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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007542-53.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COLISÃO TRASEIRA E COBERTURA DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando solidariamente o condutor e a empresa proprietária do veículo abalroador ao pagamento de indenização por danos materiais, e reconhecendo a responsabilidade da associação em ressarcir o valor pago, diante da colisão traseira ocorrida em rodovia, na qual foi atribuída a culpa ao condutor do veículo segurado pela apelante por não manter distância segura, sendo mantida a condenação e a responsabilização da associação, apesar da alegação de ausência de culpa e de cláusula contratual restritiva de cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a condenação solidária do condutor e da empresa proprietária do veículo que colidiu na traseira de outro automóvel, bem como a responsabilidade da associação de proteção veicular em ressarcir o valor da indenização paga, diante da análise da dinâmica do acidente e da validade das cláusulas contratuais que condicionam a cobertura à comprovação de culpa do associado.III. Razões de decidir3. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda, cabendo a este o ônus de provar fato que afaste sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso.4. O boletim de ocorrência apresentado pela apelante é prova unilateral e insuficiente para afastar a presunção de culpa, pois foi elaborado sem intervenção de autoridade policial e sem outras provas que corroborem sua versão.5. As provas dos autos, incluindo depoimentos e imagens dos veículos, demonstram que o condutor do veículo segurado pela apelante não manteve distância segura, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A cláusula do regulamento interno da associação que condiciona a cobertura à análise do perito da própria associação é nula por ser cláusula potestativa e abusiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que garante a cobertura contratual.7. Diante da responsabilidade solidária do condutor e da empresa proprietária do veículo, impõe-se a manutenção da condenação da associação de proteção veicular para ressarcir o valor da indenização, respeitada a extensão da cobertura contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Em acidente de trânsito por colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que trafega na retaguarda cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade para afastar a presunção de culpa sendo insuficiente para tanto prova unilateral como boletim de ocorrência elaborado sem intervenção policial e cláusula contratual que condiciona cobertura à análise unilateral da associação de proteção veicular é nula por abusiva, impondo-se a responsabilidade solidária da associação para ressarcimento dos danos causados a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II e 34; CC, arts. 186, 389, p.u., 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II; CDC, arts. 51, IV, e 54, § 4º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, p.u., e 406, § 1º (alterações ao CC).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006463-85.2020.8.16.0017, Rel. Substª Elizabeth de F. N. Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TRF5, AgInt no AREsp nº 1.237.811/MG, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0011004-71.2024.8.16.0131, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008649-27.2023.8.16.0001, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0072980-81.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2023; Súmula nº 387/STJ; Súmula nº 1059/STJ.