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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020395-57.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO E JUROS DE MORA DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas não acolheu o pedido de repetição do indébito em dobro, nem a indenização por danos morais no valor pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados realizados pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi declarada, pois o autor não tinha relação com o réu e não autorizou os descontos.4. Os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme a modulação do entendimento do STJ.5. A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido e os juros de mora desde o primeiro desconto.6. Foi reconhecido o dano moral devido ao desconto em benefício previdenciário, afetando a dignidade do autor, fixando-se a indenização em R$10.000,00.7. A compensação do montante de R$ 3.721,65 foi afastada por falta de prova de que o valor foi disponibilizado ao autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição do indébito na forma simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e, posteriormente, a repetição do indébito em dobro, com correção monetária da data de cada desconto indevido e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; afastar a compensação do montante de R$ 3.721,65.Tese de julgamento: A devolução de valores cobrados indevidamente de aposentados e pensionistas deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável apenas a descontos feitos após a publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021, salvo comprovação de má-fé para descontos anteriores a essa data.