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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo. V. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido._______Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026295-19.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 27.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075926-92.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, placa AYM033, constrito via RENAJUD (mov. 8.1 – 0065662-16.2025.8.16.0000 AI).Nas razões do recurso (mov. 1.1) a parte Agravante postula a reforma da decisão liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “Primeiramente, esclarece-se que, quanto à probabilidade de provimento do recurso pelo Banco, ora agravante, não se nega que a manifestação é legítima, regular e válida contra a parte agravada”; b) “o recurso comporta em si uma grande probabilidade de ser provido. Sabe-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, fumus boni iuris, é a probabilidade do direito alegado, o perigo da demora, é a possibilidade daquela decisão causar dano irreversível a parte”; c) “a questão central tratada no agravo de instrumento é o indeferimento da penhora do veículo Chevrolet/Onix, placa AYM033, que em sede de decisão agravada não houve fundamentação plausível para negar a penhora”; d) “A continuidade da execução, com a referida impenhorabilidade do veículo pode gerar eventual alienação do veículo objeto da controvérsia, o que representa risco concreto de dano de difícil, senão impossível, reparação”; e) “Uma vez alienado o bem, ainda que posteriormente se reconheça a possibilidade de penhora não há garantia de que ele será recuperado para quitação do débito discutido judicialmente”; f) “O perigo da demora é evidente. A suspensão dos efeitos da decisão que desconstituiu a penhora permite que o executado, de má-fé ou por simples conveniência, se desfaça do bem enquanto o Tribunal ainda analisa a legalidade da medida constritiva”; g) “Tal situação compromete a efetividade da execução e viola frontalmente o princípio da utilidade do processo”; h) “o bem penhorado, embora alegadamente impenhorável, ainda não teve essa condição reconhecida de forma definitiva, sendo objeto de discussão judicial. Por isso, a manutenção da constrição é medida prudente e necessária, até que o mérito do agravo seja devidamente apreciado”; i) “A ausência do efeito suspensivo, neste caso, favorece o risco de esvaziamento do patrimônio do executado, impedindo o cumprimento da obrigação já reconhecida judicialmente e impondo ao exequente o ônus de buscar, futuramente, um bem que poderá não mais existir, ou estar em mãos de terceiros de boa-fé, tornando a execução inócua”; j) “requer-se a concessão do efeito suspensivo, com o intuito de preservar a integridade do processo e assegurar que o deslinde processual seja plenamente eficaz, evitando-se qualquer ato que possa comprometer o cumprimento do direito da parte agravante”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0065662-16.2025.8.16.0000, apensado aos presentes autos, no qual esta colenda Câmara Cível manteve incólume a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, placa AYM033.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso concreto, o julgamento do mérito do recurso principal em apenso pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo requerido naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0072873-74.2023.8.16.0000 [0020256-40.2023.8.16.0000/1] - MATELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTIDA APÓS TEREM SIDO OPOSTOS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0029119-82.2023.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2023)
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