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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unidade de Ensino Superior do Grande Vale do Iguaçu S.A., buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0005893-74.2024.8.16.0174, que promove em face de Eurico Miroto e Naiara Leandra Voitena na 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, indeferiu os pedidos de inscrição dos executados no Serasa por meio do SerasaJud, a realização de diligência de busca via Srei e Sniper, a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço dos devedores e, por fim, a intimação para indicação de bens a penhorar (mov. 188.1, 1º grau). São, pois, os termos da decisão recorrida (mov. 191.1, 1º grau): “(...)2. Sem embargo, a análise do plano executivo revela flagrante inadequação aos requisitos estabelecidos na decisão de mov. 171. Na espécie, a exequente propõe fundamentalmente a repetição de medidas já realizadas e frustradas, sem demonstração de elementos novos que justifiquem nova tentativa, muito menos especifica ações concretas tomadas por si na busca de bens.O plano baseia-se exclusivamente em consultas aos mesmos sistemas já utilizados (SERASAJUD, SREI, SNIPER), nova expedição de mandado ao mesmo endereço já diligenciado sem sucesso, e reiteração de intimação para indicação de bens aos executados, todas medidas já realizadas e não sucedidas.3. Embora o relatório formule alegação de que o executado Eurico Miroto possui rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme declarações de imposto de renda juntadas aos autos, a exequente não apresentou estratégia executiva específica direcionada a essa informação relevante.Na espécie, não houve proposição de medidas concretas para investigação patrimonial direcionada, pesquisa de atividades empresariais, localização efetiva do veículo alegadamente alienado, ou qualquer outra providência que demonstre aproveitamento dos dados já coletados. Há mera tentativa da parte de substituir a necessidade de suas atitudes concretas de busca de bens pela repetição de pesquisas e diligências especulativas por parte do Poder Judiciário, situação que confronta com o princípio da eficiência da administração pública.4. Em suma, o plano apresentado enquadra-se precisamente nas vedações expressas do item "c" da decisão anterior:- Repetição de consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já realizadas; - Requerimentos genéricos de "novas pesquisas" sem especificação adequada; - Transferência da responsabilidade de localização ao Poder Judiciário.Por força disso, não se vislumbra demonstração de fundamento específico e elementos concretos que justifiquem o prosseguimento da atividade executiva, conforme advertido na decisão anterior.III - DISPOSITIVOAnte o exposto:a) INDEFIRO os requerimentos formulados pela exequente, por se basearem na mera repetição de medidas anteriormente frustradas, sem demonstração de elementos novos que as justifiquem;b) DETERMINO a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ante a inadequação do plano executivo apresentado e o esgotamento das medidas executivas ordinárias;c) ESCLAREÇO que a execução permanecerá suspensa até que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado efetue o pagamento voluntário da dívida;d) CONSIGNO que eventual localização superveniente de bens por iniciativa da exequente acarretará o imediato prosseguimento da execução;e) ADVIRTO que nova pesquisa patrimonial somente será admitida mediante demonstração de elementos concretos e específicos que a justifiquem, vedada a repetição das medidas já exauridas”. Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) “(...) há menos de um ano fora efetivada a citação da parte executada/agravada, sendo realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando evidente que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de diligências acerca da busca de bens em nome dos executados”; (ii) “Tanto não foram esgotadas que a exequente apresentou requerimento para consulta ao SERASAJUD (requerido, mas não realizado), SREI e SNIPER, medidas cabíveis e fundamentadas pelo próprio trâmite processual, bem como pelo interesse do exequente, bem como em atenção a cooperação processual, uma vez que o débito perdura no tempo”; (iii) “Embora o Juízo a quo entenda que não há justificativa para a utilização dos referidos sistemas de consulta, há que se mencionar que a justificativa se dá pelo próprio fim do processo de execução”; (iv) “(...) o exequente busca tão somente a satisfação do crédito em razão do inadimplemento do executado, se tratam de medidas imprescindíveis ao melhor andamento e resolução do processo em tempo razoável”; (v) “Além disso, a exequente jamais se manteve inerte diante do andamento do processo, pelo contrário, sempre esteve cooperando para a melhor solução, buscando a utilização de sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário e ainda de forma extrajudicial naquilo que está ao seu alcance, em atenção ainda a menor onerosidade ao devedor, tudo de acordo com os princípios que regem os processos, bem como em atenção ao que preveem os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil”; (vi) “Neste sentido, imprescindível a reforma Decisão no que se refere ao arquivamento prematuro e o deferimento da medida de consulta aos sistemas SERASAJUD (requerido, mas não realizado), SREI e SNIPER e prosseguimento do processo”; (vii) “Cumpre desde logo mencionar que o arquivamento dos autos nesse atual momento do processo, mesmo sem que a exequente tenha oportunidade de utilizar de todos os meios para buscas de bens disponíveis pelo Judiciário, se trata de uma determinação completamente arbitrária, uma vez que se justifica por exigências absurdas e não pela rela ausência de bens em nome do executado”; (viii) “(...) a exigência de Relatório Circunstanciado, bem como Plano de Execução, na forma como determinada pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo com fulcro no Artigo 921, III do CPC, é medida que viola o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e penaliza demasiadamente o credor, além de não se justificar de fato pela ausência de bens”; e (ix) “Diante de todo o exposto, e reforma da Decisão ora agravada, de modo a afastar a exigência de apresentação de Relatório Circunstanciado e Plano de Execução sob pena de suspensão do processo, é medida necessária em atenção ao Princípio da Razoabilidade, Cooperação, Celeridade, Economia e Efetividade do Processo, tudo nos termos dos Artigos 4ª, 6º e 8º do Código de Processo Civil”. Pede, ao final, o provimento do agravo, “para o fim de anular a decisão prolatada em primeiro grau, prosseguindo-se o feito sem a prematura suspensão/arquivamento, bem como viabilizando a exequente/agravante utilizar de todos os meios de localização e expropriação de bens disponibilizados” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 8.1, TJ, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Superada a entrega do aviso de recebimento no endereço indicado (mov. 15.1, TJ), a agravada Naiara Leandra Voitena, deixou transcorrer in albis o prazo facultado às contrarrazões (mov. 23, TJ). Intimado, o agravado Eurico Miroto apresentou contrarrazões no mov. 16.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. Por fim, manifestação da agravante no mov. 17.1, TJ, a se contrapor aos argumentos da resposta ao recurso. É, sinteticamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o agravo merece apenas parcial acolhimento. 2.1.SerasaJud Parte da controvérsia recursal centra-se na possibilidade de inscrição dos agravantes em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), embora a ressalva, como anteriormente observado, da falta de melhor técnica ao texto de recurso que atribui à diligência a natureza de busca de bens a penhorar, finalidade para a qual não se destina a medida. Dito de outro modo, a despeito da imprecisão do termo manejado em agravo, empregado conjuntamente ao requerimento das medidas subsequentes, a pretensão na origem foi a de inscrição dos agravados no SerasaJud com fundamento no art. 782, § 3º, do (CPC), para o que sobreveio o indeferimento. E, no caso, sobressai viável a pretensão a partir do pedido expresso de reforma da decisão em recurso aliado à verificação dos demais requisitos inerentes à possibilidade de inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes. A começar, de um lado tem-se o vencimento da dívida ainda não prescrita (cf. o prazo de cinco anos do art. 43, § 1º, do CDC, c/c Súmula 323 do STJ), cujo marco inicial de inadimplemento se noticia como sendo 10/1/2021 (mov. 1.1 e 1.7, 1º grau), e de outro, nota-se já superada a citação dos executados para o pagamento (movs 44.1 e 45.1, 1º grau). Ademais, como se observa da leitura dos autos, restaram também frustradas até o momento as buscas pretéritas de bens à satisfação integral da obrigação pelos mecanismos ordinários (SisbaJud - mov. 55.1, RenaJud - mov. 107, e InfoJud, no mov. 137.1, 1º grau).Sobre o tema (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de cadastro de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e a indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP foram preenchidos, pois houve citação da parte, ausência de indicação de bens penhoráveis e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 3.2. As medidas de inclusão em cadastros de inadimplentes e de indisponibilidade de bens são cabíveis, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.3 É ônus do executado demonstrar a desproporcionalidade da medida, o que não se verificou na hipótese em exame. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.___________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 782, § 3º; Jurisprudência relevante citada:- REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.- TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115443-75.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.05.2024.- REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0071277-21.2024.8.16.0000 - Londrina – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 04/2/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA SNIPER. MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER para busca de bens e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o uso do Sistema SNIPER para busca de informações da parte executada; (ii) determinar a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SNIPER, embora útil para a investigação patrimonial, exige justificativa específica para sua utilização, principalmente em casos que possam envolver quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros alheios à lide, conforme precedentes do TJPR.4. No caso concreto, o Agravante não apresentou elementos suficientes que indicassem ocultação patrimonial ou fraude por parte da parte Executada, sendo, portanto, inadequada a utilização do sistema SNIPER neste momento processual.5. É possível incluir o nome do executado na plataforma SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º do CPC, sendo desnecessário o esgotamento de outras medidas executivas, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS (Tema n.1026). 6. A medida se revela adequada e necessária para garantir a satisfação do direito do exequente, além de concretizar o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 782, § 3º, 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044507-88.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 11.11.2024; STJ, REsp 1.835.778/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/02/2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025537-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes De Paiva, j. 21.07.2025; STJ, REsp n. 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/2/2021 (Tema nº 1026); TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093909-41.2024.8.16.0000, Re. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 31.01.2025. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0045105-08.2025.8.16.0000 - Ubiratã – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 29/9/2025). Vale notar, nessa conformação, que, seguindo os critérios objetivos da norma processual sobre o tópico, a possibilidade de inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes já havia sido consignada pelo juízo local em um primeiro momento (mov. 15.1, item 10.1, 1º grau). E, embora requerida pelo exequente logo na sequência, em observância estrita aos critérios previstos (mov. 51.1, 1º grau), foi indeferida na ocasião mais recente ao fundamento de que se trata de diligência já realizada, o que não é fato na conjuntura em análise. Nessa intelecção, é cediço que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts 6º e 8º do CPC). De ordinário, a dizer, é de se adotar, sempre que possível, e a despeito do que caiba à própria parte diretamente diligenciar, o acesso aos sistemas disponíveis ao Judiciário, facilitadores da atividade jurisdicional e da eficiência do processo, como se dá na inclusão dos devedores, a motivar o pagamento, em cadastro de proteção ao crédito. Com efeito, é de se dar provimento ao recurso, em termos, para autorizar a inclusão do nome dos executados/devedores no cadastro de inadimplentes com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. 2.2. Srei O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) foi instituído pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), posteriormente revogado pelo Provimento n. 149/2023, com o objetivo de proporcionar “o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, segundo disposição do art. 248 do Provimento n. 149/2023. A consulta ao mencionado sistema, no que interessa, dispensa intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, como bem observou doutor Juiz de origem, é ferramenta disponível à parte interessada pelas vias ordinárias. A ilustrar o afirmado, da consulta ao Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, é o que se extrai: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017) (Vigência suspensa pela Decisão nº 9872953, de 13 de dezembro de 2023 - GC) (Vide Ofício-Circular nº 2, de 9 de janeiro de 2024 - DCJ-DMAP) Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017) (Vigência suspensa pela Decisão nº 9872953, de 13 de dezembro de 2023 - GC) (Vide Ofício-Circular nº 2, de 9 de janeiro de 2024 - DCJ-DMAP) Nesse sentido, são os precedentes desta Câmara (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI E AO IRIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E AO REGISTRO IMOBILIÁRIO BRASIL (IRIB). DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA. DESNECESSÁRIA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0107605-81.2023.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado 25/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0036970-46.2021.8.16.0000 - Londrina – Rel. Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 31/1/2022). E nesse cenário, então, ausente a necessidade de atuação judicial, não justificada por nenhum fato posto a conhecer, é de se manter, embora por fundamento diverso, o indeferimento do pedido de consulta judicial ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis. 2.3. Sniper Acerca do sistema Sniper, solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça com o propalado objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial, finalmente, colhe-se do site do Conselho na internet[1]: “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” Cuida-se, a rigor, como se lê da mesma fonte, de ferramenta que busca informações em diferentes bases de dados, abertas e fechadas, incluindo de natureza fiscal e bancária, e de terceiros alheios ao processo. Com efeito, diante da amplitude da busca e da sensibilidade dos dados alcançáveis, solidificou-se nesta Corte, que mais recentemente passou a adotar a Décima Quarta Câmara Cível, o entendimento de que que é pressuposto da utilização da ferramenta Sniper, não exatamente a demonstração, ainda que indiciária, da ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, mas o esgotamento das diligências ordinárias de busca patrimonial.
Sobre o tema, ainda, (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo .6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (STJ - REsp: 00000000000002163244 SP 2024/0299265-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/01/2026)". Nada obstante o viável, possível que seja anuir com o entendimento recente da Corte Superior de permissão de utilização do sistema, de modo que caberá aos magistrados e servidores adotar medidas necessárias a assegurar a confidencialidade de informações protegidas (LGPD), por outro lado, a referida busca não está autorizada, no caso, desde logo. Na linha do entendimento da Corte Superior, ao deferimento da medida cabe necessária análise da sua necessidade, à luz do caso em concreto. No caso presente, a excepcionalidade que caracteriza a utilização, para fins civis privados, do Sniper não está justificada, na medida em que, como está exposto acima, ainda não se esgotaram as medidas de busca patrimonial de menor invasão e disponíveis à parte, nomeadamente através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei). Portanto, é de se negar provimento ao recurso também neste tópico. 2.4. O prosseguimento da execução, no mais, ressalvada a anotação restritiva, requer promova a exequente medidas de andamento úteis e necessárias, à análise, primeira, do juízo de primeiro grau. Conclusão3. Nestes termos, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Unidade de Ensino Superior do Grande Vale do Iguaçu S.A., para reformar em parte a decisão recorrida e deferir o pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos da fundamentação.
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