SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000651-66.2017.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação anulatória. Aproveitamento de crédito de ICMS em conformidade com a legislação. Nulidade do auto de infração. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e de imposição de multa, ao reconhecer que o aproveitamento do crédito de ICMS observou os parâmetros legais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve utilização de crédito em valor superior ao previsto na legislação e, por consequência, se o contribuinte se beneficiou de crédito de ICMS em desconformidade com a norma tributária.III. Razões de decidir 3. Constatada prática de infração tributária por autoridade administrativa, recai sobre o contribuinte o dever de afastar a presunção de veracidade e legalidade do lançamento fiscal, por meio de prova em sentido contrário.4. Demonstrado que o crédito de ICMS correspondeu ao imposto efetivamente recolhido nas operações, não se caracteriza aproveitamento indevido, circunstância que impõe a anulação do auto de infração.5. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 27§ 2º, e 55, §1º, III.