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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL RURAL DESTINADO AO PLANTIO DE GRÃOS. PONTO INCONTROVERSO. PERDA DE RENDA COMPROVADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de desapropriação ajuizada pela Companhia de Saneamento visando à constituição definitiva da desapropriação de área rural, conforme Decreto Municipal n.º 104/2013.Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco julgou parcialmente procedente a demanda, fixando indenização em R$ 325.000,00, corrigida pelo IPCA-E e com incidência de juros moratórios de 6% a.a., afastando a incidência de juros compensatórios.Interposição de apelação cível pelos expropriados, sustentando a necessidade de incidência de juros compensatórios em razão da destinação agrícola da área desapropriada.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios na indenização fixada em ação de desapropriação de imóvel rural utilizado para plantio de grãos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/1941 prevê a incidência de juros compensatórios nos casos de desapropriação quando demonstrada a perda de renda pelo expropriado.A perícia judicial constatou que a área desapropriada era efetivamente utilizada para cultivo agrícola, o que evidencia a perda da capacidade produtiva e, consequentemente, da renda.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a incidência de juros compensatórios em hipóteses semelhantes, em que comprovada a exploração econômica da área:– “JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO AGRÍCOLA” (TJPR - 5ª C. Cível - Apelação 0000268-34.2015.8.16.0058, j. 26.02.2024).– “JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA COMPROVADA. ARTIGO 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332” (TJPR - 4ª C. Cível - Apelação 0005298-16.2020.8.16.0045, j. 05.02.2024).Restando demonstrada a exploração agrícola e a consequente perda de renda, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de juros compensatórios, no percentual legal de 6% ao ano.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida para reconhecer a incidência de juros compensatórios, à razão de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor depositado e o apurado em laudo pericial, contados da data da imissão na posse.Tese de julgamento: é devida a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/1941, quando comprovada a destinação agrícola do imóvel desapropriado e a consequente perda de renda.Dispositivos relevantes citados– Decreto-lei n.º 3.365/1941, art. 15-A– Código de Processo Civil, art. 1.009, §1ºJurisprudência relevante citada– TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação 0000268-34.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - j. 26.02.2024– TJPR - 4ª Câmara Cível - Apelação 0005298-16.2020.8.16.0045 - Londrina - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - j. 05.02.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000726-55.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA SCHUASTZ DA SILVA BORTOLUZZI contra a r. sentença de mov. 580.1, integrada pela r. decisão de mov. 598.1, dos autos da Ação de Desapropriação n. º 0000726-55.2017.8.16.0131, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de: [...] CONSTITUIR de forma definitiva, a desapropriação da área descrita na inicial, conforme Decreto Municipal nº 104/2013, mediante indenização no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir da data do laudo técnico de avaliação, e juros de mora somente devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado, e somente sobre a diferença entre o valor depositado pelo autor (ev. 37) e o que fora apurado em laudo pericial e fixado na sentença.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, (i) a incidência de juros compensatórios na indenização fixada, haja vista que a área desapropriada é área rural, produtiva, sendo presumida, assim, a perda de renda.Requer assim, o provimento do recurso para o fim de que seja determinada a incidência de juros compensatórios à hipótese (mov. 602.1)A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 609.1).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal quanto à incidência ou não de juros compensatórios ao caso concreto. Isso porque, segundo a r. decisão de mov. 598.1, não teria sido comprovada a perda de renda, razão pela qual não incidiria juros compensatórios à hipótese.Já segundo a parte apelante (mov. 602.1), se a perícia atestou que a área desapropriada era destinada à exploração de plantio de grãos, justifica-se a incidência de juros compensatórios.Ocorre que é incontroverso que antes da desapropriação e imissão na posse, a área em questão era destinada ao cultivo agrícola. Não somente o laudo pericial de mov. 499.1 e 499.2, como também o próprio laudo unilateral do ente expropriante (mov. 1.8), atestam que a área era destinada a lavoura para plantação de grãos:Tipo de Uso: explora plantio diversos.Caraterística da terra: em sua maior parte plana .Classificação da terra: Classe II Mecanizada/Mecanizável (roxa/mista) I lavoura aptidão boa.[...].[...] percorri e fotografei, constatando ser uma área que está ocupada por benfeitorias da Sanepar que não fazem parte do objeto de avaliação, podendo-se constatar ser uma área de plantio de grãos.[...] A área objeto da perícia, com metragem de 10.351,23m² dentro de uma área maior de 91.250,00m² denominada Lote 46-B da Gleba Entre Rios, localizada a 1km da Prefeitura Municipal de Itapejara do Oeste, de fácil acesso, sendo asfalto até a entrada do imóvel, com topografia plana, em local alto com vista para a cidade. Contém atualmente benfeitorias de uma Estação de Tratamento da Sanepar, está fora do perímetro urbano e da área de expansão urbana, e anterior à desapropriação era utilizada como área de lavoura para plantação de grãos, sendo que o entorno permanece em sua maior parte com plantação de grãos. Nas proximidades há uma construção de barracão, situada na divisa com a área avaliada, e uma casa de moradia localizada a 50m de distância da Estação de Tratamento da Sanepar.Logo, se é incontroverso que antes da desapropriação a área era utilizada para atividades agrícolas (lavoura para plantação de grãos), é evidente que houve perda de renda sofrida pelo expropriado decorrente dela.Em casos semelhantes, assim entendeu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. ADOÇÃO DO VALOR APURADO NA PERÍCIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DA NBR 14563-2. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS TÉCNICOS COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000268-34.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.02.2024) – grifos nossos.DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA COMPROVADA. ARTIGO 15-A, § 1°., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMATIVA ESPECIAL, SOB PENA DE TORNAR IRRISÓRIO O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL. JULGADOS DO STJ E DESTE E. TJPR. REDUÇÃO, CONTUDO, DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, o laudo pericial suficientemente demonstra a perda da renda decorrente da limitação administrativa. Constatou o expert que a área é destinada ao plantio de culturas agrícolas e que, assim, é explorada economicamente pela empresa, o que adequadamente atende o requisito de incidência dos juros compensatórios. 2. Merece redução, contudo, o percentual dos juros, empregando-se a monta de 6% (seis por cento) ao ano prevista na legislação especial e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na situação peculiar dos autos, não são aplicáveis os parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, pois resultariam em verba de valor irrisório. 4. Entretanto, a alteração do percentual arbitrado na r. sentença é devida para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor se adequar às peculiaridades da lide. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005298-16.2020.8.16.0045 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.02.2024) – grifos nossos.Assim, considerando que houve a comprovação de que após o ingresso do ente expropriante na área expropriada, houve perda da capacidade produtiva do imóvel, cuja destinação era agrícola, resta comprovada a efetiva perda de renda.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação cível para o fim de autorizar a incidência de juros compensatórios ao caso concreto no importe de 6% a.a. sobre o valor da diferença entre o valor depositado pelo autor (mov. 37.2) e o apurado em laudo pericial, contados da data de imissão na posse, conforme art. 15-A do Decreto-lei n. º 3.365/1941; nos termos da fundamentação.
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