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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 286.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido, Maurício ao pagamento mensal em favor de Guilherme, entre janeiro/2014 e fevereiro/2027, no importe de dois terços da última remuneração da vítima; à reparação por danos morais no importe global de R$ 330.000,00, assim rateados: R$ 100.000,00 para Guilherme; R$ 150.000,00 para Sheyla e Adir; R$ 80.000,00 para Fabiane e Ana Clara; atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR). Ademais, julgou parcialmente procedente a lide secundária, condenando o Itaú Seguros a suportar o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, até o limite da apólice do seguro e com direito de regresso contra Maurício, consignou incidência de juros e correção monetária pela SELIC desde o desembolso. Condenou os requeridos Maurício e Itaú Seguros ao pagamento, pro rata, das custas processuais e, o requerido MAURÍCIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requerentes, no importe de 12% do valor da condenação e os autores a pagarem honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autarquia estadual, no importe de R$ 2.500,00. Opostos embargos de declaração (mov. 291.1), estes foram acolhidos em parte ao mov. 302.1, para determinar o abatimento do seguro DPVAT do montante indenizatório e fixar que a verba honorária dos patronos do autor incidirá sobre a somatória atualizada dos danos morais e, quanto ao pensionamento, sobre as prestações vencidas e as 12 primeiras vincendas após a sentença. Além disso, delimitou-se a responsabilidade da seguradora litisdenunciada aos limites da apólice (mov. 106.2, cláusula 13, VIII) e retificaram-se os itens “B”, “C” e “D” para estabelecer que as indenizações por danos morais serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em suas razões recursais (mov. 307.1), os apelantes sustentam, em síntese, que: a) a dependência econômica dos pais é presumida e comprovada pela condição de família de baixa renda e pelos depoimentos das testemunhas e documentos apresentados; b) a pensão mensal deve ser fixada também em favor dos pais da vítima, além do filho; c) o critério de reajuste da pensão mensal deve ser revisto, para que o benefício acompanhe o salário da vítima à época do acidente, com os devidos reajustes se estivesse vivo, conforme precedentes do TJPR; d) a correção monetário da pensão e demais verbas indenizatórias devem ser realizada pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da taxa SELIC; e) a possibilidade de constituição de capital pela parte apelada como garantia do pagamento das pensões mensais, com fundamento no art. 533 e § 1º do CPC e Súmula 313 do STJ; f) a indenização por danos morais devem ser majorados, devido o grave sofrimento psicológico dos pais, filho e irmãs da vítima, além da culpa grave do apelado; g) às indenizações securitárias previstas na apólice dever ser corrigidas conforme a média do INPC/IBGE e IGP-DI, e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, afastando-se a taxa SELIC; h) os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20%, conforme art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho, o zelo e o tempo despendido desde o início da demanda; i) a atualização dos honorários acompanhe a correção monetária pela média do INPC/IBGE e IGP-DI e juros de 1% ao mês, afastando a taxa SELIC, para evitar congelamento da remuneração. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença. Intimado, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A apresentou contrarrazões (mov. 312.1) sustentando, em síntese, que: a) inexiste prova da dependência econômica dos genitores da vítima; b) não há cobertura contratual para danos morais na apólice; c) o valor fixado à título de pensionamento deve basear-se no salário da vítima à época do sinistro d) não há o que se falar em reajuste com base nas progressões militares, visto que estas são subjetivas, configurando mera expectativa de direito; e) os juros de mora sobre o valor da apólice só correm após o trânsito em julgado; f) a seguradora não inadimpliu obrigações, não deu causa ao sinistro nem ao processo, não lhe sendo imputável a demora na solução do litígio. Pugna pelo desprovimento do recurso. Intimado, Maurício Soares dos Santos apresentou contrarrazões (mov. 314.1) sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos; b) as alegações do autor já foram devidamente impugnadas pela denunciada (mov. 312.1), cujas razões o Peticionário adere integralmente; c) é indevida a majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito; d) inexiste comprovação de dependência econômica dos apelantes Sheyla e Adir; e) o pedido de constituição de capital deve ser analisado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para sua eventual fixação. Pugna pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro, importante tecer breve histórico processual para que se permita o correto deslinde da demanda. Trata-se de ação de reparação de danos proposta pelos apelantes Adir Luiz da Costa (pai da vítima), Ana Clara Curupaná Dias da Costa (irmã da vítima), Fabiane Curupaná da Costa (irmã da vítima), Guilherme Troiano Curupaná da Costa (filho da vítima) e Sheyla Maria Curupaná Dias da Costa (mãe da vítima), em face do Mauricio Soares dos Santos e do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., em decorrência de acidente automobilístico, que resultou no falecimento de Fagner Luiz Curupaná da Costa. Relatam os autores que o acidente de trânsito ocorreu na rodovia PR-418, quando Fagner e seu colega Ananias Lopes Gueis estavam em patrulhamento. No km 2, perceberam que um dos pneus estava furado, parando a viatura próximo da margem direita da rodovia, pois não havia acostamento no local, para realizar a troca. Momento em que se dirigiram para realizar a sinalização e pegar o estepe, foram atingidos violentamente pelo veículo conduzido pelo apelado, Maurício Soares dos Santos. Colisão que causou a morte de Fagner e deixou em estado grave Ananias, que foi encaminhado ao hospital. Sustentam que a viatura policial estava com o pisca alerta e os giroflex ligados no momento do acidente, fato que aduzem comprovado por meio dos depoimentos de duas testemunhas. Ademais, conforme laudo do Instituto de Criminalística o veículo de Maurício estava a 114 km/h, enquanto a velocidade máxima permitida no local é 80km/h, e o réu se encontrava embriagado enquanto dirigia, conforme teste de alcoolemia que marcou 24 mg/L. Ressaltaram que a autarquia estadual responsável pela rodovia, contribuiu para o acidente por omissão na construção do acostamento, em desacordo com normas do DNIT, configurando responsabilidade objetiva. Por outro lado, a parte requerida sustenta que não foi o responsável pelo acidente de trânsito, argumentando que o sinistro decorreu da parada irregular e sem sinalização da viatura policial. Afirmou que não há comprovação de que trafegava em alta velocidade ou que tenha infringido regras de trânsito, afastando a presunção relativa de culpa pela colisão traseira. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) alega que sua suposta omissão atrai a responsabilidade subjetiva conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 43 do Código Civil, dependente de culpa ou dolo, e não a objetiva, sustentando que a ausência de acostamento seguiu normas técnicas e não causou o acidente. Defende que a culpa foi exclusiva do condutor do veículo Astra, que agiu com imprudência e embriaguez em alta velocidade, circunstância que rompe o nexo de causal. O Juízo de origem, por meio da sentença ora recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que restou demonstrada a imprudência do primeiro réu pelo excesso de velocidade e embriaguez, o que causou o acidente de trânsito e afastou a responsabilidade do DER em razão da culpa exclusiva de terceiro. Assim condenou o requerido Maurício a: "a) pensão mensal ao autor GUILHERME TROIANO CURUPANÁ DA COSTA, correspondente 2/3 do soldo recebido na data do sinistro (conforme holerite de mov. 1.23), desde o 30º dia subsequente à colisão até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, valores estes que deverão ser anualmente corrigidos, no mês de janeiro, pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até a citação, e juros de mora e correção monetária pela SELIC entre a citação e o efetivo pagamento (REsp 1.846.819/PR); b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos autores SHEYLA MARIA CURUPANÁ DIAS DA COSTA e ADIR LUIZ DA COSTA, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor GUILHERME TROIANO CURUPANÁ DA COSTA, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; d) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às autoras FABIANE CURUPANÁ DA COSTA e ANA CLARA CURUPANÁ DIAS DA COSTA; a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar"; Pois bem. Devidamente comprovada a responsabilidade civil de Maurício Soares dos Santos, matéria que não é objeto do presente recurso, passa-se a análises dos pontos sobre os quais recai a insurgência dos recorrentes. Cinge-se, assim, a controvérsia em examinar o direito de pensionamento em relação aos genitores da vítima, o seu valor nominal mensal, bem como a incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas e não pagas. Outrossim, serão analisados os pleitos voltados a estabelecer a constituição de fundo financeiro de capital, a quantificação dos danos morais, a extensão da apólice securitária e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. II. 1. Do pensionamento em relação aos genitores da vítima De início, importante consignar que o pedido inicial era de pensionamento mensal na ordem de 2/3 do rendimento da vítima, considerados os reflexos. Ocorre que embora integralmente deferido o valor, em sentença, o Juízo de origem consignou que valor deveria ser direcionado em sua totalidade ao filho menor, ressalvando ausência de comprovação de dependência econômica dos pais. Impugnam os recorrentes, entretanto, afirmando que teria sido devidamente comprovada a dependência econômica dos genitores da vítima, conforme documentos anexados e depoimento das testemunhas. Sustentam que, por se tratar de família de baixa renda, a referida dependência é presumida, e conforme depoimentos de testemunhas, dependiam das contribuições do filho para o sustento familiar (mov. 266.3, 266.4, 266.5, 266.6, 266.7). De fato, os senhores Sheyla e Adir, genitores da vítima, cumpriram os requisitos de hipossuficiência apto a comprovar se tratarem de família de baixa renda, ainda constante nos autos Contrato Particular de Locação (mov. 1.23) indicando coabitação. Entretanto, não há como não se ponderar que a vítima, com o rendimento que percebia, necessitava para além de prover seu sustento, auxiliar seu filho menor, à época com 11 anos de idade. Ao mais destaca-se que embora deferida a justiça gratuita não foi comprovado nos autos a insuficiência de recursos dos apelantes, sobretudo sopesando-se que possuem mais duas filhas maiores e capazes, que não esclareceram seus rendimentos nos autos, não havendo como não se presumir que não seriam aptas a seguir no auxílio dos pais. Nesta linha, parece bem ter andado a sentença, que assim ponderou: "No caso dos autos, embora tenha restado demonstrado o inegável abalo à estrutura familiar da vítima, após sua morte, inclusive com o retorno dos genitores a esta Comarca de Ribeirão do Pinhal, entendo que não restou suficientemente comprovada a dependência econômica dos pais da vítima (SHEYLA MARIA CURUPANÁ DIAS DA COSTA e ADIR LUIZ DA COSTA), por ocasião do evento danoso. O fato narrado pelas testemunhas ouvidas em juízo, afirmando que toda a família sofreuimpacto com a morte da vítima, a qual auxiliava materialmente seus pais, não é suficiente para comprovar a dependência econômica. A concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de alimentos representa uma quebra injustificável ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC/2002), bastando relembrar a sua função indenitária, que não permite o ressarcimento além dos prejuízos efetivamente causados pelo evento danoso para evitar o enriquecimento sem causa. Com efeito, a renda da vítima foi comprovada pelo holerite acostado aos autos (mov. 1.24) e seu valor é o que de fato deve ser considerado para o arbitramento da pensão ao autor GUILHERME, filho da vítima que possuía apenas 11 (onze) anos de idade à época do evento danoso". Ao mais, forçoso reconhecer que uma vez deferido o pensionamento em patamar máximo requerido, em primeiro grau, o deferimento do pedido aos genitores nesta seara recursal, implicaria em redução obrigatória à pensão já deferida ao filho menor, à época com 11 anos e acerca do qual se mostra presumida a dependência econômica. Em caso semelhante julgou esta Corte: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM PENSIONAMENTO AOS GENITORES DA VÍTIMA. HIPÓTESE DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II – INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO EXPRESSAMENTE APRECIADO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E PROVA PERICIAL INDIRETA QUE EVIDENCIAM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INSUFICIENTES, TODAVIA, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO, MAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DE FUTURA CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA AOS GENITORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO MATERIAL. PRETENSÃO REJEITADA.III – OMISSÃO TAMBÉM SANADA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, COM ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IV – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO EMBARGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000676-27.2026.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.08.2026) Assim, sopesadas todas as particularidades do caso concreto analisado, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pensionamento aos genitores da vítima. II. 2. Dos consectários legais aplicáveis Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores devidos a título de pensionamento constou em sentença que “Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até a citação, e juros de mora e correção monetária pela SELIC entre a citação e o efetivo pagamento (REsp 1.846.819/PR).” Insurgem-se os apelantes, entretanto, pretendendo reforma da sentença, para determinar incidência quanto a correção monetária da média do INPC/IBGE e IGP-DI para a correção monetária e o percentual de 1% ao mês para os juros de mora. Contudo, não merece prosperar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos valores das pensões mensais vencidas deve ser pela Taxa SELIC: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.795.982/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. j. 21/08/2024). Portanto, constatando-se que a decisão de primeiro grau se encontra em perfeita consonância com o entendimento do STJ, deve a sentença ser mantida integralmente. II. 3. Do fundo financeiro de capital Em suas razões recursais, os apelantes reiteram o pedido de constituição de capital, o qual foi rejeitado no julgamento embargos de declaração (mov. 302.1), sob o fundamento de que a garantia pretendida seria objeto de análise apenas na fase de liquidação de sentença. Sobre o tema dispõe o artigo 533, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. §1 O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre o imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação". Consoante entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, revela-se adequada criação de fundo de capital para assegurar o pensionamento: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado” (STJ, Súmula nº 313). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA COM ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AGRESSÃO COM FACÃO. SEQUELA PERMANENTE. DEFORMIDADE FUNCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de agressão física perpetrada com arma branca, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pensionamento mensal vitalício correspondente a 25% do salário-mínimo.2. O réu pleiteia a reforma integral da sentença, alegando impossibilidade financeira e ausência de comprovação dos danos. O autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a manutenção da condenação por danos materiais, danos morais e pensionamento mensal vitalício; e (ii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil do réu é incontroversa, diante da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 935 do CC. 5. Os danos materiais restaram devidamente comprovados mediante documentação idônea, mantendo-se a condenação.6. O pensionamento mensal vitalício mostra-se devido, nos termos do art. 950 do CC, diante da redução permanente da capacidade laborativa da vítima, constatada por laudo pericial. 7. A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão é medida impositiva, nos termos da Súmula 313 do STJ e do art. 533 do CPC. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença não se mostra proporcional à gravidade concreta do caso, considerando que a agressão foi praticada com facão e resultou em sequelas permanentes, com deformidade funcional e perda de força e sensibilidade na mão dominante da vítima.9. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido.11. Recurso de apelação adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da sentença. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003035-96.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.06.2026) Diante de todo o exposto, a análise da garantia somente na fase de liquidação de sentença carece de amparo legal e jurisprudencial, visto que a proteção ao sustento da família exige eficácia imediata. Desse modo, deve-se reformar o julgado neste ponto, para determinar que a parte ré constitua capital. II. 4. Da quantificação dos danos morais Os apelantes requereram a majoração dos valores fixados, a título de danos morais. Quanto ao ponto constou em sentença (mov. 286.1): "b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos autores SHEYLA MARIA CURUPANÁ DIAS DA COSTA e ADIR LUIZ DA COSTA, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor GUILHERME TROIANO CURUPANÁ DA COSTA, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; d) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às autoras FABIANE CURUPANÁ DA COSTA e ANA CLARA CURUPANÁ DIAS DA COSTA; a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios pela SELIC (REsp 1846819/PR), a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar"; Pois bem. No tocante a responsabilidade civil, a fixação da indenização deve o magistrado levar em conta, em observância ao princípio da justa e proporcional reparação, os elementos específicos do caso, como a intensidade da ofensa e condições socioeconômicas da vítima e do agente.
Nessa linha, é de suma importância que o valor fixado não ultrapasse os limites do enriquecimento sem causa, evitando-se o desvirtuamento do verdadeiro objetivo do instituto, que é de indenizar o ofendido. A indenização por danos morais não serve apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também servir como fator de inibidora à reiteração de atos idênticos. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...) INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. (...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. IV - Em face dos manifestos e frequentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. (...). (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145). Estabelecidos tais parâmetros, é de se levar em conta, de um lado, a evidente dor psicológica decorrente de se perder um familiar próximo e, do outro, que pouco se sabe sobre os ganhos do condenado. Ocorre que no caso em análise os valores fixados na sentença se mostram em perfeita consonância a casos semelhantes julgados por esta Corte, não havendo que se falar em sua majoração. Desse modo, objetivando, a um só tempo, ressarcir o dano moral das vítimas, sem significar o seu enriquecimento ilícito, e sancionar proporcionalmente o requerido para se evitar a reincidência, revela-se adequado manter o montante indenizatório arbitrado na origem. II. 5. Da apólice securitária Pretendem, ainda os apelantes, que a sentença, que determinou que as indenizações securitárias sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data da emissão da apólice, seja alterada para que se utilize a média do INPC/IBGE e IGP-DI para fins de correção monetária e, com relação juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso e no percentual de 1% ao mês. Sem razão, mantendo-se a correção monetária nos termos determinados em sentença. Quanto aos juros de mora, a Súmula 632 do STJ, dispõe que, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Os juros de mora sobre a obrigação da seguradora, no entanto, incidem a partir de sua citação na lide secundária, momento em que foi constituída em mora. Constata-se do enunciado acima que de fato se mostra possível a incidência tão somente da correção monetária neste primeiro momento. II. 6. Dos honorários advocatícios Insurgem-se os apelantes, por fim, pretendendo a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, inc. I e IV, do CPC, que estipula critérios objetivos para a fixação. Sobre o ponto constou em sentença: "Tendo em conta que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu MAURÍCIO e a litisdenuciada (que contestou o mérito), pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art.85, §2º, c/c art.86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo e dedicação demonstrados na condução da causa, a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação". Nada há para se reformar, pois o montante fixado na origem observou percentual acima do mínimo legal, adequado a bem remunerar a verba honorária no caso em análise. Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento e provimento em parte o recurso, para determinar a constituição de capital financeiro pelo apelado, Maurício.
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