696/SP).Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo 1.011 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
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