SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076511-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO EM FALÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O DISPOSTO EM NORMA ESPECÍFICA (LEI Nº 8.036/90). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do juízo falimentar que autorizou a quitação direta dos créditos de FGTS aos trabalhadores. 2. O agravante alegou violação aos arts. 505 e 507 do CPC, desvio da finalidade legal do FGTS e necessidade de depósito em conta vinculada, conforme a Lei nº 8.036/90. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto à forma de pagamento do FGTS; (ii) saber se o FGTS pode ser pago diretamente aos trabalhadores ou deve ser depositado em conta vinculada da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada preclusão, diante da superveniência de fatos novos. 5. A legislação específica do FGTS (Lei nº 8.036/90) impõe que os valores sejam recolhidos em conta vinculada, sob gestão da Caixa Econômica Federal (art. 7º, I), o que inviabiliza o pagamento direto aos trabalhadores. 6. O Tema 68 do TST reafirma a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada. 7. O pedido subsidiário de depósito por alvará não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância sua análise neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o pagamento dos créditos de FGTS seja realizado exclusivamente mediante depósito em conta vinculada. 9. Tese de julgamento: A legislação especial do FGTS impõe o depósito em conta vinculada, inaplicável o pagamento direto aos trabalhadores em processo falimentar.