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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais proposta por Vilmar Genuino Junior em face de Boa Vista Serviços S.A (SCPC) alegando, eu suma, que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito sem a devida notificação anterior. Pelo ilícito, requer a declaração de ilegalidade das inscrições e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.A ação foi julgada improcedente (mov. 32.1). A sentença rejeitou a alegação de prescrição da pretensão autoral. No mérito, entendeu que a empresas requerida comprovou o devido envio de notificação prévia, destacando a possibilidade de que esta ocorra de forma eletrônica. O autor não negou a propriedade do endereço eletrônico apontado ou alegou que não tenha recebido as comunicações. Assim, ausente qualquer ilícito pela ré. Pela improcedência da ação, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.O autor interpôs recurso de apelação (mov. 35.1). Sustenta a irregularidade das inscrições e ausência de notificação prévia. Argui que a requerida não comprovou a postagem de correspondência física previamente a inclusão e não comprovou o envio e entrega de mensagens eletrônicas no servidor destinatário, apontando que a primeira inscrição foi exibida em data anterior ao suposto envio de e-mail. Requer a reforma da sentença apelada para julgar integralmente procedente a pretensão autoral.A ré apresentou contrarrazões (mov. 40.1). Defende o envio da comunicação prévia e a validade desta por meio eletrônico. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na alegada ausência de envio de notificação prévia a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e na validade do envio da notificação por meio eletrônico (e-mail). A sentença julgou improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade das inscrições em órgão de proteção de crédito e indenização por danos morais, fundamentando que a requerida comprovou o envio de notificação prévia a à inscrição por meio de e-mail encaminhado para o autor.Em suas razões recursais, o autor defende que as inscrições em cadastro restritivo de crédito são irregulares, vez que foram realizadas sem qualquer notificação prévia pelo órgão mantenedor. Defende que a ré não comprovou a postagem de correspondência física previamente a inclusão e não comprovou o envio e entrega de mensagens eletrônicas no servidor destinatário. Ademais, a primeira inscrição foi exibida em data anterior ao suposto envio de e-mail. Assim, argumenta tanto pela invalidade da notificação enviada exclusivamente por meio eletrônico, quanto pela invalidade das notificações enviadas no presente caso. Ainda alega que os documentos apresentados pela apelada não o servem a demonstrar o efetivo envio e recebimento, vez que são unilaterais e indicam apenas o status “Enviado”, além de não apresentarem, de forma idônea e individualizada, o ID da mensagem e o código hash.Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação e declarar a ilegalidade das inscrições impugnadas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Pois bem.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta parcial provimento.Explico.Acerca da notificação prévia a inscrição em cadastro de inadimplentes, importa retomar o disposto pelo Código Consumerista, o qual se aplica ao caso. É o texto da lei: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Denota-se que é indispensável que o consumidor seja previamente comunicado acerca de qualquer cadastro de seu nome e que não tenha sido por ele requerido. No mesmo sentido, enuncia a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” A Súmula 404 da mesma Corte, por sua vez, apenas dispensa a necessidade do Aviso de Recebimento (AR) para o envio da comunicação.Em que pese a falta de previsão expressa acerca da necessidade de que a comunicação ocorra por meio físico ou de vedação ao meio eletrônico, era o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de que o ato da notificação deveria respeitar certo formalismo técnico, de forma a assegurar, principalmente, os direitos do consumidor hipossuficiente.Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Dos fundamentos da decisão paradigma acima citada, extrai-se a seguinte fundamentação: “Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal.Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.” Logo, conclui-se que o contexto atual de intenso e democrático avanço tecnológico e, considerando ainda a crescente adoção pelo próprio Poder Judiciário de comunicações por meios eletrônicos, é de se entender que a notificação prévia do devedor realizada por meio eletrônico cumpre com os requisitos necessários do art. 43, §2º do CDC, sem comprometer a proteção do consumidor.É, portanto, válida. Deve, porém, ser comprovada, de forma minimamente segura, o efetivo envio e entrega da mesma ao consumidor, seja através de e-mail, mensagem de texto ou aplicativo de mensagem.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR SMS – VALIDADE – PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ – RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO. APELAÇÃO PROVIDA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. [...]. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, dispensando-se a comprovação de leitura da mensagem.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026759-26.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 05.07.2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO AUTORA NÃO PROVIDO. [...]. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes é válida quando realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo credor, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016369-48.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 31.05.2025) No presente caso, o autor propôs a presente ação impugnando as inscrições feitas em seu nome como por BANCO BRADESCO S/A, provenientes dos débitos de R$ 69,02 (exibição em 19/11/2019), R$ 65,14 (exibição 23/02/2020), R$ 77,60 (exibição em 23/03/2020), R$ 56,68 (exibição em 12/07/2020) e R$ 77,60 (exibição em 28/07/2020).A requerida demonstrou que enviou notificações das inclusões para endereço de e-mail do autor, vilmar19_@hotmail.com, cuja titularidade não foi impugnada pelo autor. Quanto a impugnação a identidade de caracteres entre o código hash e o ID da mensagem fornecido, a apelante não explicita de que forma tal identidade impacta na autenticidade das informações.Há, contudo, que se notar que duas das notificações não foram encaminhadas de forma prévia ao autor, mas posteriormente a inclusão do nome no registro de proteção de crédito. A notificação relativa ao débito de R$ 69,02 foi exibida em 19/11/2019 (mov. 1.7), mas a notificação foi enviada apenas em 20/11/2019 (mov. 19.12). Por sua vez, a notificação relativa ao débito de R$ 77,60 foi exibida em 23/02/20 (mov. 1.7), mas a notificação foi enviada apenas em 12/06/2020 (mov. 19.9).Dessa forma, o dever de notificar a apelada sobre a abertura de cadastros em seu nome não foi cumprido pela requerida, em conformidade com o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do ConsumidorDas demais notificações enviadas, todas ocorreram previamente a exibição da inscrição. Logo, entendo que com relação as inscrições R$ 69,02, exibida em 19/11/2019, e R$ 77,60, exibida em 23/02/2020 há de se considerar a irregularidade no envio da notificação apenas após a sua exibição. Como demonstrado, a apelante agiu em desconformidade com o previsto no art. 43, §2ª do CDC e das Súmulas nº. 359 e 404 do SJT, assim, se verifica o ato ilícito alegado na origem.Quanto as demais inscrições, diante do novo entendimento adotado pelo STJ, estando verificada a devida emissão da notificação prévia da anotação do nome da autora antes da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, o qual é reputado válido, inexiste qualquer nulidade na negativação do nome da apelada nos referidos débitos.Ante o reconhecimento da ilegalidade de parte das inscrições impugnadas, a requerente ainda requer a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais.A Súmula 385 do STJ enuncia: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim sendo, a existência de inscrições anteriores afasta o direito a indenização por dano moral, mesmo nos casos em que ausente a notificação prévia do consumidor.Sobre a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ também nos casos de ausência de notificação, destaca-se que no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922) foram tecidas considerações justamente a respeito da incidência do referido enunciado, esclarecendo que o teor da sumula se refere justamente a casos em que o dano moral é pleiteado em face das entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes em razão de inscrição irregular sem a prévia comunicação. Veja-se as informações complementares da afetação do Tema Repetitivo 922: Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ.Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão de afetação publicada no DJe de 17/04/2015) - destaquei A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ‘A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada’ (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009). 2. ‘O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto’ (AgInt no AREsp 1.141.438/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1.3.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02 /04/2019, DJe 08/04/2019). Pois bem.Quanto a inscrição de $ 77,60, exibida em 23/02/2020, esta era precedida por outras inscrições, de forma que imperiosa a aplicação do enunciado da súmula 385 do STJ. Quanto a inscrição de R$ 69,02, exibida em 19/11/2019, esta consta como a primeira e mais antiga anotação feita em nome do autor. Não se aplica, portanto, o enunciado da Súmula 385 do STJ.O dever de indenizar, neste caso, resulta da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, configurando dano moral passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 – ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. INOCORRÊNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DATA ANTERIOR A DATA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO. TEOR DA SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, §2º. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO 2 – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO AO CASO CONCRETO – VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE COMPORTA AUMENTO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REVELA-SE IRRISÓRIOS – ALÍQUOTA AUMENTADA PARA 20%. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007113-36.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025) Deve-se esclarecer que, tratando-se de indenização por danos morais, alguns critérios devem ser observados para a fixação do valor indenizatório, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade mediante ao caso exposto, prezando pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido. Compulsando a jurisprudência desta corte, temos que o valor das indenizações arbitrados em casos análogos variam entre mil e cinco mil reais, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Veja-se: 0009659-12.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.03.2024 – R$ 1.000,00; 0007707-52.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.11.2023 – R$ 1.000,00; 0012378- 64.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023 – R$ 1.500,00; 0005879-95.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.11.2022 – R$ 2.000,00; 0002662-67.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.07.2023 – R$ 3.000,00; 0001570-67.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.04.2024 – R$ 5.000,00; Assim, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de que o quantum a ser arbitrado não resulte em valor desproporcional aos danos suportados parte da autora, considerando que a inscrição impugnada não ficou disponível por muito tempo (19/11/2019 – 26/11/2019), entendo por fixar a indenização devida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo este valor o suficiente para reparar a lesão sofrida pela autora e punir adequadamente a requerida, cumprindo com a dupla finalidade do dano moral. Até porque, não se impugna a legitimidade da inscrição, mas apenas a ausência de prévia notificação.Tratando-se, por fim, de uma relação extracontratual, o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data do arbitramento, como disposto pela Súmula 362 do STJ e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (negativação), com fulcro no teor da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e declarar invalida e determinar a exclusão das negativações relativas aos débitos R$ 69,02, exibida em 19/11/2019, e R$ 77,60, exibida em 23/02/2020, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação acima exposta.Ante o novo desfecho processual, com a parcial procedência da ação, devido a redistribuição do ônus sucumbencial, o qual deve ser rateado entre as partes. Considerando a proporção de sucumbência entre as partes, condeno ambas ao rateio em 50% das custas e despesas processuais. Ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ao patrono da parte contrária.
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