SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076016-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual o agravante busca a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia gerada e consumida pelo Consórcio Enfinity Alpha no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de compensação de energia elétrica da agravante no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A energia elétrica gerada e consumida pelo próprio gerador no contexto da microgeração e minigeração distribuída não é considerada fato gerador do ICMS.4. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de energia elétrica é da concessionária que realiza a transmissão da energia.5. A liminar pleiteada tem caráter satisfativo, o que é vedado pela legislação em relação a atos do Poder Público.6. Em que pese a relevante fundamentação, a parte agravante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela de urgência, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar formulado na ação mandamental.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, II, e § 3º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, I; Lei nº 14.300/2022, arts. 1º, X, e 2º; Lei nº 19.595/2018, art. 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC/2015, art. 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046189-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula nº 166/STJ.