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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, na ação anulatória de débito fiscal nº 0000651-66.2017.8.16.0179, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (mov. 206.1).Sustenta o apelante que “o apelado, ao adquirir produtos de informática para revenda no período de outubro de 2005 a agosto de 2009, teria se apropriado de crédito de ICMS no montante de 18% sobre o valor das mercadorias quando a legislação previa que a carga tributária em tal período era de 7%”.Defende que “o aproveitamento do crédito deveria ter se limitado ao valor correto, sendo correta a autuação do apelado por ter se aproveitado integralmente dos valores”.Argumenta que “ao contrário do sustentando na sentença, a carga tributária nas operações de entrada dos produtos era de 7%, já que as mercadorias comercializadas eram produtos de informática que se enquadravam nas disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991”.Ressalta que “tratava-se de redução da carga tributária para produtos de informática fabricados em estabelecimentos industriais que observem os requisitos previstos em leis federais, a saber, no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e no art. 2º da Lei Federal nº 8.387/91”, razão pela qual “desinfluente para a aplicação do artigo 3.º, VI, ‘c’ da Lei Estadual n.º 13. 214/2001 que a operação tenha se dado diretamente com a indústria ou operado entre estabelecimentos comerciais e entre matriz e filial”.Diz, mais, que “o CNAE da autuada (adquirente dos produtos fabricados) é irrelevante para a solução da controvérsia, pois a lei estabelece como requisito para redução da carga tributária que as operações envolvam produtos de informática fabricados em estabelecimentos industriais”.Destaca, ademais, que “a própria empresa autuada, quando da realização de operações de saídas das referidas mercadorias adquiridas, aplicou a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária foi de 7%”.Conclui, ao final que “o creditamento operado pela apelada foi indevido, porquanto em descordo com o disposto no artigo 27, §2º da Lei/PR nº 11.580/1996, devendo haver a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido do autor, mantendo-se a higidez do Auto de Infração lavrado”.Requer, assim, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação (mov. 211.1).A apelada, em contrarrazões, alega que “como os produtos em questão não se enquadram nos requisitos para a aplicação da alíquota reduzida de 7%, a alíquota correta a ser utilizada é a interna de 18%, conforme o RICMS/PR”, razão pela qual “o creditamento do ICMS em 18% pela Apelada foi realizado nos estritos moldes da legislação e não em montante superior”.Diz, mais, que “a tentativa da Apelante de utilizar a própria conduta da Apelada em operações de saída, onde teria aplicado a carga tributária de 7%, como prova de que os produtos se enquadravam no benefício, carece de fundamento”.Pleiteia, portanto, o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais (mov. 215.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Após, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que a apelada ajuizou, em 24.2.2017, a ação anulatória originária com o objetivo de impugnar o lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 08.6555540-9, o qual indicou que a requerente se beneficiou da utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, no montante de R$ 11.961,47 (onze mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), decorrente de apropriações em valor superior ao permitido, nas entradas em operações internas realizadas entre outubro de 2005 e agosto de 2009.Defendeu, em síntese, que se apropriou de crédito destacado em documento fiscal, em valor equivalente ao imposto efetivamente recolhido na operação. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do auto de infração e, subsidiariamente, a exclusão ou a redução da multa aplicada (mov. 1.1).O Estado do Paraná, em contestação, sustentou que o creditamento do ICMS deve refletir a carga tributária suportada pelo contribuinte e que a autora se apropriou de crédito de 18% (dezoito por cento) de ICMS, ao passo que a legislação previa carga tributária de 7% (sete por cento), nos termos da Lei Estadual nº 13.214/2001 (mov. 38.1).Na sequência, deferiu-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do montante integral discutido (mov. 71.1).Após a juntada do laudo pericial contábil (mov. 175.1) e a apresentação das alegações finais pelas partes (movs. 197.1 e 198.1), sobreveio, em 25.2.2025, sentença que acolheu os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração, com a extinção do valor principal do crédito fiscal e da multa correspondente, nos seguintes termos:“Cuida-se da Ação Anulatória de Crédito Fiscal ajuizada por Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 08 6555540-9, com o afastamento do valor principal, juros e multa e, subsidiariamente, a redução da multa para 30% do valor do ICMS.Retira-se dos autos que o AIIM nº 08 6555540-9 foi lavrado por ter a autora se beneficiado com a utilização de crédito de ICMS, em valor superior ao permitido, nas entradas em operações internas ocorridas no período de outubro de 2005 a agosto de 2009 (mov. 25.3, fl. 1):(...)De acordo com a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, a autora teria infringido o disposto no artigo 27, §2º, da Lei/PR nº 11.580/1996, implicando na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 55, §1º, III, a), da Lei/PR nº 11.580/1996 (mov. 25.3, fl. 8):(...)O AIIM nº 08 6555540-9 deu origem ao Processo Administrativo Fiscal de mesmo número, do qual retira-se que a autora teria se creditado em ICMS utilizando-se da alíquota de 18%, quando a aplicável aos produtos de informática era a de 7%, nos moldes do artigo 3º, VI, da Lei nº 13.214/2001.Durante o trâmite do PAF, o lançamento fiscal chegou a ser afastado pelo Acórdão nº 414/2014 da 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais do Paraná (mov. 25.35, fl. 26). Posteriormente, porém, o Pleno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais reviu o entendimento anterior, concluindo que houve a utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária (mov. 25.36, fl. 25). Pois bem.Alega a autora que a medida fiscal se baseia em indícios e presunções, inexistindo comprovação da infração.Dispõem os artigos 27, §2º, e 55, §1º, III, a), ambos da Lei/PR nº 11.580/1996:(...)O artigo 3º, VI, da Lei nº 13.214/2001, por sua vez, prevê o benefício da redução de alíquota para 7%, em operações internas envolvendo produtos de informática especificados nas alíneas:(...)Embora a conclusão administrativa tenha sido de que a autora se creditou em 18%, quando os produtos estavam sujeitos à alíquota de 7% do ICMS, do exame do PAF (movs. 25.2/25.37) verifica-se que não houve a análise pormenorizada dos NCMs das mercadorias, tampouco se os produtos de informática foram produzidos por estabelecimentos industriais que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/ 1991.A perícia realizada em Juízo, de modo diverso, compulsando toda a documentação fiscal trazida, identificou que os produtos não estavam sujeitos à alíquota reduzida. Veja-se (mov. 175.1, fls. 17/20):(...)Conclui-se, assim, que os produtos de informática debatidos no AIIM nº 08 6555540-9 e no Processo Administrativo Fiscal correspondente, não estão sujeitos à redução de alíquota de 7% e sim à alíquota de 18%.Desse modo, sendo o ICMS tributo sujeito ao princípio da não cumulatividade, a autora se creditou do ICMS nos estritos moldes da legislação e não em montante superior, como indicado no AIIM nº 08 6555540-9.A procedência do pedido principal é, portanto, medida que se impõe, para anular o AIIM nº 08 6555540-9, afastando a exigência do crédito fiscal e da multa.Deixo de analisar o pedido subsidiário, por ter sido o principal acolhido.Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.III. Dispositivo.À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, para declarar a nulidade do AIIM nº 08 6555540-9, com a extinção do valor principal do crédito fiscal e da multa correspondente.Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico obtido, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços.Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença” (mov. 206.1).Contra a sentença, se insurge, agora, o Estado do Paraná.Defende, em síntese, a validade do auto de infração, ao argumento de que a autora deveria ter se creditado apenas com base na carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) aplicável a produtos de informática fabricados em estabelecimentos industriais, e não com a alíquota integral de 18% (dezoito por cento) (mov. 211.1).Inicialmente, convém destacar a descrição da infração apurada:“BENEFICIOU-SE COM A UTILIZACAO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$11.961,47 PROVENIENTES DE APROPRIAÇOES EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO, NAS ENTRADAS EM OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE OUTUBRO/2005 A AGOSTO/2009 DE PRODUTOS EM QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDIA A 7% (SETE POR CENTO)” (mov. 25.3, fl. 1).A Fazenda Pública indicou como fundamento jurídico da infração o art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 e, em consequência, aplicou a penalidade prevista no art. 55, §1º, III, “a”, da mesma lei (mov. 25.3, fl. 8). Confira-se os dispositivos mencionados:“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.(...)Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...)III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei”.A partir disso, concluiu-se pela apropriação indevida de ICMS no valor de R$ 11.961,47 (onze mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), com a imposição de multa sobre o valor atualizado do imposto, fixada em R$ 7.925,78 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de R$ 3.011,37 (três mil e onze reais e trinta e sete centavos), o que totalizou o montante de R$ 22.898,62 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) (mov. 25.3, fl. 1).Após o regular trâmite do Processo Administrativo Fiscal, o Pleno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais reconheceu a utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária (mov. 25.36, fl. 25).Pois bem. É certo que, uma vez identificada a prática de infração tributária pela autoridade administrativa, cabe ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade do lançamento fiscal mediante prova em sentido contrário.Ressalte-se, nesse ponto, que a infração apurada consistiu na apropriação, pela autora, de crédito de ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), ao passo que a legislação fixava a carga tributária em 7% (sete por cento), conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 13.214/2001, art. 3º, VI, alínea “c”.Confira-se o dispositivo:“Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:(...)VI - produtos de informática adiante arrolados:(...)c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º”.Infere-se, portanto, que, para usufruir da redução da carga tributária prevista na Lei nº 13.214/2001, os produtos de informática devem atender aos requisitos nela estabelecidos. Nesse aspecto, como bem ressaltado na sentença recorrida, “embora a conclusão administrativa tenha sido de que a autora se creditou em 18%, quando os produtos estavam sujeitos à alíquota de 7% do ICMS, do exame do PAF (movs. 25.2/25.37) verifica-se que não houve a análise pormenorizada dos NCMs das mercadorias, tampouco se os produtos de informática foram produzidos por estabelecimentos industriais que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/ 1991” (mov. 206.1).Diante dessa controvérsia, produziu-se prova pericial contábil com a finalidade de verificar se a autora se apropriou de crédito destacado em documento fiscal, em montante equivalente ao imposto efetivamente recolhido na operação, cujo laudo apresentou a seguinte conclusão:“(...) A presente perícia limitou-se a identificação da tributação adequada para os produtos identificados nas notas fiscais informadas na documentação acostada aos autos, a fim de confrontar a legalidade do AI - Auto de Infração nº. 08.6555540-9, emitido contra a autora pelo uso indevido de crédito de ICMS a 18% em produtos identificados pelo SEFAZ com benefício de redução da base de cálculo para 7%, onde a multa foi aplicada com base na Lei nº. 13214/2001, Art. 3º, Inciso VI, alínea “C”, benefício por produtos industrializados de informática.Após identificar quais foram as notas relacionadas nos AI, a perícia identificou os NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, de cada item, identificando que são itens diversos de informática.Muito embora a legislação do RICMS do Paraná, traga em seu Art. 3º, Inciso VI, alínea “C”, o benefício de redução na base de cálculo do ICMS para 7% nos produtos de informática, é necessário analisar cada produto descrito nas notas fiscais de forma individual de acordo com seu NCM.As particularidades de cada NCM apontam qual tributação e qual benefício o produto pode ou não conter.No caso em tela, foi identificado pela perícia os seguintes itens e seus NCMs: MONITOR 8528.21.90, CPU 8471.50.10, IMPRESSORA E HP PHOTOSHOP 8443.31.11, MOUSE 8471.60.53, TECLADO 8471.60.52 e NOTEBOOK 8471.30.12.A correspondência da tributação para estes itens e estes NCM específicos corresponde a 18% de ICMS, conforme RICMS/PR Art. 17, Inciso V, e conforme Art. 1º, §2º do Decreto nº. 1.922/2011, onde somente poderão se apropriar do crédito presumido estabelecimentos industriais ou ainda, o NCM não correspondente a benefício específico - produto pode se enquadrar no benefício de redução na base de cálculo, desde que fabricado nos moldes do PPB – Processo Produtivo Básico, que caracteriza efetiva industrialização de determinado produto, ou seja, produtos produzidos na ZFM- Zona Franca de Manaus.Ao analisar o CNPJ da autora, no qual constavam nas notas emitidas, trata-se de loja de departamentos e não de unidade produtiva (indústria), não podendo ser contemplada com benefício de redução na base de cálculo do ICMS, sendo assim, a tributação correta é de 18% de ICMS para os produtos descritos.Tal informação leva a identificação de um erro do AI – Auto de Infração, visto que o mesmo foi aplicado analisando apenas a legislação de forma genérica quanto aos produtos e as notas descritas.Ou seja, a utilização do crédito de ICMS em 18% pela autora, não foi indevido e não foi apropriado em valor superior ao permitido por lei, mas sim dentro dos limites da legislação do RICMS PR.Quanto as notas de devolução, impossível informar com exatidão a que produtos se referem para posicionar-se em relação ao percentual de imposto destacado no retorno visto que as mesmas não traziam a observação de qual nota fiscal de venda estavam relacionadas, apenas foi possível identificar que havia relatório descritivo dos produtos devolvidos nas notas, bem como descrição de percentuais variáveis entre 7%, 12% e 18% nas notas, de acordo com cada produto” (mov. 175.1).Como se observa, a perícia examinou individualmente os produtos sujeitos à carga tributária do ICMS e concluiu que eles não atendiam aos requisitos legais para a redução da alíquota. Dessa forma, a alíquota aplicável correspondia àquela prevista no art. 17, V, do RICMS, de 18% (dezoito por cento). Destaca-se, a esse respeito, a resposta ao quesito nº 1 constante do laudo pericial:Nesse contexto, ainda que o Estado sustente que, para a correta aferição da alíquota incidente, bastaria comprovar que os produtos foram fabricados em estabelecimento industrial que atendesse aos requisitos legais, o laudo pericial concluiu de forma categórica pelo não atendimento das exigências previstas na legislação para a redução da alíquota aplicável.Igualmente, não procede a alegação do Estado de que, nas operações de saída, a própria empresa aplicava a carga de 7% (sete por cento), conforme a Lei nº 13.214/2001. Isso porque, segundo o laudo pericial, “impossível informar com exatidão a que produtos se referem para posicionar-se em relação ao percentual de imposto destacado no retorno visto que as mesmas não traziam a observação de qual nota fiscal de venda estavam relacionadas, apenas foi possível identificar que havia relatório descritivo dos produtos devolvidos nas notas, bem como descrição de percentuais variáveis entre 7%, 12% e 18% nas notas, de acordo com cada produto” (mov. 175.1, fl. 7).Diante desse conjunto probatório, constata-se que a empresa requerente conseguiu afastar a presunção de veracidade e legalidade do lançamento fiscal, ao demonstrar que o ICMS destacado nos documentos fiscais e aproveitado como crédito corresponde ao valor efetivamente exigido pela legislação.A propósito, quanto ao reconhecimento da nulidade de auto de infração com fundamento em prova pericial que demonstrou a inaplicabilidade da alíquota indicada pelo Fisco, esta Câmara Cível já se manifestou no seguinte sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTUAÇÃO POR RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13/2012 E DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/96. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PARA PRODUTOS IMPORTADOS, SALVO SE CONTIDOS NA LISTA ANEXA À RESOLUÇÃO N.º 79/2012 DA CAMEX DE PRODUTOS SEM SIMILAR NACIONAL. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE OS PRODUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ESTÃO NA REFERIDA LISTA, OU SEJA, POSSUEM SIMILAR NACIONAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 4%. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0009689-84.2019.8.16.0033 – Rel. Des. Antonio Renato Strapasson – j. 09.10.2023).Assim, demonstrado que a requerente não utilizou crédito de ICMS em desacordo com a legislação, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que acolheu os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 08.6555540-9.Por fim, diante do desprovimento do apelo, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 2% (dois por cento), que somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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