Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME AO MOLDE SEMIABERTO HARMONIZADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DO MOLDE INTERMEDIÁRIO. NOVA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO AGRAVANTE. CENÁRIO FÁTICO ALTERADO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão do Juízo da Execução que concedeu progressão de regime ao molde semiaberto harmonizado.1.2. O agravante sustentou ausência de preenchimento do requisito subjetivo, diante da falta grave não reabilitada, pleiteando o restabelecimento do regime fechado.1.3. O Juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. Na instância recursal, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.1.5. Após diligência, o agravante manifestou ausência de interesse recursal.1.6. O Juízo singular comunicou a esta Corte nova decisão no feito executório à mov. 37/TJPR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal do Ministério Público diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas e da perda do objeto do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniência de fatos que alteram a situação jurídica debatida, somada à manifestação expressa do agravante pela ausência de interesse, conduz ao reconhecimento da perda do objeto do recurso.3.2. A jurisprudência reconhece que, “havendo a alteração da circunstância fática que ensejou a irresignação, resta prejudicado o recurso” (TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 18/09/2023).3.3. No mesmo sentido, quando há resignação ministerial (TJ-MG - AGEPN: 00148860620198130000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 28/05/2019).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e julgado prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. EPPR, arts. 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 18/09/2023. TJ-MG - AGEPN: 00148860620198130000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 28/05/2019.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000691-91.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 179 dos autos de Execução de Pena NU 0037189-46.2014.8.16.0019, na qual o Juízo singular, entre outras providências, concedeu progressão de regime ao molde semiaberto (harmonizado) ao reeducando Eric Borges Aguiar (mov. 198).Em razões de recurso pede a reforma da decisão recorrida, buscando o restabelecimento do regime fechado ao agravado, sob as alegações de que o requisito subjetivo não estaria preenchido ao alcance da benesse (pois não constaria dos autos a reabilitação da falta grave homologada), cf. arts. 81 e 83 do EPPR, citando posições jurisprudenciais pertinentes (mov. 207).Contrarrazões à mov. 211.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 214.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira).Após, o feito foi convertido em diligência, determinando-se nova intimação do agravante para dizer se, ainda neste momento, persistiria interesse no feito, tendo em vista que à mov. 220 dos autos de origem, diante de nova condenação do apenado, o ente ministerial se manifestou pela manutenção do molde semiaberto (mov. 19/TJPR).Diante disso e das razões expostas na mov. 26.2/TJPR, o Ministério Público exarou manifestação “pelo não prosseguimento do presente Recurso de Agravo em Execução, em razão da perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, do interesse recursal”, ao que vieram os autos conclusos para julgamento.Após, quando já pautado o julgamento, sobrevieram a estes autos as informações de mov. 37/TJPR, dando conta de que o Juízo singular somou as penas do recorrido e fixou-lhe o molde semiaberto, com manutenção da data-base e da monitoração eletrônica (mov. 37.6/TJPR).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido; contudo, no mérito, encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto e do interesse recursal por parte do agravante, cf. reconhecido na mov. 26/TJPR e diante da nova decisão proferida no feito executório à mov. 236.É que a questão pertinente à alteração do regime prisional a um molde mais gravoso (fechado), encontra-se superada, seja pela mudança no entendimento do agravante, seja pela alteração fática que ensejou a irresignação do Parquet.Ocorre que, após a interposição do presente recurso, sobreveio a notícia de nova condenação do apenado, ao que, aberta oportunidade de manifestação para o ente ministerial no Juízo a quo, este pleiteou pela manutenção do regime semiaberto (mov. 220) – o que conflita frontalmente com o que ora pleiteado em sede recursal! Ademais, o Ministério Público também reconheceu que a falta grave indicada se encontra na iminência de ser reabilitada (cf. mov. 26.2/TJPR), de modo que a alegação ref. ao não preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando, tal como exposta nas razões recursais de mov. 207, encontra-se esvaziada.Soma-se a isso, ainda, o fato de que o Juízo singular proferiu nova decisão no feito executório, mantendo o regime semiaberto harmonizado ao recorrido, e sem que se tenha notícia de recurso ministerial nesse sentido ao menos até o presente momento (movs. 236 a 247).Desta forma, não há razão de ser (do ponto de vista da efetividade) na eventual reforma do pronunciamento judicial ora embargado. “... Havendo a alteração da circunstância fática que ensejou a irresignação ... resta prejudicado o recurso.” (TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2023).E, sobretudo, não há que se falar na existência de uma pretensão resistida por parte do Ministério Público, que passou a concordar com o cenário estabelecido na decisão recorrida (a qual, também, não mais subsiste, diante do que decidido à mov. 236), tal como em:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO SEMIABERTO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISAO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO - RESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO...” (TJ-MG - AGEPN: 00148860620198130000 Três Corações, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2019)Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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