SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076332-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Seção Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação rescisória, acolheu impugnação à gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos quando destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos, o que, todavia, não é o caso dos autos.3.2. Documentos juntados que não se referem a fatos novos ocorridos no período em que o benefício foi revogado. Portanto, a análise da controvérsia deve se limitar aos elementos existentes nos autos até a prolação da decisão agravada.3.3. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".3.4. O agravante não deduziu qualquer fundamento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão monocrática. 3.5. Agravante que não impugna o fundamento central da decisão recorrida, consistente na comprovação de que aufere rendimentos como advogado e realizou levantamentos judiciais expressivos em período contemporâneo ao ajuizamento da ação rescisória, circunstâncias que evidenciam sua aptidão financeira para o pagamento das custas processuais.3.6. As imagens extraídas de redes sociais foram utilizadas como reforço argumentativo, e não como fundamento único ou determinante para a revogação da gratuidade.3.7. A Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, trata exclusivamente da dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sendo inaplicável à ação rescisória, regida por disciplina própria no CPC.3.8. Não é o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; 435, 968, II; 1.021, §4º; Lei nº 15.109/2025, art. 2º, §3º;Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.