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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de três Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO ENGELUZ, que aponta omissão nos acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração nrs. 731-61.2025.8.16.0078 ED, 733-31.2025.8.16.0078 ED e 734-16.2025.8.16.0078 ED, opostos, respectivamente, por ele e pelas embargadas Copel Geração e Transmissão S/A, e Extra Ferragens e Ferramentas Ltda.Nas razões recursais – identicamente reproduzidas nos três Embargos –, o Embargante sustenta que o acórdão deixou apreciar fundamentos fáticos e jurídicos, o que pode comprometer seu acesso às instâncias superiores, pleiteando a expressa menção aos artigos 264 e 265, do CC, e o reconhecimento de que (i) não extraiu proveito econômico com o uso dos andaimes já existentes na obra, e que não lhe pertenciam; (ii) a mensuração de sua responsabilidade fica prejudicada, uma vez que foi da Copel a decisão de utilizar essa infraestrutura, e (iii) a suposta vantagem não foi obtida por ele de forma voluntária nem injustificada.Apresentadas contrarrazões, vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos três Embargos de Declaração, visto que tempestivos e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência dos vícios apontados.As questões suscitadas pelo Embargante já foram enfrentadas por este colegiado no julgamento da Apelação Cível n. 1329-54.2021.8.16.0078 Ap, e reiteradas nos Embargos de Declaração n. 731-61.2025.8.16.0078 ED.De fato, a condenação solidária do Embargante ao pagamento pelo uso do equipamento de propriedade da embargada Extra Ferragens e Ferramentas Ltda. foi devidamente justificada ao longo do voto condutor, que, dentre outros fundamentos, fez expressa referência ao contrato administrativo por ele firmado com a Copel, que previu sua obrigação de adquirir os equipamentos necessários para a execução do serviço para o qual fora contratado, e, para tanto, ao invés disso, utilizou-se dos andaimes da Embargada. Confira-se: “O enriquecimento sem causa é fato jurídico gerador de obrigações, e sua vedação decorre de princípio geral do Direito, configurando-se diante da obtenção, sem justa causa, de vantagem econômica que se assenta na desvantagem de outro, também apreciável economicamente, como ensina Silvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre o art. 884, do CC:(...)No caso dos autos, a ré Copel firmou com a EMTEP contrato de prestação de serviços de engenharia, fornecimento de materiais e equipamentos para conclusão da Usina Termelétrica de Figueira (mov. 43.4), atribuindo à contratada a obrigação de instalação do canteiro de obras, com o fornecimento dos equipamentos, dispositivos e acessórios necessários à execução do serviço (item 10, do Anexo III). Para tanto, a EMTEP locou andaimes junto à Autora (contratos de movs. 1.18 a 1.20), que, no entanto, permaneceram nas dependências da Copel após a rescisão do referido contrato, em 15.05.2020 (mov. 1.9).Diante dos termos do ajuste, impõe-se reconhecer que a Copel tinha pleno conhecimento que o equipamento deixado no seu canteiro não lhe pertencia, ciência que foi expressamente reconhecida por ela no seu Relatório Interno de Ocorrências elaborado em 06.09.2021(mov. 1.8):(...)Muito embora a autora Extra Ferragens não fosse subcontratada, mas locadora dos andaimes utilizados no canteiro de obras, o documento revela que a Copel tinha absoluta ciência de que o equipamento não lhe pertencia.Apesar disso, nesse mesmo relatório, a Copel reconhece que os andaimes eram utilizados pelo réu Consórcio Engeluz:(...)Nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1097-42.2021.8.16.0078, em que ambas as Rés foram citadas, o Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado, também constatou, em 25.08.2021, que o réu Consórcio Engeluz fazia uso dos andaimes da Autora (mov. 1.5):(...)Ou seja, apesar de ciente de que o equipamento estava vinculado a anterior prestador de serviços, a ré Copel disponibilizou esses bens ao prestador seguinte, beneficiando-se, assim, com maior agilidade na retomada da obra, e, apenas após a decisão liminar de mov. 80.1, dos autos nº 5539-18.2020.8.16.0165, movida pela Autora em face da EMTEP, é que os devolveu, intimada para tanto na qualidade de terceira.O réu Consórcio Engeluz, por sua vez, foi contratado para dar continuidade aos serviços que antes vinham sendo prestados pela EMTEP (mov. 43.12), também assumindo a responsabilidade de adquirir todas as ferramentas, equipamentos, dispositivos e acessórios necessários para a sua execução (item 10, do Anexo III). No entanto, deparou-se com os andaimes já montados, beneficiando-se dessa estrutura, portanto, também com absoluto conhecimento de que esses equipamentos pertenciam a terceiro.Registre-se que o que importa para a solução da lide é o proveito obtido pelos Réus com o uso do equipamento da Autora, no período entre a contratação do novo prestador de serviço e a sua efetiva devolução. Nesse sentido, a referência ao conhecimento, por ambos os Réus, de que os andaimes não lhes pertenciam, se faz obiter dictum, para reforçar o caráter ilícito de suas condutas e, via de consequência, da correta incidência do art. 884, do CC.” Referido acórdão fez, inclusive, expressa referência ao artigo 264, do CC: “Ora, tendo a Embargante utilizado o equipamento da embargada Extra Ferragens, tem o dever de ressarci-la por esse uso de forma integral, não sendo possível cogitar da divisão dessa despesa frente à credora, nos termos do art. 264, do CC”. Sem embargo disso, convém assinalar que a interposição dos recursos Especial e Extraordinário prescinde do acolhimento dos Embargos Declaratórios quando ausentes os vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. ‘A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.’ (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim. Veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.(...)§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Assim, porque não existente qualquer vício no decisum, rejeito os três Embargos de Declaração.É como voto.
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