SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076077-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente impugnação ao cálculo, determinou a readequação dos descritivos e manteve a possibilidade de cumulação de multa moratória (2%) e cláusula penal compensatória (30%) pelo inadimplemento do acordo homologado. Os agravantes alegam bis in idem e excesso de execução, requerendo o afastamento da cumulação das penalidades ou, subsidiariamente, a redução dos percentuais aplicados com base no art. 413 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória quando ambas têm como fato gerador o mesmo inadimplemento contratual, e, em caso afirmativo, se os percentuais aplicados podem ser reduzidos por excessividade.III. Razões de decidir3. A cumulação das multas moratória e compensatória somente é admitida quando decorrentes de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.4. As cláusulas quinta e sexta do acordo demonstram que ambas as penalidades incidem sobre o mesmo fato — o inadimplemento das obrigações pactuadas —, inexistindo distinção quanto à natureza das infrações, o que caracteriza duplicidade sancionatória indevida.5. A cláusula penal, quando estipulada para o caso de inadimplemento total, converte-se em alternativa à obrigação principal, conforme dispõe o art. 410 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com a multa moratória ou com a própria obrigação inadimplida.6. A manutenção de ambas as penalidades implicaria enriquecimento sem causa do credor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, configurado o bis in idem, impõe-se o decote de uma das penalidades, geralmente a multa moratória, preservando-se apenas a cláusula penal compensatória.IV. Dispositivo 8. Recurso provido.