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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação regressiva n° 0007542-53.2020.8.16.0194 e ação regressiva n° 0004486-60.2022.8.16.0026.A ação regressiva n° 0007542-53.2020.8.16.0194 foi ajuizada por Liberty Seguros S/A em desfavor de F Norberto F Segura Apoio ADM.-ME e Lucas Lucindo da Rocha.Já a ação regressiva n° 0004486-60.2022.8.16.0026 foi ajuizada por Protegendo Bem Clube de Benefícios em face de Leandro Renato Iarek, que conduzia o veículo segurado por Liberty Seguros S/A.Na decisão saneadora, de mov. 157.1, dos autos 0007542-53.2020.8.16.0194, tendo em vista a conexão entre as demandas, foi determinada unificação do trâmite para julgamento simultâneo das demandas regressivas.Ao final, a sentença de mov. 208.1, julgou improcedente o pedido formulado por Protegendo Bem Clube de Benefícios na ação de ressarcimento 004486-60.2022.8.16.0026 e procedentes os pedidos formulados na inicial da ação regressiva n° 0007542-53.2020.8.16.0194, ajuizada por Liberty Seguros S/A: “(...) III – Dispositivo. Em face ao exposto e mais o que dos autos constam: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Liberty Seguros S/A nos autos 7542-53.2020, para condenar F Norberto F Segura Apoio Adm. - ME e Lucas Lucindo da Rocha, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.583,92 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), sem olvidar das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação; 2) JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar a denunciada Protegendo Bem Clube de Benefícios a ressarcir ao denunciante F Norberto F Segura Apoio Adm. – ME o montante da condenação sofrida nestes autos, respeitado a extensão de cobertura contratual; lembrando-se que a aceitação da lide secundária não impõe a sucumbência para a denunciada; 3) JULGO IMPROCEDENTE a ação de ressarcimento 4486-60.2022, condenando a Protegendo Bem Clube de Benefícios ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários foram arbitrados segundo os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Sobre os consectários da mora, é mister algumas considerações, por força de alterações legislativas. De início, é mister ressaltar que os encargos de mora, na hipótese de ação regressiva, observam os Enunciados 43 e 54 do STJ. Portanto, fluem do desembolso. Com o advento das Lei 14.905/2024, tivemos alterações no art. 389, parágrafo único, que dispõe sobre a correção monetária, e no art. 406, § 1º, que dispõe sobre os juros de mora, ambos dispositivos oriundos do CC. Assim, seguindo tais diretrizes, incidirá a taxa Selic plena (cheia), a partir do desembolso. Observe-se que a taxa Selic tanto corrige quanto remunera. (...)”. - Grifou-se. Por isso, Protegendo Bem Clube de Benefícios interpôs recurso de apelação (mov. 214.1). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma por ter incorrido em equívoco na análise fática. A apelante alega que o conjunto probatório demonstra que o sinistro não se tratou de uma colisão traseira comum. Segundo a tese recursal, o acidente foi causado pela própria vítima, que teria perdido o controle do veículo e invadido, de forma repentina, a faixa de rolamento por onde trafegava o automóvel protegido pela apelante.Dessa forma, busca afastar a presunção de culpa de quem trafega na retaguarda, buscando atribuir a responsabilidade exclusiva pelo evento à manobra imprudente e imprevisível do condutor do veículo segurado pelo apelado, que deixou de observar o descrito no art. 34 do CTB.Alega também ausência de provas sobre as circunstâncias do sinistro. Destaca a falta de laudos técnicos, testemunhas ou Boletim de Ocorrência, elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, que não pode ser meramente presumida. Além disso, a apelante esclarece que o regulamento prevê cobertura a terceiros somente mediante culpa comprovada do associado. Conforme sustenta, os elementos dos autos demonstram o oposto, visto que a perícia da própria associação atestou que seu associado não deu causa ao acidente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, afastando a responsabilidade da apelante e consequentemente sua exclusão do polo passivo da presente lide.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 122.1), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença em sua integralidade.É o relatório.
II - VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos inerentes a espécie, conhece-se do recurso de apelação.Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o relatório da sentença, no qual são bem resumidos os fatos que ensejaram a pretensão autoral da presente ação regressiva e da lide secundária (mov. 208.1): “Vistos e examinados estes autos de ação regressiva n° 0007542-53.2020.8.16.0194 e ação regressiva n° 0004486-60.2022.8.16.0026. Relatório dos Autos nº 7.542-53.2020. Ação Regressiva. LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva em desfavor de F NORBERTO F SEGURA APOIO ADM. – ME e LUCAS LUCINDO DA ROCHA, aduzindo, em síntese, que cobriu os danos sofridos pelo segurado Leandro Renato Iarek em colisão automobilística ocorrida no dia 17 de novembro de 2019 por culpa de Lucas Rocha que, não mantendo distância, abalroou o veículo segurado na traseira. Assim, sub-rogando-se no montante de R$ 15.583,92 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), imputa a culpa ao condutor Lucas e invoca a responsabilidade da proprietária “F Norberto”, perseguindo a condenação solidária. Temendo pelo esvaziamento patrimonial, pugna pelo bloqueio liminar do veículo abalroador, instruindo a petição inicial com documentos. O pedido antecipatório foi denegado, deflagrando o contraditório. A ré F Norberto foi citada e ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Denunciou a lide à associação de proteção veicular, bem como ao condutor do veículo segurado. No mérito, imputou culpa pela colisão ao condutor do veículo segurado que, de forma imprudente, ingressou na faixa onde trafegava o seu veículo que, de conseguinte, colidiu na lateral traseira daquele. Insistiu que não houve infração de trânsito por parte do condutor do seu veículo, negando o desrespeito à distância de segurança. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido. Outrossim, ofertou reconvenção para requerer indenização pelos lucros cessantes e pelos danos emergentes sofridos. Juntou documentos. Sobre a resposta manifestou-se a parte autora, ofertando, ainda, contestação à reconvenção. O corréu Lucas ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Chamou ao processo a associação de proteção veicular. No mérito, imputou culpa pela colisão ao condutor do veículo segurado que ingressou em alta velocidade na faixa onde trafegava, “rodando” na pista, circunstância que impossibilitou qualquer manobra evasiva por parte do réu. Impugnou a pretensão indenizatória, postulando, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Sobre a resposta manifestou-se a autora. Instadas à conciliação ou especificação de provas, manifestaram-se as partes, deixando o réu Lucas de regularizar sua representação processual como outrora determinado. Foi o feito, então, convertido em diligência, ocasião em que foi reconhecida à revelia do réu Lucas Lucindo, além de rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré F Norberto e a denunciação à lide do condutor do veículo segurado. Colhida a manifestação das partes, prosseguiu o processo com deliberação que indeferiu a justiça gratuita à ré F Norberto, assim como deflagrou a denunciação à lide em relação à associação de proteção veicular e recebeu a reconvenção ofertada pela ré. Certificada a ausência de preparo, foi rejeitada de plano a reconvenção. A litisdenunciada Protegendo Bem Clube de Benefícios ofertou contestação, defendendo, em síntese, que não foi comprovada a culpa do associado. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Sobre a resposta manifestou-se a autora. Instadas à conciliação ou especificação de provas, manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos para deliberação. Relatório dos Autos nº 4.486-60.2022. Ação Regressiva. PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS ajuizou ação regressiva em face de LEANDRO RENATO IAREK, aduzindo, em síntese, que em cumprimento do contrato firmado com seu associado, garantiu os riscos inerentes ao veículo protegido, obrigando-se à reparação dos prejuízos causados pelo automóvel de propriedade do réu. Relatou que o veículo protegido, no dia 17 de novembro de 2019, trafegava pela BR-376, km 639, em Tijucas do Sul/PR, quando o veículo do réu perdeu o controle e rodou na pista de rolamento. Como consequência o associado não conseguiu desviar, acabou atingindo o automóvel do requerido na parte traseira. Por isso, almeja o ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de juros e correção monetária. Instruiu a exordial com documentos. A ação foi distribuição perante a Primeira Vara Cível de Campo Largo/PR que deflagrou o contraditório. O requerido foi citado e ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, além de denunciar a conexão com a ação regressiva manejada pela seguradora Liberty. No mérito, disse que, ao reduzir a velocidade devido ao fluxo, foi abalroado na traseira pelo veículo do associado que não respeitou a distância de segurança. Negou que tenha “rodopiado” na pista, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Sobre a resposta manifestou-se a autora. Instadas à conciliação ou especificação de provas, manifestaram-se as partes, prosseguindo o feito com a remessa dos autos para o presente Juízo. O procedimento foi unificado e preparado para a instrução e julgamento que nesta data veio a ocorrer, tal qual aprazado. Colhida a prova oral, manifestaram-se as partes, derradeiramente, postulando o acolhimento dos argumentos e das pretensões, conforme deduzidas no trâmite processual, e em conformidade com elemento probante colhido nesta audiência. É o relatório.”. - Da dinâmica do acidenteCinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade sobre o acidente de trânsito narrado na exordial e, consequentemente, sobre quem recai o dever de indenizar.O Juízo sentenciante entendeu que a parte requerente logrou êxito em comprovar a dinâmica do acidente e sobre quem recaiu sua responsabilidade. Confira-se:“(...) Observe-se que as fotografias que instruem os autos, notadamente as que foram juntadas no ev. 19.2 e 37.7 demonstram que o veículo Kwid apresenta danos na parte traseira, enquanto o veículo March em sua parte frontal. Com isso, percebemos que o veículo March colidiu na parte traseira do veículo Kwid. Ficaram os veículos em uma posição frontal, um para o outro, de modo que sobrevieram duas versões sobre o acontecimento ou evento lesivo. A versão de Leandro é simples e linear, a saber: o veículo March colidiu com a traseira do veículo Kwid, que trafegava em baixa velocidade, sendo, portanto, o causador do dano. A versão de Lucas é mais elaborada. Parte do pressuposto que o veículo Kwid rodou na pista, a ponto de cortar a trajetória do seu veículo, sendo impossível evitar a colisão. Nesta audiência, o relato colhido aparenta ser coerente e sóbrio. Leandro esclareceu que trafegava pela pista, vindo de Santa Catarina com destino a Curitiba. Em sua mão de direção, haviam duas faixas no mesmo sentido, porém o fluxo estava lento. Percebemos que do lado esquerdo, temos uma pequena área de escape com um canteiro central que divide as pistas, inclusive, com um desvio de nível substancial no trecho da colisão. Segundo o relato de Leandro e de Marcos, o fluxo estava regular, contudo, vencida um pequeno aclive, já em rota descendente tiveram uma visão panorâmica do fluxo que seguia logo à frente, e que era lento, quase parando. Foi necessária uma rápida redução da velocidade e um pequeno direcionamento à esquerda para prevenir a colisão com o veículo que seguia logo à frente. Essa manobra demonstrou que Leandro teve controle do seu veículo, tanto que não colidiu com o veículo que trafegava logo à frente, tampouco com os que trafegavam na faixa da direita. Logo veio o impacto que foi repentino e carregado de grande potência física, pois fez rodopiar o veículo Kwid, a ponto de deixá-lo em posição frontal com o veículo March. Não houve uma confirmação da tese de Lucasno sentido de que Leandro rodopiou, ou mesmo cortou a mão de direção de Lucas, a ponto de ser o responsável pela colisão. Assim, as versões apresentadas mostram que a de Leandro é mais lógica e provável. Os depoimentos colhidos corroboram essa versão, de modo que nas teses conflitantes opta-se por aquela que se apresenta mais simples, coerente e lógica. É o princípio da filosofia que aplicamos ao Direito e demais ramos científicos, conhecido como “Navalha de Ocham”. Assim, observamos que Lucas não teve controle do seu conduzido, conforme lhe requer o CTB, notadamente em seu art. 29, ressaltando o inciso II, que conclama os condutores a manterem distância de segurança para evitar colisões. Nesse contexto, de conseguinte, percebemos que a pretensão da Liberty Seguros se mostra coerente e as provas dos autos propicia o acolhimento. (...)”. Em sede recursal, defende a apelante que o condutor do veículo segurado pela Autora deixou de observar as regras de trânsito, em especial a prevista no art. 34 do CTB, que estabelece o dever de cautela do condutor ao realizar manobras, razão pela qual perdeu controle do seu veículo e interceptou repentinamente a trajetória do veículo segurado pela apelante, conduzido pelo réu Lucas, dando, assim, causa (primária) ao acidente, conforme o Boletim de Ocorrência (mov. 35.6).Entretanto, em que pese a alegação da apelante, não se mostra possível acolher a tese defensiva e afastar a conclusão exposta na sentença recorrida, mediante o exame das imagens dos veículos após a colisão (mov. 1.6, mov. 19.2 e mov. 35.7), somadas ao depoimento pessoal do motorista Leandro Renato Iarek e o depoimento do informante Marcos Mendes Soares. Segundo este, houve uma colisão traseira com o veículo Renault Kwid, ocasionada pelo veículo March. Confira-se: A respeito das regras acerca da circulação e conduta de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”; Destacou-se. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”; Destacou-se. A lei exige, portanto, atenção plena dos motoristas e que a todo momento devem ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, segundo o art. 29, inciso II, do CTB, há obrigatoriedade de se manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local.Nesse sentido, da dinâmica dos fatos, o motorista Leandro, logo após passar pelo aclive, em descida na via, deparou-se com o trânsito lento em sua frente (região próxima ao pedágio - BR 376, na altura do KM 463), necessitando frear o carro, direcionando-o um pouco à esquerda (em direção à canaleta), evitando qualquer colisão.Conforme observado na sentença, Leandro efetuou a manobra sem atingir qualquer carro localizado à sua frente e localizado na via à sua direita, demonstrando domínio do seu carro e distância segura dos demais veículos, conforme preconiza os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB. No entanto, em seguida, o veículo Kwid foi atingido na traseira pelo veículo March e, com o impacto gerado, o veículo Kwid parou em posição frontal com o veículo March, conforme imagem acima.Vale, também, salientar que não merece acolhida a alegação da apelante de que o boletim de ocorrência (mov. 35.6) evidenciou que o motorista Leandro haveria perdido controle de seu veículo, invadindo de forma repentina a faixa de rolamento onde trafegava o automóvel protegido pela apelante. No caso dos autos, o referido Boletim de Ocorrência não é dotado de presunção juris tantum, vez que foi elaborado posteriormente ao fato – mediante relato do próprio motorista do veículo segurado pela apelante – e sem a intervenção de autoridade policial. Isso porque, no depoimento pessoal de Leandro, este relatou que a concessionária prestou atendimento aos envolvidos e efetuou o reboque dos veículos, nada sendo mencionado quanto à atuação da autoridade policial no atendimento do acidente (mov. 207.1). Assim, as informações encontradas no Boletim de Ocorrência dependem de outras provas que corroborem a versão narrada. É este o posicionamento adotado pela Jurisprudência, como se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. demanda indenizatória. acidente de trânsito. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. autor QUE DECLINOU AS RAZÕES PELAS QUAIS REPUTA COMPORTE SUA PRETENSÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO demonstrada. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.1. O sistema de distribuição dos ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. 3. manutenção da sentença de improcedência, com a fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006463-85.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2024) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) (destacou-se) Ademais, é de prevalecer a presunção de culpa, diante da inexistência de elementos que comprovem que o condutor do veículo segurado pela apelante adotou cautelas para evitar o sinistro. Uma vez consolidada a ocorrência de colisão traseira, incumbia-lhe o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Diante dessas informações, ao que parece, o motorista Lucas, que conduzia o veículo segurado pela apelante, não estava mantendo uma distância segura do veículo Kwid. Assim, entende-se que o réu Lucas agiu de forma contrária aos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, por ter desrespeitado a distância de segurança frontal e ter dirigido sem a atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. Em casos similares, esta Corte já decidiu pela culpa exclusiva do motorista que não manteve distância segura do veículo à sua frente. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DA RETAGUARDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a dinâmica do sinistro e o acervo probatório afastam o dever de indenizar, por suposta culpa exclusiva da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil por ato ilícito exige conduta, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, em acidente de trânsito, a análise deve identificar a causa primária do sinistro à luz da teoria da causalidade adequada.4. O boletim de ocorrência corrobora a versão de que o veículo do autor estava parado na via, em fila por retenção do tráfego decorrente de acidente anterior, quando foi atingido por veículo que seguia à retaguarda e não conseguiu imobilizar-se, realizando manobra pela direita e colidindo com o conjunto veicular.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece presunção relativa (juris tantum) de culpa do condutor que colide pela traseira, impondo-lhe o ônus de produzir prova suficiente para desonerar-se, inclusive quando tenta desviar e, ainda assim, não evita a colisão.6. A circunstância de o veículo do réu, após atingir o conjunto veicular do autor, também colidir com veículo parado à frente reforça que o evento decorre da ausência de cautela e de distância de segurança, e não de elemento específico ligado à presença do veículo do autor no local de retenção.7. Os réus não se desincumbem do ônus probatório do art. 373, II, do CPC para afastar a presunção de culpa e infirmar a dinâmica reconhecida, razão pela qual se mantém o dever de indenizar.8. Reconhecida a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus deve observar a proporção entre o pedido acolhido e a parcela rejeitada, de modo que os honorários devidos aos patronos dos réus incidam sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da maior parte da pretensão inicial, enquanto os honorários devidos ao patrono da autora devem incidir sobre o valor da condenação, vedada a compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Irregularidade administrativa alegada do veículo à frente, desacompanhada de demonstração concreta de causa adequada e determinante, não rompe o nexo causal quando o sinistro decorre da falta de cautela e de distância de segurança do veículo que vinha atrás.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, 1.009 e seguintes, 373, II, 86, caput, 85, §§ 2º, 11 e 14; CTB, arts. 28, 29, II, e 182, V e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015, DJe 03.03.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação n. 0005544-16.2022.8.16.0021, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação n. 0017034-18.2020.8.16.0017, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 21.03.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011004-71.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO REQUERIDO, QUE ABALROOU A TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DO CTB. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU QUE MANTINHA DISTÂNCIA SEGURA ENTRE SEU VEÍCULO E OS DEMAIS. ART. 373, II DO CPC. CULPA PELO ACIDENTE DEMONSTRADA. DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por associação de proteção veicular, em razão de acidente de trânsito em que o veículo do apelante colidiu na traseira do veículo protegido pela autora, resultando no pagamento de R$ 10.706,21 para reparação dos danos. O apelante sustenta a inexistência de prova de sua responsabilidade pelo sinistro e a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há culpa do apelante pelo acidente de trânsito que resultou no pagamento de indenização pela associação de proteção veicular ao seu associado.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou que mantinha distância segura entre seu veículo e os demais, conforme o art. 29, II do CTB.4. A culpa pelo acidente foi demonstrada, pois a colisão traseira gera presunção de culpa do motorista que trafega na retaguarda.5. Os documentos apresentados pela autora foram suficientes para comprovar os danos e o valor da indenização.6. O apelante não apresentou provas que afastassem a presunção de culpa, conforme o art. 373, II do CPC.7. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral levou à manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.706,21 a título de danos materiais.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008649-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026) Enfim, diante da percepção de que o condutor Lucas Lucindo da Rocha (do veículo segurado pela apelante) não manteve distância segura do veículo à sua frente, é impositiva a manutenção da sentença que o responsabilizou pelo evento danoso. Deve ser mantida, portanto, a condenação solidária de Lucas e da empresa F Norberto F Segura Apoio Adm. - ME ao pagamento da indenização fixada em R$ 15.583,92 em favor do autor, ora apelado. - Da responsabilidade da apelante ‘Protegendo Bem Clube de Benefícios’A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, uma vez que o contrato de proteção veicular não prevê cobertura irrestrita nem indenização automática por culpa exclusiva de terceiros, sob pena de afronta ao pactuado e enriquecimento ilícito.Aponta o Regulamento Interno da associação, nos seguintes termos: “21. PROTEÇÃO CONTRA TERCEIROS:21.1. Em caso de acidente que envolver outros veículos, somente o associado/veículo poderá utilizar dos benefícios contratados junto a BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS e empresas parceiras, salvo culpa do associado devidamente comprovado através de documentação e análise do perito”. - Destacou-se. Requer, assim, a exclusão de sua responsabilidade e sua retirada do polo passivo.Pois bem.Como acima exposto, foi reconhecida a presunção de culpa do motorista Lucas que colidiu com a traseira do veículo Kwid, segurado pela apelada, pois violou o disposto no art. 28 e art. 29, inciso II, do CTB.Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa F Norberto F Segura Apoio Adm. - ME e de Lucas Lucindo da Rocha, nasce automaticamente a obrigação da seguradora de garantir a cobertura contratada para danos a terceiros.Vale salientar que o relatório interno apresentado pela apelante não possui força probatória técnica, uma vez que foi produzido de forma unilateral e por profissionais vinculados à própria associação. Como não houve o crivo do contraditório nem a participação de perito judicial imparcial, este documento deve ser considerado peça informativa, incapaz de sobrepor-se à presunção de culpa pela colisão traseira.Assim, a cláusula 21.1, que subordina a cobertura à análise do perito da própria associação, é puramente potestativa, nos moldes do art. 122 do Código Civil, sendo nula de pleno direito. Ademais, aplica-se o CDC às associações de proteção veicular, configurando-se abusiva a cláusula que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, CDC).Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM RODOVIA DE PISTA TRIPLA – VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO – TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PELO CONDUTOR DO CARRO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 34, 35 E 29, INCISO XI, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA – NÃO VERIFICAÇÃO – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO – COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA, ORA SEGUNDA DEMANDADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.3. DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA QUE ACARRETA EM DANOS MORAIS IN RE IPSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.4. DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS, CONSOANTE SÚMULA N° 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTORA QUE OSTENTA CICATRIZES NA PERNA DIREITA, EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO EQUIPARADO AO DE SEGURO – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA ESPÉCIE – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DESPESAS COM TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, INCLUINDO DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E DANOS CORPORAIS – ABUSIVIDADE – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 54, § 4° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA REDIGIDA SEM DESTAQUE – NULA DE PLENO DIREITO – ARTIGO 51, INCISO IV, DO MESMO CÓDIGO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DEMANDANTE QUE RESTOU VENCEDORA NA MAIORIA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS – DEMANDADOS QUE DEVEM ARCAR COM 70% (SETENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ADESIVO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO, SOMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO PRIMEIRO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA SEGUNDA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Devidamente comprovado nos autos que o primeiro demandado, não tomando as devidas cautelas, realizou manobra em pista tripla, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava a autora, e violando os deveres estabelecidos no artigo 29, inciso XI, alínea ‘b’, artigo 34 e artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro.2. Não há que se falar em ilegitimidade da segunda demandada, porquanto a proprietária de veículo automotor envolvido em sinistro é solidariamente responsável pelo dano causado pelo seu condutor, uma vez comprovada a culpa deste, em razão do risco que o automóvel causa aos direitos de outrem.3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito com vítima, a ocorrência de danos morais é presumida, de modo que prescinde de comprovação do dano, sendo imperiosa a reforma da sentença para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos extrapatrimoniais à requerente. 4. Presentes cicatrizes na perna esquerda da autora em decorrência do acidente de trânsito ocasionado pelo requerido, conforme se depreende dos documentos médicos e das fotografias acostadas aos autos, a manutenção da sentença que condenou os demandados ao pagamento de danos estéticos é medida que se impõe.5. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a condenação dos requeridos à indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a manutenção da condenação por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço.6. Diante do contrato celebrado entre requerido e litisdenunciada, visualiza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que firmado com associação sem fins lucrativos e presentes elementos de natureza securitária, diante da relação jurídica equiparada ao contrato de seguro. Em análise a cláusula de exclusão do Regulamento Interno, resta nítida sua nulidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, e artigo 54, §4°, do CDC, sendo a litisdenunciada obrigada a indenizar solidariamente a autora, solidariamente, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto na apólice.7. Imperiosa a redistribuição da sucumbência, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial devida ao procurador da autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072980-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.02.2023) Nesse sentido, é de se manter a responsabilidade da denunciada à lide, ora apelante, a ressarcir ao denunciante F Norberto F Segura Apoio Adm. – ME o montante da condenação sofrida nestes autos, respeitado a extensão de cobertura contratual.Concluiu-se, portanto, que o recurso de apelação não comporta provimento.Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, embora o recurso não tenha sido provido, não é cabível sua majoração (art. 85, § 11º, do CPC) uma vez que a sentença de primeiro grau já fixou a verba honorária no patamar máximo de 20% (vinte por cento).
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