SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000691-91.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME AO MOLDE SEMIABERTO HARMONIZADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DO MOLDE INTERMEDIÁRIO. NOVA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO AGRAVANTE. CENÁRIO FÁTICO ALTERADO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão do Juízo da Execução que concedeu progressão de regime ao molde semiaberto harmonizado.1.2. O agravante sustentou ausência de preenchimento do requisito subjetivo, diante da falta grave não reabilitada, pleiteando o restabelecimento do regime fechado.1.3. O Juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. Na instância recursal, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.1.5. Após diligência, o agravante manifestou ausência de interesse recursal.1.6. O Juízo singular comunicou a esta Corte nova decisão no feito executório à mov. 37/TJPR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal do Ministério Público diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas e da perda do objeto do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniência de fatos que alteram a situação jurídica debatida, somada à manifestação expressa do agravante pela ausência de interesse, conduz ao reconhecimento da perda do objeto do recurso.3.2. A jurisprudência reconhece que, “havendo a alteração da circunstância fática que ensejou a irresignação, resta prejudicado o recurso” (TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 18/09/2023).3.3. No mesmo sentido, quando há resignação ministerial (TJ-MG - AGEPN: 00148860620198130000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 28/05/2019).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e julgado prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. EPPR, arts. 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 18/09/2023. TJ-MG - AGEPN: 00148860620198130000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 28/05/2019.