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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003655-44.2023.8.16.0004, em que é apelante MARIA LUIZA DE FÁTIMA SILVA GREGORIS e apelados ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 77.1, proferida[1] nos autos de ‘’Ação de Reconhecimento de Dependência Econômica c/c Pedido de Pensão Por Morte Previdenciária”, sob nº. 0003655-44.2023.8.16.0004, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, improcedente o pedido.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 20% (vinte por cento) pro rata do valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio (desde 2020). Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, o cumprimento de sentença dar-se-á na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita a reexame necessário. ”......................................................................................................................................... Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Mov. 81.1) sustentando, em apertada síntese, que a separação de fato não é motivo suficiente para o indeferimento do benefício previdenciário, já que há elementos a corroborar que a requerente era credora de alimentos e recebia ajuda financeira do instituidor da pensão até a data do seu falecimento (art. 60, § 11, da Lei 12.398/98). Afirma, para tanto, que o magistrado sentenciante deixou de considerar as provas produzidas, dentre elas, restou claro nos autos que o falecido sempre foi responsável por colaborar financeiramente com a Apelante, pois era ele quem mantinha contas de serviços de telefonia, internet e TV a cabo instalados na residência da apelante, contratados pelo falecido e pagos em débito automático em sua conta. Sublinha que o objetivo da pensão por morte é o de proteger aquele que, não sendo capaz de, por si mesmo, prover seu próprio sustento, tenha necessidade do auxílio daquele de quem depende - a figura do segurado - que, uma vez falecido, transfere aos seus dependentes o direito à pensão por morte. Assim, comprovada a prestação de auxílio financeiro desde a separação de fato até o óbito do de cujus, a sentença deve ser reformada e o recurso provido, deferindo-se à apelante a pensão por morte. Contrarrazões apresentadas (Mov. 86.1 e 87.1). É o relatório. [1] Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Guilherme de Paula Rezende.
VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Mérito: A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de recebimento de pensão por morte na integralidade do benefício de pensão. A apelante pretende o reconhecimento da sua qualidade de dependente de seu ex-cônjuge, o Sr. Jair Gregoris, falecido em abril/2022, para receber a pensão gerada por sua morte. Relatou a Autora, em resumo, que, por mais de 30 anos, foi casada com o servidor falecido JAIR GREGORIS, mas separaram-se de fato em 2008. Aduziu que, “até a sua morte sempre arcou com o sustento de sua ex-esposa, já que a mesma não desenvolvia atividade profissional externa, tendo sempre se dedicado aos cuidados dos filhos e da família”, e que constava como sua dependente nas declarações de imposto de renda do ex-servidor. Afirmou que ingressou administrativamente junto à Paraná Previdência com pedido para que lhe fosse arbitrado pagamento de pensão por morte, tendo o pleito, contudo, restado indeferido. Ao final, pugnou pela condenação da Paraná Previdência e do Estado do Paraná ao pagamento de pensão por morte e de todas as diferenças devidas desde a data do indeferimento administrativo. Para tanto alega que a probabilidade do seu direito está demonstrada nos diplomas legais colacionados, e que pode sofrer dano grave, eis que possui idade que entende avançada, bem como, problemas de saúde e dificuldade financeira. O Estado do Paraná e ParanaPrevidência apresentaram suas contestações (mov. 21.1 e 24.1). A autora impugnou as contestações (Mov. 28.1). No mais, refutou os pedidos formulados. Na decisão saneadora (Mov. 43.1), o juízo a quo deferiu a produção de prova oral. Na data da audiência, as partes desistiram da oitiva das testemunhas. Então o Juiz singular deliberou: “Homologo a desistência das testemunhas arroladas por ambas as partes, Autora e Paranaprevidência. 2. Em atenção ao direito de petição, faculto aos Réus a juntada de documento (relatório social), no prazo de 05 (cinco) dias. Assim o fazendo vista ao Autor. 3. Ficam desde já advertidas as partes de que a extemporaneidade da exibição de tal documento será valorada quando da prolação da sentença. 4. Cumpridas tais diligências, precedidas as anotações, voltem os autos conclusos para sentença” Após o andamento processual de praxe, sobreveio a r. sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (Mov. 77.1): “(...)Entendeu-se que a recusa de alimentos na separação judicial poderia ser afastada por necessidade superveniente; cenário diferente do aqui dirimido – todos os documentos se referem à período prévio ao falecimento. Aliás, a autora se mantinha casada na via formal, mas separada de fato do servidor quando do falecimento deste, o que veio a impedir a incidência da norma que fundamenta seu pleito - art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, pois exigente da constância do casamento. Insta salientar que ‘a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'. Aqui se privilegia o princípio da legalidade. Afinal, “a lei previdenciária é taxativa, não cabendo ao Poder Judiciário incluir beneficiário não previsto expressamente no rol legislativo. Caso contrário, haveria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar. (...)”..................................................................................................................................................... É exatamente em face desse decisum que se insurge a ora Recorrente. Vejamos o que se sucede. 4.1. Pois bem, o art. 42, I, da Lei nº 12.398/98 estabelece como dependentes do segurado “(...) o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável”. Ora, incontroverso nos autos que a Apelante não se enquadra nos requisitos elencados na legislação supratranscrita, eis que a própria parte afirma em sua peça inicial que estava separada de fato do falecido servidor: “A Autora contraiu matrimônio com o de cujus JAIR GREGORIS em 30 de junho de 1977, conforme certidão de casamento em anexo (doc. anexo), tendo ambos convivido maritalmente até o ano de 2008, quando houve apenas a separação de fato, nunca tendo o casal efetivamente formalizado o divórcio.”..................................................................................................................................................... Dito isso, oportuno destacar que a respeito do benefício da pensão por morte, a Lei Estadual nº 12.398/98, assim dispõe: Art. 42. São dependentes dos segurados:I – o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ouda união estável:Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses..................................................................................................................................................... Disposições Gerais Sobre as Pensões Art. 60. Caso não tenha havido contribuição pelo prazo estabelecido nos arts. 56 , 57 e 59, os benefícios de que tratam, serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, ficando assegurado, no mínimo, um benefício igual a 60% (sessenta por cento) da última remuneração, vencimento ou proventos sobre a qual o segurado contribuía.(...)§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção dos benefícios da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que receberia do servidor segurado..................................................................................................................................................... Com isso, tem-se que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir. O óbito, ocorrido em abril de 2022, foi comprovado por meio da certidão do processo originário (Mov. 1.6). A qualidade de segurado do de cujus (ex-servidor da Universidade Estadual de Maringá), ademais, restou demonstrada no Processo Administrativo junto à Paraná Previdência, acostado ao mov. 1.11 do caderno processual. Ao que se vê do processo administrativo junto à Paraná Previdência (mov. 1.11), no mais, o indeferimento do pedido de concessão de pensão à Autora/Apelada se deu pelo fato de não ter sido comprovada a dependência econômica entre a autora e o de cujus, exigência para que a pensão por morte seja concedida à ex-esposa em uma eventual aplicação subsidiária da legislação do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual a mesma ajuizou a presente demanda. Ressalta-se, neste esteio, que em contrapartida ao que entendeu o Juízo singular, da análise dos autos, observa-se que, de fato, restou demonstrado que a Autora recebia auxílio econômico do de cujus, ainda que não tenham sido fixados alimentos na via judicial. Não sendo a Autora beneficiária de pensão alimentícia, conforme informação prestada por ela mesma, em que afirma que o segurado dividia, por acordo verbal, seus rendimentos com ela, para ajudar no pagamento das despesas a controvérsia cinge-se, portanto, a saber em que condições o cônjuge separado de fato, sem a percepção de pensão alimentícia, faz jus ao recebimento de pensão pos mortem. Colocada essa premissa, insta perquirir se na condição de ex-cônjuge, separada apenas de fato, a autora dependia economicamente do Sr. JAIR GREGORIS. E a prova documental produzida durante a instrução processual é suficiente para concluir pela dependência financeira da autora em relação ao ex-marido quando do óbito deste. Explica-se. De fato, em nenhum momento a autora buscou receber ajuda financeira pela via judicial, até porque, pelo que se extrai dos documentos juntados, o Sr. Jair jamais deixou de lhe dar assistência material. A Sra. Maria Luiza constava como dependente do Sr. Jair em suas declarações de imposto de renda - exercício de 2008 a 2022 (mov. 1-12 a 1.26) – e também o de cujus permaneceu como mantenedor da moradia da Apelante, conforme o contrato de aluguel da residência da parte Autora estava em nome do de cujus (mov. 1.29). Ainda, restou comprovado que o ex-servidor forneceu um cartão de crédito adicional à parte, custeando suas despesas diárias (Mov. 1.109 – 1.117). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de separação judicial, o cônjuge sobrevivente, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, caso reste comprovada a dependência econômica em relação ao falecido instituidor do benefício, como no caso ora em análise, ainda que em caráter excepcional. Confira-se em voto relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS: PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.505.261/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.). (Destaquei)..................................................................................................................................................... No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça em voto relatado pelo Des. ROBSON MARQUES CURY: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C PEDIDO PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONCEDER AOS REQUERENTES O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE – INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REQUERIDO – TESE DE QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO FOI DEMONSTRADA – AFASTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA DE CUJUS NO SUSTENTO FAMILIAR – PROGENITORA QUE PRESTAVA ASSISTÊNCIA QUASE INTEGRAL À FILHA, IMPEDINDO O EXERCÍCIO DE LABOR E A FORMAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA – ALEGADA ATIVIDADE PROFISSIONAL REALIZADA PELO PROGENITOR – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR TAL CENÁRIO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO INFLUI, POR SI SÓ, NO INDEFERIMENTO DA PRERROGATIVA PREVIDENCIÁRIA – DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA – PROVAS QUE ELUCIDAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA AUFERIDA PELA EX-SERVIDORA PARA PROVER A MANUTENÇÃO DOS PAIS – PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 48, INC. II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.194/2011 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO, COM A OBSERVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE reexame NECESSÁRIo, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001415-21.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.06.2021).................................................................................................................................................... No caso, ficou claro que embora a autora não convivesse com o de cujus há 14 anos, nem tenha formalizado civilmente a separação, ela não foi abandonada financeiramente pelo ex-marido, que lhe prestou auxílio financeiro até a data do óbito, ainda que de maneira informal. Ou seja, a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, mas sim que a verba auferida comporte relevante importância ao sustento que, de toda sorte, é o que resplandece no caso em estudo. A autora se desincumbiu, se vê, do ônus de provar a veracidade do fato. Veja-se que a informalidade da ajuda que recebia mensalmente não afasta, por si só, a dependência econômica material demonstrada. É o entendimento desta C. Câmara em caso similar, conforme voto de relatoria do Des. DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL (1), (2) E (3). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO SINGULAR.APELAÇÃO (1) E (3). PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONTRARIEDADE TEMA 526 STF. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DA PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-CÔNJUGE E ATUAL COMPANHEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12 /2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). PEDIDO DE EXCLUSÃO BENEFICIÁRIA ROSANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001204-51.2019.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.02.2024). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Assim, caracterizada está a dependência econômica em relação ao de cujus, requisito indispensável para a concessão do benefício. Por essas razões, a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte nos termos da Lei estadual nº 12.398/1998, razão pela qual entendo pelo provimento ao apelo da requerente Maria Luiza de Fatima. Por todas essas considerações, em que pesem os fundamentos do Julgador singular, tenho que a decisão combatida deve ser reformada, motivo por que dou provimento ao recurso. 5. Termo Inicial do Benefício: Diante do falecimento do ex-servidor em 29.04.2022 (mov. 1.6) e da solicitação administrativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Mov. 1.11), tenho que o termo inicial obedece aos ditames entabulados no art. 56 da Lei 1.2398/1998[1]. 6. Dos Consectários legais No que concerne aos juros e correção, verifica-se que o atual entendimento sopesado Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG – através do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal – aplica-se aos juros de mora o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e à correção monetária, o índice IPCA-E. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Confira-se o art. 3º da EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”..................................................................................................................................................... Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). 7. Diante do provimento do recurso e, consequentemente, da reforma da sentença, impõe-se a inversão da verba de sucumbência. De igual maneira, entende-se que não se afigura juridicamente possível a majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, ante o provimento do recurso. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento da apelação, nos termos da fundamentação. 5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso, nos termos da fundamentação acima.
[1] “Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.” - destaquei
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