SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075969-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes via SerasaJud, consulta de Bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) e busca via sistema nacional de investigação patrimonial de ativos (Sniper). Indeferimento. Recurso da exequente. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), bem como os pedidos de busca via Srei e Sniper, ao fundamento de que são todas medidas já realizadas e não sucedidas.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes (SerasaJud), se há necessidade de intervenção judicial para consulta de bens através do Srei, bem como se a frustração das diligências realizadas noutros sistemas é bastante para autorizar o acesso às informações do devedor e de terceiros disponíveis através do Sniper.III. Razões de decidir3. A inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes é possível, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, quando verificados o inadimplemento e, na hipótese, frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens, conforme precedentes do STJ (REsp. n. 1.814.310/RS – Tema n. 1026) e desta Corte.4. Demonstrados o vencimento da dívida e o insucesso das buscas patrimoniais via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, é cabível a inscrição dos devedores no SerasaJud. Diligência que, nas circunstâncias do caso, atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e serve à eficiência da atividade jurisdicional.5. Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) acessível pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Indeferimento firmado na origem mantido.6. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Ferramenta tecnológica de busca de dados em bases abertas e fechadas, incluindo informes fiscais e bancários e de terceiros. Utilização de caráter excepcional que, conforme a jurisprudência da Corte, e o entendimento mais recentemente adotado nesta Câmara, é admitida apenas quando esgotadas as diligências ordinárias de busca de patrimônio penhorável. 6.1. Diligência não autorizada em concreto, havendo ainda possível a busca de bens imóveis penhoráveis, via plataforma disponível à parte.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o efeito de, reformando em termos a decisão recorrida, deferir o pedido de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.