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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 1. RECURSO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO VÁLIDAS. APELAÇÃO 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelação cível da sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários, além de reconhecer a abusividade de tarifas e determinar a repetição do indébito em dobro. A parte ré alega a inexistência de abusividade nas tarifas, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, enquanto a parte consumidora aponta cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegalidade na capitalização de juros e abusividade das tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de disposição expressa autorizando a contratação da capitalização de juros e a abusividade das tarifas de registro e avaliação descaracterizam a mora e a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros, pois expressamente prevista no contrato, sendo que o valor das taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, conforme entendimento do STJ.Não existindo qualquer abusividade na capitalização ou insurgência quanto aos juros remuneratórios, afasta-se a descaracterização da mora.Ausente abusividade quanto à tarifa de registro de contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e o valor não excedeu ao legalmente previsto.Repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme entendimento do STJ sobre a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a capitalização. A validade da capitalização, somada à ausência de abusividade nos juros remuneratórios, afasta a descaracterização da mora._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884 e 42, parágrafo único.; CDC, arts. 6º, inc. III, e 46; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, Tema Repetitivo 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 28, Rel. Min. Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 566.Resumo em linguagem acessível:
o tribunal decidiu que a busca e apreensão deve ser aceita. No entanto, foi reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como as cobranças indevidas ocorreram depois de 30-3-2021, o tribunal determinou que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro. A mora do consumidor não foi descaracterizada, porque a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato. A sentença teve o mesmo entendimento do tribunal e, portanto, os recursos foram integralmente rejeitados. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados em 3% devido ao trabalho realizado no processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084251-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026)
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão e parcialmente procedente o pedido reconvencional de repetição de indébito.Decisão: cujo teor consolidou a propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e reconheceu a abusividade das tarifas de avaliação de bem e de acessórios/serviços, determinando sua repetição em dobro.Razões recursais do banco:1. inexistência de abusividade na cobrança das tarifas contratadas.2. impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.3. manutenção da validade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados.Pedido: provimento do recurso para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e reconhecer a validade das tarifas e cláusulas contratuais.Contrarrazões: não provimento do recurso.Razões recursais do consumidor:1. cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.2. inépcia da inicial por ausência de contrato válido com assinatura digital certificada.3. ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa.4. abusividade das tarifas de cadastro e registro.5. descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos.6. repetição do indébito em dobro.7. indenização por perdas e danos e multa legal em caso de descaracterização da mora.Pedido: provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a ilegalidade da capitalização, a abusividade das tarifas, a descaracterização da mora, a repetição em dobro e a indenização por perdas e danos.Contrarrazões: não provimento do recurso.
2.1. APELAÇÃO 1 (CONSUMIDOR)Não existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve: 1. cerceamento de defesa; 2. assinatura eletrônica; 3. capitalização de juros; 4. tarifas administrativas; 5. descaracterização da mora; 6. repetição do indébito em dobro.Cerceamento de defesaO apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem permitir a produção de prova pericial contábil, essencial para comprovar alegações sobre cobrança de juros capitalizados e tarifas indevidas.Contudo, sem razão.Considerando que o caso concreto trata de cédula de crédito bancária, em que os valores da operação e seus termos encontram-se amplamente dispostos no contrato firmado, a questão limita-se à matéria de direito.Logo, é dispensável a produção de outras provas, conforme entendeu o julgador de origem.Assinatura eletrônicaCinge-se a controvérsia em apurar a validade ou não da assinatura por meio eletrônico realizada na cédula de crédito bancária em execução.Segundo o entendimento do STJ, as relações comerciais estão em uma nova realidade, sendo que os contratos assinados por meio eletrônico devem ser analisados com força executiva, haja vista que a assinatura eletrônica possui o condão de atestar a veracidade do documento firmado. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).Por esses termos, as assinaturas firmadas na forma eletrônica reputam-se como verídicas, desde que haja a certificação de validade de terceiro estranho à relação pactuada, independentemente de a emissão advir da ICP-Brasil ou outro meio comprobatório. Leia-se a disposição do art. 10, §§1º e 2º, da MP n. 2.200-2/2001.Ora, no caso concreto, como fundamentado na sentença, a certificação da assinatura eletrônica ocorreu mediante aplicativo SIGNATUS, sendo que a parte exerceu a posse efetiva do bem, tanto que houve sua apreensão devido ao inadimplemento.Sendo assim, o intento da parte em negar a validade jurídica de um título de crédito emitido e assinado de forma eletrônica, constituiria uma violação ao princípio da equivalência funcional, o qual é previsto nos ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho como base para: “equivaler os documentos firmados com suporte eletrônico aos contratos tradicionais em papel” (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45).Ademais, o veículo indicado no contrato (mov. 1.4), individualizado no registro do gravame (mov. 1.6 e 1.7), foi localizado em posse do réu (mov. 23.2), o que confirma a celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, bem como a assinatura indicada no instrumento contratual, conforme já julgou este Tribunal de Justiça em caso envolvendo a mesma instituição financeira e plataforma de assinatura (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116100-80.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 30.06.2025).Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade e não há que se falar em falsificação de assinatura ou invalidade da assinatura digital.Tarifa de registro de contratoA tarifa de registro é um ato necessário para garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo (art. 1.361, § 1º, do CC).Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ, reputa-se válida a cláusula que institui a sua cobrança, desde que não haja onerosidade excessiva e que seja comprovada a efetiva prestação do serviço.Ressalvo meu posicionamento em relação ao valor da tarifa de registro de contrato. Este relator entendia, para contratos celebrados após 17-12-2020, ser ilegal e abusiva a cobrança de valor superior a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), previsto expressamente no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual n. 20.437/2020.Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é que a aplicação da mencionada lei estadual foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Paraná até 24-12-2022, com a manutenção da cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor até então praticado (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003240-02.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025).No caso, o contrato foi celebrado em 13-1-2022, com cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de registro de contrato, sendo que o serviço foi efetivamente prestado (mov. 1.6/7). Portanto, não há abusividade a ser reconhecida.Tarifa de cadastroQuanto ao tema, o STJ editou a Súmula 566, reconhecendo a validade da cobrança da tarifa de cadastro para os contratos celebrados após o início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. Confira-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, o contrato foi firmado em 13-1-2022 (mov. 1.9), portanto, após a vigência da resolução mencionada acima. Além disso, não houve demonstração nos autos que a instituição financeira tenha realizado a referida cobrança em contrato anterior, de modo que deve ser reconhecida a sua validade. Frisa-se que o valor cobrado (R$ 849,00) sequer se mostra abusivo, pois não supera o dobro da média praticada pelas instituições a época da contratação (R$ 729,28 – janeiro/2022), conforme informação extraída do sítio eletrônico do Bacen https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados. Acesso em: 7-01-2026). Veja-se entendimento adotado por esta Câmara Cível em caso semelhante, extraído da seguinte ementa: (...) TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014072-05.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 27.09.2024). Capitalização de juros e descaracterizaçãoAcerca da capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, há autorização legal expressa no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004. Quanto a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano, o STJ firmou entendimento por meio da Súmula n. 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema n. 247 do STJ).No contrato (mov. 1.4), houve a previsão expressa da capitalização mensal, sendo que a taxa de juros anual (25,48%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (1,91%). Veja-se:Dessa forma, não sendo reconhecida a abusividade da capitalização e nem controvertidos os juros remuneratórios, não ficou descaracterizada a mora (Tema n. 28 do STJ). 2.2. APELAÇÃO 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)Não existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve: 1. legalidade das tarifas bancárias.2. repetição do indébito em dobro.Tarifas bancáriasNo que tange à tarifa de avaliação, ressalta-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a legalidade da cobrança está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como ausência de onerosidade excessiva. Veja-se: (...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (...) (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). Houve a cobrança no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação, assim como, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) a título de serviços/acessórios (mov. 1.4). Não houve a efetiva prestação do serviço de avaliação de bem, o qual poderia ser demonstrada do termo de avaliação contendo a fotografia do veículo, igualmente, não há comprovantes de prestações de serviços e acessórios, bem como a especificação quanto à natureza de tais atividades, o que ressalta a ilegalidade das cobranças.Desse modo, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança, conforme entendimento adotado por esta Câmara Cível.Repetição do indébito em dobroA apelante sustenta a necessidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. É certo que se reconhecida a abusividade de taxas, é devida a repetição do indébito, a fim de afastar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos do art. 884 do CC.O STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que somente haveria o direito à repetição em dobro se comprovada a prática de má-fé por parte do fornecedor de serviço, tornando ônus do consumidor demonstrá-la (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ). Todavia, este entendimento foi superado quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tal entendimento também é adotado por este Tribunal, senão vejamos: (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS 30/03/2021 – SUCUMBÊNCIA. MANTIDA - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. [...]. 4. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - Corte Especial – EAREsp 676608/RS). 5. A Corte superior modulou os efeitos dessa decisão proferida no EAREsp 676608/RS, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/21. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004200-79.2015.8.16.0074 - Corbélia - Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.10.2022). Não obstante, ao julgar o EAREsp acima mencionado, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento seja aplicado apenas a partir 30-3-2021, data da publicação do acórdão. No caso, considerando que o contrato foi celebrado em janeiro de 2022, o valor pago a maior em decorrência da cobrança abusiva deverá ser objeto de repetição do indébito em dobro.Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Por consequência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando se tratar de demanda sem grandes dificuldades, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do advogado da instituição financeira, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na sentença.
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