Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário no Mandado de Segurança Cível nº 0004440-34.2024.8.16.0048 em face da r. sentença que concedeu a segurança, a fim determinar que o Prefeito Municipal ou quem lhe faça as vezes no exercício do cargo/mandato, forneça a certidão de quitação do ITBI já pago pela parte impetrante, resguardado ao Município o direito de fiscalizar e avaliar eventuais cobranças derivadas da diferença de valore pago (mov. 55.1). Na presente demanda, o Impetrante alega que adquiriu o imóvel urbano lote 02 da quadra 37, jardim Europa, com área de 274,26 metros quadrados, matriculado sob nº 24.816 no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício. Indica que em 29.03.2016 o Coordenador da Receita Municipal avaliou o imóvel em R$ 44.833,85 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos, sendo que homologou a decisão e expediu documento de arrecadação municipal com guia de recolhimento do ITBI no valor de R$ 896,68 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), a qual foi devidamente quitada em 29.03.2016. A fim de proceder o registro da compra junto a matrícula do imóvel, o Cartório solicitou algumas diligências, dentre elas a guia atualizada do ITBI devidamente quitada ou declaração na qual conste que não há débito a recolher. Ao comparecer na Prefeitura Municipal requerendo os documentos solicitados pelo Cartório, foi informado que não seria possível fornecer a declaração ao Impetrante, pois este deveria recolher novamente o tributo de ITBI, tendo como base o valor atual do imóvel. Protocolado requerimento solicitando a expedição de certidão de quitação do ITBI, para poder averbar a compra do imóvel junto a matrícula de aquisição, o pedido foi indeferido pelo ente municipal.Requer, assim, que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de determinar que o ente municipal conceda a certidão de quitação do ITBI.Por meio da decisão de mov.33.1, o Magistrado singular concedeu a liminar pleiteada, determinando que o Prefeito Municipal ou quem lhe faça as vezes no Município de Chateaubriand forneça a certidão de quitação do ITBI já pago pelo Impetrante.A parte impetrada apresentou a certidão de quitação do ITBI (mov. 43.1).Acolhida a emenda, restou determinada a citação da parte requerida, a fim de oferecer resposta (mov. 21.1). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e concessão da segurança (mov. 52.1). Foi proferida a r. sentença, concedendo a segurança, “determinando que o prefeito municipal e/ou quem lhe faça as vezes no exercício do cargo/mandato, integrado /vinculado ou da qual exerce atribuições junto ao Município de Assis Chateaubriand forneça a certidão de quitação do ITBI já pago pelo impetrante, resguardado ao Município, o direito de fiscalizar e, em sendo o caso, avaliar eventuais cobranças derivadas da diferença de valores pagos, por meio do devido processo legal” (mov. 55.1).O Ministério Público se manifestou no sentido da manutenção da sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 16.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO Cabível o reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.16/09. DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia sobre a necessidade de expedição da certidão de quitação do ITBI pela parte impetrada para que o Impetrante realize o regular registro da compra do imóvel em discussão. Pois bem.De acordo com o Código Civil, vislumbra-se que a transmissão de imóveis se dá mediante o registro do título translativo no registro de imóveis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Para que ocorra o respectivo registro, era necessário, à época, o recolhimento do ITBI anteriormente a transmissão do registro no Cartório, conforme disposto no Código Tributário do Município de Assis Chateaubriand Art. 42. O contribuinte recolherá o I.T.B.I, antes da efetivação da transmissão no Tabelionato de Notas, através de Documento de Arrecadação Municipal, junto à Tesouraria Municipal ou rede Bancária autorizada pela Prefeitura Municipal. Art. 44. Os tabeliães e escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 45. Os tabeliães e escrivões, também, transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. No caso em apreço, como bem delineado no relatório, a parte impetrante recolheu o imposto exigido pelo fisco municipal no ano de 2016 (mov. 1.5), porém, em 2024, quando decidiu por realizar o registro da compra do imóvel perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand (mov. 1.6), não conseguiu imitir a declaração de quitação tributária exigida pelo cartório, sob a justificativa que “Imposto recolhido no ano de 2016 sem o Registro fica caracterizado a falta de Fato gerador do ITBI para este imóvel.” (mov. 1.8). A fim de motivar o ato de indeferimento da solicitação do contribuinte, o ente fiscal aplicou o Tema nº 1.124/STF ao caso, porém deixou de observar as distinções das teses apresentadas. Afinal, conforme o próprio enunciado, o tema descrito trata sobre a cessão de direitos de compra e venda, especificamente quando não há a transferência da propriedade pelo registro imobiliário: Tema 1124 - Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Logo, diferente do apontado pelo fisco, não é possível a aplicação da tese supracitada, ante a ausência de prova nos autos que demonstre que ocorreu a cessão dos direitos de compra e venda. Na realidade, o que se tem prova é da compra e venda do imóvel, a qual foi devidamente formalizada pela Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (mov. 1.4), e que prevê a quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para devida transferência do bem imóvel perante o 1º Serviço Registral Imobiliário de Assis Chateaubriand. Conforme os documentos apresentados, verifica-se que o próprio fisco identificou como data do fato gerador do tributo o dia 29.03.2016, tanto que a Prefeitura de Assis Chateaubriand/PR emitiu o comprovante do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, devidamente assinado pelo Coordenador de Receita Municipal Ademir Adilson Diotto, momento em que foi cobrado um total de R$ 904,68 (novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), os quais foram devidamente quitados pelo adquirente do imóvel, Rogério Mendes Correa, na mesma data (mov. 1.5). Assim diante das provas apresentadas, que demonstram o recolhimento do ITBI no ano de 2016, a exigência de novo pagamento do imposto por parte da Administração Pública atenta contra princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé, do ato jurídico perfeito e do non bis in idem.Neste sentido destaco trecho da manifestação ministerial (mov. 52.1): Em análise a tais alegações, observa-se que há causa para a procedência do pedido. O documento anexo a exordial não contestado pela autoridade coatora indica que o impetrante comprovou o pagamento integral do ITBI exigido para a lavratura da escritura pública de compra e venda, baseado na interpretação da época do negócio jurídico. No entanto, o fisco municipal não emitiu a certidão de quitação, o que cerceou o direito constitucional à propriedade privada (art. 170, II, CF). A negativa da autoridade coatora pode trazer prejuízo de difícil e incerta reparação ao impetrante, bem como a ineficácia da segurança. A negativa da administração em emitir a certidão de quitação do ITBI, após o devido pagamento, impede o exercício do direito de propriedade, garantido constitucionalmente. Ademais, cumpre destacar o apontado pelo Magistrado singular na r. sentença proferida, de que a Fazenda Pública poderá afastar a presunção de que o valor de quitação do ITBI corresponde ao valor do mercado por meio de procedimento administrativo próprio, visto que possui o direito de fiscalizar e avaliar eventuais cobranças derivadas de valores já quitados, desde que por meio do devido processo legal: Por fim, ressalta-se que apesar de a Administração poder afastar a presunção de que o valor declarado da transação corresponda ao valor de mercado, não o pode fazer unilateralmente, bem como sem procedimento administrativo próprio, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema 1113:a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 Dito isso, mantenho a r. sentença em sua integralidade, visto que a parte impetrante comprovou de maneira pormenorizada o pagamento integral do referido imposto para então proceder a lavratura da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, porém deixou de receber do fisco a certidão municipal de quitação do imposto, de modo que o direito à propriedade se mostrou cerceado. Mantenho, assim, a determinação de “que o Prefeito Municipal e/ou quem lhe faça as vezes no exercício do cargo/mandato, integrado /vinculado ou da qual exerce atribuições junto ao Município de Assis Chateaubriand forneça a certidão de quitação do ITBI já pago pelo impetrante, resguardado ao Município, o direito de fiscalizar e, em sendo o caso, avaliar eventuais cobranças derivadas da diferença de valores pagos, por meio do devido processo legal”. III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de manter integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
|