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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000703-79.2019.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação criminal. Condenação. embriaguez ao volante (art. 306, caput, §1º, I, do CTB), Direção sem habilitação (art. 309, do CTB) e resistência (art. 329, caput, do CP). Recurso da defesa. Nulidade da abordagem policial. Irregularidade do teste do etilômetro e da ausência de prova pericial. não acolhimento. Reconhecimento, de ofício, da prescrição punitiva NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 306, caput, §1º, I, do CTB, Art. 309, do CTB e art. 329, caput, do CP). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O MOMENTO (ART. 109, INCISO VI, E ART. 110, §1°, AMBOS DO CP). PRAZO SUPERADO. PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM ATINGE A PENA DE MULTA A TEOR DO ART. 114, INCISO II, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO VI, E ART. 110, §1°, AMBOS DO CP, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e resistência à prisão, com base em fatos ocorridos em 19 de março de 2019, quando o réu foi abordado em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo irregular e opôs resistência à abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal deve ser conhecida e se a punibilidade do réu deve ser extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi justificada pela condução perigosa do veículo em zigue-zague e pela falta de habilitação do réu, caracterizando fundada suspeita. 4. A materialidade do crime de embriaguez ao volante foi comprovada por meio do teste de etilômetro e corroborada por depoimentos de policiais, não sendo necessária a prova pericial oficial. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois já se passaram mais de três anos desde a prolação da sentença, considerando que as penas aplicadas foram inferiores a um ano. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em favor do defensor dativo, considerando a complexidade do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos previstos nos artigos 306, caput, § 1º, I do CTB, 309 do CTB e 329, caput, do CP, e fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 700,00. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando, após a sentença condenatória, transcorre o prazo legal sem a ocorrência de causas interruptivas, sendo aplicável a penas inferiores a um ano, conforme os artigos 109 e 110 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, 309; CP, arts. 329, caput; CPP, art. 240; Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 2º; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004018-71.2022.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0007859-09.2018.8.16.0069, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 15.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo réu foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, o pedido de mudança na condenação foi negado. No entanto, foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu, ou seja, ele não pode mais ser punido pelos crimes que cometeu, porque já se passou o tempo legal para isso. O réu havia sido condenado por dirigir embriagado, sem habilitação e por resistir à prisão, mas como as penas eram menores de um ano e já se passaram mais de três anos desde a sentença, não é mais possível aplicar a pena. Além disso, foram fixados honorários de R$ 700,00 para o advogado que defendeu o réu.