Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 91.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos da Ação Declaratória n° 0005264-96.2022.8.16.0004, que declarou o direito da autora/apelada Bazzaneze Auditores Independentes S/S ao enquadramento no regime de tributação fixa do ISS e reconheceu a decadência dos créditos dos autos de infração nºs 486.927 a 486.932.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido, de forma indevida, a decadência do direito de lançar o ISS Pleno retroativamente, bem como por ter declarado o direito da autora ao enquadramento no regime de ISS fixo sem delimitação temporal, o que afrontaria o poder-dever de fiscalização da Administração Pública. Argumenta que não houve prova válida capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos lançamentos fiscais, pois os documentos apresentados pela autora consistem em meras declarações particulares, desprovidas de valor probante contra o Fisco. Defende, ainda, que em casos de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial deve ser contado da ciência da irregularidade, sendo legítima a constituição dos créditos tributários. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a validade do desenquadramento e dos autos de infração ou limitar o direito ao ISS fixo até o último ano objeto de autuação (2020), bem como inverter o ônus da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade (mov. 95.2).A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 99.1).Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 100).Vieram-me os autos conclusos em decorrência de designação da Presidência desta E. Corte de Justiça para atuar no feito (mov. 10.1/TJ – SEI n° 0072057-66.2025.8.16.6000).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso e pela modificação da sentença em sede de reexame necessário (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013 do Código de Processo Civil.No mais, é caso de remessa necessária, na forma do inciso I do caput do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município.Do mérito.Trata-se, na origem, de ação declaratória movida por Bazzaneze Auditores Independentes S/S em face do Município de Curitiba, cujo objeto é a anulação de procedimento fiscal e na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos, declarando o direito da autora ao enquadramento no regime de tributação fixa do ISS e reconhecendo a decadência dos créditos dos autos de infração nºs 486.927 a 486.932, nos seguintes termos:
“(...) Em atenção às premissas fixadas, passa-se à análise das notas fiscais a partir das quais o Município de Curitiba lavrou os autos de infração nº 486.927 e 486.932; e promoveu a cobrança das obrigações tributárias principais ora impugnadas. Dentre outras teses, a autora alegou que houve decadência do direito de lançar em relação às notas fiscais emitidas em 2015 (ref.mov. 1.1). Ora, a decadência representa a perda do direito e da competência administrativa do Fisco para constituir o crédito tributário pelo decurso de certo período sem que tenha exercitado este direito. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, diferentemente do prazo de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, que admite as causas interruptivas previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (caso do ISS), a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional2, quando não houver pagamento antecipado, ou no prazo referido no artigo 150, § 4º, também do Código Tributário Nacional3, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, em tal hipótese, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a atividade é tacitamente homologada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação se dá com a notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração. (...)No caso, as notas fiscais discutidas datam de 02/04/2015 e 05/08/2015 (ref.mov. 22.2). A autora justificou a emissão equivocada de tais documentos fiscais e anexou aos autos a concordância das empresas tomadoras do serviço, ainda em 2015. No protocolo nº 28 004198/2017, de 07/12/2017, encaminhou-se ao Departamento de Rendas Imobiliárias “para análise quanto aos lançamentos” (ref.mov. 22.2), seguido de termo de início de procedimento fiscal datado de 17/11/2020, do qual a autora foi notificada no mês seguinte; a determinação administrativa sobre o desenquadramento retroativo do regime de tributação fixa se deu em novembro/2021 (ref.mov. 22.3); e os autos de infração nº 486.927 e nº 486.932 foram lavrados em 10/08/2022 (ref.mov. 1.10 e 1.11). Caberia ao Fisco, no prazo de 5 anos, apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Não o fez. E, uma vez ultrapassado o prazo quinquenal, ocorre a homologação (expressa ou tácita) e a consequente a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Ademais, o desenquadramento da sociedade no regime de ISS decorreu do preenchimento pela empresa autora de duas notas fiscais nas quais se descreveu prestação de serviços de advocacia, quando deveria ter constado serviço contábil (ref.mov. 1.11). O réu afirmou que a autora praticou serviço advocatício que ultrapassou os inerentes à profissão de contador (ref.mov. 62.1). Não trouxe, porém, qualquer elemento probatório nesse sentido e requereu julgamento antecipado (ref.mov. 79). Já a autora utilizou carta de correção física informando o equívoco (ref.mov. 1.4/1.5), tentando efetuar a retificação. Sendo a descrição reputada equivocada motivo único para o ato impugnado; aliado à inércia municipal em demonstrar serviço apto a exigir readequação da estrutura da sociedade, o desenquadramento da sociedade deve ser afastado. ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial, de modo a reconhecer que os créditos descritos no auto de infração nº 486.927 e 486.932 estão decaídos; e declarar o direito da autora à permanência no regime de tributação fixo desde 2015, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno o réu Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao mandatário da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, §3º, I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A atualização dos honorários sucumbenciais dar-se-á pelos parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Correção monetária, da data do presente arbitramento. Juros de mora serão contados do trânsito em julgado. Após a publicação da EC nº 113/2023, contudo, deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Deve, ainda, ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (...)”.
Embora as razões recursais apresentadas pelo Município careçam de clareza expositiva —indispensável ao adequado exercício do direito de recorrer — é possível extrair, do conjunto argumentativo apresentado, que a controvérsia devolvida a este Tribunal restringe‑se à possibilidade de a empresa permanecer submetida ao regime fixo de tributação do ISS, bem como à validade dos créditos tributários constituídos por meio dos autos de infração, notadamente quanto à ocorrência de decadência.Para prestigiar o didatismo, far-se-á a análise em tópicos separados.Quanto ao enquadramento no regime especial de tributação – ISS fixo.Como sabido, o art. 9º do DL 406/1968 não foi revogado pela LC 116/2003 e, inclusive, teve sua vigência recepcionada pela Constituição Federal, estando ainda em vigor a forma de tributação fixa do ISS quando a prestação de serviços for desenvolvida na forma de trabalho pessoal do contribuinte.Reproduz-se o dispositivo legal e seus §§ 1º e 3º:Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(...)§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Já a fruição do benefício fiscal atinente à tributação privilegiada do ISS encontra-se, precipuamente, condicionada à análise acurada da atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade, a fim de aferir sua subsunção às hipóteses contempladas no § 3º do artigo 9º do DL 406/1968, bem como na legislação municipal.Outrossim, mister se faz perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística exercida pela pessoa jurídica não se transmuda em elemento de empresa, vale dizer, nos exatos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobreponham à atuação pessoal, direta e profissional dos sócios na condução do objeto social, sendo irrelevante, para tal desiderato, a forma de constituição da sociedade.Em suma, o tratamento diferenciado para a tributação do ISS exige a presença de três requisitos: o caráter uniprofissional, a pessoalidade e a ausência de caráter empresarial.Ou seja, se exige que os sócios desenvolvam atribuições da mesma categoria profissional; os serviços especializados sejam prestados diretamente pelos sócios e com responsabilidade pessoal – isto com ou sem auxiliares e/ou colaboradores -; e que não se observe elemento caracterizador de empresa.O enquadramento no regime do ISS fixo é assim tratado na Lei Complementar Municipal nº 40/2001:Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa; III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;IV - não possua pessoa jurídica como sócio;V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;VI - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade. § 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento. § 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por: a) administradores;b) advogados;c) agentes da propriedade industrial;d) agrônomos;e) arquitetos;f) biólogosg) contadores e técnicos em contabilidade;h) dentistas;i) economistas;j) enfermeiros;k) engenheiros;l) fisioterapeutas;m) fonoaudiólogos;n) geólogos;o) jornalistas;p) médicos;q) médicos veterinários;r) nutricionistas;s) protéticos;t) psicólogos e psicanalistas;u) terapeutas ocupacionais;v) urbanistas. § 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais. § 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo – destaquei. No presente caso, a análise dos elementos materiais possibilita concluir que a empresa deixou de preencher ao menos um dos requisitos, qual seja, o da exclusividade na atividade, conforme regular procedimento fiscal de revisão de enquadramento e lançamento (movs. 1.6 e 1.7).Constata‑se que o objeto social da sociedade empresária consiste na prestação de serviços de auditoria independente e de demais atividades correlatas à profissão de contador. Todavia, verifica‑se que, no ano de 2015, foram emitidas notas fiscais que discriminaram a realização de serviços advocatícios, consistentes em defesas administrativas destinadas às empresas Deboni Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Preservar Arquivos. Tais documentos, inclusive, mencionam a Receita Federal, os percentuais pactuados para honorários, o número de parcelas ajustadas e, no caso da nota fiscal nº 200, fazem referência expressa a uma ação anulatória. No tocante à alegação de equívoco na emissão das sete notas fiscais, verifica-se que as cartas de correção acostadas nos movimentos 1.4 e 1.5 não possuem força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos fiscais regularmente emitidos, porquanto constituem declarações unilaterais, desprovidas de qualquer suporte em elementos materiais externos — tais como contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas destinatárias — que lhes confeririam maior credibilidade.Ressalte‑se, ademais, que competia à autora, ora apelada, demonstrar o alegado erro material, ônus probatório do qual não se desvencilhou, nos termos em que lhe impõe a legislação processual.Outrossim, a reforçar o não atendimento do requisito concernente à dedicação exclusiva às atividades contábeis, evidencia‑se que a sócia‑administradora, Karini Letícia Bazzaneze, é igualmente advogada, encontra‑se regularmente inscrita na OAB/RS e possui endereço profissional na Rua Desembargador Westphalen, nº 868, 10º andar, Bairro Rebouças, nesta Capital, coincidente com o domicílio empresarial da sociedade de auditoria.Portanto, e tendo em vista que os serviços advocatícios não são inerentes aos de auditoria contábil – como bem colocado no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça –, a quebra da exclusividade autorizou o desenquadramento, o que ocorreu com lastro em fato desconhecido à época e com esteio no art. 149 do CTN.A conclusão é corroborada em julgados desta E. Corte de Justiça sobre o tema, consoante ementas abaixo reproduzidas:Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de lançamento fiscal. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Probabilidade do direito não verificada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do mérito da ação anulatória de lançamento fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário independe do depósito integral do valor, conforme previsto no art. 151, V, do CTN, desde que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. 4. Constatada, a priori, a exploração de mais de uma atividade de prestação de serviço, correto o desenquadramento da contribuinte como sociedade profissional para fins de recolhimento do ISS-Fixo, em razão da vedação prevista no art. 68, § 12, VII, da Lei Complementar 677/2007 do Município de Maringá.5. Não verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado pela autora, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II e V; CPC, arts. 300 e 1.015, p.u.; art. 68, § 12, VII, da Lei Complementar 677/2007 do Município de Maringá. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.674/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 09.12.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107969-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DE ISS NA MODALIDADE FIXA. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA REQUERIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE O APELANTE TEM DIREITO A TRIBUTAÇÃO DE ISS PELA MODALIDADE FIXA, PREVISTA NO ART. 9, §3º DO DECRETO Nº 406/68; (II) SE VIÁVEL A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELANTE A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA PELA MODALIDADE DO ISS-FIXO, NA FORMA DO ARTIGO 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1988 E DOS ARTIGOS 9 E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 40/2001. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATORES DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL NÃO SE SOBREPÕE À ATUAÇÃO PROFISSIONAL E DIRETA DOS SÓCIOS NA CONDUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTE DO STJ. EMBORA A INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO ADMINISTRADOR, POR SI SÓ, NÃO TENHA O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DE SOCIEDADE SIMPLES, NA HIPÓTESE NOTA-SE, AINDA, A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALHEIAS A ÁREA MÉDICA (CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO), CONDIÇÕES QUE SOMADAS CORROBORAM COM O ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL EQUÍVOCO NA EMISSÃO DOS MENCIONADOS DOCUMENTOS QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO, QUE SE DEU COM BASE NO ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. PRECEDENTES.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004649-09.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2025) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE CONTADORES. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DESENQUADRAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO.1. No caso em tela, pelo contrato social juntado, trata-se de sociedade composta por sócios contadores, cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade e auditoria contábil, com responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios de serviços. Tal configuração permitiu seu enquadramento no regime especial de tributação do ISS, conforme os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e art. 10 da LC n. 40/01 do Município de Curitiba.2. Contudo, a sociedade emitiu diversas notas fiscais referentes à prestação de serviços de assessoria jurídica – atividades que não podem ser desempenhadas por contadores. Esse fato evidencia o caráter empresarial da sociedade, corroborado pela ampla gama de serviços oferecidos pela apelante, que vai além dos serviços típicos de um escritório de contabilidade, inclusive, com divulgação em seu site de que seus clientes são atendidos por equipe composta de contadores e advogados.3. O desenquadramento da sociedade apelante no regime especial não ocorreu em virtude de sua opção pelo Simples Nacional, já que os escritórios de contabilidade podem enquadrar-se simultaneamente no regime do ISS fixo e do Simples Nacional (§§ 22-A, 22-B e 22-C do art. 18 da LC 123/2006 c/c art. 12-A da LC 40/01 do Município de Curitiba). O motivo do desenquadramento foi a prestação de múltiplos serviços além dos “serviços de contabilidade” previstos na legislação pertinente. 4. Como o desenquadramento da empresa no ISS fixo ocorreu com base na previsão do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, por fato desconhecido à época do lançamento anterior, não há impedimento à imposição de efeitos retroativos.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004481-07.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.11.2024) – destaquei. Quanto à decadência.O tempo pressupõe um fato jurídico de extrema importância nas relações interpessoais e, principalmente, nos procedimentos perante o Poder Judiciário. Especialmente porque exerce influência no exercício e extinção de direitos e deveres através dos institutos jurídicos da prescrição e da decadência[1].Consoante as lições de Maria Helena Diniz, a decadência pode ser definida como “a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício[2]”, ou seja, configura-se o instituto jurídico com o não exercício de direito potestativo por seu titular dentro do prazo pré-estabelecido.Em matéria tributária, a Fazenda Pública possui prazo decadencial para constituir o crédito tributário, isto é, para realizar o lançamento tributário. Isto pois, nas palavras de Hugo de Brito Machado Segundo: “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário através do lançamento não pode subsistir indefinidamente. É necessário que o ordenamento jurídico imponha um limite temporal ao seu exercício[3]”.No tocante à contagem do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 163 (REsp 973733/SC), consolidou entendimento de que: (i) havendo pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, aplica-se o prazo do art. 150, §4° do Código Tributário Nacional; e (ii) inexistindo qualquer recolhimento, aplica-se o prazo do art. 173, I do mesmo Códex. (...) tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributada não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, §4°, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo entendo público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/03/2023)
Assim, a definição acerca do normativo aplicável para a contagem do prazo decadencial do lançamento tributário depende, necessariamente, da comprovação de recolhimento antecipado do tributo, ainda que parcial.Na sequência, oportuno transcrever os dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional que disciplinam o prazo decadencial:Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...)§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
No caso em apreço, em que pese tenha constado o não recolhimento, as informações do sistema municipal dão conta do pagamento parcial do tributo relativo aos exercícios de 2015 a 2020 (fls. 13 e 20 do mov. 1.7) e, tratando-se de ISS, sujeito ao lançamento por homologação, o fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço e, havendo pagamento antecipado parcial, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá no caso o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, de modo que o termo inicial da contagem deverá corresponder ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado[4].Tratando‑se de ISS sujeito ao lançamento por homologação e havendo pagamento antecipado parcial, presume‑se que o fato gerador ocorreu na competência correspondente ao recolhimento efetuado, razão pela qual a contagem do prazo decadencial se processa mês a mês, de forma autônoma para cada período em que se reconhece a prestação do serviço.Logo, os lançamentos provenientes dos autos de infração de nºs 486.927 e 486.928, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, estão fulminados pela decadência, pois a formalização ocorreu apenas em 10/08/2022, constatando-se, também, a decadência parcial do auto de infração de nº 486.929, notadamente quanto aos meses de janeiro a julho de 2017.Por outro lado, os lançamentos constantes dos autos de infração de nºs 486.930, 486.931 e 486.932 são hígidos, pois realizados dentro do quinquênio legal.Finalmente, a sentença recorrida tratou da sucumbência nos seguintes termos: Diante da sucumbência, condeno o réu Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao mandatário da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, §3º, I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A atualização dos honorários sucumbenciais dar-se-á pelos parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Correção monetária, da data do presente arbitramento. Juros de mora serão contados do trânsito em julgado. Após a publicação da EC nº 113/2023, contudo, deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Deve, ainda, ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, considerando o provimento parcial da apelação manejada pelo Município, de rigor a redistribuição da sucumbência, estabelecendo-se em 35% a cargo do apelante e em 65% a cargo da apelada.No que tange aos índices de atualização monetária e juros, a sentença aplicou corretamente os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a Taxa Selic desde a publicação da EC 113/2021. Entretanto, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), deve-se retornar aos critérios estabelecidos no tema mencionado.Destarte, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba, para o fim de manter o desenquadramento da sociedade do regime de ISS fixo com efeitos retroativos, afastar a decadência relativamente aos lançamentos dos autos de infração de nºs 486.930, 486.931 e 486.932 e afastar parcialmente a decadência dos lançamentos do auto de infração de nº 486.929, notadamente quanto aos meses de agosto a dezembro de 2017, redistribuir a sucumbência e, quanto aos consectários legais, reformar a sentença em sede de reexame necessário para o retorno aos critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
[1] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.679-686. ISBN 9788553602100. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553602100/. Acesso em: 16 out. 2025.[2] DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.81. ISBN 9786555598612. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598612/. Acesso em: 16 out. 2025.[3] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 17 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2025. P.75. [4] Direito tributário. Apelações cíveis. remessa necessária. Ação anulatória de débito fiscal. Iss. Decadência. Nulidade dos lançamentos. Sentença reformada em parte. Recurso (1) parcialmente provido e recurso (2) desprovido. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para afastar a decadência e declarar a nulidade de parte dos lançamentos efetuados pela Municipalidade. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há decadência de parte dos créditos; (ii) se há nulidade dos lançamentos constantes nos autos de infração; (iii) se houve sucumbência mínima da parte autora; e, (iv) se é possível reduzir os honorários advocatícios abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir3. Súmula nº 555 do STJ: “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.4. Quando os débitos tributários resultam de procedimento fiscal por recolhimento a menor do tributo, o lançamento, que inicialmente é de natureza homologatória, passa a ser feito de ofício, caso em que se aplica o art. 150, § 4º, do CTN.5. As operações de locação realizadas pela autora não são hipótese de incidência do ISS porquanto não previstas na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e porque não caracterizam prestação de serviço, mas obrigação de dar o bem para uso e fruição do locatário. 6. Aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC quando o requerente sucumbe de parte mínima do seu pedido.7. A fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve observar os patamares previstos nos § § 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015.IV. Dispositivo 8. Parcial provimento do recurso (1) e desprovimento do recurso (2). Sentença parcialmente reformada em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º e art. 173, I; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § § 2º e 3º e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; STJ, Súmula nº 555/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000588-76.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2024) – destaquei.
|