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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 27.1) proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006392-49.2025.8.16.0004, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, consistente na suspensão imediata da “cobrança de ICMS sobre a energia gerada e consumida pela Impetrante no âmbito do SCEE e, igualmente, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)”, ao fundamento de que, além de não ter sido suficientemente afastada a presunção de legalidade do ato administrativo neste momento processual, não restou demonstrado eventual perigo na demora, “de modo que em momento algum a impetrante acostou documentação apta a demonstrar que o pagamento do tributo pode lhe causar prejuízo”. Inconformado, o Consórcio Enfinity Alpha, representado pela consorciada líder Enfitiny Energia Ltda., sustenta, em síntese, a não incidência do ICMS sobre as operações de empréstimo gratuito de energia no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), notadamente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, porquanto, conforme afirma, ausente o caráter mercantil. Alega que tem por objeto social a geração compartilhada de energia elétrica a partir de fontes renováveis e que sua operação ocorre na modalidade de autoconsumo remoto, conforme permitido pela Lei nº 14.300/2022. Salienta que empresta gratuitamente a energia gerada à rede distribuidora local, que lhe é posteriormente devolvida na forma de créditos compensáveis na fatura. Defende que a relação entre a agravante e a concessionária de energia não possui qualquer traço de mercância. Argumenta que a não caracterização de comercialização de energia é corroborada pelo parecer técnico emitido pela própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no sentido de que “a operação ora discutida não possui natureza mercantil”. Assevera que o Fisco exige o recolhimento do tributo sobre a totalidade da operação, o que onera especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) relativa à energia compensada. Neste aspecto, alega que “como o ICMS não incide sobre a energia produzida e consumida pelo próprio consumidor-gerador (por ausência de fato gerador), não pode incidir isoladamente sobre o transporte dessa energia (tarifado pela TUSD)”. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer, nesta oportunidade, a antecipação de tutela recursal, para o fim de “determinar a imediata suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de compensação de energia elétrica da Agravante no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), até o julgamento de mérito do presente recurso” (mov. 1.1-AI). Indeferido o pedido liminar (mov. 8.1-AI), o Estado do Paraná apresentou contraminuta (mov. 17.1-AI) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-AI). É o relatório.
Voto. A presente insurgência recursal reside em identificar a relevância dos fundamentos arguidos na presente ação mandamental e a eventual possibilidade de ocorrência de lesão grave e irreparável à parte impetrante, quanto a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de compensação de energia elétrica da parte agravante no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Nesse momento, cumpre apenas verificar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. De acordo com o texto legal, a medida liminar somente poderá ser concedida se identificados os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações apresentadas e perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficácia da medida pleiteada. Pois bem. Infere-se do artigo 155 da Constituição Federal a regra matriz da hipótese de incidência do ICMS nas operações relativas a energia elétrica, como se vê: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Quanto ao fato gerador de tal tributo, a Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o ICMS no âmbito infraconstitucional, considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 12, inciso I, da Lei nº 87/1996). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do ICMS nas operações envolvendo energia elétrica é a saída da mercadoria, isto é, a energia efetivamente consumida pelo contribuinte, conforme pode-se inferir da Súmula 166 da referida Corte, verbis: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Nesse aspecto, importante esclarecer, nas palavras do doutrinador Roque Antônio Carazza, que “embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser "estocado", para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. (...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de "responsável" pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o pólo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo)".[1] Vê-se dos autos que Consórcio Enfinity Alpha, que tem como consorciada líder Enfinity Energia Ltda. e consorciado WWB Participações Ltda., é constituído “em conformidade com a Lei nº 14.300/22”, como ‘Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica’ objetivando a reunião de pessoas físicas e jurídicas, para participar no Sistema de Compensação de Energia, e em conformidade com a Lei nº 6.404/1976 (‘Lei das S/A’), no que couber, de forma subsidiária” e tem como objeto social “a geração compartilhada de energia elétrica por fontes renováveis, visando o acesso dos Consorciados ao Sistema de compensação de energia elétrica, nos termos da Lei Federal 14.300/22, bem como das resoluções normativas 482/2012 e 687/2015 da ANEEL” (mov. 1.3). A Lei nº 14.300/2022, que “Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”, assim dispõe, naquilo que aqui interessa: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:(...)X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;(...)XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.§ 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.(...)Art. 3º Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 482/2012, revogada pela de nº 1.059/2023, criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), mecanismo por meio do qual se realiza o encontro de contas entre a energia produzida por fonte renovável, que é injetada na rede de distribuição de energia elétrica, e a energia consumida por uma unidade consumidora. É possível observar que inexiste circulação mercantil de energia entre a autora, na qualidade de geradora de energia, para os seus consorciados bem como inexiste a comercialização de energia, porquanto, ao que tudo indica, é permitido produzir e armazenar apenas para consumo próprio. Há uma compensação entre a energia produzida e a consumida. Verifica-se, assim, que a energia elétrica gerada e consumida pelo próprio gerador (impetrante) no contexto da microgeração e da minigeração distribuída não é considerada fato gerador do ICMS. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de energia elétrica é da concessionária que realiza a transmissão da energia, consoante artigo 18, inciso VI e §2º, inciso II, da Lei 11.580/1996[2]. Outrossim, a Lei nº 19.595/2018, que “Institui benefícios para incentivar o aproveitamento de energia elétrica produzida por microgeradores e minigeradores de energia distribuída e adota outras providências”, assim dispõe: Art. 1º É isento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido por normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:I - se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa da Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, ou enunciado normativo que a substituir, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt); Logo, não se olvida estar presente o fundamento relevante, dada a probabilidade de ausência do fato gerador, em razão do suposto caráter não mercantil da operação. Por outro lado, ainda que presentes o fundamento relevante e a probabilidade do direito aventado, os argumentos esposados pela parte agravante não demonstram, de plano, qual o real e efetivo perigo de dano ao aguardar o julgamento do mandamus. O que estou a dizer é que as alegações da parte agravante no sentido de que as faturas de energia elétrica emitidas pela Copel “evidenciam o impacto direto na exigência indevida no fluxo de caixa da Agravante” e que a ausência de imediata suspensão da exigibilidade do tributo “implicaria na continuidade de pagamentos indevidos, cuja restituição, notoriamente, é um processo moroso e complexo, gerando prejuízos que dificilmente seriam integralmente reparados” não tem o condão de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “uma análise aprofundada exigiria provas contábeis/financeiras, como balancetes, demonstrativos de resultado ou projeções de fluxo de caixa, com o impacto concreto e adverso da tributação sobre sua saúde financeira. Desse modo, a mera arguição de que a restituição do indébito é ‘morosa e complexa’ não supre a necessidade de demonstrar um prejuízo concreto e imediato” (mov. 20.1-AI). Com efeito, a liminar que ora pretende o agravante tem caráter satisfativo, antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido. Assim, o caso dos autos se amolda à proibição estabelecida pelo §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, em que se veda a concessão em desfavor do Poder Público de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quando a medida se revelar irreversível, como se vê: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à mencionada norma é a de que “ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno dos status quo ante, em caso de sua revogação”[3]. Corroborando tal desautorização legal, percebe-se que a pretensão do impetrante encontra óbice, ainda, no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” – grifos acrescidos. Como aqui já se disse, a liminar que ora pretende o agravante tem caráter satisfativo, antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido. Evidencia-se, assim a ausência de perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficácia da medida pleiteada pelo agravante. A despeito, portanto, dos elementos constantes deste mandamus, vê-se que não há como deferir, liminarmente, a segurança, haja vista que, como dito, a pretensão é justamente o reconhecimento da “inexigibilidade do ICMS sobre a integral operação de compensação de energia elétrica regida pelo SCEE, toda vez que a fatura versar sobre energia gerada e injetada na rede de distribuição pelo Consórcio Impetrante, sendo reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique o recolhimento no respectivo contexto, inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)”, bem como a compensação dos pagamentos supostamente indevidos efetuados pela parte impetrante a título de ICMS. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça em caso semelhante: Tributário. Processual Civil. Mandado de segurança. Liminar indeferida. ICMS. Geração de energia elétrica por meio de sistema compartilhado por consórcio. Consórcio de locação de unidades de microgeração ou minigeração de energia elétrica. Disponibilização da energia gerada pelas usinas locadas para seus consorciados, através da utilização da rede da COPEL. Resolução n. 687/2015 da ANEEL. Empréstimo gratuito. Ato cooperativo que não implica em operação de mercado. Ausência de fato gerador que incida ICMS. Probabilidade do direito aparente. Ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela provisória de urgência. Agravante que não se desincumbiu de provar que do ato impugnado pudesse resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final. Precedentes. Alegada ilegitimidade ativa da agravante, em contrarrazões. Questão não suscitada na origem, sob pena de supressão de instância. Pedido não conhecido. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046189-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.07.2025) – grifos acrescidos. Logo, por ora, não restou demonstrado o perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficácia da medida pleiteada, que justifique a reforma da decisão ora recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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