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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra o acórdão lavrado no mov. 33.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0008882-02.2023.8.16.0170 Ap, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ NA RESCISÃO DO CONTRATO – NÃO CONSTATAÇÃO – SENTENÇA ACERTADA AO RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES, DIANTE DO SEU ARREPENDIMENTO - RESCISÃO QUE IMPORTA NA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CLAÚSULA PENAL, E PERMITE, AINDA, A COBRANÇA, ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO, DA TAXA DE MANUTENÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA – TAXA DE FRUIÇÃO – COBRANÇA QUE, NO CASO, INDEPENDE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE PELA CONCESSIONÁRIA SE JÁ DISPONIBILIZADO O IMÓVEL – COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO/CORRETAGEM – VALOR EMBUTIDO NO PREÇO TOTAL, SEM DESTAQUE NO CONTRATO - TEMA 938, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO – RETENÇÃO INDEVIDA CORRETAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO – ACOLHIMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR DO PROMITENTE VENDEDOR – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO ADOTADO NO JULGADO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO NO APELO 02, DE MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DE SUA FIXAÇÃO - DEMAIS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.”. Irresignados, os Embargantes opuseram os aclaratórios buscando a reforma do julgado ao argumento de que omisso com relação à aplicabilidade do art. 67-A, da Lei 4.591/1964, pela qual seria possível a retenção de valores a título de comissão de corretagem, cuja cobrança, inclusive, estava prevista em contrato.Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão da Embargante de, ao fim, ver reformado o julgado para que acolhida a tese da possibilidade de retenção de valores exigidos a título de comissão de corretagem, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer vício, especialmente de omissão, tendo sido expresso nas suas razões a impossibilidade de retenção de quaisquer valores relativos à comissão de corretagem exigida dos Embargados porque esta possibilidade guarda correlação não apenas com o excerto legal indicado pela Embargante, mas com o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tema 938, do STJ, e derivado do art. 722, do CCB, pelo quais necessária prova do pagamento desses valores a terceiros, além da especificação no contrato do efetivo custo a ser repassado ao comprador, requisitos não cumpridos pela Embargante.Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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