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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão, (mov. 29.1 – Embargos de Declaração), assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, que substituiu a multa diária por sequestro de valores para fornecimento de tratamento médico, determinando a intimação do agravado para apresentar três orçamentos relativos aos tratamentos requeridos. 1.2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a sentença de mérito foi proferida anteriormente ao julgamento do recurso, confirmando a decisão liminar e determinando o fornecimento das terapias prescritas, com revogação da multa coercitiva e possibilidade de sequestro de verbas. 1.3. O embargado, Estado do Paraná, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de omissão no acórdão, em razão da prolação de sentença anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, o que acarretaria a perda de objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.2. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários, antes do julgamento do agravo de instrumento, não implica, por si só, a perda de objeto do recurso, caso não exista incompatibilidade entre as decisões. 3.3. O acórdão proferido em agravo de instrumento determinou a substituição da multa diária por sequestro de valores, enquanto a sentença de mérito revogou a aplicação da multa coercitiva, admitindo a possibilidade de sequestro de verbas, de forma que ambas as decisões produziram o mesmo efeito prático. 3.4. Inexiste omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão proferida em consonância com o pronunciamento judicial posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 4.2. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença nos autos originários, quando esta mantém o mesmo efeito prático da decisão proferida em agravo de instrumento, não configura omissão no acórdão nem enseja a perda de objeto do recurso".”.__________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (Não foram indicadas jurisprudências no texto fornecido.)
ILTON GRELLMANN, opôs embargos e declaração, aduzindo A) o Embargante sustenta, a existência de erro material e omissão absoluta, ao argumento de que o acórdão embargado apreciou matéria completamente estranha ao objeto dos presentes autos, relacionada a agravo de instrumento em ação de fornecimento de tratamento médico, envolvendo partes diversas e discussão acerca de sequestro de verbas públicas; B) requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado, com sua desconsideração e posterior julgamento dos embargos de declaração originariamente opostos nos autos da apelação cível ambiental; C) Buscou o provimento do recurso. O embargado, em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração originários, opostos pelo embargante, sustentando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Não obstante, reconheceu expressamente que o acórdão embargado analisou matéria estranha ao objeto da presente demanda, tratando de agravo de instrumento relacionado ao fornecimento de tratamento médico, circunstância reveladora de evidente erro material (mov. 20.1 – 2º Grau). É o relatório. Vistos e Examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001945-90.2025.8.16.0174 ED1, 04ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é Embargante ILTON GRELLMANN e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 21.1 – Agravo de Instrumento) assim ementado: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CORTE SELETIVO EM VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuíza ação civil pública requerendo a reparação de danos ambientais em face do apelante, com pedidos de condenação à obrigação de reparar os danos decorrentes de infrações ambientais e de perda do direito de aproveitamento de material lenhoso de espécies exóticas conforme constatado em Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D.2. O apelante interpôs recurso aduzindo a prescrição intercorrente do Processo Administrativo, nulidade da inversão do ônus financeiro da prova pericial e utilização da área para silvicultura desde o ano de 2002, inexistindo irregularidade em aérea de preservação permanente em razão da consolidação.3. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência dos danos ambientais, rejeitando as alegações de nulidade do procedimento administrativo, determinando a obrigação de reparação, a apresentação de plano de recuperação, a perda do material lenhoso, o isolamento da área degradada e a abstenção de novas intervenções. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar:a) preclusão do direito de produzir prova pericial em razão da ausência de impugnação das decisões que distribuíram o ônus probatório e declararam a perda do direito à prova.b) a pretensão de reparação de danos ambientais pode ser afastada em razão da prescrição intercorrente do processo administrativo do IBAMA.c) o dever de reparação do dano ambiental é imprescritível e a existência de nulidade em razão de ausência de delimitação adequada nos autos de infração nº 645284-D e nº 645285-D. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide.6. O art. 507 do CPC dispõe que a parte não pode discutir, no curso do processo, questões já decididas e atingidas pela preclusão.7. A doutrina de Giuseppe Chiovenda e Fredie Didier Jr. reforça que a preclusão, além de garantir segurança jurídica, protege a boa-fé e a lealdade processual, sendo temporal, consumativa, lógica ou punitiva.8. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes como TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032969-52.2020.8.16.0000 e TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098868-89.2023.8.16.0000, confirma que a ausência de recurso tempestivo configura preclusão e inviabiliza o conhecimento de matéria superada.9. Demonstrada a preclusão, inexistente o conhecimento do recurso em relação à alegação de inversão do ônus financeiro para a produção da prova.10. O direito brasileiro consagra a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 de repercussão geral (RE 654833/AC).11. A ação civil pública não depende do resultado do processo administrativo, pois visa à reparação de danos ao meio ambiente, bem jurídico tutelado constitucionalmente e de interesse coletivo e intergeracional (Constituição Federal, art. 225).12. Os autos de infração demonstram, com base em relatórios de fiscalização e coordenadas geográficas, a delimitação clara das áreas danificadas e a ocorrência de danos à vegetação nativa, em conformidade com a legislação ambiental.13. A alegação de área consolidada auto de infração nº AI n.º 645284- D, não afasta o dever de reparar o dano. A área contida no auto de infração nº 645285-D, não resta consolidada pelo reconhecimento de que a devastação ocorre após a aquisição do imóvel pelo apelante, com registros de corte seletivo e cultivo irregular em áreas embargadas, em desrespeito ao disposto nos arts. 8º, 20 e 23 da Lei nº 11.428/2006 e no art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012.14. A exploração de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, não exime o infrator do dever de reparar os danos, conforme determina o art. 225, §3º, da Constituição da República, combinado com o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81.15. A Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a consolidação de áreas antropizadas não afasta o dever de recuperação ambiental, reafirmando a responsabilidade objetiva por danos ambientais (REsp n. 1.877.192/PR, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso não conhecido quanto ao ponto relacionado à inversão do ônus financeiro e na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: "A ausência de recurso tempestivo em face de decisão que distribui o ônus probatório implica preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede recursal, sendo imprescritível a pretensão de reparação de danos ambientais, sendo irrelevante a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, para fins de continuidade da ação civil pública. O reconhecimento de área consolidada não afasta o dever de reparação de danos ambientais, conforme a legislação vigente."______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 505 e 507, Constituição da República, art. 225, §3º, Decreto nº 6.514/2008, art. 21, Lei nº 6.938/1981, art. 4º, VII, Lei nº 11.428/2006, arts. 8º, 20, 23 e 24, Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 60, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032969-52.2020.8.16.0000. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098868-89.2023.8.16.0000. STJ - Recurso Especial n. 1.770.863/PR, STF, RE 654833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 24/06/2020, STJ, REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023”.
ILTON GRELLMANN, opôs embargos e declaração, aduzindo A) que o Acórdão é omisso na análise da delimitação das Áreas de Preservação Permanente, da Prescrição Intercorrente do Processo Administrativo e da aplicação retroativa da Resolução Conjunta n.º 005/2008 – IBAMA/SEMA/IAP, bem como de contradições em relação ao reconhecimento da área como consolidada, na valoração da prova documental e necessidade de perícia técnica; B) requereu o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado, apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração (mov. 12.1 – 2º Grau). É o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Verifica-se que o acórdão embargado incorre em erro material, e omissão, em razão da apreciação de matéria estranha aos autos, impondo-se sua desconstituição para renovação do julgamento dos embargos de declaração originários. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se manifesta incongruência, entre o objeto da presente demanda e a fundamentação adotada no decisum, nesse contexto importante transcrever parte do acórdão embargado, (Mov. 29.1 – 2º Grau): “(...)O embargante aduz a existência de omissão no julgado considerando a prolação de sentença anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento. Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 43.1 – 1º Grau) por Estado do Paraná, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0012460- 68.2024.8.16.0030, proferida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu. O recurso foi devidamente processado, com a concessão do contraditório e das manifestações das partes.
Após a interposição do agravo de instrumento, anteriormente ao seu julgamento, foi proferida a sentença de mérito nos autos originários, que julgou procedente a ação, confirmando a decisão liminar para determinar o fornecimento das terapias prescritas, revogando a aplicação da multa, considerando a possibilidade do sequestro de verbas em face aos entes requeridos (mov. 74.1 – autos principais 0003111-16.2024.8.16.0200).
Analisando o andamento processual, tem-se que o agravo de instrumento foi concluso para decisão na data de 01/11/2024, sendo determinada inclusão em pauta na data de 18/11/2024, sendo incluído para sessão virtual de 27/01/2025 até 31/01/2025 (mov. 19). A sentença foi proferida na data de 09/12/2024, quando o processo aguardava julgamento na sessão virtual de 27/01/2025 até 31/01/2025. A questão em análise, diz respeito à eventual perda de objeto do presente recurso, em razão da superveniência da sentença. Analisando os fundamentos contidos no agravo de instrumento, observa-se que o Estado pugna pela substituição da multa por sequestro de valores. O acordão proferido, mesmo que posteriormente a prolação da sentença, é no sentido da possibilidade de substituição da multa por sequestro. A sentença proferida, julga procedente os pedidos, revogando a aplicação de multa (mov. 74.1 – 1º Grau):
“Revogo a aplicação da multa coercitiva, em vista da possibilidade do sequestro de verbas contra os entes requeridos, revogando, ainda, a sua aplicação na decisão liminar de mov. 27.1”. Dessa forma, considerando que o julgado em sede de agravo de instrumento e na sentença proferida, afastam a aplicabilidade de multa, produzindo o mesmo efeito prático, não se mostra crível o reconhecimento de omissão. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.(...)”.
Embora constem no cabeçalho do acórdão o nome das partes e referência ao presente feito, o conteúdo decisório, examina controvérsia atinente a agravo de instrumento em ação voltada ao fornecimento de tratamento médico, discutindo substituição de multa diária por sequestro de valores, superveniência de sentença e perda de objeto recursal.
Consta, inclusive, referência expressa a partes estranhas à presente demanda, mencionando “M.F.N. representado por Elen Pelaes Ferreira” e “Estado do Paraná”, circunstância que evidencia a ausência de correspondência entre o julgamento proferido e as questões efetivamente submetidas à apreciação jurisdicional. A ação originária possui natureza ambiental, envolvendo discussão acerca de danos ambientais, área rural consolidada, áreas de preservação permanente, prescrição intercorrente, valoração probatória e necessidade de perícia técnica, matérias que não foram objeto de qualquer apreciação no acórdão embargado.
A prestação jurisdicional deve observar os princípios da congruência, da correlação e da fundamentação adequada das decisões judiciais, nos termos dos artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a manutenção do acórdão embargado, implicaria manifesta violação à segurança jurídica, e ao devido processo legal, porquanto inexistente efetiva apreciação das teses deduzidas pelo embargante nos embargos de declaração originários.
Cumpre destacar que o reconhecimento do erro material constatado não implica acolhimento das teses deduzidas nos embargos de declaração anteriormente opostos, tampouco representa juízo de procedência das alegações relacionadas ao mérito ambiental discutido nos autos. Trata-se, portanto, de vício objetivo e manifesto, que compromete a congruência e a própria prestação jurisdicional, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para saneamento do erro material identificado e substituição do julgado anteriormente lançado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para reconhecer o erro material constante do acórdão de (mov. 29.1 – 2º Grau Autos 0001945-90.2025.8.16.0174), tornando-o sem efeito, e determinando, a renovação do julgamento dos embargos de declaração 1 0001945-90.2025.8.16.0174, anteriormente opostos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em preliminar de contrarrazões, pugna a parte embargada, pela condenação do agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar das alegações deduzidas por agravado, não resta comprovado qualquer ato que configure litigância de má-fé, conforme previsão inserta no artigo 80, do CPC. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ”
Lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O TERCEIRO (LEANDRO) QUE OBSERVOU A QUOTA PARTE DA ARRENDADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O TERCEIRO (VANDERLEI) QUE NÃO OBSERVOU A QUOTA PARTE DO APELANTE. APELADA QUE FIGUROU EXCLUSIVAMENTE COMO ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS LUCROS NA PROPORÇÃO DE 33,33%. PRECEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001258-18.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (ART. 487, I, CPC). CONDEÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ACRESCIDO DE JUROS DE 12% CONTADOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO PARA FAZER CONSTAR DA SENTENÇA QUE A TAXA DE JUROS APLICADA É DE 12% AO ANO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PENA QUE TEM POR PRESSUPOSTO A EVIDÊNCIA DE QUE O COMPORTAMENTO DA PARTE ATENTE À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE DEDUZ NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027795-06.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024)
No caso, contudo, ao contrário do entendido pela parte embargada, a interposição do presente recurso, não induz, por si só, o reconhecimento da prática de atos tendentes a litigância de má-fé. Isto porque, conforme observa, os argumentos trazidos o foram com o intuito esclarecer e complementar a decisão, não se verificando presente, quaisquer das práticas estipuladas pelos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil. Ausente o comportamento da parte que atente à dignidade da justiça, restando indeferida a imposição da multa por litigância de má-fé. Posto isso, vota-se no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, exclusivamente, para reconhecer o erro material constante do acórdão de (mov. 29.1 – 2º Grau), tornando-o sem efeito, ante a manifesta incongruência entre o conteúdo do julgado e o objeto da presente demanda. Superado o vício formal, passa-se à apreciação dos embargos de declaração originários opostos nos autos nº 0001945-90.2025.8.16.0174 ED. Em consequência, procede-se, desde logo, ao rejulgamento dos embargos de declaração 1, anteriormente opostos nos autos da apelação cível nº 0005659-68.2019.8.16.0174. Passando a análise do julgamento dos embargos de declaração, autos 0001945-90.2025.8.16.0174., originariamente opostos nos autos da apelação cível, 0005659-68.2019.8.16.0174. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Existe obscuridade, quando a redação do acórdão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. O embargante aduz a existência de omissão no julgado considerando a ausência de análise da delimitação das Áreas de Preservação Permanente, da Prescrição Intercorrente do Processo Administrativo e da aplicação retroativa da Resolução Conjunta n.º 005/2008 – IBAMA/SEMA/IAP, bem como de contradições em relação ao reconhecimento da área como consolidada, na valoração da prova documental e necessidade de perícia técnica. A decisão embargada enfrenta as teses, fundamentando a impossibilidade de declaração da prescrição, considerando o entendimento da imprescritibilidade do direito de responsabilização por ilícitos causados ao meio ambiente e, a existência nos autos laudo de constatação, levantamento topográfico da área danificada. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Diversos das razões contidas nos embargos de declaração, as teses apresentadas em sede de apelação, foram devidamente enfrentadas. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. Nesta seara, necessário transcrever parte da decisão em debate (mov. 21.1 – Agravo de Instrumento): “ (...).O Ministério Público do Estado do Paraná ajuíza ação civil pública para reparação dos danos ambientais em face de Ilton Grellmann, requerendo condenação na obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da conduta contida nos Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D, o pagamento de indenização extrapatrimonial, além da decretação da perda do direito do aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área do dano. O juiz, ao sentenciar, julga parcialmente procedente os requerimentos iniciais, determinando a obrigação de reparar o dano ambiental, apresentar plano de recuperação da aérea, perda do direito do apelante de aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas, obrigação de integral isolamento das áreas autuadas, abstenção de realizar qualquer nova intervenção (mov. 227.1 – 1º Grau). Aduz o apelante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo do IBAMA, ponderando o lapso de mais de 4 (quatro) anos, sem movimentação, a partir da decisão proferida na data de 21/12/2017, não se admitindo, desta forma, o prosseguimento desta ação civil pública, considerando o artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008. O juiz, na decisão saneadora, fundamenta que eventual prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, apenas impede de o órgão ambiental efetuar cobrança da multa aplicada no auto de infração, não afastando a possibilidade de o Ministério Público buscar a responsabilização na esfera cível e penal pelos ilícitos e danos causados ao meio ambiente (mov.136.1 – 1º Grau). No presente caso, a ação civil pública visa a reparação do dano ambiental em razão de degradação de área de preservação permanente. Corroborando o fundamento contido na decisão do juiz, que afasta a prescrição em razão da imprescritibilidade do direito de responsabilização por ilícitos causados ao meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654833/AC fixa a tese no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação de ano ambiental: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF, RE 654833, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24- 06-2020). Nesse sentido é o parecer da Promotoria de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça, Fabricio Drumond Monteiro (mov. 240.1 – 1º Grau): “(...).Em primeiro lugar, referida ação não tem por objeto a regularidade do processo administrativo, mas sim a reparação dos danos ambientais provocados em detrimento do meio ambiente, notadamente ao Bioma Mata Atlântica, objeto de especial proteção, nos termos da Lei n. 11.428/2006Portanto, a tese aventada quanto à prescrição do processo administrativo é extrínseca ao objeto da presente demanda.(...)” No presente caso, considerando que a ação civil pública tem por escopo a reparação de dano ambiental em área de preservação permanente e não a apuração da infração, afasta-se a tese de prescrição, com fulcro no Tema nº 999, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ponderando a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, Tema nº 999, do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a tese de impossibilidade de continuidade da ação civil pública. MÉRITO. Aduz o apelante que explora a área nos mesmos locais explorados anteriormente à aquisição, com a continuidade da atividade, inexistindo qualquer dano. Conforme contido nos autos, o apelante responde por infrações ambientais em área de preservação permanente contidas nos Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D, com área embargada pelo IBAMA (mov. 1.3 e 1.6 – 1º Grau): “AI n. 645284-D: Danificar vegetação nativa através da implantação de silvicultura de planta exótica – pinus – em área de 51,2 ha, considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente nas coordenadas de referência em quatro polígonos – APP1 S26º14’38,9”-W50º43’42,3”; APP2 S26º14’04,7”,W50º43’32,0”; APP3 S26º14’02,6”-W50º43’16,3”; APP4 S26º13’54,4”-W50º43’05,3”. AI n. 645285-D: Danificar através de corte seletivo vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área de 5,0 ha sem autorização do órgão ambiental competente em coordenada geográfica em polígono S 26º13’48,4”W50º43’29,1”. TE n. 565308-C: Fica embargada área de 51,2 ha ref. autoinfração 645284-D e determinado ao autuado apresentar em 30 dias plano de retirada do pinus e plano de recuperação ambiental. TE n. 565309-C: Fica embargada área de 5,0 ha ref. autoinfração 645285-D” Assegura o apelante a ausência de demarcação da área de proteção infringida, nos autos de infração nº 645284-D, o que viola seu direito ao contraditório e ampla defesa, tonando a auto de infração nº 645284 eivado de nulidade. Diverso da tese recursal, consta do auto de infração a devida descrição da área danificada, relatório de fiscalização com as coordenadas geográficas e levantamento topográfico da área danificada (mov. 1.3/1.4 e 103.9/103.10 – 1º Grau):
Da mesma forma ocorre em relação ao Auto de Infração nº 645285-D, que demonstra a área danificada, com o relatório de fiscalização e coordenadas (mov.1.7 – 1ºGrau):
Da análise dos documentos, resta demonstrado que o relatório de fiscalização e laudo de constatação de dano aponta os danos da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, corte seletivo de imbuia, cedro, araucária, canela, xaxim e outras espécies (mov. 1.9 – 1º Grau).
Dessa forma, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a devida delimitação e danos nas áreas devastadas, com relatórios de fiscalização e laudos de constatação dos danos, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.”. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos, que se baseia a persuasão racional. O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão trata do tema na exata medida das razões recursais, fundamentada de acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça.Portanto, considerando a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, decisão fundamentada, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para eventual reforma. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. Tese de julgamento: “Constatada a juntada de acórdão estranho à controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para saneamento do erro material, e substituição do decisum. Superado o vício formal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão originário, os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando evidenciada mera pretensão de rediscussão do mérito.” Posto isso, vota-se no sentido de conhecer, e acolher os presentes embargos de declaração 2, autos nº 0007919-77.2025.8.16.0174, exclusivamente para reconhecer, e sanar o erro material, consistente na juntada de acórdão estranho aos presentes autos, tornando sem efeito, a decisão, anteriormente encartado, e substituindo, pelo presente julgamento. No mérito dos Embargos de Declaração originários opostos nos autos nº 0001945-90.2025.8.16.0174 ED, vota-se pelo conhecimento, e não acolhimento do recurso. Afasta-se, ainda, o pedido ministerial de aplicação de multa por litigância de má-fé, no recurso de embargos de declaração 2, autos nº 0007919-11.2025.8.16.0174, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando que a oposição dos presentes embargos se mostra legítima e necessária à regularização da prestação jurisdicional, diante do efetivo erro material constatado.
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