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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação rescisória, acolheu impugnação à gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos quando destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos, o que, todavia, não é o caso dos autos.3.2. Documentos juntados que não se referem a fatos novos ocorridos no período em que o benefício foi revogado. Portanto, a análise da controvérsia deve se limitar aos elementos existentes nos autos até a prolação da decisão agravada.3.3. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".3.4. O agravante não deduziu qualquer fundamento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão monocrática. 3.5. Agravante que não impugna o fundamento central da decisão recorrida, consistente na comprovação de que aufere rendimentos como advogado e realizou levantamentos judiciais expressivos em período contemporâneo ao ajuizamento da ação rescisória, circunstâncias que evidenciam sua aptidão financeira para o pagamento das custas processuais.3.6. As imagens extraídas de redes sociais foram utilizadas como reforço argumentativo, e não como fundamento único ou determinante para a revogação da gratuidade.3.7. A Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, trata exclusivamente da dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sendo inaplicável à ação rescisória, regida por disciplina própria no CPC.3.8. Não é o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; 435, 968, II; 1.021, §4º; Lei nº 15.109/2025, art. 2º, §3º;Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.
(TJPR - 6ª Seção Cível - 0076332-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da ação rescisória nº 0108323-44.2024.8.16.0000 AR (decisão que apreciou os embargos de declaração - mov. 11.1 dos autos nº 0028197-70.2025.8.16.0000 ED), por meio da qual foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, determinando-se ao autor o recolhimento das custas processuais que deixou de adiantar, incluindo o depósito da “importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” (CPC, art. 968, II).Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática revogou a gratuidade com fundamento em imagens extraídas de suas redes sociais e das redes sociais de sua companheira, obtidas sem autorização, as quais configurariam “provas colhidas da árvore do fruto proibido”, sendo, portanto, inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal; b) as fotografias reproduzidas pelo agravado são protegidas pelo direito autoral (Lei nº 9.610/1998, art. 7º, VII), de modo que sua utilização, ainda que disponibilizadas na internet, dependeria de autorização expressa do titular; c) segundo entendimento do STJ, “o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor”; d) os registros de viagens não demonstram capacidade financeira, pois o deslocamento a Búzios ocorreu com a compra de “passagens de ônibus de R$ 35,00”, enquanto a viagem ao Chile foi presente de sua companheira, “parcelado em dois cartões e em doze vezes”; d) sua hipossuficiência econômica já havia sido reconhecida pelo Juízo de origem e pela 16ª Câmara Cível, sendo que “a sua condição financeira continua inalterada”; e) a decisão agravada deixou de observar o art. 2º, §3º, da Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, razão pela qual “não há de se falar em pagamento de custas processuais”, especialmente porque a ação rescisória tem por objeto acórdão proferido em execução de honorários; f) não há elementos que justifiquem a revogação do benefício, uma vez que “não há provas nos autos que fundamente esta decisão”.Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ, requerendo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pugnando pelo seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.O agravante apresentou manifestação complementar nos movs. 11/12-TJ.É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, eis que as razões recursais confrontam os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante ao pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cabe esclarecer que os documentos apresentados pelo agravante nos movs. 1.2/1.16 e 11.2/11.4 não podem ser considerados no julgamento do presente recurso.Isso porque a juntada extemporânea somente é admitida quando se tratar de documentos novos destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos (artigo 435 do CPC), o que, todavia, não é o caso dos autos.Assim, considerando-se que os documentos juntados não se referem a fatos novos ocorridos no período em que o benefício foi revogado, a análise da controvérsia deve se limitar aos elementos existentes nos autos até a prolação da decisão agravada.Superada essa questão, de acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, é vedado ao relator, no agravo interno, limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão impugnada.Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante traz argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar as razões da decisão monocrática.Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), consolidou as seguintes teses:“Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025)Ressaltou-se, ainda, no mesmo julgado, que a norma do §3º do artigo 1.021 do CPC deve ser interpretada em conjunto com o artigo 489, §1º, IV, do mesmo diploma processual. Assim, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)”.No caso em exame, o agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 22.1 (integrada pela decisão de mov. 11.1 dos autos de embargos de declaração nº 0028197-70.2025.8.16.0000 ED), a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:Decisão de mov. 22.1 dos 0108323-44.2024.8.16.0000 AR:“Da Justiça gratuita Na petição inicial, ao requerer o benefício da justiça gratuita o autor sustentou que: a) “não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, que requer gratuidade de justiça, já que milita de tal benesses na execução em referência”; e b) “por ser a presente ação rescisória oriunda de um Agravo de Instrumento que guerreia r. decisum em ação de cumprimento de sentença transitada em julgado em epígrafe, onde o Recorrente mitiga sob a égide de gratuidade, se reitera que esta concessão seja estendida ao presente recurso e que V. Exa. Des. Presidente conceda esta benesses também neste recurso”. Para instruir o pedido, apresentou os seguintes documentos: (i) decisão proferida em 03/02/2023 nos autos nº 0059469-45.2022.8.16.0014, concedendo à justiça gratuita ao autor (mov. 1.4); e (ii) declaração de hipossuficiência datada de 18/10/2024 (mov. 1.5). A parte ré, ao contestar a ação, impugnou a concessão do benefício, argumentando que: a) não há qualquer dúvida de que o requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, sendo imprescindível a revogação da gratuidade da justiça; b) há uma clara tentativa do requerente de ludibriar este Juízo, apresentando documentação deficiente para aparentar uma falsa dificuldade financeira; c) sendo advogado, não é difícil localizar processos nos quais o requerente realizou levantamentos de valores recentemente; d) nos autos nº 0853875-38.2023.8.19.0001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial do Rio de Janeiro, levantou a quantia de R$ 1.324,44 em 11/11/2024, pouco após o ajuizamento da presente ação rescisória; e) anteriormente, em 31/10/2024, levantou o valor de R$ 14.719,52; f) o requerente é advogado atuante, com predominante atuação no Rio de Janeiro, e, conforme pesquisas na internet, figura como patrono em mais de 400 processos; g) é evidente que o requerente recebe honorários pelos serviços prestados, além de ostentar um padrão de vida confortável em redes sociais, com diversas fotos de viagens realizadas com sua companheira; h) entre essas viagens, inclui-se uma para o Chile, em agosto deste ano, onde foi esquiar; i) “não é minimamente compatível com a situação de pessoas pobres na acepção jurídica do termo, que este tenha uma vida confortável com viagens ao exterior e, ao mesmo tempo, venha alegar que não tem condições de pagar as custas processuais quando estas são em muito inferiores aos gastos que qualquer um teria com viagens semelhantes”. Diante disso, requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, juntando aos autos alvarás de levantamento de valores em seu favor (movs. 16.4/16.5). Na réplica (mov. 21.1), o autor argumentou que a impugnação não deveria ser acolhida, pois: a) a renda demonstrada pelo interessado (R$ 15.943,66 anuais, equivalente a R$ 1.226,63 mensais) é inferior ao salário-mínimo; b) a suposta atividade profissional do autor como despachante aduaneiro não é exercida desde 2021, em razão de sua deficiência visual; c) as imagens anexadas pelo interessado, extraídas de mídias sociais sem autorização, não demonstram ostentação ou condição financeira incompatível com a gratuidade, sendo que sua ida a Búzios corresponde a um deslocamento comum para moradores do Rio de Janeiro e a viagem para estação de esqui foi um presente parcelado em 12 vezes por sua companheira; d) o interessado perdeu a oportunidade de impugnar a gratuidade no momento adequado, pois não interpôs agravo de instrumento contra a concessão do benefício; e) reitera sua hipossuficiência financeira e autoriza a consulta de suas contas bancárias e cartões de crédito para comprovação. Juntou prontuário médico (mov. 21.3) e e-mail com voucher de passagem aérea (mov. 21.4). Pois bem. Embora inicialmente tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a parte ré, na impugnação apresentada, demonstrou que o autor é advogado atuante, figurando como patrono em mais de 400 processos, o que evidencia a possibilidade de percepção de honorários advocatícios e, consequentemente, a obtenção de renda. Além disso, restou comprovado que o autor levantou valores expressivos em período contemporâneo à propositura da ação rescisória, afastando a alegação de que não possui condições de custear as despesas processuais. A alegação de que sua renda anual é de, aproximadamente, R$ 15.943,66 não se sustenta, pois os valores mencionados na impugnação foram apenas exemplificativos e não refletem a totalidade dos rendimentos do autor, como equivocadamente afirmado na réplica. Ademais, a prova documental demonstra que o requerente realizou viagens, inclusive ao exterior, reforçando a incompatibilidade entre sua condição financeira e o benefício da justiça gratuita. O fato de a viagem internacional ter sido parcelada por sua companheira ou de sua ida a Búzios ser um deslocamento acessível para moradores do Rio de Janeiro não altera a constatação de que seu padrão de vida não condiz com a alegação de hipossuficiência.”Decisão de mov. 11.1 dos autos 0028197-70.2025.8.16.0000 ED:“ (...) No caso em apreço, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer omissão a ser sanada. A Lei nº 15.109/25, que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, trata exclusivamente da dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Tal hipótese não se aplica à presente ação rescisória, que possui disciplina própria nos artigos 966 e seguintes do CPC.A ação rescisória, ainda que tenha por fundamento controvérsia relacionada à verba honorária, não possui natureza jurídica de ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença. Cuida-se, na verdade, de ação autônoma e excepcional, sujeita a requisitos específicos, entre os quais se inclui o depósito de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. Portanto, a norma invocada não tem aplicação ao presente feito, não havendo que se falar em dispensa do depósito mencionado ou das demais custas processuais.”Como se observa, a revogação da gratuidade da justiça não se baseou exclusivamente nas fotografias extraídas de redes sociais, mas no conjunto probatório que evidenciou: (i) o exercício regular da advocacia em expressivo número de processos; (ii) registros de levantamento de honorários em quantias relevantes, em período próximo ao ajuizamento da ação rescisória; e (iii) padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.No agravo interno, contudo, o recorrente limita-se a sustentar a ilicitude das imagens extraídas de redes sociais, eventual violação a direitos autorais e à legislação de proteção de dados, além de reiterar a tese de incidência da Lei n. 15.109/2025.Nenhum desses argumentos, porém, enfrenta o fundamento central da decisão agravada,consistente na comprovação de que o agravante aufere rendimentos como advogado e realizou levantamentos judiciais expressivos em período contemporâneo ao ajuizamento da ação rescisória, circunstâncias que evidenciam sua aptidão financeira para o pagamento das custas processuais.A menção às viagens realizadas, inclusive ao exterior, foi utilizada na decisão como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo ou determinante para a revogação da gratuidade.Além disso, na decisão que apreciou os embargos de declaração, foi consignado expressamente que “A Lei nº 15.109/25, que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, trata exclusivamente da dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios” e que “tal hipótese não se aplica à presente ação rescisória, que possui disciplina própria nos artigos 966 e seguintes do CPC”.Portanto, não obstante o esforço do agravante em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, as razões expostas no agravo interno não se mostram aptas a modificar a decisão agravada.Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das despesas processuais “que deixou de adiantar, inclusive o depósito da ‘importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente’ (CPC, art. 968, II)”. Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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