Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU (1). PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001 QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. DECRETO Nº 646/2011 QUE SUPRIME TAL REQUISITO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA FUNÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA (2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, CORRESPONDENTE AO VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANULADOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO OS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO FISCO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO, NOS TERMOS DOS §§ 3° E 5°, DO ART. 85, DO CPC. MATÉRIA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO DE NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O ESCALONAMENTO. PRETENSÃO DA APELANTE QUE RESTA PREJUDICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (2). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REALIZADO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos autos de infração nº 284.132 e nº 284.135, aplicados ao Hospital das Nações Ltda. pelo Município de Curitiba, em razão de suposta utilização indevida de incentivos fiscais do Programa Curitiba Tecnológica, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a anulação dos autos de infração e a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, considerando a ausência de comprovação de dolo ou má-fé por parte do contribuinte e a necessidade de atualização dos honorários segundo os parâmetros utilizados pelo fisco para a cobrança do tributo.III. Razões de decidir3. O art. 32 do Decreto nº 646/2011 extrapolou os limites da função regulamentar ao suprimir a exigência de demonstração de dolo ou má-fé, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 39/2001.4. Não houve comprovação de dolo ou má-fé nas decisões administrativas, limitando-se a identificar incorreções nas notas fiscais apresentadas.5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor dos créditos tributários anulados, atualizado segundo os mesmos parâmetros utilizados pelo fisco.6. A fixação dos honorários deve observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, §3º do CPC, devido ao valor dos créditos tributários anulados ser superior a 200 salários-mínimos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do Município não provido; recurso da parte autora parcialmente provido, reformando-se a sentença para determinar o cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e fixando-os em 10% e 8%.Tese de julgamento: A nulidade de autos de infração lavrados pela Fazenda Pública Municipal, com base em descumprimento de requisitos de programa de incentivo fiscal, exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte do contribuinte, conforme previsto na legislação aplicável, sendo inválido ato infralegal que suprima tal exigência._________Dispositivos relevantes citados:
LC nº 39/2001, art. 8º; Decreto nº 646/2011, arts. 32 e 8º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, §§ 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 584.798/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.11.2004; TJPR, ACR n° 1597722-7, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2017; TJPR, 0000877-47.2012.8.16.0179, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, 0009245-02.2018.8.16.0190/1, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJPR, 0051331-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; Súmula nº 17/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001723-21.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos, em apreço, veiculam Agravo de Instrumento interposto por Peterson Ferreira dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais sob nº 57620-12.2025.8.16.0021, proposta em face de C.R. Automóveis.Como consta, a. MMª Juíza indeferiu o pedido de tutela de urgência. É precisamente desta decisão que recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento da douta julgadora: “No caso vertente, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, consistente na imposição à parte ré da obrigação de efetuar, de imediato, o pagamento integral do saldo devedor de contrato de financiamento celebrado junto a instituição financeira terceira, no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais). Para embasar sua pretensão, o autor colaciona aos autos, sobretudo, conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas nos eventos 1.6/1.9, das quais se extrairia a existência de um compromisso assumido pela requerida no sentido de quitar o financiamento vinculado ao veículo Nissan Sentra, devolvido em razão de vícios mecânicos. A análise detida desse acervo documental, todavia, embora revele um cenário de desorganização administrativa e comercial por parte da fornecedora, não permite, em juízo de cognição sumária, a formação de um juízo seguro quanto à efetiva existência, extensão e exigibilidade do alegado ajuste verbal. Com efeito, os diálogos colacionados são marcados por informalidade, ambiguidade e ausência de precisão técnica, não sendo possível, a partir deles, identificar com clareza o conteúdo exato da obrigação supostamente assumida, tampouco aferir se houve, de fato, promessa inequívoca de quitação integral e imediata do saldo devedor do financiamento. Mais do que isso, não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, que o destinatário das conversas, identificado como “john Guerra”, de fato representaria a ré. A simples menção genérica a “resolução do problema” ou a “ajustes pendentes”, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a legitimidade representativa do agente não se presta a caracterizar, de plano, um negócio jurídico válido e exigível. Assim, embora seja possível reconhecer que os documentos trazidos pelo autor indicam a ocorrência de tratativas negociais e a existência de insatisfação legítima com a condução da relação contratual, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar a assunção inequívoca, pela ré, da obrigação específica de quitar o financiamento em nome do autor. Deve-se considerar, ademais, a complexidade das teias contratuais expostas nos autos. A dinâmica descrita envolve a entrega de um veículo como entrada, a formalização de um financiamento, a devolução do bem, a aquisição de um veículo de maior valor, o aproveitamento parcial de créditos e a contratação de um novo mútuo. O deslinde dessa controvérsia exige a verticalização da cognição mediante a instauração do contraditório. É necessário oportunizar à ré a apresentação de sua versão dos fatos, a exibição dos contratos efetivamente assinados, dos distratos eventualmente formalizados e das planilhas de cálculo que embasaram as sucessivas negociações entabuladas entre as partes. Determinar, neste momento processual, a expropriação imediata do patrimônio da ré para satisfazer dívida formalmente constituída em nome do autor, sem que se tenha um panorama completo, claro e exauriente das obrigações recíprocas assumidas, implicaria violação ao princípio do devido processo legal, consubstanciado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Dessa forma, não se encontram presentes, neste momento, os elementos probatórios mínimos aptos a sustentar a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa, especialmente quando fundada em alegado ajuste verbal cuja existência e conteúdo demandam dilação probatória. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado em todos os seus termos.” (mov. 44.1) No seu arrazoado, relata o Agravante que, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Deu a saber que, em 04.09.2024, efetuou a compra de um veículo Nissan Sentra, na loja Agravada, pelo valor de R$33.800,00. Entregou um veículo Chevrolet Astra como parte do pagamento e o saldo remanescente foi financiado. Diante das inúmeras falhas mecânicas que surgiram na sequência, o veículo foi devolvido para a loja. Na mesma ocasião, a loja se comprometeu a quitar o antigo financiamento e o Agravante efetuou a compra de outro automotor, desta vez, um Chevrolet Cobalt, também mediante financiamento bancário.Além de questionar os cálculos apresentados pelo lojista no momento em que houve a segunda compra, bem assim a forma confusa que as informações foram repassadas ao consumidor, argumenta que os documentos anexados com a inicial dão claras mostras de que o primeiro financiamento deveria ter sido quitado. Como ainda se encontra pendente, pretende a concessão de tutela para impor à Agravada que promova a imediata quitação do financiamento bancário.Alega que que a relação jurídica possui natureza consumerista e que a documentação acostada aos autos demonstra a obrigação assumida de quitar o financiamento do veículo devolvido. Alega que o perigo de dano decorre do risco de negativação de seu nome e das cobranças reiteradas da instituição financeira. Ante o exposto, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que a Agravada seja compelida a promover a imediata quitação ou transferência do financiamento, e, ao final, posterior provimento do recurso.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 17.1). Em face dessa decisão, foi interposto Agravo Interno.Não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na dicção do C. Proc. Civil art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pese o esforço argumentativo desenvolvido pelo Agravante, não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida postulada, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Extrai-se dos autos que o Agravante adquiriu dois veículos mediante financiamento bancário, quais sejam, um Nissan Sentra e um Chevrolet Cobalt. Sustenta que o Nissan Sentra apresentou sucessivas falhas mecânicas, circunstância que motivou sua devolução à revendedora, ora Agravada, a qual teria assumido o compromisso de promover a quitação do respectivo financiamento. No momento da devolução, adquiriu também mediante financiamento, o veículo Cobalt.A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para compelir o Agravado a efetuar, desde logo, a quitação do contrato de financiamento ou a transferência da obrigação para terceiro.Todavia, da análise dos elementos atualmente disponíveis, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não há, na atual quadra processual, elementos seguros que demonstrem, de fato, quais foram os exatos termos do ajuste entabulado entre as partes. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens mostram-se fragmentadas e pouco elucidativas, além de fazerem referência a áudios que não foram disponibilizados para análise, circunstância que impede a adequada compreensão do contexto das negociações.Embora a documentação apresentada revele a existência de tratativas entre as partes, não há elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada assunção, pela Agravada, da obrigação de quitar imediatamente o financiamento contratado pelo Agravante. Como bem observado pela douta magistrada de primeiro grau, não há indícios mínimos a respeito da efetiva existência, extensão e exigibilidade do ajuste verbal firmado entre as partes. Nesse cenário, questões que tais exigem dilação probatória e, pois, uma incursão vertical nos elementos de convicção que, nesta quadra, encontram óbice no próprio espectro de abrangência de um Agravo de Instrumento interposto em face de uma decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada. Também não se verifica, ao menos por ora, a presença do perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da medida. A propositura da ação mais de um ano depois da data que, segundo o próprio Agravante, foi devolvido o veículo, afasta a alegação de perigo de dano imediato.Cumpre destacar, ainda, que a presente conclusão possui caráter eminentemente provisório, fundada no acervo probatório atualmente disponível. Sobrevindo novos elementos no curso da instrução, nada impede que o juízo de origem proceda à reavaliação dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 296 do CPC.Por fim, tendo em vista o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar.À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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