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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010594-42.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FATO ANTERIOR À REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei estadual cumulada com pedido de nulidade de ato administrativo, visando à anulação do ato que determinou sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, após ter sido reformado por invalidez.II. Questões em discussão(i) Questiona-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.544/2010.(ii) Aventa-se ilegalidades no processo administrativo disciplinar.III. Razões de decidir(i) A constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.544/2010, nos diferentes aspectos abordados no recurso, já foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive na perspectiva da possibilidade de submissão de militar reformado a processo administrativo por conduta praticada na ativa.(ii) O processo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo havido intimação do acusado, acompanhamento por procurador, produção de prova testemunhal, defesa prévia e final e interposição de recursos administrativos.(iii) A alegação de nulidade pela não realização de exame de sanidade mental não merece acolhida, pois a defesa não requereu a perícia durante o trâmite administrativo e não há nos autos elementos evidenciem inimputabilidade ou semi-imputabilidade.(iv) A conduta atribuída ao recorrente — alienação indevida de arma de fogo particular — foi comprovada documentalmente e fundamentou adequadamente a penalidade aplicada com respaldo na legislação vigente, sendo incabível a revisão judicial do mérito do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "É legítima a exclusão a bem da disciplina de policial militar reformado por ato ilegal praticado antes de sua reforma, notadamente quando observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório em caso em que não há demonstração de inimputabilidade.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º,; Código Penal Militar, arts. 48 e 156; Lei Estadual nº 1.943/54, arts. 10, 102, letras “c”, “d”, “h” e “j”, 106, 108 e 109; Lei Estadual nº 6.417/73, art. 91; Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 4º e 5º, I e II; Decreto nº 5.075/98, art. 7º, IX, XII, XX, XXIV e XXIX; Decreto Federal nº 4.346/2002, itens 01, 02, 07, 08, 09, 10, 12, 15, 16, 17, 23, 24.Jurisprudência relevante: TJPR, ADI 858692-1, Apelação Cível 0019639-07.2024.8.16.0013.