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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face da decisão de mov. 27841.1, complementada pela decisão de mov. 27863.1, proferidas nos autos de Falência nº 0003710-90.2013.8.16.0021, no qual o juízo a quo determinou o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos trabalhadores, nos seguintes termos:
“I – Pendem de apreciação: a) o plano de pagamento de mov. 27483.1; b) a forma de recolhimento dos créditos referentes a FGTS, se diretamente ao trabalhador ou à Caixa Econômica Federal. II – Não tendo havido a oposição de qualquer credor quanto ao Quadro Geral de Credores e ao plano de pagamento apresentados ao mov. 27483.1, homologo-os. III – De outro lado, no tocante à forma de recolhimento dos créditos referentes a FGTS, tenho que há fundadas razões a justificar o pagamento diretamente aos trabalhadores, e não em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. A uma, porque com o decreto da falência e o tempo já transcorrido desde a quebra, somando-se ainda a venda do único estabelecimento do devedor, houve inequívoca “extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado” (Lei nº 8.036/1990, art. 20, inc. II). Assim, presente hipótese de levantamento do saldo de FGTS pelo trabalhador, faz pouco ou nenhum sentido determinar-se o depósito em conta vinculada para, logo em seguida, o trabalhador já proceder ao seu levantamento, o que caracterizaria verdadeiro surrealismo jurídico e burocratização desnecessária. Mais: se desde 2019 já é permitido o saque da conta do FGTS a cada aniversário do trabalhador (“saque-aniversário”), os autores já poderiam ter levantado os valores há muito tempo, não havendo razão para entraves burocráticos. Desse modo, e diante do exposto, autorizo o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos trabalhadores. [...]”
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa. Alega que a decisão que autorizou o pagamento direto dos créditos de FGTS aos trabalhadores contraria decisão anterior, transitada em julgado, que havia determinado o depósito dos valores em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Argumenta que a nova decisão incorreu em omissão ao desconsiderar o conteúdo da decisão anterior, gerando insegurança jurídica e violando os princípios da coisa julgada e da preclusão, conforme os artigos 505 e 507 do CPC. Cita precedentes do STJ e do TJPR que reforçam a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida. No mérito, defende que o FGTS não possui natureza de crédito trabalhista típico, mas sim de direito social com destinação específica, sendo o Fundo o verdadeiro credor da obrigação. Alega que a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.036/90, exige que os valores sejam depositados em conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, sob pena de não quitação da obrigação. Ressalta que o pagamento direto representa desvio da finalidade legal do FGTS e subtrai recursos do Fundo, especialmente no que tange a multas e juros moratórios. Rebate a interpretação do juízo de origem quanto à aplicação do Tema 1176 do STJ, esclarecendo que tal entendimento se restringe a hipóteses específicas de acordos homologados na Justiça do Trabalho, não se aplicando de forma ampla aos processos falimentares. Destaca que a tese firmada no Tema 1176 reconhece a eficácia dos pagamentos diretos apenas quando homologados judicialmente na seara trabalhista, sem prejuízo da cobrança das parcelas incorporáveis ao Fundo, como multas e juros, pelas entidades legitimadas. Por outro lado, menciona a Tese 68 do TST, que estabelece a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada, mesmo em casos de rescisão contratual reconhecida judicialmente. Diante disso, sustenta que o entendimento do juízo de origem, ao autorizar o pagamento direto, viola a sistemática legal e jurisprudencial, sendo necessário o depósito em conta vinculada como regra geral. Apenas em situações excepcionais, mediante rigorosa comprovação perante a Caixa Econômica Federal, seria possível o abatimento de valores já pagos diretamente, sem prejuízo da cobrança das demais parcelas devidas ao Fundo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de evitar lesão de difícil reparação aos cofres públicos, diante da ilegalidade do pagamento direto dos créditos de FGTS. Requer, ainda, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma das decisões agravadas, para que seja determinado o depósito dos valores em conta vinculada, conforme determina a legislação vigente. Em análise perfunctória de minha relatoria, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal (mov. 321.1 - TJPR). A agravada, por meio de sua Administradora Judicial, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando em síntese, que não há preclusão nem coisa julgada material quanto à forma de pagamento do FGTS, pois a decisão anterior referia-se ao plano de 2018 e não criou direito imutável, sendo admissível sua revisão diante das novas circunstâncias que tornaram inviável o recolhimento via GFIP. Ressalta que a falência e o lapso temporal justificam a flexibilização, pois exigir depósito em conta vinculada seria inócuo, dado que os trabalhadores poderiam levantar os valores imediatamente. Subsidiariamente, propõe a adoção do procedimento usual da Justiça do Trabalho, com depósito por alvará (código 660) nas contas vinculadas, garantindo celeridade e segurança jurídica. (mov. 329.1 - TJPR).
A D. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou, manifestando entendimento pelo provimento do recurso, afirmando que a equiparação do FGTS à categoria preferencial de pagamento da falência não anula as regras específicas quanto à forma do seu pagamento, previstas na Lei nº 8.036/90 (mov. 337.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Mérito O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face da decisão proferida nos autos de Falência da Massa Falida do Hospital e Maternidade Santa Catarina, ora agravada, na qual determinou-se que os pagamentos dos créditos de FGTS fossem feitos diretamente aos trabalhadores credores. A União alega, em suma, que tal medida afronta os artigos 505 e 507 do CPC, gera insegurança jurídica e desvia a finalidade legal do FGTS, cuja natureza é de direito social, sendo o Fundo o verdadeiro credor, conforme a Lei nº 8.036/90. Rebate a aplicação do Tema 1176 do STJ, por entender que se restringe a acordos homologados na Justiça do Trabalho, e invoca a Tese 68 do TST, que impõe a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada. E, neste sentido, razão assiste ao ente agravante. Isto porque, a especialidade do regramento disposto na legislação do FGTS, com efeito, atrai a sua utilização para o caso em comento. Em outras palavras, tem-se que observar o disposto na referida lei, a fim de que os valores à título deste fundo de garantia sejam depositados em conta vinculada ao trabalhador, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), e não diretamente aos credores. Para mais, como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 337.1 - TJPR), o FGTS é um direito social, composto de um fundo com patrimônio distinto e com mecanismo de gestão específico trazido pela referida lei, da qual depreende-se que cabe à CEF, na qualidade de agente operador, “centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS” (inciso I, art. 7ª, Lei nº 8.036/90). Acerca do tema abordado, já se pronunciaram o TST e o TRT5, proferindo entendimento convergente com o aqui exarado. Veja-se:
Tema 68 (IRR) do TST Tese Firmada: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS e 40%, além de obrigação de fazer consistente em anotação na CTPS. A reclamada, em recuperação judicial, alegou a impossibilidade de pagamento imediato das verbas e a inaplicabilidade das multas, requerendo a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se a multa prevista no art. 477 da CLT aplica-se à empresa em recuperação judicial; (II) estabelecer se o recolhimento do FGTS e da indenização de 40% devem ser feitos diretamente na conta vinculada do trabalhador; (III) determinar se a execução da sentença deve observar o processo de recuperação judicial; (IV) definir se a obrigação de fazer referente à anotação na CTPS deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 477 da CLT aplica-se à empresa em recuperação judicial, não havendo norma legal que a exclua nesse caso. O enunciado nº 388 da Súmula do TST refere-se exclusivamente à massa falida. Precedentes do TST confirmam a aplicabilidade da multa em casos de recuperação judicial. O recolhimento do FGTS e da indenização correlata de 40% deve ser feito diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme art. 26 da Lei nº 8.036/90. O pagamento direto ao trabalhador, fora da conta vinculada, configura-se como não quitado. A recuperação judicial não altera essa obrigação legal. Porém, não cumprida a obrigação a tempo e modo, causado prejuízo ao trabalhador, fica autorizado o pagamento de reparação, diretamente, ao obreiro. Precedentes desta Corte Regional reforçam o entendimento. O pagamento das verbas deferidas por sentença líquida não se sujeitam a impugnação em execução, precluso o direito. A obrigação de fazer, consistente em anotação na CTPS, já estava cumprida em razão da projeção do aviso prévio indenizado na CTPS digital, conforme documentos anexados. A atualização monetária e os juros devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando a ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da SELIC na fase processual, até 29/08/2024. Após 30/08/2024, o IPCA e a SELIC - IPCA devem ser utilizados, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 477 da CLT é aplicável a empresas em recuperação judicial. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mesmo em casos de recuperação judicial e, não cumprida a obrigação patronal a tempo e modo, pode o valor ser objeto de reparação e pagamento diretamente ao obreiro. A sentença líquida não admite discussão em execução. A obrigação de fazer referente à anotação na CTPS pode ser dispensada se comprovada sua realização. A atualização monetária e os juros devem observar a jurisprudência do STF em relação à ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000194-76.2024.5.05.0201. Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025. - grifei
Ainda que o caso aqui discutido não seja uma reclamação trabalhista em si, há de se pontuar a especialidade dos tribunais supra acerca da matéria, entendendo-se que, em casos símiles, como a forma de pagamento das verbas de FGTS em um plano de falência, é apenas prudente seguir o mesmo parâmetro jurisprudencial. De mais a mais, nesta C. 18ª Câmara Cível também já se pronunciou a necessidade de aplicação da legislação própria do FGTS para a definição do levantamento do saldo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO SALDO DE FGTS. VERBA RESCISÓRIA/TRABALHISTA CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER SEM INTERVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. QUESTÃO QUE SE RESOLVE NO ÂMBITO TRABALHISTA E/OU ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E FISCALIZADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033487-76.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.04.2020) - grifei
Não se olvida aqui a existência do Tema Repetitivo 1176, do STJ, cuja tese firmada lê-se que “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas” (grifei). Porém, conforme destacado, a redação deixa claro que o Tema Repetitivo trata de casos de acordos homologados na Justiça do Trabalho e que, por esta condição, tem afastada a necessidade de pagamento do FGTS em conta da CEF vinculada ao trabalhador. Não sendo o presente caso, não se aplica nestes autos. Destarte, ainda que não prospere a argumentação da União acerca da preclusão consumativa da matéria - visto que se vislumbra no caso concreto a ocorrência de fatos novos que vieram a impedir o cumprimento do que fora anteriormente decidido, havendo necessidade de nova deliberação - diante de toda a argumentação exposta, entende-se por necessária a reforma da decisão agravada, e correta a determinação de que os pagamentos dos créditos de FGTS sejam realizados em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. Por fim, no que tange o pedido subsidiário da agravada de que “seja admitida a adoção do procedimento usualmente aplicado pela Justiça do Trabalho, qual seja, a determinação de depósito direto nas contas vinculadas de FGTS dos credores, por meio de ofício ou alvará expedido com o código 660” (mov. 329.1 - TJPR), compulsando os autos tem-se que este não foi apreciado até o presente momento pelo juízo de primeiro grau, não podendo, portanto, ser deliberado em grau recursal, por manifesta supressão de instância. Assim, por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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