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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 180.1 que, em “ação declaratória de inconstitucionalidade de lei estadual c/c pedido de nulidade de ato administrativo”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a ação movida por Gilberto de Castro Bomfim em face de Estado do Paraná e Paranaprevidência, por não haver qualquer nulidade no ato administrativo que determinou o seu licenciamento da PMPR.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de procurador de cada réu, os quais arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em observância ao artigo 85, 2§, inciso III e IV c.c § 8º do CPC.Contudo, suspensa a exigência das custas processuais e taxa judiciária devido ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 183.1), no qual sustenta que “os incisos I e II do artigo 4º da Lei 16.544/10 são inconstitucionais na medida em que violam o princípio da isonomia – isto é – da igualdade entre todos os integrantes da carreira, à exceção do grau hierárquico de cada um”. Pontua que a Junta Ordinária de Saúde – JOS - da Polícia Militar do Paraná já reconheceu sua incapacidade para a atividade de policial militar. Considera que, como não se encontrava mais na ativa, não poderia ser submetido ao procedimento administrativo regulado pelo art. 4º da Lei nº 16.544/10. Acerca do art. 5º, I, da mesma normativa, pondera que “a referida lei é omissa ao deixar ao alvedrio do aplicador da mesma estabelecer o que consiste mau comportamento e falta grave, o que dá margem ao arbítrio e subjetividade do aplicador da lei, dando origem a insegurança jurídica”. Assevera que os policiais militares são subordinados ao Governador do Estado, somente a ele cabendo decidir definitivamente sobre punições. Afirma que o exame de insanidade mental era obrigatório, inclusive em razão de sua prévia reforma por incapacidade mental, sendo direito subjetivo do acusado. Destaca que é inimputável aquele que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Tece considerações sobre eventual semi-inimputabilidade e suas consequências na diminuição da pena. Conclui afirmando que foram violados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, de modo que é possível a intervenção do Poder Judiciário para controlar o ato administrativo. 3. A Paranaprevidência apresentou contrarrazões (mov. 189.1), nas quais destaca que “a cassação da aposentadoria não fere direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que, conforme denúncia do Ministério Público, os fatos que o levaram a exclusão foram praticados em 27.08.2015, quando ainda estava em atividade”. Entende irrelevante a posterior reforma do apelante e que frisa que a passagem para a inatividade ocorreu quando sequer reunia tempo mínimo necessário para tanto. Aduz que será emitida certidão de tempo de contribuição para averbação no regime geral. Pugna pelo não provimento do recurso.4. Nas contrarrazões apresentadas no mov. 190.1 o Estado do Paraná defende que “o fato do Militar ter sido reformado não lhe isenta de se submeter ao processo administrativo disciplinar. Ele está isento apenas das obrigações militares, mas continua fazendo parte da PMPR e, portanto, estando submetido as leis militares”. Rebate as alegações de inconstitucionalidade da norma estadual. Defende a higidez do processo administrativo e pede a manutenção da sentença.5. O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no feito (mov. 48.1). É a exposição.
II – VOTO6. Prefacialmente, de se consignar que não obstante se trate de pretensão veiculada por policial militar a competência deste Colegiado resulta da causa de pedir e pedidos declinados na inicial, que versam sobre a supostas ilegalidades no processo administrativo disciplinar, sendo a questão afeta à eventual manutenção do requerente no regime previdenciário da Paranaprevidência mero reflexo do julgamento do pedido principal. Nesse sentido:“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO LIMITADO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO DE RESERVA REMUNERADA DO AUTOR. CASO ESPECÍFICO EM QUE O AUTOR NÃO QUESTIONA OS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS DA MEDIDA, MAS APENAS A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO POR MOTIVO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. DISTINGUISHING DESTE PROCESSO COM EXAMES DE COMPETÊNCIA ANTERIORES, ANTE A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS DE CADA PROCESSO. ENTENDIMENTO ANTERIOR MANTIDO, COM APLICAÇÃO DA RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR, SE HOUVER DEBATE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, COM DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PECULIARIDADES DESTE CASO CONCRETO, CONTUDO, QUE INFORMAM A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 5ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR – Exame de competência nº 0004012-02.2020.8.16.0013 – 1º Vice-Presidente Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 21.02.2021). 7. Esclarecida a questão da competência e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.8. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 16.544/2010 e de ilegalidades no processo disciplinar que culminou na exclusão do apelante da Polícia Militar do Estado do Paraná.II.1 Constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.544/20109. O recorrente, dentre outras questões, almeja o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.544/2010, que dispõe sobre o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná.10. Ocorre que, conforme observado na sentença, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca constitucionalidade da norma em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMAI – Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas. 11. No julgamento, houve manifestação expressa quanto à possibilidade de que policial militar da reserva seja submetido a processo administrativo disciplinar, além disso rechaçou-se inconstitucionalidade derivada da atribuição dos poderes inerentes ao processo administrativo ao Comandante Geral da Polícia Militar e da subjetividade da análise das condutas afetas ao comportamento reputado inapropriado. Confira-se:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADA - LEI ESTADUAL - DISPOSIÇÃO SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ - ALEGAÇÃO DE QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - AFASTADA - CONTEÚDO DA NORMA QUE NÃO VIOLA QUALQUER PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - LEGISLAÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL UTILIZADA COMO PARADIGMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.(...)Contudo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade.Isso porque, é plenamente possível que policial militar aposentado se sujeite a processo disciplinar, bem como às suas sanções, sobre ato cometido enquanto estava na atividade.Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, foram devidamente apuradas em regular processo disciplinar, não existe óbice legal para que ocorra a conversão da pena de demissão em cassação da aposentadoria. (RMS 27370-PA. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJe de 23.3.2009)De igual forma estabelece a Súmula nº 55 do STF que assim determina: "MILITAR DA RESERVA ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR".(...)E indo além, o art. 49 § 3º do Estatuto dos Militares destaca que a praça reformada pode submeter-se a Conselho de Disciplina. Nessa vertente, há que se ter em conta também o pacto federativo, razão pela qual, quando a Constituição Estadual ou até mesmo a lei ordinária local preveem a possibilidade de aplicar sanções disciplinares aos policiais reformados, estas normas devem ser observadas, em conta o princípio da simetria que aí ganha realce. (...)Portando, ainda que na reforma (ou reserva), tem-se que determinadas condutas de militares colidem com os preceitos éticos da caserna que não encontram paralelo no mundo civil.Logo, imperativo observar que mesmo na inatividade, o Militar é sujeito de direitos e deveres especialíssimos.O Estado deve ter o zelo de manter nos quadros de ativos e inativos das forças, somente aqueles que respeitem a hierarquia e disciplina, bem como, que mantenham conduta reta e ilibada.Impende gizar, o policial militar, nos diversos níveis da sua representatividade perante a sociedade deve ser permanente referência virtuosa e exalar respeito e segurança.Tal qual os ativos, a manutenção na corporação de alguns reservistas e reformados que comentem graves ilícitos (inclusive crimes) é insustentável, diante da honra pessoal, pundonor militar, decoro de classe, civilidade e camaradagem que se espera de todo policial militar, sem exceção.(...)A Constituição Estadual estabelece expressamente que a Polícia Militar, comandada por Oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, subordina-se ao Governador do Estado. O cargo de Comandante-Geral é, pois, exercido, em comissão, por oficial superior, da livre escolha do Chefe do Poder Executivo (art. 10 da Lei Estadual nº 1943/54).Ao promover sua escolha, o Governador do Estado confere ao Comandante-Geral a autoridade máxima no âmbito da PMPR, cabendo a este, dentre inúmeras outras atribuições, o acompanhamento do comportamento disciplinar de seus subordinados.Sendo assim, o Comandante-Geral, pela experiência acumulada e cultura auferida melhor do que qualquer outro integrante da corporação, possui condições de sopesar e avaliar a disciplina da tropa considerada em sua integralidade, evitando, assim, casuísmos e distorções.Portanto, ao contrário do afirmado na petição inicial, não se trata de conferir poderes ilimitados e ditatoriais ao Comandante-Geral, eis que os dispositivos da lei impugnada simplesmente refletem a realidade e a organização própria do Estado de Democrático de Direito.Ademais, o argumento de concentração de poderes do Comandante-Geral não guarda relevância exagerada, considerando que todas as suas decisões, sem exceção, podem ser revistos em grau de recurso administrativo, ou mesmo, observando o poder de autotutela, pelo Governador do Estado, sem prejuízo do exame perante o Poder Judiciário.Traçando um paralelo com os servidores da esfera federal, a lei 8112/1990 traz disposição semelhante ao prever como competência do Presidente da República, dos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República aplicação da pena de demissão ou cassação de aposentadoria do servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade (art. 141 da referida lei).Deste modo, assim como a demissão do serviço público, na esfera federal, é determinada pela autoridade máxima do órgão, no âmbito da PMPR isso não é diferente, pois, conquanto a exclusão seja determinada inicialmente pelo Comandante-Geral, admite-se recursos as demais autoridades superiores ou outras esferas de competência, como garantia do devido processo legal e do contraditório.Como se não bastasse, há equivalência também com o art. 126 do Estatuto dos Militares (lei 6880/1980), o qual estabelece como competência dos Ministros das forças singulares (autoridades superiores dos respectivos órgãos), excluir a bem da disciplina, as praças com estabilidade assegurada.Consigne-se, do que promana, os ministros das forças armadas da união, equivalem ao Comandante-Geral na força militar estadual.(...)Quanto ao argumento de que a lei impugnada (art. 3º) traz conceitos indeterminados, deixando ao arbítrio puro do administrador interpretar expressões como “repercussão ético moral”, “honra pessoal”, “pundonor militar” e “decoro de classe”, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no direito administrativo de modo geral, diversamente do direito penal, prevalece a atipicidade da conduta, razão pela qual, muitas infrações previstas na lei trazem conceitos vagos, cujo enquadramento é feito discricionariamente pela autoridade julgadora, considerando o caso em concreto.Isso ocorre em toda a Administração Pública, eis que são poucas as infrações disciplinares descritas em lei, não sendo uma exclusividade da lei estadual nº 16.544/2010.(...)Assim, não é correto afirmar, como quer fazer crer a autora, que conceitos como honra pessoal, decoro de classe ou pundonor militar não estejam conceituados pelo legislador, pois suas definições podem perfeitamente ser extraídas do art. 6º I, II e III do Decreto nº4346/2002 (RDE).De qualquer forma, a taxação exaustiva dos ilícitos administrativos é impossível, eis que a administração pública estadual (civil ou militar), por meio do processo disciplinar, deve zelar pela preservação de princípios gerais previstos na constituição estadual (art. 27) como impessoalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade. Tais conceitos não possuem definição estanque, sendo imprescindível a análise concreta de circunstâncias que variam conforme o tempo e o lugar.Vale dizer que é inexigível a tipificação pormenorizada de todos os comportamentos do servidor militar que possam atentar contra os princípios castrenses.Conclui-se, portanto, que atividade administrativa/executiva requer, por sua natureza, que haja margem para discricionariedade, sendo esta essencial para a eficiência e boa gestão da coisa pública, não podendo ser confundida com arbitrariedade.Ademais, todo e qualquer abuso da administração, no que tange à legalidade ou discricionariedade, pode ser corrigido pelo Poder Judiciário, eis que a lei não pode excluir de sua apreciação, lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV da CF).Especificamente quanto às ações contra atos disciplinares militares, devem ser julgadas pelos juízes de direito do juízo militar, nos exatos termos do art. 125, § 5º da CF e art. 108, § 3º da CE.Assim, é de se afastar, por completo, a alegação de que a lei nº 16.544/2010 ofende os princípios previsto na Constituição Estadual, em especial no seu art. 27. (...)” (TJPR - Órgão Especial - ADI 858692-1- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unânime - J. 06.05.2013)12. No caso, a conduta ilícita reputada ao apelante foi praticada em 27.08.2015 (mov. 1.15, fls. 10/12 do PAD) e sua transferência para a reserva remunerada ocorreu posteriormente, em 01.11.2016, conforme “Dossiê Histórico Funcional” de mov. 29.3. Portanto, trata-se de apuração de fato anterior à passagem do recorrente para inatividade.13. De se observar que o julgado supra abarca análise de constitucionalidade da norma em todos os pontos objeto da irresignação do recorrente, inexistindo margem para que este Colegiado se pronuncie acerca de inconstitucionalidade na submissão de policial militar reformado a processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional cometida durante antes de sua reforma, na extensão da atuação do Comando-Geral em sede processo disciplinar e na existência de condutas insertas em conceitos jurídicos vagos.14. Destarte, assentada a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.544/2010 pelo Órgão Especial, somente resta a este Colegiado a análise acerca das nulidades e ilegalidades aventadas pelo recorrente. II.2 Higidez do processo administrativo disciplinar15. Dessume-se dos autos que: (i) o apelante foi admitido nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná em 26.07.1995; (ii) em 01.11.2016 foi transferido para a reserva remunerada, em decorrência de “invalidez proporcional”, e (iii) em 02.10.2018 foi cancelada a transferência para a reserva remunerada (Resolução nº 15.825/18), conforme “Dossiê Histórico Funcional” de mov. 29.3. 16. O “Laudo de Reforma nº 764/2016”, considerou o recorrente “incapaz em definitivo para as atividades Policiais Militares, sendo enquadrado no Art. 91 da Lei nº 6.417/73 e Art. 170 da Lei nº 1.943/54, com diagnóstico “item B do CID 10” (fl. 15 do PAD, mov. 1.5). O documento não apresenta maiores informações acerca das peculiaridades da incapacidade do periciado.17. Consta dos autos que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público alienou a terceiro arma de fogo, restando configurada a prática o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, o alienação teria ocorrido em 27.08.2015 (mov. 1.15, fls. 10/12 do PAD).18. O recebimento da denúncia foi comunicado ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar (mov. 1.15, fl. 007 do PAD).19. Instaurado o Formulário de Transgressão Disciplinar – FATD nº 155/2016, apurou-se que tendo em vista o afastamento do apelante por problemas psicológicos, foi-lhe comunicada a necessidade de entrega de sua “arma de fogo particular”, tendo o recorrente noticiado em 28.09.2015 que a havia alienado para terceiro, consoante “Parte S/N” (mov. 1.15, fl. 023 do PAD). 20. Da análise dos documentos do processo administrativo disciplinar evidencia-se que foi assegurada ao recorrente a oportunidade de defesa, bem como de fora cientificado das decisões administrativas e possibilitado o manejo dos recursos pertinentes. 21. Consta que houve apresentação de “justificativa/defesa” no âmbito FATD, quando o recorrente declarou desconhecer as normativas que vedavam a alienação da arma de fogo particular sem prévia autorização e que a venda se deu em razão de necessidade financeira, sendo operada para “pessoa conhecida de longa data” (mov. 1.16, fls. 033 do PAD). 22. Ademais, no âmbito do FATD houve a oitiva da testemunha apontada pelo recorrente (mov. 1.16 e 1.17, fls. 033 e 040 do PAD) e apresentação de justificativas finais (mov. 1.17, fl. 062 do PAD). 23. Em 09.03.2016 foi exarada decisão do Comandante da 1ª CIA PM/16ª BPM no FATD, reconhecida a “transgressão da disciplina de natureza grave” (mov. 1.18, fls. 68/70 do PAD)24. Conforme Portaria de Instauração do Presidente do Conselho de Disciplina nº 01/2017 (mov. 1.15, f. 002 do PAD), foi deflagrado em 09.02.2017, em conta informações constantes de Formulário de Transgressão Disciplinar – FATD nº 155/2016, de 03.12.2016, sendo o recorrente notificado da decisão (mov. 1.18, f. 073 do PAD).25. O Conselho de Disciplina emanou da Portaria nº 9/2017, de 05.01.2017, do Comandante-Geral da PMPR (mov. 1.15, f. 004 do PAD), a qual faz alusão ao Despacho nº 2607/2016 da Corregedoria-Geral da PM (mov. 1.15, f. 005 do PAD).26. O recorrente foi citado (mov. 1.19, f. 084 do PAD), constituiu procurador para patrocinar sua defesa administrativa (mov. 1.19), houve cientificação acerca do conteúdo do libelo acusatório e fornecimento de toda documentação do PAD ao defensor do acusado(mov. 1.19, fls. 099 a 106 do PAD). 27. Houve oportunidade de requerimento de produção de provas, tendo a defesa se limitado a requerer a oitiva de testemunhas (mov. 1.23, fl. 169 do PAD).28. Inquiridas as testemunhas (mov. 1.23, 176/183 do PAD e mov. 1.24, fls. 192/193 e 196/199 do PAD), seguiu-se o interrogatório do acusado (mov. 1.25, fls. 208/211 do PAD) e apresentação de “defesa final” (mov. 1.25, fls. 219/224 do PAD). 29. O Conselho de Disciplina alcançou decisão não unânime (mov. 1.26, fl. 245 a 259 do PAD), sendo a decisão informada à defesa do acusado por meio do Ofício nº 06/CD 001:30. O Comandante-Geral da PMPR discordou da decisão do Conselho e decidiu pela exclusão do recorrente, conforme abaixo (mov. 1.27 e 1.28, fls. 263/269 do PAD):31. A defesa do recorrente foi intimada (mov. 1.28, fls. 270/272 do PAD) e interpôs recurso (mov. 1.28, fls. 274/277 do PAD), não tendo sido reconsiderada a decisão pelo comando da PMPR (mov. 1.28, fls. 278/282 do PAD), foi exarada a Portaria de exclusão nº 016/2018 (mov. 1.28, fl. 283 do PAD), da qual houve intimação da defesa (mov. 1.28, fls. 284/285 do PAD). 32. Do que precede, observa-se que o processo administrativo disciplinar respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões da sentença, postas da seguinte forma (mov. 180.1):“Isso porque, a sua exposição inicial se limita a meras alegações de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer indicação direta de que ato, ou a ausência de que ato, teria cerceado a sua defesa.Veja-se que, durante a tramitação do processo administrativo, o requerente possuía procurador constituído, foi devidamente intimado de todos os atos, apresentou as respectivas defesas, prestou depoimento pessoal, seu procurador estava presente durante a oitiva de testemunhas, e ao final, após a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, apresentou os recursos pertinentes.Logo, o descontentamento do requerente com a resolução dada ao caso pelo Comandante-Geral da Polícia Militar não é o bastante para argumentar ofensa aos princípios constitucionais, ao passo que, da análise dos autos do processo disciplinar, não houve, por ação ou omissão, qualquer ato que tenha lhe cercado a defesa. Em contrário, o que se observa é que foi oportunizado todos os meios adequados a sua defesa.”33. No que atine a não realização de exame de sanidade mental, foi reputado imprescindível pelo recorrente, notadamente a se considerar que seus assentamentos funcionais revelavam afastamento anterior em decorrência de episódio depressivo (CID F32) e porque fora colocado na reserva em razão de quadro psicológico.34. Conforme bem sopesado na sentença, trata-se de medida cabível quando há “dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado”, conforme conjugação do art. 11 da Lei nº 16.554/2010 com o art. 156 do Código de Processo Penal Militar, in verbis:“Lei nº 16.554/2010CAPÍTULO VDOS ATOS PROBATÓRIOSArt. 11. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as disposições do Código de Processo Penal Militar. “Decreto-Lei nº 1.002/69Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.”35. No caso, a defesa exercitada na esfera administrativa não postulou pela realização de perícia médica. Outrossim, conquanto o recorrente tenha sido transferido para a reserva em razão de quadro psicológico não há nos autos elementos esclarecedores acerca de sua condição, conforme visto, o “Laudo de Reforma nº 764/2016”, considerou o recorrente incapaz em definitivo para as atividades Policiais Militares, “com diagnóstico item B do CID 10” (fl. 15 do PAD, mov. 1.5):36. Nesse contexto, não há indicativos de inimputabilidade prevista no Código Penal Militar (art. 48 da Lei nº 1.001/69) decorrente da incapacidade de compreensão do ilícito praticado. Vale ressaltar que o recorrente foi condenado em primeira instância na esfera criminal (autos nº 001353-56.2016.8.16.0111, mov. 229.1), sendo extinta a punibilidade em grau recursal em razão da prescrição retroativa punitiva estatal (001353-56.2016.8.16.0111, mov. 42.1).37. Saliente-se que as razões recursais acerca de inimputabilidade e de semi-imputabilidade foram deduzidos em contornos absolutamente genéricos, sem nenhuma correlação baseada em critérios técnicos acerca de concreta de seu quadro clínico afeta a autodeterminação.38. Este Tribunal já se manifestou no sentido de que “presume-se a capacidade do agente, mesmo que ele seja portador de doença mental, salvo se houver documento que comprove, de forma inequívoca, que, no momento da conduta (requisito cronológico), a doença afetou sua compreensão sobre a ilicitude do ato praticado (requisito consequencial)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019639-07.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.02.2025)39. Destaque-se que a exclusão decorreu do desrespeito à Portaria nº 46/2010 do Comando-Geral, que trata dos procedimentos relativos à aquisição e transferência de armas de fogo de propriedade de militar estadual, e foi fundada nos seguintes dispositivos legais: art. 5º, II, “b” e “c” da Lei Estadual nº 16.544/10, que regula o processo disciplinar no âmbito da PMPR; art. 102, letras “c”, “d”, “h” e “j”, art. 106, art. 108 e art. 109 da Lei Estadual nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná), art. 7º, IX, XII, XX, XXIV e XXIX, do Decreto nº 5.075/98 (Regulamento de Ética) e itens 01, 02, 07, 08, 09, 10, 12, 15, 16, 17, 23, 24 do Decreto Federal nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército). Merecem especial destaque os seguinte dispositivos legais:“Lei nº 16.554/2010Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que:(...)II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:(...)b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;(c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;” “Lei nº 1.943/54Art. 102. São deveres do militar:(...)c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes;d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;(...)h) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empregando toda a sua vontade e energia em benefício do serviço;(...)j) ser leal em todas as circunstâncias.(...)Art. 106. A inobservância ou negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitui transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação desse dever é crime militar, consoante os códigos e leis penais.(...)Art. 108. Cabe ao militar a responsabilidade integral das decisões que tomar e dos atos que praticar, inclusive na execução de missões, ordens e serviços por ele taxativamente determinados.Parágrafo único. No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.Art. 109. A inobservância, falta de exação ou negligência no cumprimento dos deveres especificados em lei e regulamentados, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.”40. Cumpre observar que a alienação ilegal da arma de fogo é incontroversa e fora inclusive comprovada por meio de “contrato particular de venda e compra” firmado entre o recorrente e terceiro (mov. 1.15, fl. 026 do PAD).41. Não cogita o apelante a não incidência das normas invocadas para a aplicação da sanção.42. No plano da proporcionalidade e razoabilidade, os argumentos do recorrente dizem respeito à suposta semi-imputabilidade, não demonstrada no caso, e, na ausência de gravidade do ato praticado, considerando-se que dois membros do Conselho de Disciplina se manifestaram pela permanência do apelante nas fileiras da Polícia Militar.43. Com efeito, não se olvida que o recorrente contava com vasto tempo de serviço (22 anos, mov. 29.3) e que o armamento não foi utilizado para cometimentos de crime, sendo posteriormente entregue ao almoxarifado da PMPR.44. Todavia, cumpre observar que o ato foi amplamente motivado, notadamente: (i) no desrespeito a procedimento previsto em Portaria do Comando-Geral da PM; o apelante foi cientificado dos trâmites a respeito da transferência de arma de fogo e deliberadamente descumpriu as orientações; “os dados de crimes praticados com o emprego de armas de fogo crescem enormemente” (...) “o policial militar é o profissional (...) que mais se expõe a estes alarmantes dados estatísticos” e deve combater as formas ilegais de aquisição de armas; foi “um ato de sorte” ter conseguido reaver a arma; o voto do Presidente do Conselho ressaltou que o apelante “demonstrou lucidez nos atos praticados tentando inclusive inicialmente omitir e ludibriar sua venda das autoridades policiais militares” 45. Nesse contexto, no caso tem-se que o ato administrativo foi exarado por autoridade competente, foi devidamente fundamentado, inclusive na gravidade da conduta considerados os devedor do acusado e princípios éticos aplicáveis, de modo que não se evidencia margem para a sua invalidação, ainda que sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.46. Deste modo, os argumentos recursais não se revelarem hábeis para elidir os fundamentos da sentença, que deve ser mantida.47. Diante do não provimento da insurgência recursal, consoante dicção do art. 85, §8º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência definidos na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.48. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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