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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD ajuizou a Ação de cumprimento de preceito legal cumulado com pedido liminar e perdas e danos n. 0000547-11.2023.8.16.0035 em face de Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o estabelecimento requerido (restaurante) está cadastrado como usuário permanente de obras musicais em suas dependências e vem se negando a obter a autorização e efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização de obras musicais reproduzidas no estabelecimento; ii) os requeridos têm pleno conhecimento da necessidade de obtenção de autorização prévia junto ao autor ECAD para execução de obras musicais; iii) as tentativas extrajudiciais para solução do litígio foram infrutíferas. Requereu-se a concessão de medida liminar para determinar a suspensão/interrupção de qualquer execução/retransmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela parte requerida até a regularização junto ao Ecad, sob pena de multa, e no mérito, a condenação da parte no pagamento dos direitos autorias, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para impor obrigação de fazer à requerida consistente em obter a autorização prévia para exibição ou execução, que compreende o prévio pagamento dos direitos autorais para promover novos eventos com utilização de obras musicais, sob pena de se assim não proceder, ser suspensa a utilização da obra musical ou imposta multa (mov. 15.1– autos de origem).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 49.1 – autos de origem).Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos não ofereceu contestação e decretou-se a revelia (mov. 71.1 – autos de origem).Intimadas para especificação de provas, a parte autora nada requereu e a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e contábil, além de prova testemunhal (mov. 74.1 e 75.1 – autos de origem).Em decisão de saneamento, deferiu-se somente a produção de prova documental e fixou-se os pontos controvertidos (mov. 77.1 – autos de origem).O prazo para manifestação das partes decorreu sem resposta e os autos foram conclusos para julgamento (mov. 80 a 84 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 46.143,86 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados monetariamente pela média do INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos vencimentos. Condenou-se a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 88.1 – autos de origem).Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD opôs embargos de declaração em face da sentença para aduzir omissão relativa ao pedido da petição inicial para condenar os requeridos no pagamento das retribuições vincendas, nos termos do art. 323 do CPC (mov. 91.1 – autos de origem), os quais foram rejeitados (mov. 102.1 – autos de origem).Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença é nula porque houve cerceamento de defesa, uma vez que a fundamentação parte do pressuposto de que os documentos unilateralmente produzidos pelo apelado alcançam a condição de prova, tendo sido negado o direito à produção da prova técnica pugnada pela parte requerida; ii) os valores indicados pela parte autora são completamente aleatórios, razão pela qual os autos devem retornar à origem para confecção de prova pericial para ser demonstrado o acerto dos parâmetros empregados pelo ECAD para quantificar o valor efetivamente devido; iii) a sentença equivocadamente acolheu a pretensão da parte autora para incluir o sócio da pessoa jurídica apelante no polo passivo da ação, contudo, há divisão entre o patrimônio do sócio e o da empresa, com o que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante pessoa física. Requereu-se o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante e para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja produzida prova pericial (mov. 93.1.- autos de origem). Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença deixou de apreciar o pedido de inclusão das prestações vincendas, de modo que deve ser complementada com a condenação dos requeridos e apelados no pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda; ii) os requeridos e apelados devem ser condenados, solidariamente, no pagamento de todas as parcelas sucessivas enquanto perdurar a demanda. Requereu-se o provimento do recurso com a reforma da sentença para que os requeridos sejam condenados no pagamento das parcelas vencidos no curso do processo (mov. 106.1.- autos de origem). As partes apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento dos recursos interpostos pela parte contrária (mov. 99.1 e 100.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto por Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (06/06/2024; mov. 90 – autos de origem) e do protocolo do recurso (24/06/2024; mov. 93 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo mov. 94 dos autos de origem.O recurso interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (14/02/2025; mov. 104 – autos de origem) e do protocolo do recurso (11/03/2025; mov. 106.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo mov. 105 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000547-11.2023.8.16.0035 Ap, em que são Apelantes Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD (apelante 1) Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos (apelante 2) e Apelados os mesmos.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 46.143,86 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD ajuizou a Ação de cumprimento de preceito legal cumulado com pedido liminar e perdas e danos n. 0000547-11.2023.8.16.0035 em face de Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos para requerer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão/interrupção de qualquer execução/retransmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela parte requerida até a regularização junto ao Ecad, sob pena de multa, e no mérito, a condenação da parte no pagamento dos direitos autorias, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: i) ata de assembleia geral ordinária do ECAD e estatuto; ii) regulamento do ECAD; iii) tabela de direitos autorais; iv) cadastro de usuário em nome de Jack Bar e Eventos Ltda. junto ao ECAD; v) notificação extrajudicial enviada com AR; vi) vídeos e publicações de divulgação de eventos; vii) vídeos do estabelecimento com música; viii) critério de cobrança com demonstrativo do débito; ix) critério de cobrança para show com o artista Dudu Nobre e coleta de dados; x) parecer jurídico; xi) decisões de outros processos envolvendo o ECAD (mov. 1.3 a 1.52 – autos de origem). Convém colacionar o cadastro de usuário junto ao ECAD e memória de cálculo juntados aos autos (mov. 1.22 – autos de origem):Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Jack Bar e Eventos Ltda. está cadastrado no ECAD como usuário permanente da categoria “restaurante, lanchonete e similares”, de obras musicais; b) Jack Bar e Eventos Ltda. não efetuou o pagamento dos direitos autorais; c) o ECAD notificou a empresa requerida via AR sobre os débitos referentes à violação de direitos autorais.3.2. Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos buscam a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem. Afirma-se que houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de provas testemunhal e pericial.A questão foi enfrentada em decisão de saneamento, no que constou o seguinte (mov. 77.1 – autos de origem): “(...) Indefiro o pedido de prova testemunhal, porquanto é incontroverso que a parte ré atua como bar/restaurante, tendo a autora, segundo critério que pretende aplicar para liquidação, indicado como atividade principal “restaurante”, com utilização de “música mecânica, sem dança” (evento 1.33) e não “balada ou casa de evento” (evento 75).Deste modo, dispensável a inquirição de testemunhal para comprovar que “a Requerida não é uma balada ou casa de eventos, de que sua atividade econômica principal é restaurante”, quanto mais porque tal prova deve se dar de forma documental (CPC, art. 443, II), mediante apresentação de contrato social, do alvará de funcionamento e demais documentos hábeis a comprovar a regularidade do estabelecimento.Indefiro, ainda, a prova pericial porque eventual apuração do metro quadrado sonorizado ou de faturamento contábil, será produzida, se necessário for, em liquidação de sentença, acaso procedentes os pedidos iniciais, sendo dispensáveis para tais laudos para o deslinde e julgamento do mérito.Consigno, ainda, a possibilidade da parte ré em apresentar memorial descritivo, plantas e projetos aprovados, a fim de especificar a dimensão e distribuição das áreas do estabelecimento, bem como acostar cópia dos documentos contábeis, a exemplo de DRE, Balanço, Declaração de Imposto de Renda, dentre outros que entender pertinentes, com lastro no mês de janeiro/2020 e seguintes. (...)”Conforme art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Sobre o indeferimento de provas, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de prova, tendo em vista que “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”; veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1741106 /SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03 /2021, DJe 03/03/2021.Em primeiro lugar, deve-se salientar que a empresa apelante foi devidamente citada para responder a presente ação em 28/02/2023, com juntada do AR nos autos em 06/03/2023 (mov. 32.1 – autos de origem), momento em que se iniciou a contagem do prazo para apresentação da contestação, na forma do art. 231, I do Código de Processo Civil. Contudo, a empresa apelante não se manifestou no prazo de 15 (quinze dias), razão pela qual a decisão de saneamento decretou a revelia e reputou verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a decretação da revelia, a questão fática trazida no recurso deve ser avaliada sob a ótica do art. 344 do Código de Processo Civil, não deixando, contudo, de observar-se todos os elementos constantes dos autos.Mesmo que a decretação da revelia não impeça a parte participe da promover instrução probatória, subsiste a necessidade de avaliar a relevância das provas requeridas para o deslinde processual.Extrai-se da petição inicial da demanda ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD o seguinte: “O estabelecimento requerido, na qualidade de Restaurante (lanchonete e similares), está cadastrado como usuário permanente de obras musicais em suas dependências, em detrimento à lei e a universalidade d e autores e titulares de obras musicais que o autor representa, e vem se negando a obter a autorização e efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização de obras musicais levada a efeito no estabelecimento, conforme demonstram os documentos em anexo.” (mov. 1.1 – autos de origem).No caso dos autos, o apelante requereu a produção de prova pericial para i) definir a área sonorizada para averiguar a questão relativa aos valores demandados e ii) demonstrar que o faturamento é bastante inferior ao arbitrado pelo ECAD, além de iii) prova testemunhal para comprovar que a empresa não é balada ou casa de eventos, sendo que a principal atividade econômica decorre do restaurante (mov. 75.1 – autos de origem).No caso, para averiguar as questões arguidas pela parte ora apelante, a produção de prova documental deferida, conforme deduzido na decisão de saneamento, são suficientes, tendo em vista que no caso dos autos, Jack Bar e Eventos Ltda. está cadastrada como usuária permanente de obras musicais na categoria “restaurante, lanchonete e similares”, com definição da área sonora; veja-se:A mesma conclusão pode ser extraído da memória de cálculo que instrui a petição inicial; veja-se (mov. 1.33 – autos de origem):Assim, já suficientemente demonstrado que o estabelecimento requerido está enquadrado como “restaurante/similar”, sendo desnecessária a prova oral em audiência para essa finalidade.Da mesma forma, observa-se que, tanto na ficha de cadastro do usuário quanto na memória de cálculo anexada, já é possível verificar a área sonorizada.Por fim, extrai-se da ficha cadastral que o campo “faturamento” não está preenchido e, a despeito do arguido pela parte, não restou demonstrando de que modo a indicação do faturamento poderia alterar os valores demandados, tendo em vista os critérios objetivos para a arrecadação dos estabelecimentos enquadrados como “restaurantes, lanchonetes e entre outros” já estabelecidos pelo Regulamento da Arrecadação; veja-se (mov. 1.13 – autos de origem):Art. 16. Afixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de UDAs considerará os seguintes critérios:I - Parâmetro físico – Para usuários que se utilizem de sonorização ambiental, tais como casas de espetáculo, lojas comerciais, shoppings, supermercados, academias de ginástica, restaurantes, lanchonetes entre outros; ou, nas hipóteses previstas nos artigos 12 e 13 acima, o valor referente à quantidade de UDAs, será apurado de acordo com a área sonorizada, que será calculada com base na metragem do espaço ou no número de pessoas que o ambiente comporta. Sobre a questão, o artigo 98, §3º, da Lei nº 9.610 estabelece o seguinte quanto aos critérios de cobrança adotados pelo ECAD: “Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras”.Logo, cuida-se de fatos aferíveis de modo primordialmente documental, sendo que, deferida a produção de prova documental (mov. 77.1 – autos de origem), a ora apelante nada juntou aos autos (mov. 81.1 – autos de origem).Na medida em que o indeferimento da produção de provas requeridas pela apelante se deu de maneira justificada pelo juízo de origem e não demonstrada a pertinência da prova para o deslinde processual, não se há falar em cerceamento de defesa.De consequência, o recurso deve ser desprovido, no particular.3.3. Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos buscam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio da empresa.A questão não foi abordada na sentença, pois levantada pela apelante apenas em sede recursal. Contudo, é possível o seu conhecimento, sem caracterizar inovação recursal, por se tratar de matéria cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição.Sobre a questão da legitimidade para a demanda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam na doutrina o seguinte:“Interesse e legitimidade são condições da ação e devem ser apreciadas ex officio pelo juiz. Como as matérias de ordem pública são de interesse público, sobre elas não incide o princípio dispositivo, de modo que qualquer das partes, bem como o Ministério Público pode alegá-las, a qualquer tempo e grau de jurisdição.” (In: JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 21ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2023)Sobre a questão, os artigos 68 e 110 da Lei 9.610/98, que regulam os direitos autorais, dispõem o seguinte:Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (...) Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.Do contrato social da pessoa jurídica juntado aos autos, verifica-se que o requerido Marcos Rogério dos Santos é o único sócio da referida empresa (mov. 1.21 – autos de origem):O conjunto probatório denota que houve ato ilícito praticado decorrente da utilização de músicas em estabelecimento comercial e realização de shows sem a contraprestação devida, conforme vídeos e publicações de divulgação que instruem a petição inicial (mov. 127 a 1.30; 1.37 e 1.38 – autos de origem).Nos termos da legislação específica aplicável ao caso, deve-se reconhecer a legitimidade do sócio Marcos Rogério dos Santos para responder solidariamente pela violação dos direitos autorais nas hipóteses de espetáculos e audições públicas realizadas nos locais ou estabelecimentos mencionados no art. 68 da lei de regência.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/ PEDIDO DE LIMINAR c/c PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REQUERIDOS. TESE AFASTADA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 110 DA LEI Nº 9.610/98. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS BUSCADA PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE ERA RESPONSÁVEL POR DEMONSTRAR OS ELEMENTOS APTOS À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL ÀS PARTES E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE COBRANÇA QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CONTRAPRESTAÇÃO, SENDO PRESCINDÍVEL A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE OS VALORES COBRADOS. ECAD QUE INSTRUIU OS AUTOS COM CÓPIA DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA REPRESENTE DE SHOWS E EVENTOS VINCULADA À REQUERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006633-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 02.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DIREITOS AUTORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA – PROVA ORAL SEM SUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A SOLUÇÃO DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ATIVIDADE NO PERÍODO ALEGADO DE INATIVIDADE – LEGITIMIDADE DO SÓCIO – OBSERVÂNCIA DO ART. 110, DA LEI 9.610/98 – DECISÃO QUE SE AMPAROU NAS PROVAS PRODUZIDAS, BEM COMO NA EXPERIÊNCIA COMUM E NOTORIEDADE DOS FATOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE COMPETEM AO ECAD – EXEGESE DA LEI 9.610/98 – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.066, DO STJ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004256-75.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023)De consequência, o recurso deve ser desprovido, no particular. 3.4. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD busca a reforma da sentença com a condenação da parte requerida no pagamento das parcelas vencidas durante curso processual.Sobre a questão, constou do dispositivo da sentença o seguinte (mov. 88.1 – autos de origem): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 46.143,86 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados monetariamente pela média do INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos vencimentos. (...)”Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD opôs embargos de declaração em face da sentença para aduzir omissão quanto ao pedido de condenação dos demandados no pagamento das retribuições vincendas (mov. 91.1 – autos de origem), que foram rejeitados (mov. 102.1 – autos de origem). Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, conclui-se que:Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. No caso, a pretensão de exigência das parcelas vincendas no curso da ação foi deduzida na petição inicial; confira-se (mov. 1.1 – autos de origem):“(...) c) que seja julgado PROCEDENTE o pedido, ora formulado, para condenar os réus ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 46.143,86 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativo (i) às mensalidades, no período de 01/2020 a 01/2023, e (ii) ao evento “Show com Dudu Nobre”, realizado em 15/09/2022, face à utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais devidos, em consonância com o regulamento de arrecadação e tabela de preços, conforme demonstrativo de débito, em anexo.d) Não havendo acato à ordem legal, persistindo na violação, a condenação do demandado nas retribuições vincendas (art. 323 do NCPC), atualizadas monetariamente a partir do ajuizamento até ao mês do efetivo pagamento, além da multa fixada em liminar; (...)”Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo em que a empresa requerida está cadastrada como usuária permanente, em face da falta de regularidade no cadastro e no recolhimento dos valores devidos, deve ser admitida a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas durante o andamento da ação.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO (1). PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS PELO ECAD. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DE ARTISTAS ESTRANGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 9610/98 E ART. 5º DA CONVENÇÃO DE BERNA (DECRETO 75699/75). DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS ARTISTAS. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DOS VALORES. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE COBRANÇA ATRAVÉS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. SÚMULA 63 DO STJ. RESTAURANTE QUE É CONSIDERADO LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ART. 68, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 9610/98. SERVIÇO DE STREAMING. “SPOTIFY”. NOVO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS. “WEBCASTING” E “SIMULCASTING”. PRECEDENTES DO STJ. RECORRENTE QUE REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DO VALOR. MONTANTE QUE DEVE SER DESCONTADO DA CONDENAÇÃO FINAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DO ECAD. USUÁRIO PERMANENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DEDEMONSTRAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO RECONVINTE. ART. 373, INCISO II DO CPC. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃODAS PRESTAÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA PLANILHA DE DÉBITOS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.1 “De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública” e “Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998” (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)2. O ECAD é órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, as quais, por sua vez, são mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados. Assim, conclui-se que o ECAD nada mais é do que um mandatário dos titulares de obras musicais, com poderes para arrecadar, distribuir e fiscalizar os direitos autorais de execução pública musical (REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014) - (TJPR - 7ª C. Cível - 0030171-60.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.10.2021)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. REJEIÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM SATISFATORIAMENTE O DESCUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS EXIGIDOS, EXECUTANDO MÚSICAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIDO QUE DEIXOU DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. ECAD QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÕES. ABUSIVIDADE OU EXCESSO NÃO DEMONSTADOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRAS E AUTORES CUJOS DIREITOS FORAM VIOLADOS, SOB PENA DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE GESTÃO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005421-45.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2024)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD – EXECUÇÃO MUSICAL EM PUB (BAR/BOATE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL (2) – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARTE QUE NÃO SE OPÔS À OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS, LIMITANDO-SE À DISCUTIR O VALOR DEVIDO E O RESPECTIVO MÉTODO DE AFERIÇÃO – TESE INOVADORA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – VEDAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO – REGULARIDADE DA ARRECADAÇÃO REALIZADA PELO ECAD – MÉTODO DE AFERIÇÃO UNIFICADA – ARTIGOS 98, §§ 3º E 4º C/C 99, §9º, LEI 9.610/98 – ÔNUS DO EMPRESÁRIO DE COMPROVAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO (ART. 68, §4º, LEI 9.610/98) – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS AUTORES OU TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS – GESTÃO COLETIVA PELO ECAD AUTORIZADA POR LEI – VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS CONSTANTES DO CADASTRO E DEMAIS DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO EMPRESÁRIO – MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR – CLÁUSULA PENAL NÃO INSTITUÍDA – INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA COBRANÇA A ESSE TÍTULO – PENALIDADE AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) – COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS – CARÁTER SUCESSIVO DA PRESTAÇÃO – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE (ART. 323, CPC) DESDE QUE COMPROVADO O INADIMPLEMENTO APÓS O PERÍODO NOTICIADO - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 CC E SÚMULA N. 54/STJ) – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO NO CASO (ART. 85, §11º, CPC).APELAÇÃO CÍVEL (2) – CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) – CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029461-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022)De consequência, o recurso deve ser provido no particular para autorizar a inclusão das parcelas vincendas durante o curso processual, a serem apuradas em sede de liquidação/execução.Em razão do não provimento do recurso interposto por Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos e provimento do recurso interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Jack Bar e Eventos Ltda. e Marcos Rogerio dos Santos (Apelante 2) para NEGAR-LHE PROVIMENTO e para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD (Apelante 1) para DAR-LHE PROVIMENTO para AUTORIZAR a inclusão da condenação das parcelas vincendas no curso da demanda, a ser apurada em sede de execução de sentença.
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