Ementa
Direito da criança e do adolescente. Agravo de instrumento. Ação de guarda avoenga convertida em medida protetiva com Acolhimento institucional. Melhor interesse da criança. Proteção integral. Situação de risco. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que converteu ação de guarda avoenga em procedimento de aplicação de medida protetiva e determinou o acolhimento institucional da infante. 2. A agravante, que se qualifica como bisavó materna, postula a guarda da infante, alegando que a genitora não demonstra interesse na maternidade, faz uso abusivo de álcool e entorpecentes, e que o genitor se encontra preso. 3. O juízo singular fundamentou o acolhimento na situação de risco e insegurança, considerando que a requerente não esclareceu o paradeiro de outros cinco bisnetos cuja guarda lhe foi concedida.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de acolhimento institucional da infante está adequadamente fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, considerando o contexto familiar e os vínculos afetivos alegados pela agravante.III. Razões de decidir5. Princípio do melhor interesse da criança. O caso demanda abordagem pautada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e na proteção integral, conforme CF, art. 227, e ECA, arts. 1º, 3º e 4º, devendo a intervenção atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos. 6. Marco normativo da proteção integral. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que crianças são sujeitos titulares de direitos, com proteção especial devido à condição de pessoas em desenvolvimento, devendo o superior interesse ser considerado primordialmente. 7. Medidas de proteção fundamentadas. As medidas de proteção do ECA, art. 101, VII, constituem instrumentos jurídicos para salvaguarda dos direitos fundamentais quando verificadas as hipóteses do art. 98, devendo ser aplicadas conforme os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 8. Situação de risco evidenciada. A medida de acolhimento institucional foi determinada com base em elementos concretos que evidenciam situação de risco e vulnerabilidade, incluindo ausência de comprovação segura do vínculo de parentesco entre a suposta bisavó e a bisneta, fragilidade dos vínculos familiares e histórico de negligência no cuidado de outros bisnetos.9. Ausência de vínculo afetivo preexistente. O estudo social revela que a autora "quase não manteve convívio" com a genitora da infante, tendo raros contatos com suas bisnetas e quando assumiu os cuidados "tinha visto ela poucas vezes, e não tinha vínculo afetivo com ela", dispondo-se a cuidar especificamente "para evitar o acolhimento da bisneta".10. Contexto familiar inseguro. O histórico familiar revela episódios de violência física, negligência no cuidado de outros bisnetos e informações incoerentes quanto à rotina familiar. A conclusão do estudo social foi no sentido de que a infante se encontra inserida em contexto inseguro, sendo que a autora possui guarda de outros bisnetos sem ser responsável pelos cuidados deles. 11. Medida excepcional justificada. Embora o acolhimento institucional seja medida excepcional, objetiva proteger criança que recentemente completou dois anos de idade, sendo adequada diante de indícios de que sua permanência no ambiente familiar possa gerar risco ou vulnerabilidade.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O acolhimento institucional, em tutela de urgência, embora medida excepcional, é adequado quando evidenciada situação de risco e vulnerabilidade da criança, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse sobre vínculos familiares frágeis ou inexistentes. 2. A ausência de vínculo afetivo preexistente entre a criança e o requerente da guarda, associada a histórico de negligência e violência familiar, justifica a aplicação de medida protetiva mais rigorosa."________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 98, 100 e 101; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 3º, item 1.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0076392-86.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 18.08.2025)
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