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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084251-48.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 1. RECURSO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO VÁLIDAS. APELAÇÃO 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelação cível da sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários, além de reconhecer a abusividade de tarifas e determinar a repetição do indébito em dobro. A parte ré alega a inexistência de abusividade nas tarifas, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, enquanto a parte consumidora aponta cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegalidade na capitalização de juros e abusividade das tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de disposição expressa autorizando a contratação da capitalização de juros e a abusividade das tarifas de registro e avaliação descaracterizam a mora e a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros, pois expressamente prevista no contrato, sendo que o valor das taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, conforme entendimento do STJ.Não existindo qualquer abusividade na capitalização ou insurgência quanto aos juros remuneratórios, afasta-se a descaracterização da mora.Ausente abusividade quanto à tarifa de registro de contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e o valor não excedeu ao legalmente previsto.Repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme entendimento do STJ sobre a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a capitalização. A validade da capitalização, somada à ausência de abusividade nos juros remuneratórios, afasta a descaracterização da mora._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884 e 42, parágrafo único.; CDC, arts. 6º, inc. III, e 46; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, Tema Repetitivo 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 28, Rel. Min. Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 566.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a busca e apreensão deve ser aceita. No entanto, foi reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como as cobranças indevidas ocorreram depois de 30-3-2021, o tribunal determinou que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro. A mora do consumidor não foi descaracterizada, porque a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato. A sentença teve o mesmo entendimento do tribunal e, portanto, os recursos foram integralmente rejeitados. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados em 3% devido ao trabalho realizado no processo.