Ementa
Ementa: Apelação criminal. Condenação. embriaguez ao volante (art. 306, caput, §1º, I, do CTB), Direção sem habilitação (art. 309, do CTB) e resistência (art. 329, caput, do CP). Recurso da defesa. Nulidade da abordagem policial. Irregularidade do teste do etilômetro e da ausência de prova pericial. não acolhimento. Reconhecimento, de ofício, da prescrição punitiva NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 306, caput, §1º, I, do CTB, Art. 309, do CTB e art. 329, caput, do CP). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O MOMENTO (ART. 109, INCISO VI, E ART. 110, §1°, AMBOS DO CP). PRAZO SUPERADO. PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM ATINGE A PENA DE MULTA A TEOR DO ART. 114, INCISO II, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO VI, E ART. 110, §1°, AMBOS DO CP, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e resistência à prisão, com base em fatos ocorridos em 19 de março de 2019, quando o réu foi abordado em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo irregular e opôs resistência à abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal deve ser conhecida e se a punibilidade do réu deve ser extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi justificada pela condução perigosa do veículo em zigue-zague e pela falta de habilitação do réu, caracterizando fundada suspeita. 4. A materialidade do crime de embriaguez ao volante foi comprovada por meio do teste de etilômetro e corroborada por depoimentos de policiais, não sendo necessária a prova pericial oficial. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois já se passaram mais de três anos desde a prolação da sentença, considerando que as penas aplicadas foram inferiores a um ano. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em favor do defensor dativo, considerando a complexidade do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos previstos nos artigos 306, caput, § 1º, I do CTB, 309 do CTB e 329, caput, do CP, e fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 700,00. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando, após a sentença condenatória, transcorre o prazo legal sem a ocorrência de causas interruptivas, sendo aplicável a penas inferiores a um ano, conforme os artigos 109 e 110 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306, § 1º, I, 309; CP, arts. 329, caput; CPP, art. 240; Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 2º; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, VI. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004018-71.2022.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0007859-09.2018.8.16.0069, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 15.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo réu foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, o pedido de mudança na condenação foi negado. No entanto, foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu, ou seja, ele não pode mais ser punido pelos crimes que cometeu, porque já se passou o tempo legal para isso. O réu havia sido condenado por dirigir embriagado, sem habilitação e por resistir à prisão, mas como as penas eram menores de um ano e já se passaram mais de três anos desde a sentença, não é mais possível aplicar a pena. Além disso, foram fixados honorários de R$ 700,00 para o advogado que defendeu o réu.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000703-79.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 171.1) interposta contra a sentença (mov. 117.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01); o art. 309 do Código Penal (fato 02) e art. 329 do Código Penal (fato 03), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 12 (doze) dias multa, além de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Consta da denúncia (mov. 26.1): “FATO 01: No dia 19 de março de 2019, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Emerita Rupp, s/n, Bairro Lapa, no município de São Jorge D’Oeste, nesta Comarca de São João/PR, o denunciado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, popularmente conhecido por “Tatuzinho”, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Uno, placas DCX0610, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi constatada por meio do teste de alcoolemia, que acusou o valor de 1,01 mg/L, conforme Extrato de Exame de Alcoolemia de fl. 16. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, ou seja, no dia 19 de março de 2019, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Emerita Rupp, s/n, Bairro Lapa, no município de São Jorge D’Oeste, nesta Comarca de São João/PR, o denunciado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, popularmente conhecido por “Tatuzinho”, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Uno, placas DCX-0610, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, eis que conduzia o automóvel em “zigue-zague”, conforme Boletim de Ocorrência fl. 18 e depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, apreendidos na fl. 46. FATO 03: No dia 19 de março de 2019, logo em seguida aos fatos 01 e 02, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar de São JorgeD’Oeste/PR, localizado na Avenida Arnaldo Busato, n. 329, Centro, no município de São Jorge D’Oeste, nesta Comarca de São João/PR, o denunciado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, popularmente conhecido por “Tatuzinho”, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em voz de abordagem, emanada pelos policiais militares Leonardo Coelho da Cunha e Rodrigo Batista de Siqueira, no exercício de suas funções, mediante violência, ao lhes desferir socos, chutes e arranhões, causando-lhe lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência fl. 18, auto de resistência à prisão de fl. 22, laudos de exame de lesões corporais de fls. 40/45 e depoimentos dos policiais militares, apreendidos na fl. 46.” A denúncia foi recebida em 15/11/2019 (mov. 35.1).
Durante a instrução fora inquirida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 77.1). Ante a mudança de endereço do acusado sem comunicação ao Juízo, decretou-se sua revelia (mov. 106.1).Apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença condenatória.
O réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA foi devidamente intimado da decisão (mov. 156.2).Nas razões recursais (mov. 171.1) a defesa postulou pela absolvição do acusado em relação ao crime de embriaguez ao volante, ante a ausência de prova técnica pericial, ao argumento de que “ O exame deve ser realizado por um perito oficial, e na hipótese da ausência do expert, deve ser realizado por duas pessoas portadoras de diploma, de preferência na área especifica, que tiverem habilidade técnica relacionada com o gênero do exame, sendo assim não podem os policiais ou agentes de trânsito, que não são experts e que não foram nomeados como peritos”. Pleiteou a nulidade da abordagem policial, ante a necessidade de “fundados motivos objetivamente verificáveis e justificáveis com base em indícios concretos”. Acrescentou que “a simples denúncia anônima, a intuição policial ou abordagens de "rotina" não são suficientes para legitimar tal medida”. Sustentou a ausência de dados no laudo do teste do etilômetro, vez que “não há qualquer individualização do Réu, não há seu nome ou qualquer outro dado, assim como não há assinatura, bem como inexistem dados e assinaturas do operador e supostas testemunhas, de modo que é impossível atribuir esse resultado de bafômetro ao Denunciado”. Postulou ainda, a fixação dos honorários advocatícios. Por fim, pediu o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 176.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “não há exigência legal de exclusividade da prova pericial oficial para fins de comprovação da embriaguez. O próprio legislador reconhece a possibilidade de prova testemunhal, relatos de policiais, filmagens, relatórios de constatação, entre outros elementos, como válidos para aferir a materialidade e autoria do delito”. Quanto ao pedido de nulidade da abordagem policial, sustentou que “além da informação recebida pela central de atendimento, os policiais constataram visualmente a condução irregular do veículo, o que se enquadra no conceito legal de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a abordagem e os demais atos subsequentes”. No tocante a irregularidade do teste de etilômetro, alegou que “o teste foi realizado logo após a abordagem do veículo claramente identificado na denúncia e nos autos (Fiat/Uno branco, placas DCX-0610), conduzido exclusivamente pelo réu, sem qualquer dúvida quanto à sua identidade. Os policiais identificaram o acusado no local, constataram a embriaguez e registraram os dados do teste, atestando diretamente que foi ele o examinado”.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prescrição da pretensão punitiva superveniente (a partir da sentença até a presente data) (mov. 14.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade da abordagem policialA defesa pleiteou a nulidade processual, ao argumento de ilegalidade da abordagem policial realizada em face do réu, caracterizando prova ilícita, almejando, assim, a sua absolvição.Sem razão. Conforme relatado no boletim de ocorrência nº 2019/333897 (mov. 1.16); na denúncia (mov. 26.1) e no depoimento dos policiais militares (mov. 1.7 e 77.1), a equipe policial foi acionada pela Central de Atendimento; que um veículo fiat/uno placas dcx-0610 de cor branca estaria trafegando em zigue-zague; que a equipe saiu em diligencia e avistou ao final da avenida o referido veículo; que o veículo entrou em uma rua e foi abordado; que o réu desceu do veículo em visível estado de embriaguez; que realizaram consultas e verificaram que o réu não possuía CNH e que o veículo tinha pendências; que encaminharam o réu ao destacamento de polícia e lhe ofereceram o teste do bafômetro, ele aceitou e realizou a medição, sendo constatada a embriaguez; que o teste etilômetro acusou acima do limite permitido, sendo que a medição apontou 1,01 MG/L de álcool e foi considerado para autuação 0,92MG/L de álcool, ante a margem de aferição.Veja-se que a abordagem policial não ocorreu de modo aleatório ou inusitado, tendo em vista que Gilberto conduzia seu veículo de modo perigoso, em ziguezague, além do veículo estar com a documentação irregular, como acima descritos, o que motivou a abordagem.Diante disso, além das demais provas produzidas ao longo do processo, não há que se cogitar em ausência de fundada suspeita para ação da equipe em abordar o acusado.A propósito: “APELAÇÃO CRIME – PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97 (FATO 01), E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03 (FATO 02) – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DOS ARTEFATOS BÉLICOS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – DILIGÊNCIA POLICIAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA, SOBRETUDO DIANTE DA FORMA AGRESSIVA COM QUE ERA CONDUZIDO O VEÍCULO – AGENTES PÚBLICOS QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, AVISTARAM O VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E DIREÇÃO PERIGOSA, EM POTENCIAL INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA POLICIAL – RÉU QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, APRESENTOU SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ – TAIS CIRCUNSTÂNCIAS INDICARAM A NECESSIDADE DE SE PROCEDER A BUSCA VEICULAR, ATÉ COMO FORMA DE ENCONTRAR EVENTUAIS PROVAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ATUAÇÃO DOS POLICIAIS QUE SE REVESTE DE LICITUDE E BOA-FÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVAS, DIANTE DA COOPERAÇÃO DO ACUSADO COM A ABORDAGEM POLICIAL, BEM COMO DA NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUE RESTARAM COMPROVADAS POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EXAME DE ALCOOLEMIA, LAUDO DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PELA PROVA ORAL – EVENTUAL COLABORAÇÃO DO ACUSADO COM A ABORDAGEM POLICIAL NÃO OBSTA A PRÁTICA DELITIVA – DEFESA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO A OBSTAR A MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO PODENDO A MERA NEGATIVA DE AUTORIA SER APTA A DESCONSTITUIR SUA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004018-71.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2024) (Grifei). Ademais, o art. 240 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de busca pessoal, especialmente quando há suspeita fundada de que alguém possa estar ocultando um objeto ilícito. Vê-se: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...).h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (Grifei) No caso em questão, a busca foi adequada, pois de fato foi identificado que o apelante conduzia veículo automotor sob embriaguez e, ainda, sem que tivesse CNH. Sendo assim, verifica-se que não se trata de hipótese de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal do acusado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA. Da regularidade do teste de etilômetroA defesa pleiteou a nulidade da prova produzida pelo etilômetro, haja vista a ausência de informações no laudo do teste do aparelho, vez que “não há assinatura, bem como inexistem dados e assinaturas do operador e supostas testemunhas, de modo que é impossível atribuir esse resultado de bafômetro ao denunciado”.Sem razão.Como bem observado pela Parquet, em contrarrazões, “A ausência de assinatura do condutor no comprovante não invalida a prova, tampouco impede sua utilização no processo, quando há outros elementos de prova corroborando a autoria e materialidade, como os depoimentos dos policiais, a confirmação documental da abordagem, e o relato sobre a recusa inicial à abordagem e posterior resistência à prisão (mov. 26.1). Em relação ao argumento de que o teste não pode ser atribuído ao acusado por ausência de nome ou assinatura no documento, conclui-se que desconsidera o conjunto probatório. O teste foi realizado logo após a abordagem do veículo claramente identificado na denúncia e nos autos (Fiat/Uno branco, placas DCX-0610), conduzido exclusivamente pelo réu, sem qualquer dúvida quanto à sua identidade. Os policiais identificaram o acusado no local, constataram a embriaguez e registraram os dados do teste, atestando diretamente que foi ele o examinado”.Ou seja, o teste do etilômetro não foi o único meio de prova utilizado para balizar a condenação. Mesmo porque o próprio resultado do teste foi corroborado pelos policiais militares, que identificaram o acusado no local, constataram a embriaguez e registraram os dados do teste, atestando diretamente que foi ele o examinado, não pairando dúvidas a respeito da autoria do delito.No presente caso, o exame etilométrico (teste do bafômetro) atestou concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção de 0,92 mg/L, valor superior ao permito (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue).A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97), RESISTÊNCIA (ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §12º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDENADO. AVENTADA NULIDADE DO TESTE ETILÔMETRO ANTE A AUSÊNCIA DE SUA ASSINATURA NO RESPECTIVO EXTRATO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO ACUSADO NO EXTRATO DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESSE SENTIDO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ISENTAS DE DÚVIDA. ACUSADO QUE DESFERIU CHUTES E SOCOS CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA PARA CONTÊ-LO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. LESÕES CORPORAIS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONSONANTES ENTRE SI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0002466-29.2021.8.16.0189 - PONTAL DO PARANÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025)”. Portanto, não há que se cogitar em nulidade do exame etilométrico realizado pelo réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA. Da ausência de prova pericialA defesa pediu a nulidade do processo por ausência de laudo pericial subscrito por perito oficial (artigo 159 do Código Penal), competente para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante.Novamente, sem razão ao apelante. Isso porque, conforme preconiza o artigo 306, § 2° da Lei 9.503/1997, a materialidade do crime de embriaguez ao volante poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo obrigatório, portanto, a realização de perícia (laudo pericial subscrito por perito oficial) para comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante. Veja-se: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Ademais, a hipótese alegada ela defesa, disposta no artigo 159, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal, refere-se à exigência de peritos com comprovada escolaridade superior em casos cuja complexidade torna imprescindível habilidades técnicas específicas, o que não ocorre no presente crime, haja vista que o teste do bafômetro não exige qualquer habilidade técnica específica para sua realização, sendo necessário, apenas, a colheita do ar expelido pelo condutor do veículo.Portanto, tendo em vista que a verificação da materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ocorrer mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme preconiza o artigo 306, § 2° da Lei 9.503/1997, não há que se cogitar em nulidade do processo por ausência de laudo subscrito por perito oficial, razão pela qual afasta-se a tese levantada.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CLARAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, A DOSAGEM DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE PASSOU A SER UM DOS MEIOS PARA SE AFERIR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS, TAIS COMO VÍDEO E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12, QUE ALTEROU O ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE-SE CONSTATAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ, POR SINAIS QUE DEMONSTREM ESSA SITUAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELO TESTE DO BAFÔMETRO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0072758-11.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025)”. Desta forma, a condenação do apelante GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.No mais, como bem consignou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, a pretensão punitiva estatal, em relação aos delitos de embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e resistência, estão prescritas, eis que: “4 – O presente recurso de apelação está prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Os fatos ocorreram em 19/03/2019; a denúncia foi recebida em 15/11/2019; a sentença condenatória por 3 crimes é de 03/04/2022; as penas individualizadas dos 3 crimes (condução com capacidade psicomotora alterada, direção de veículo sem habilitação causando perigo e resistência) todos tiveram pena abaixo de 1 ano, respectivamente, 7 meses de detenção pela direção em embriaguez, 7 meses de detenção pela direção sem habilitação e 2 meses e 10 dias pela resistência. Em resumo: A pena menor de 1 ano prescreve em 3 anos. Entre a data da sentença 03/04/2022 e a data de hoje, 16/06/2025 já se passaram mais de 3 anos. Portanto, não há como executar a pena porque colhida pela prescrição. 5 – Certo entretanto que o crime está provado e a condenação não mereceria reparos. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), do Teste do Etilômetro (mov. 26.1), Auto de resistência (mov. 1.11), Termo de Fiança (mov. 1.12) e seu pagamento (mov. 15.1), Termo de ANPP (mov. 26.2), Laudo de exame de lesões corporais (mov. 26.7/26.9) e provas orais contidos nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai em GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.(...).Diante do exposto, a APELAÇÃO de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA está alcançada pela prescrição punitiva superveniente (a partir da sentença até a presente data”. Observa-se que o apelante GILBERTO RODRIGUES DA SILVA foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante, dirigir veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e resistência, previstos no art. 306, caput, § 1º, I, CTB (fato 01), 309 CTB (fato 02) e 329 caput CP (fato 03), às seguintes penas: - Art. 306 caput § 1º I CTB – 07 (sete) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão de obter permissão ou habilitação;- Art. 309 CTB – 07 (sete) meses de detenção; e- Art. 329 CP – 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Nota-se que a sentença condenatória foi proferida em 03/02/2022 (mov. 117.1), e contra ela o Ministério Público não se insurgiu. Levando-se em consideração o quantum da pena aplicada, bem como o que regulamenta o art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, entende-se que a prescrição ocorre em 3 anos para cada crime, consoante art. 109, VI do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". No presente caso, os fatos ocorreram em 19/03/2019; a denúncia foi recebida em 15/11/2019; a sentença condenatória por 03 (três) crimes é de 03/04/2022 as penas individualizadas dos 03 (três) crimes (embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e resistência) todos tiveram penas abaixo de 01 (um) ano, respectivamente, 07 (sete) meses de detenção pela direção em embriaguez, 07 (sete) meses de detenção pela direção sem habilitação e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias pela resistência.Considerando que as penas individuais aplicadas em sentença não superaram 01 (um) ano, submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, Inc. VI, do Código Penal, contados, na hipótese, entre a data da prolação da sentença (03/04/2022) até o momento, já se passaram mais de 03 (três) anos. Assim, ultrapassado o lapso temporal, evidente a prescrição na modalidade superveniente.A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO. APELANTE CONDENADO A MENOS DE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE MOMENTO. ACÓRDÃOS DESSA CÂMARA QUE DETERMINARAM, POR DUAS VEZES, O AFASTAMENTO DE ÓBICE INTERTEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ATÉ O MOMENTO NÃO CUMPRIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007859-09.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.07.2024)”. Assim, conclui-se pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, na modalidade superveniente, do apelante GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, caput, § 1º, I, CTB, 309, do CTB e 329, caput, do CP, nos termos do Art. 107, Inc. IV, c /c Art. 109, Inc. VI, ambos do Código Penal.Destaca-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição, por força do disposto no art. 114, II, do Código Penal, deve atingir também a pena de multa e de suspensão do direito de dirigir, uma vez que aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade.Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para a defesa do apelante, pela atuação em grau recursal. Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como com a diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor Bruno Felipe Alves de Lima, inscrito na OAB/PR sob o n. 91.772, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação da defensora decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação aos crimes tipificados nos artigos 306, caput, § 1º, I, CTB, 309, do CTB e 329, caput, do CP, com a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da fundamentação retro.
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