SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007919-11.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito ambiental. Embargos de declaração. Erro material e omissão em acórdão, incongruência entre julgamento e objeto da demanda, substituição de multa por sequestro de valores, superveniência de sentença e perda de objeto recursal. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para reconhecer erro material no acórdão embargado, tornando-o sem efeito e determinando a renovação do julgamento dos embargos de declaração originários; pedido de multa por litigância de má-fé indeferido. Direito processual civil e direito ambiental. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Responsabilidade objetiva pela reparação de dano ambiental em área de preservação permanente e imprescritibilidade da pretensão reparatória. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em agravo de instrumento relacionado à substituição de multa diária por sequestro de valores para fornecimento de tratamento médico, em que o embargante alegou omissão e erro material por apreciação de matéria estranha ao objeto da demanda originária, que trata de ação ambiental, requerendo a nulidade do acórdão e o reexame dos embargos de declaração anteriormente opostos.Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a obrigação de reparação ambiental decorrente de danos em áreas de preservação permanente, rejeitando as alegações de prescrição intercorrente do processo administrativo, nulidade do procedimento e reconhecimento de área consolidada, com base em laudos e relatórios que comprovaram a degradação ambiental. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar sobre a existência do acórdão embargado incorre em erro material e omissão por apreciar matéria estranha aos autos, impondo sua desconstituição e renovação do julgamento dos embargos de declaração originários. A questão em discussão consiste em verificar caso existe obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à análise da delimitação das Áreas de Preservação Permanente, da prescrição intercorrente do processo administrativo, da aplicação retroativa da Resolução Conjunta n.º 005/2008 – IBAMA/SEMA/IAP e do reconhecimento de área consolidada, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado contém erro material e omissão por apreciar matéria estranha ao objeto da demanda, comprometendo a congruência e a prestação jurisdicional. Embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão analisou adequadamente a delimitação das Áreas de Preservação Permanente, a prescrição intercorrente e a aplicação da Resolução Conjunta n.º 005/2008, fundamentando-se em jurisprudência consolidada.4. A pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível, conforme entendimento do STF no Tema 999, afastando a prescrição intercorrente do processo administrativo para fins da ação civil pública.5. A manutenção do acórdão implicaria violação à segurança jurídica e ao devido processo legal, pois inexiste efetiva apreciação das teses deduzidas nos embargos de declaração originários.O reconhecimento de área consolidada não afasta o dever de reparação ambiental, pois a responsabilidade é objetiva, conforme previsto na Constituição e jurisprudência do STJ.6. Não restou comprovada litigância de má-fé, pois a interposição dos embargos teve o intuito de esclarecer e complementar a decisão, sem prática de atos previstos no art. 80 do CPC.Os embargos configuram mero inconformismo, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para reconhecer o erro material constante do acórdão, tornando-o sem efeito e determinando a renovação do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Indeferida a imposição de multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível, não sendo afastada pela prescrição intercorrente do processo administrativo, pela existência de área consolidada ou pela ausência de delimitação exata nos autos de infração, cabendo a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental independentemente da nulidade do procedimento administrativo ou da valoração da prova documental._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 373, 505 e 507; CR/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 4º, VII; Lei nº 11.428/2006, arts. 8º, 20 e 23; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 60, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.877.192/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0032969-52.2020.8.16.0000, 13ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível 0098868-89.2023.8.16.0000, 1ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.770.863/PR (sem relator indicado), j. não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão sobre um processo que trata de danos ao meio ambiente. O pedido dizia que a decisão tinha partes que não foram explicadas direito, como a área protegida, o prazo para cobrar a reparação e uma regra nova que não poderia ser usada para prejudicar o responsável. O tribunal entendeu que a decisão já explicou tudo direitinho, que o direito de cobrar a reparação do dano ambiental não tem prazo para acabar e que reconhecer que a área estava usada antes não tira a obrigação de consertar o dano. Por isso, o pedido para mudar ou explicar mais a decisão foi rejeitado.