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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 333 do CP (corrupção ativa), imputando-lhe a oferta de vantagem indevida a agente público municipal, consistente no pagamento de quantia mensal e promessa de emprego à esposa do então Prefeito de Antonina, com o objetivo de viabilizar a liberação da emissão de notas fiscais de terminal portuário em situação irregular perante o Município (Ação Penal n.º 0001235-56.2017.8.16.0043).Vencido o itinerário procedimental pertinente sobreveio a sentença que condenou LUIS CARLOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal, e aplicou a pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão, além de noventa e seis (96) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/15 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis (AP, mov. 643.1).Não conformados, os acusados interpuseram recursos de apelação. A colenda 2.ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria dos votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Valdécio Antônio Bombonatto, com a declaração de extinção de sua punibilidade, e conheceu e deu parcial provimento à apelação crime interposta por LUÍS CARLOS DE SOUZA, ficando vencido o Exmo. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, com declaração de voto em separado (Ap, mov. 67.1).Diante da divergência, a defesa opôs os presentes embargos infringentes, pleiteando a prevalência do voto vencido para absolvição do embargante, sustentando, em síntese, a fragilidade das provas, a ausência de confirmação judicial suficiente acerca da oferta de vantagem indevida e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, suscitou questões relativas a nulidades e à dosimetria da pena (mov. 1.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, opina pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela rejeição dos presentes embargos infringentes (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por LUÍS CARLOS DE SOUZA em face do acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relatado pela Desembargadora Ângela Regina Ramina de Lucca, que – por maioria de votos – deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, apenas para redimensionamento da pena, vencido o Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, com declaração de voto em separado.Nas razões, a defesa sustentou, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da discussão acerca da relatoria preventa dos feitos vinculados à denominada “Operação à Deriva”. Defendeu a prevalência do voto vencido para absolvição, argumentando que o conjunto probatório seria frágil e não demonstraria de forma segura a oferta ou promessa de vantagem indevida, apontando inconsistências na prova oral e insuficiente confirmação judicial de elementos produzidos na fase investigativa, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Suscitou, ainda, nulidades por ausência de fundamentação adequada do acórdão e por violação à cadeia de custódia das provas, e, subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade.Preliminarmente, entendo inexistir qualquer pendência quanto à prevenção de relatoria para julgamento do caso, que inclusive foi analisada em sede de apelação (mov. 47.1).Ainda em sede de juízo de admissibilidade, como bem analisado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, os pedidos da defesa comportam parcial conhecimento.Os embargos infringentes constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando o acórdão proferido em segundo grau não for unânime e a decisão majoritária se revelar desfavorável ao réu, conforme dispõe o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sua finalidade é possibilitar a reapreciação do ponto específico em que houve divergência, permitindo que prevaleça, se for o caso, o entendimento minoritário.Por essa razão, o âmbito de devolução do recurso é objetivamente limitado à matéria objeto do dissenso. Os embargos infringentes não se prestam à rediscussão integral do julgamento, nem autorizam a ampliação da controvérsia para teses que não tenham sido enfrentadas no voto vencido, sob pena de indevida supressão de instância e violação à lógica do sistema recursal.No caso concreto, a divergência instaurada no julgamento da apelação restringiu-se à conclusão acerca da condenação, tendo o voto minoritário se posicionado pela absolvição em razão da alegada insuficiência probatória quanto à caracterização do núcleo típico do delito.Desse modo, as demais teses defensivas que extrapolam esse ponto — tais como alegações autônomas de nulidade, questionamentos sobre fundamentação do acórdão e insurgências relacionadas à dosimetria da pena — não podem ser objeto de análise em sede de embargos infringentes, por não integrarem a matéria efetivamente divergente.Assim, o conhecimento do recurso deve ocorrer apenas quanto ao tema delimitado pelo voto vencido, permanecendo incabível o exame das demais pretensões defensivas que ampliam indevidamente os limites objetivos dos embargos infringentes.No caso, o eminente Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos entendeu que o conjunto probatório não demonstrou, de forma segura e harmônica, a ocorrência do núcleo típico consistente em oferecer ou prometer vantagem indevida, ao seu ver, embora existam mensagens e elementos extrajudiciais que indiquem a possível existência de um “acordo”, tais elementos não teriam sido confirmados de modo inequívoco em juízo, havendo divergências e obscuridades nos depoimentos colhidos, o que enfraqueceria a conclusão condenatória. Para o voto minoritário, a prova produzida não alcançaria grau de certeza suficiente para afirmar que houve efetiva oferta ou promessa de vantagem indevida pelo réu (AP, mov. 72.1).Não obstante, perfilho o entendimento exarado pela douta maioria, no sentido de que há, sim, provas suficientes de que LUÍS praticou o delito de corrupção ativa, tal como se verifica da análise da prova oral, didaticamente aclarada na r. sentença (AP, mov. 643.1), a qual me reporto, sendo desnecessária nova transcrição.Extrai-se dos autos, bem avaliado pelo acórdão vencedor, que ouvido em Juízo, JOÃO UBIRAJARA LOPES (ex-Prefeito)relatou que LUÍS CARLOS o procurou e apresentou proposta consistente em auxílio financeiro mensal e emprego para sua esposa.Também judicialmente ADRIANA SALLES LOPESconfirmou reunião ocorrida em sua residência com JOÃO e LUÍS, ocasião em que foi oferecida ajuda financeira mensal ao então Prefeito e promessa de emprego para ela, afirmando expressamente que LUÍS foi quem apresentou a proposta e participou das tratativas posteriores. Trata-se de prova testemunhal confirmatória da iniciativa do réu. Há de se destacar que, na fase investigativa, JOÃO relatou que recebeu valores de LUÍS e que este intermediou a ajuda financeira e a promessa de emprego, afirmando que LUÍS teria mencionado ter tratado do tema com Valdécio (“o chefe”), evidenciando atuação ativa e não meramente ocasional do réu na negociação. Pesa em desfavor do embargante as mensagens de WhatsApp entre JOÃO UBIRAJARA e FABRÍCIO DE SOUZA (Procurador Municipal) apreendidas no celular do ex-prefeito demonstrando reunião em que foi confirmada proposta de ajuda mensal e emprego para sua esposa em troca de auxílio para resolver pendências do alvará. Essas mensagens foram valoradas como prova documental contemporânea às tratativas e indicativa da existência da proposta atribuída aos acusados. Há também mensagens entre JOÃO UBIRAJARA e LUÍS CARLOS tratando do agendamento de reunião para “acertar o acordo” e do acompanhamento das tratativas, evidenciando participação direta do embargante na dinâmica negocial e na execução da proposta. Ficou demonstrada também a ocorrência da reunião em Curitiba (sede da empresa Sul Participações) com a presença de LUÍS, VALDÉCIO (corréu) e ADRIANA para tratar da proposta e do emprego prometido, evidenciando continuidade das tratativas e atuação do réu na concretização do acordo. Ainda, o depoimento de EDSON RODRIGUES DE PASSOS confirmou a existência de bloqueios de notas fiscais e tratativas para sua liberação, demonstrando o contexto funcional ao qual a vantagem indevida estava vinculada — elemento relevante para caracterizar o dolo específico do crime. O acórdão vencedor destacou que as mensagens eletrônicas não foram analisadas isoladamente, mas confirmadas pelos depoimentos prestados em audiência, formando conjunto probatório harmônico que evidencia que o embargante apresentou a proposta e acompanhou sua execuçãoO voto vencido, por sua vez, limitou-se a apontar divergências interpretativas quanto à iniciativa da proposta — se oferecida pelo réu ou solicitada pelo então Prefeito —, concluindo pela existência de dúvida razoável. Todavia, essa leitura representa mera valoração isolada de trechos probatórios, sem afastar o conjunto de elementos que demonstram a dinâmica negocial, a existência da proposta e o acompanhamento posterior das tratativas pelo embargante. Divergência interpretativa sobre determinados depoimentos não equivale à insuficiência de prova, especialmente quando o conjunto probatório é coerente e suficiente para a formação do juízo condenatório.O acórdão majoritário explicitou as provas consideradas — mensagens, depoimentos judiciais e contexto administrativo envolvendo o bloqueio de notas fiscais — e demonstrou o nexo entre a vantagem prometida e o ato funcional pretendido.Sobre o tema:“APELAÇÕES CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. (...) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ANDERSON PELA PRÁTICA DO FATO 5. CORRUPÇÃO ATIVA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR APREENDIDO. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015705-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.06.2025)Nesse contexto, entendo que a decisão sufragada pela maioria há de ser mantida.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento dos presentes embargos infringentes, ao efeito de manter a conclusão alcançada pela douta maioria.
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