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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000547-11.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. A instituição protetora de direitos autorais ajuizou ação visando à condenação do estabelecimento comercial no pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em estabelecimento comercial, sem a devida autorização e contraprestação. Recursos interpostos por ambas as partes da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a empresa e o sócio, solidariamente, no pagamento dos valores devidos, custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) se é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio da empresa; (iii) se é cabível a condenação no pagamento das parcelas vincendas durante o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de provas está devidamente fundamentado, não se configurando cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida está suficientemente comprovada por prova documental.4. A legitimidade do sócio para figurar no polo passivo decorre da legislação específica, que contém previsão de responsabilidade solidária do sócio pela violação de direitos autorais em estabelecimentos comerciais.5. É possível a inclusão das parcelas vincendas na condenação, conforme o disposto art. 323 do CPC, em face de obrigação de trato sucessivo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e provido e recurso de Apelação Cível 2 conhecido e desprovido.