SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024096-84.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Sentença na qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se excesso de cobrança em relação aos juros remuneratórios, além de declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora fora prevista nos contratos revisados, e se a cobrança dos juros remuneratórios pactuados superara o dobro da medida de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Indevida a cobrança cumulada da comissão de permanência e dos juros de mora ou multa, mas deve ser mantida a cobrança daquela, ordenando-se a exclusão destas rubricas. III.2. A taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco não se pusera superior ao dobro da média de mercado, sendo, portanto, regular. III.3. Redistribuição da sucumbência determinada, considerando-se o parcial provimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: cobrança de comissão de permanência cumulada e outros encargos da mora, como juros e multa, é inadmissível, pelo que devida aquela e indevidos estes. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, e 121, do CDC, 406, 591, do CC, 85, § 2º, 487, inc. I, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0019596-78.2012.8.16.0017, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 28.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0064749-46.2012.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 21.5.21; súmula n. 472 do STJ; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmulas ns. 382 e 530, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela parcial acolhida do recurso da parte embargada, exequente, com o que se reconhecera a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, a qual ficara abaixo do dobro da média de mercado. Ainda, aqui fora reafirmada a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência com outros encargos da mora. Enfim, foram redistribuídos os ônus processuais.