SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005264-96.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Enquadramento no regime de ISS fixo. Decadência. Parcial provimento. Desenquadramento retroativo. Decadência parcial. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que declarou o direito de Bazzaneze Auditores Independentes S/S à manutenção do enquadramento no regime de tributação fixa do ISS e reconheceu a decadência dos créditos dos autos de infração nºs 486.927 a 486.932.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa pode permanecer no regime de tributação fixa do ISS e se os créditos tributários constituídos por meio dos autos de infração são válidos, considerando a ocorrência de decadência.III. Razões de decidir3. A empresa apelada não atendeu aos requisitos para permanência no regime de tributação fixa do ISS, uma vez que emitiu notas fiscais de serviços advocatícios, quebrando a exclusividade na atividade contábil e sendo, portanto, legal o desenquadramento retroativo.4. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário foi considerado, sendo que os lançamentos referentes aos exercícios de 2015 e 2016 estão fulminados pela decadência, bem como o relativo aos meses de janeiro a setembro do exercício de 2017.5. A sentença foi reformada para adequar os consectários legais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter o desenquadramento da sociedade do regime de ISS fixo com efeitos retroativos, afastar a decadência dos lançamentos dos autos de infração nºs 486.930, 486.931 e 486.932 e afastar parcialmente a decadência do auto de infração nº 486.929 quanto aos meses de agosto a dezembro de 2017, redistribuindo a sucumbência e reformando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: No caso de sociedades profissionais que prestam serviços sujeitos ao ISS, a emissão de notas fiscais que descrevem atividades não inerentes à sua natureza profissional pode resultar no desenquadramento retroativo do regime de tributação fixa, sendo a decadência dos créditos tributários aplicável conforme o prazo previsto no Código Tributário Nacional, considerando o pagamento antecipado parcial do tributo.