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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070062-39.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Karina Gonçalves Borges e agravada Diniz Sociedade de Advogados. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Gonçalves Borges contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0083673-22.2023.8.16.0014, rejeitou a impugnação oposta pela executada (mov. 79.1/origem), pronunciamento posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 85.1/origem).Inicialmente, a Agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.No mérito, relata que o cumprimento de sentença foi ajuizado pela sociedade de advogados agravada com o objetivo de cobrar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação originária nº 0045246-58.2020.8.16.0014. Sustenta, contudo, que a sentença exequenda condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários aos patronos dos litisconsortes vencedores, e não ao pagamento de 10% a cada patrono individualmente considerado. Afirma que, como cada litisconsorte possuía advogado distinto, o percentual deveria ser dividido entre eles, correspondendo a 5% para cada patrono.Assevera que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença demonstrando a ocorrência de excesso de execução, mas o Juízo de origem rejeitou a insurgência sob o fundamento de preclusão pro judicato, tomando por base decisão proferida nos autos conexos nº 0016929-45.2023.8.16.0014. Argumenta, porém, que a referida decisão paradigmática foi posteriormente reformada por esta 19ª Câmara Cível, que reconheceu precisamente o excesso de execução e limitou os honorários ao percentual de 5% para cada representação processual. Segundo argumenta, se a própria decisão agravada adotou como fundamento a necessidade de observância do entendimento firmado no processo conexo, deveria ter aplicado o resultado final daquele julgamento, e não a decisão que veio a ser reformada em grau recursal. Acrescenta que opôs embargos de declaração apontando tal circunstância e juntando o respectivo acórdão, mas, ainda assim, o magistrado manteve a rejeição da impugnação.Defende a existência de erro processual na decisão agravada, ao argumento de que o pronunciamento judicial foi fundamentado em premissa fática e jurídica que deixou de subsistir após a reforma, por este Tribunal, da decisão utilizada como paradigma. Assevera, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, afirmando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0020921-22.2024.8.16.0000, julgado por esta mesma Câmara, examinou a mesma sentença que fundamenta o presente cumprimento de sentença e concluiu que os honorários fixados em 10% deveriam ser divididos entre as representações processuais dos litisconsortes vencedores, correspondendo a 5% para cada uma. Alega que a manutenção da decisão agravada gera tratamento distinto para situações idênticas, em afronta ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. No tocante ao excesso de execução propriamente dito, afirma que a condenação em honorários fixados em 10% aos “patronos”, no plural, impõe necessariamente o fracionamento da verba quando houver litisconsortes representados por advogados distintos. Para amparar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná que, segundo entende, consolidam o entendimento de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente, sob pena de onerar excessivamente a parte vencida e até mesmo ultrapassar os limites legais previstos para a verba honorária. Argumenta que o acolhimento da pretensão executiva da agravada permitiria, em hipóteses de múltiplos réus representados por escritórios distintos, a multiplicação dos honorários sucumbenciais em patamar superior ao teto legal, situação que reputa inadmissível. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o recebimento e o processamento do recurso, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer o excesso de execução e limitar o crédito exequendo ao percentual de 5% sobre o proveito econômico, bem como determinar a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da agravante, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Para fins de admissibilidade recursal, foi oportunizada à Agravante a comprovação de seu estado de hipossuficiência. Colacionada documentação ao mov. 14/AI, o benefício da assistência judiciária restou indeferido (mov. 16.1/AI).As custas recursais foram então recolhidas pela parte recorrente (mov. 19.1 a 19.3/AI). Na sequência, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 26.1/AI, pugnando pelo desprovimento do recurso.Com isso, os autos retornaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em definitivo do agravo de instrumento. Do mérito recursal A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a sociedade agravada pode executar, isoladamente, a integralidade do percentual de 10% fixado na sentença exequenda a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se tal percentual deve ser repartido entre as representações processuais dos litisconsortes vencedores, de modo que a ela caiba apenas 5% sobre o proveito econômico obtido.A sentença exequenda, conforme reproduzida na decisão agravada, consignou que, julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e apresentada resistência pelos sócios, era de “rigor a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios com relação aos patronos dos sócios, André Luiz Scaff e Bruna Gabriela Gonçalves da Silva Scaff”, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido com a sentença.A redação do título, portanto, fez referência conjunta aos patronos dos sócios, sem estabelecer, de modo expresso, que o percentual de 10% seria devido integral e individualmente a cada uma das representações processuais.A solução da controvérsia exige a consideração de duas premissas jurídicas distintas, embora complementares. A primeira decorre da necessária vinculação da atividade executiva ao conteúdo do título judicial; a segunda diz respeito à forma de distribuição da verba honorária fixada globalmente em favor de vencedores plurais representados por advogados distintos. Quanto à primeira premissa, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do comando exequendo, não sendo admissível ampliar, modificar ou multiplicar a obrigação constituída na fase de conhecimento. No caso, a sentença estabeleceu honorários sucumbenciais em percentual único de 10% sobre o proveito econômico e os destinou conjuntamente aos patronos dos dois sócios vencedores, sem determinar que cada representação processual tivesse direito, autônoma e cumulativamente, à integralidade daquele percentual. Reconhecer a cada escritório crédito individual correspondente a 10% implicaria transformar uma única condenação em duas obrigações distintas, elevando a verba global a 20%, sem amparo no título judicial.A segunda premissa refere-se à distribuição interna da verba honorária entre os seus beneficiários. Havendo pluralidade de vencedores representados por advogados distintos e inexistindo determinação expressa em sentido diverso, o percentual global estabelecido na sentença deve ser repartido proporcionalmente entre as respectivas representações processuais. O rateio, nessa hipótese, não reduz nem modifica a condenação originária, que permanece fixada em 10% sobre o proveito econômico; apenas define a quota-parte pertencente a cada beneficiário, impedindo que a pluralidade de patronos produza a indevida multiplicação da obrigação imposta à parte vencida. Desse modo, a conclusão de que à sociedade agravada cabe o percentual de 5% não decorre da alteração do título judicial, mas de sua fiel observância. Preserva-se integralmente o percentual global de 10% fixado na sentença e distribui-se essa verba, em partes iguais, entre as duas representações processuais contempladas pelo comando condenatório. A solução, portanto, concilia a imutabilidade do título executivo com a regra de rateio dos honorários entre vencedores plurais.Há, ademais, circunstância processual de acentuada relevância. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apoiando-se no entendimento anteriormente adotado no cumprimento de sentença conexo nº 0016929-45.2023.8.16.0014, sob o fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão pro judicato.Todavia, referido instituto processual impede que o órgão jurisdicional reaprecie, no mesmo processo, questão já decidida e estabilizada, mas não decorre, por si só, de pronunciamento proferido em processo distinto, ainda que conexo e fundado no mesmo título judicial. A decisão proferida no feito conexo poderia servir como elemento persuasivo destinado à uniformização do tratamento conferido à controvérsia, mas não poderia produzir preclusão nestes autos, sobretudo porque foi posteriormente reformada por esta Corte.Neste sentido, colhe-se precedente desta Corte que examinou o mesmo título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LITISCONSORTES AFASTADOS DA DEMANDA DIANTE DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DE AMBOS OS LITISCONSORTES EM PERCENTUAL ÚNICO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, O QUE IMPORTA EM DIVISÃO DA VERBA HONORÁRIA – LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020921-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.07.2024) Em semelhante sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.(...)4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente ovencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limitelegal de 20% sobre o valor da causa.8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especialde POLLYMER não provido.” (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022,DJe de 26/5/2022.) – grifei. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um doslitisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada” (REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma,julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.098.520/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) – grifei. Desse modo, se o Juízo de origem reputou necessário harmonizar a solução deste cumprimento de sentença com aquela adotada no processo conexo, deveria considerar o pronunciamento final nele proferido, que reconheceu o excesso de execução e limitou a quota de cada representação processual a 5% sobre o proveito econômico. Não subsiste, portanto, o fundamento invocado para afastar a impugnação, seja porque a decisão proferida em processo distinto não gera preclusão pro judicato nestes autos, seja porque o próprio pronunciamento utilizado como paradigma foi reformado em grau recursal.A decisão agravada, ao invocar a preclusão pro judicato com base em pronunciamento posteriormente reformado, acabou por preservar fundamento que não mais subsiste na ordem jurídica concreta formada entre as partes. Se o próprio Juízo de origem entendeu relevante harmonizar a solução destes autos com aquela adotada em cumprimento de sentença conexo, impunha-se considerar o resultado do paradigma, tal como definido por esta Corte, e não a decisão de primeiro grau que veio a ser reformada.Novamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora a tese da agravante. No AgInt no AREsp n.º 1.495.240/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 04.02.2020, decidiu-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.).3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores.(AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Também merece destaque o REsp n.º 1.760.538/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.05.2022, DJe de 26.05.2022, no qual o Superior Tribunal de Justiça, examinando honorários em contexto de exclusão de litisconsorte passivo e julgamento parcial da lide, concluiu que os honorários devem ser fixados de forma proporcional à matéria efetivamente decidida. Naquele precedente, ressalvou-se que a imposição automática de honorários mínimos de 10% para cada litisconsorte excluído poderia conduzir, em hipóteses com vários réus excluídos em momentos distintos, à superação do limite legal de 20% sobre a base de cálculo.A ratio decidendi desses julgados é plenamente aplicável à hipótese. O ponto nuclear não está em reduzir indevidamente honorários já fixados, mas em impedir que um percentual único estabelecido no título seja multiplicado em razão da pluralidade de vencedores ou de representações processuais, quando a sentença não determinou condenações autônomas. A verba honorária sucumbencial é fixada em razão do objeto litigioso e do proveito econômico obtido, não em razão da mera quantidade de patronos constituídos por litisconsortes vencedores.Não procede, portanto, a compreensão de que a divisão da verba em 5% para cada representação processual violaria o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual de 10% foi observado no título judicial; o que se discute é apenas a distribuição interna da verba entre os beneficiários da condenação, diante da pluralidade de litisconsortes vencedores representados por patronos distintos. A manutenção da cobrança integral de 10% em favor de cada representação, ao contrário, é que conduziria ao risco de superação dos limites legais e de oneração desproporcional da parte vencida, consequência expressamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes acima mencionados.Convém registrar que a questão não envolve rediscussão da sentença exequenda, tampouco alteração do percentual nela fixado. O que se reconhece é apenas que o título, corretamente interpretado, não autoriza a execução integral dos 10% por uma única representação processual, quando a condenação foi estipulada conjuntamente em favor dos patronos dos sócios litisconsortes. A execução deve prosseguir, portanto, apenas pelo percentual correspondente à quota-parte da sociedade agravada, isto é, 5% sobre o proveito econômico obtido.Sob outro enfoque, a manutenção da decisão agravada produziria resultado institucionalmente incoerente: a mesma sentença exequenda seria interpretada, em relação a uma representação processual, como geradora de crédito de 5%, e, em relação a outra, como geradora de crédito de 10%, embora ambas decorram do mesmo comando judicial. Tal assimetria, além de incompatível com a segurança jurídica, comprometeria a integridade da atuação jurisdicional desta Câmara, que já apreciou a exata controvérsia em caso conexo.Quanto aos honorários no incidente, é certo que a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois se está reformando a decisão agravada para acolher a impugnação e reconhecer o excesso de execução. Assim, deve ser invertida a sucumbência no incidente, com condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre o valor executado e aquele reconhecido como devido.No tocante à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la, pois a decisão agravada não fixou honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, limitando-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. A providência ora adotada, portanto, consiste na fixação originária da verba sucumbencial do incidente, em razão do acolhimento da impugnação, não se verificando o pressuposto da prévia fixação de honorários na origem. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e limitar o crédito exequendo da agravada ao percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido na sentença proferida na ação originária n.º 0045246-58.2020.8.16.0014, determinando-se a adequação dos cálculos pelo Juízo de origem. Em razão do acolhimento da impugnação, condena-se a agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais do incidente, inclusive honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele reconhecido como devido, sem majoração recursal, por se tratar de fixação originária.
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