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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008018-22.2015.8.16.0112, oriunda da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pelos agravantes, determinou a intimação da parte agravada para readequar os descritivos e formular os pedidos que entender pertinentes, conforme consta no movimento 540.1 do processo originário. As partes executadas, insatisfeitas com a decisão, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento alegando a ocorrência de bis in idem e excesso de execução pela cumulação de multa moratória (2%) e cláusula penal (30%) sobre o mesmo fato gerador (inadimplemento das parcelas do acordo), o que configuraria enriquecimento sem causa. Ademais, alega que a ilegalidade na cumulação das multas é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juiz no próprio processo de execução, não exigindo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do acordo. Por fim, caso se entenda pela legalidade da cumulação, o montante total da penalidade é manifestamente excessivo e deve ser reduzido equitativamente pelo juiz, com base no Art. 413 do Código Civil e nos Arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação cumulativa das multas de 2% e 30%, mantendo-se apenas aquela de menor valor. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, requer-se a revisão dos percentuais aplicados, com fundamento no art. 413 do Código Civil, bem como nos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não ultrapassem, conjuntamente, o limite de 10%, conforme exposto na fundamentação (mov. 1.1). O recurso foi admitido e processado, contudo, sem a concessão de efeito suspensivo, permanecendo hígida a decisão agravada até ulterior deliberação (mov. 8.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, em 11/11/2015, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA, com fundamento no alegado inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n.º 5336-8, ingressou com Execução de Título Extrajudicial contra VICARI & CIA LTDA. – ME, SILVANA MARIA VICARI, JEAN FRANKLIN SIMSEN, LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE e ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE, buscando receber a quantia de R$ 189.989,98 (cento e oitenta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos (mov. 1.1 – processo originário). No decorrer da execução, as partes celebraram acordo, ocasião em que foram pactuadas, entre outras disposições, as seguintes cláusulas:
O acordo foi homologado (mov. 109.1 – processo originário). Todavia, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes, o processo retomou seu curso executivo, com o prosseguimento das medidas necessárias à satisfação da obrigação. Na sequência, os executados apresentaram impugnação ao cálculo, a qual foi parcialmente acolhida, para fins de exclusão da cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10%, bem como para determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas já quitadas. Entretanto, consignou-se que a controvérsia relativa à suposta ilegalidade da cumulação de multa moratória e cláusula penal deveria ser objeto de ação própria (mov. 540.1 – processo originário), o que ensejou a interposição do presente recurso, ora em análise. Antes de tudo, cumpre esclarecer, com o devido respeito, que não se trata de uma revisão contratual que exigiria ação autônoma, mas sim da correção de um erro material no cálculo da execução, causado pela aplicação cumulativa de penalidades sobre o mesmo fato gerador. A distinção é fundamental: uma coisa é questionar a validade ou o conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas; outra, bem diversa, é apontar equívoco na forma como tais cláusulas foram aplicadas no demonstrativo de cálculo. Os agravantes não pretendem modificar o acordo homologado judicialmente, nem discutir a validade abstrata das cláusulas penais nele previstas. O que se questiona é a aplicação simultânea de duas penalidades — multa moratória de 2% (cláusula 5) e cláusula penal de 30% (cláusula 6) — sobre o mesmo fato: o inadimplemento das parcelas. Tal questão pode e deve ser analisada no bojo da própria execução, pois diz respeito à liquidez e certeza do título executivo, pressupostos indispensáveis à satisfação executiva. Prosseguindo, como é cediço, a cumulação das multas moratória e compensatória é juridicamente admissível, desde que cada penalidade decorra de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso do embargante/executado. Parcial conhecimento e parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo apelante.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade recursal; e (ii) o eventual excesso de execução, decorrente da cobrança de cláusula penal cumulada com multa moratória previstas contratualmente.III. Razões de decidir3. Pressupostos de admissibilidade. Carência parcial do recurso, conhecido, consequentemente, apenas em parte. 3.1. Teses de que nulo o contrato naquilo que vincula o débito à variação cambial (dólar americano) e, em razão dessa disposição, não é cabível a incidência de correção monetária, bem como de que os honorários advocatícios fixados na execução não podem compor o cálculo exequendo, por serem provisórios, não discutidas na petição inicial dos embargos e, por escaparem dos limites objetivos da ação, não tratados na sentença. Temas sem caráter cogente, aventados apenas no curso do processo, com reiteração em grau recursal. Não conhecimento. Inovação recursal.3.2. Alegação, ademais, de que prescrita a execução da dívida analisada na decisão saneadora, e objeto de agravo de instrumento interposto na ocasião pelo ora apelante. Rediscussão obstada nesta seara.. 4. Confissão de dívida. Excesso de execução. Cumulação de cláusula penal moratória e de multa moratória previstas contratualmente. Penalidades estipuladas, ambas, para fato gerador idêntico, o inadimplemento contratual, caracterizado pelo não pagamento das parcelas avençadas. Decote necessário da multa moratória, como requereu o embargante, sob pena do indevido bis in idem. Cita precedente. Parcial procedência dos embargos.5. Sucumbência. Redistribuição do ônus de sucumbência conforme o decaimento havido, cabendo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o efeito de reformar a sentença, determinando o decote da multa moratória e a redistribuição do ônus de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.772/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; TJ, 14ª Câmara Cível, 0002696-05.2022.8.16.0038, relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 08/5/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013489-75.2023.8.16.0035, relator Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 30/4/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006959-29.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL PAGO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual acolheu parcialmente os embargos, para afastar cláusula contratual, extinguindo o feito com resolução do mérito. A parte embargante/apelante insurgiu-se contra a cobrança do aluguel referente ao mês de janeiro de 2021, alegando pagamento em atraso, e contra a cumulação de multa moratória e compensatória. Pleiteou, ainda, a redução da cláusula penal prevista contratualmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança do aluguel de janeiro de 2021, diante do pagamento em atraso reconhecido pela parte exequente; (ii) saber se há bis in idem na cumulação das multas moratória e compensatória; (iii) saber se é cabível a redução da cláusula penal compensatória, em razão do cumprimento parcial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança do aluguel de janeiro de 2021 mostra-se indevida, pois reconhecido o adimplemento, ainda que em atraso. Nessa hipótese, subsistem apenas os encargos moratórios. 2. A cumulação da multa moratória e da multa compensatória não configura bis in idem, desde que as penalidades decorram de fatos geradores distintos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp n. 388.570/RJ) e desta Corte. 3. A cláusula penal compensatória, embora exigível independentemente da comprovação de prejuízo, admite redução quando verificada adimplemento parcial da obrigação principal, à luz do art. 413 do Código Civil. 4. Tendo sido cumprido aproximadamente metade do prazo contratual, impõe-se a redução da penalidade originalmente fixada em três prestações mensais para o equivalente a uma e meia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a cobrança do aluguel do mês de janeiro de 2021, mantendo-se apenas os encargos moratórios e a taxa de água; (ii) reduzir a cláusula penal compensatória para o equivalente a 1,5 prestações mensais. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005549-30.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.09.2025. Sem destaque no original) Da análise das cláusulas quinta e sexta do acordo firmado entre as partes (mov. 92.1 – processo originário), constata-se que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento das obrigações pactuadas. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a aplicação cumulativa das multas moratória e compensatória, o que configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Veja-se o teor das cláusulas mencionadas, que evidenciam a ausência de distinção entre os fatos ensejadores das penalidades:
Na forma como redigido, observa-se que ambas as penalidades — moratória e compensatória — foram estipuladas com fundamento no mesmo fato gerador, qual seja, o simples inadimplemento das obrigações pactuadas, o que configura duplicidade sancionatória indevida (bis in idem), vedada pelo ordenamento jurídico. Considerando a estipulação contratual, é certo que a cláusula penal não pode ser cumulada com a cobrança da obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido do credor. Assim, cabe ao credor optar entre o cumprimento da obrigação principal, acrescida de juros de mora, ou a exigência da cláusula penal compensatória, conforme dispõe o artigo 410 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. De acordo com o disposto no artigo 410 do Código Civil: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Dispositivo Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa compensatória, reconhecendo-se a ocorrência de bis in idem, diante da ausência de fatos geradores distintos que justifiquem a cumulação das penalidades.
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