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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto na ação de “Indenização por Danos Morais e Materiais” movida por Claudir Flores em face de Moonville Construtora e Incorporadora Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 51.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “I. RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Claudir Flores em face de Moonville Construtora e Incorporadora Ltda. Alegou a parte autora, sem síntese, que no dia 29/10/2021 firmou um contrato de compra e venda com a ré para adquirir um lote no Loteamento Falls Ville por R$ 217.000,00; que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram pagos no ato da assinatura do instrumento a título de arras e o pagamento de R$ 197.000,00 seria feito via crédito imobiliário pela Caixa Econômica Federal, condicionado à regularização da documentação do imóvel pela ré; que o montante de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais) apenas seria autorizado e liberado pela Instituição Financeira uma vez que a documentação do imóvel estivesse completamente e devidamente regularizada; que a ré deixou de informar à autora a finalização do processo de individualização da matrícula, motivo pelo qual a instituição financeira somente repassou o valor restante no dia 08/04/2022; que mesmo tendo dado causa à demora no pagamento, a ré ajuizou ação de execução do contrato celebrado entre as partes, requerendo o pagamento do montante de R$ 18.055,61 (dezoito mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos); que sofreu bloqueio do montante de R$ 24.819,60 em suas contas bancárias devido à execução indevida do contrato; que a ré, por cobrar valores indevidos, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a procedência da ação. Juntou documentos.A inicial foi recebida no evento 20.1, determinando-se a citação da ré.A ré foi devidamente citada no evento 38 e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 39).A audiência de conciliação restou prejudicada, em virtude da ausência da ré (evento 44.1).A parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (evento 48.1).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.” Foi então proferida a sentença que, admitindo a incidência dos efeitos da coisa julgada material com relação à exigibilidade do débito e, consequentemente, não vislumbrar ato ilícito praticado pela Ré, julgou improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Autor interpôs o apelo de mov. 55.1 argumentando que cumpriu integralmente suas obrigações legais e contratuais. Esclareceu que o contrato previa pagamento por crédito imobiliário, condicionado à regularização da documentação do imóvel. Argumentou, nesse sentido, que a matrícula só foi individualizada em 07/12/2021, sem que tivesse sido comunicado imediatamente. Ressaltou que a entrega da documentação era obrigação exclusiva da Requerida, que se manteve inerte, e que, por isso, se obrigou a diligenciar pessoalmente para tomar conhecimento da regularização e, posteriormente, assinar o contrato de financiamento dentro do prazo estipulado de 30 dias. Assim, afirmou a ausência de sua inadimplência e eventual atraso no pagamento decorreu exclusivamente da inércia da Requerida e dos trâmites internos da instituição financeira para a liberação do crédito imobiliário. Assim, defendeu que a cobrança realizada nos autos 0023299-26.2022.8.16.0030, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, foi excessiva e gerou enriquecimento ilícito da Requerida, já que, segundo o art. 476, do CC, a Ré somente poderia exigir o cumprimento da obrigação do comprador após cumprir a sua parte. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 24.819,60, e danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante a execução de quantia que sabia não ser devida. Sem as contrarrazões, devido a revelia da Ré, subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em análise aos pressupostos recursais de admissibilidade, tem-se que o recurso de Apelação não comporta conhecimento por manifesta ofensa à dialeticidade.O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC[1], impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais. "O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 18.10.2005) No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA[2]: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. Da simples leitura das razões do referido recurso constata-se justamente a completa ausência de correlação entre o apelo e os fundamentos da sentença, porquanto o Apelante se limita a indicar a ausência de descumprimento contratual a ensejar a cobrança dos valores executados nos autos 0023299-26.2022.8.16.0030, compreendendo, assim, que houve enriquecimento ilícito da Requerida, de modo a configurar o dever de indenizar, ignorando por completo os termos da sentença, que indicaram a existência de coisa julgada material com relação à exigibilidade do débito e, consequentemente, a ausência de ato ilícito da Apelada.Note-se que, no caso, julgou-se improcedente a pretensão deduzida na inicial não porque reconhecido o descumprimento contratual pelo Apelante, mas porque, diante da existência do trânsito em julgado de decisão anterior, datado de maio de 2024, reconhecendo a exigibilidade do mesmo débito aqui discutido, é de ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada. E, com efeito, absolutamente nada a este respeito questionou o Apelante nas suas razões de Apelação, pelo que resta cristalino que deixou de promover efetivo e mínimo enfrentamento ao conteúdo da decisão, limitando-se à singela e rasa reprodução da tese inicial, sendo imperioso reconhecer, por consequência, a nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, que gera o consequente não conhecimento do recurso. Em sentido similar, inclusive, esta Colenda 19ª Câmara Cível já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADA – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015 – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.“À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão (...) de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado (...).” (STJ - AgRg no AREsp 39.324/RS) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007591-46.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.05.2023) Portanto, e por estas razões, deixo de conhecer do recurso. Não obstante a fixação de honorários sucumbenciais pela sentença, considerando a revelia da Ré, que sequer constituiu advogado nos autos, entendo descabida a fixação de honorários recursais. É como voto.
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