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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002756-71.2024.8.16.0049, em que é Apelante Edilaine Virginia Caetano Cavallari e Apelado Banco Votorantim S/A.1. Relatório
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edilaine Virgínia Caetano Cavallari em face da r. sentença proferida na “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito” nº 0002756-71.2024.8.16.0049, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Astorga, promovida pela apelante em face de Banco Votorantim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“2.2.1. Capitalização de juros(...) Além disso, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente prevista no contrato. (...)Por fim, registre-se que ainda que o contrato não traga expressamente o percentual da taxa de juros diária, a menção clara à capitalização diária, acompanhada das taxas mensal (1,68%) e anual (22,09%), atende ao entendimento pacificado do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541) e da jurisprudência do TJPR, que reconhece como suficiente a indicação da periodicidade da capitalização e dos índices contratados, afastando a necessidade de discriminação técnica da taxa diária nominal2.2.2. Tarifa de cadastroA cobrança de tarifa de cadastro é considerada legítima, desde que esteja expressamente prevista no contrato e seja cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)Além disso, a tarifa de cadastro é destinada a ressarcir a instituição financeira pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais do cliente. Sendo certo, ademais, que seu valor - R$ 789,00, que foi cobrado apenas no início do relacionamento, não é abusivo.2.2.3. Tarifa de avaliação do bemNo presente caso, o termo de avaliação de veículo juntado aos autos (mov. 25.2, fls. 07/08) não justifica o pagamento da tarifa de avaliação do bem, uma vez que realizado pelo próprio banco, sem qualquer prova de contratação de serviço técnico especializado.Logo, a tarifa de avaliação de bens, estabelecida em R$250,00, é abusiva e seu valor deve ser restituído à parte autora, de forma simples, por não se verificar a ocorrência de má-fé da instituição financeira.2.2.4. Seguro PrestamistaE, na espécie, o contrato de seguro foi juntado pelo réu no mov. 25.2, fls. 03/04, e dele se observa que se trata de documento diverso do contrato de financiamento, sendo, inclusive, assinado separadamente. (...). Logo, o seguro prestamista não é abusivo, devendo ser julgada improcedente a demanda nesse ponto.2.2.5. Da caracterização da moraEmbora tenha sido reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 250,00, tal valor, por sua reduzida expressão diante da integralidade do contrato, não é suficiente para afastar a mora da parte autora, nos termos do entendimento consolidado no Tema 573 do STJ. Portanto, mantém-se caracterizada a mora contratual.III – DISPOSITIVOPelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da taxa avaliação de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). A condenação deve ser acrescida de correção monetária, a ser contada a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À parte autora, por ter a maioria dos pedidos julgado improcedentes, caberá 90% das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa, com observância da justiça gratuita que lhe foi deferida”. Opostos embargos de declaração pelo Banco Votorantim, foram rejeitados pelo juízo de origem (mov. 58.1).Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), sustentando que seria abusiva a previsão contratual de capitalização diária de juros contendo somente a informação das taxas mensal e anual, sem fazer menção à taxa diária, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em consequência disso, defende a necessidade de descaracterização da mora, retirando-se todos os encargos relativos a esse período, nos termos de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 28). Alega que a contratação do seguro atrelada ao contrato de financiamento representou a prática de venda casada, já que não lhe teria sido oportunizada a escolha de não o contratar, ou de optar por outra seguradora, pelo que reputou como indevida a cobrança do prêmio cobrado. Quanto à tarifa cadastral, destaca que seria inadmissível sua cobrança após a vigência da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN), além de que o banco não teria comprovado a destinação efetiva dos valores pagos, devendo, assim, ser reconhecida a sua ilegalidade. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que: seja afastada a cobrança da capitalização diária de juros, do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, determinando-se a descaracterização da mora diante das abusividades. Sucessivamente, pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juro de mora a partir da citação, nos termos do artigo 42, do CDC. Pede, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial e a fixação de honorários recursais. Ao apresentar contrarrazões (mov. 61.1), o Banco Votorantim S/A afirma que inexiste qualquer ilegalidade no contrato pactuado com a autora, reforçando que segue rigorosamente os atos normativos do Conselho Monetário Nacional, publicados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), inexistindo qualquer abusividade nos termos do instrumento contratual. Explica que a capitalização de juros por instituições financeiras é admitida em qualquer periodicidade, desde que prevista no contrato, como teria ocorrido no presente caso. Pontua que a cobrança da tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da exata redação da Súmula nº 566, do STJ. Ressalta que o serviço de cadastro seria um procedimento de cautela e sustentação de um sistema financeiro saudável, sendo que o valor cobrado por ele foi proporcional, além de ter sido previsto em contrato assinado voluntariamente pelo consumidor. A respeito do seguro prestamista, destaca que foi pactuado por meio de contrato autônomo ao de financiamento, e se trata de serviço contratado por iniciativa e opção do consumidor, razão pela qual não haveria que se falar em venda casada. Defende, ainda, a impossibilidade de descaracterização da mora, considerando a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. Assim, requer o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada. Subsidiariamente, caso reconhecido algum abuso, pede que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé. Requer, no mais, a autorização para compensação dos valores, a fixação da data de cada efetivo desembolso como termo inicial da correção monetária e a aplicação da taxa Selic exclusivamente para os encargos legais. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Cito oportunamente que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, junto ao mov. 14.1 dos autos originários, de modo que seus efeitos compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.2.2 MéritoCuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo usado.Pelo pactuado, houve o financiamento do valor total de R$ 24.551,13, a ser liquidado em 60 parcelas de R$ 656,55 cada (mov. 1.6).Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no artigo 54, do CDC[1].No entanto, admissível a revisão do contrato e, se for o caso, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas. Confira-se:“(...) No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).Dito isso, passa-se à análise dos encargos controversos. Da capitalização diária de jurosA apelante defende que o contrato firmado entre as partes não previa, expressamente, os valores da taxa diária de capitalização de juros, violando, com isto, o dever de informação estabelecido no CDC.Pois bem.Inicialmente, importante registrar as considerações tecidas no julgamento do REsp. 973.827 sobre o conceito de capitalização de juros e a diferença entre os critérios matemáticos para formação da taxa de juros simples e compostos.Enquanto a capitalização de juros é um conceito de direito, que significa a incorporação de juros vencidos e não pagos ao principal, formando com esse um novo montante sobre o qual incidirão novos juros, e assim sucessivamente; os conceitos de taxas de juros simples e taxa de juros compostos são abstratos, de matemática financeira e ligados ao processo de formação das taxas de juros.No que concerne ao tópico, transcrevem-se os pertinentes registros do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Galloti e que bem diferenciam esses conceitos: “(...) extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos". Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual’.Veja-se que a taxa nominal se refere aos juros mensais em relação ao número de meses cobrados (considerando que cada mês teria 30 dias), diferenciando-se da taxa efetiva, que considera o fato de que os meses possuem número de dias diferentes (30 – 31 e 28).“(...) Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (v.g., taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos". (Resp. nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012 - Tema 247) Não se deve confundir, portanto, capitalização de juros (conceito de direito – que ocorre quando não se paga alguma prestação) com juros capitalizados (conceito de matemática financeira utilizado para a formação da taxa a ser aplicada no financiamento), visto que se referem a fenômenos diversos.Uma vez estabelecida esta distinção, cabe esclarecer que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos.A capitalização de juros, por outro lado, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu artigo 5º dispõe que: Art. 5º MP 2.170 - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.A constitucionalidade dessa previsão foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que no RE 592377/RS reconheceu a constitucionalidade da capitalização de juros, tal qual prevista na MP 2.170-36.A jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de admitir a capitalização de juros em contratos bancários (STJ. 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005)Apesar desse entendimento, era necessário conciliá-lo com o fato de a jurisprudência também exigir a submissão das instituições financeiras ao CDC, conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.591/DF em 2007. E, no âmbito do STJ, pelo enunciado da Súmula 297, que diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Destarte, apesar de o artigo 5º da MP 2.170-36 ter autorizado a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser adequada e claramente informado da incidência da capitalização de juros, porquanto o artigo 6º do CDC lhe confere esse direito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (destaquei)Assim também o artigo 46 do mesmo diploma:Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respetivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (destaquei)Diante disso – possibilidade de capitalização de juros e necessidade de observância das normas do CDC pelos bancos – o STJ fixou a tese de que a capitalização só seria permitida sob duas condições: se incidir em contratos firmados após o advento da MP 2.170-36/2001 e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada. Destaca-se:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Com a evolução da jurisprudência, a Corte Superior, delimitou a abrangência do termo “expressa atuação”, concluindo que para isto bastaria que no contrato a taxa de juros anual efetiva fosse superior a doze vezes (duodécuplo) à taxa mensal informada, não havendo necessidade de cláusula escrita específica acerca da capitalização de juros no contrato.O entendimento foi consolidado no julgamento do Resp. 973827/RS, cujas teses foram, ao final, assim redigidas: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)Colhe-se de trecho do voto vencedor acima referido que: “nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”. Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de igual modo, possui diversos julgados acolhendo o entendimento, a exemplo dos seguintes: Acórdão 0012303-64.2019.8.16.0194. Relator: Des. Lilian Romero. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data Julgamento: 16/11/2021; acórdão 0002170-72.2010.8.16.0001. Órgão Especial. Rel. Des. Luis Osório Panza. Julgado 14/12/2021; Acórdão 0010982-37.2017.8.16.0170. Relator: Des. Dartagnan Serpa Sá. Acórdão 0010982-37.2017.8.16.0170. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Data Julgamento: 23/07/2021.Veja-se, no caso, que o contrato foi firmado pelas partes em 15/03/2021 (mov. 1.6), ou seja, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.E, tal fato, por si só, seguindo a tese do duodécuplo adotada pelo STJ, bem como os termos da referida medida provisória, basta para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, ou seja, com a incidência da capitalização mensal e diária de juros.Se não fosse apenas isto, é importante frisar que os juros capitalizados diariamente, inclusive, estão expressamente pactuados no título de crédito entabulado, conforme se vê do item 3 “promessa de pagamento” do contrato (mov. 1.6 – fl. 04), verbis:“(...) Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5).. (...)”Desse modo, no tocante à previsão de juros capitalizados diariamente, da análise do instrumento objeto de questionamento, infere-se do item “promessa de pagamento” que os encargos de normalidade foram estabelecidos e expressamente pactuados como a capitalização diária de juros, de modo que não há qualquer violação ao dever do banco de informar.Assim, como o referido instrumento contratual previu expressamente a cobrança de juros diários capitalizados, não há que se falar em abusividade na sua cobrança, independentemente da periodicidade: mensal ou diária.Ainda, vale citar os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO COM QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, III, DA LEI 9514/97) E CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064108-80.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.09.2024, destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, III, DA LEI 9514/97) – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0096549-51.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.03.2024, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - PESSOA JURÍDICA -IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE – TEORIA FINALISTA – NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000661-69.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 13.10.2020, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RÉU QUE CONTESTOU ALEGANDO ABUSIVIDADES NO CONTRATO E PEDIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1)- PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL (CONTRATO). 2)- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS TESES DEFENDIDAS PELO APELANTE. 3)- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000606-75.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.10.2020, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1(...) 4. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. FALTA DE INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DA TR. ENCARGOS PRÉ-FIXADOS. 6. MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. Improcedência dos demais pedidos formulados na inicial. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002231-32.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.09.2020, destaquei). Quanto à alegação da apelante de abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, alegando violação ao dever de informação previsto no CDC, razão não lhe assiste.Veja-se que a apelante fundamenta seu inconformismo no entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.568.290; contudo, a situação concreta não se amolda àquela apreciada no referido precedente, razão pela qual o argumento invocado pela parte não se sustenta.Isso porque, a Corte Superior reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros quando não há indicação clara e precisa da taxa de juros efetivamente aplicada, o que impediria o consumidor de compreender, de modo adequado, o encargo financeiro a que estaria submetido. A decisão foi fundamentada no dever de transparência que deve orientar as relações regidas pelo código consumerista (arts. 6º, III, 46, e 52 do CDC), enfatizando a necessidade de se possibilitar ao consumidor o controle a priori do contrato.Contudo, no presente caso, o contrato celebrado entre as partes apresenta estrutura diversa. Ainda que houvesse expressa previsão de juros remuneratórios capitalizados diariamente, o valor das prestações mensais foi fixado de antemão, assim como a quantidade de parcelas, constando expressamente no instrumento contratual (mov. 1.6 – item F5 e F2) – 60 parcelas de R$ 656,55 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).O montante final das parcelas foi apresentado ao consumidor desde o início da relação contratual, inclusive com a previsão clara de que os encargos estavam incorporados no valor total das parcelas: “3. Promessa de Pagamento: Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizado diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item F.5)” (mov. 1.6, p. 4). – Destaquei.Nesse contexto, é que a alegação sobre a taxa de capitalização diária de juros se torna irrelevante, pois o consumidor sabe exatamente o valor que pagará, mês a mês, pelo contrato, pois as taxas de juros efetivamente aplicadas são a mensal e anual, de acordo com os índices previamente pactuados no instrumento do contrato.Portanto, diferentemente da hipótese enfrentada no REsp 1.568.290/RS, não se verifica qualquer ocultação ou imprecisão acerca do encargo financeiro total suportado pelo contratante, tampouco há dúvida quanto ao valor efetivamente devido em cada período.É certo, neste cenário, que o reconhecimento da invalidade de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de vício de informação, o que não se evidencia nos presentes autos.Ademais, conforme dispõe o artigo 52, incisos I a V, do CDC,[2] o dever de informação consiste na indicação clara e ostensiva do montante total da dívida, da taxa efetiva anual de juros, dos acréscimos legais e do número e periodicidade das parcelas, elementos que, conforme já mencionado, foram todos regularmente apresentados no contrato em questão.Assim, diante da transparência na apresentação dos valores devidos e da ausência de qualquer surpresa contratual, não há que se falar em violação ao dever de informação, tampouco em abusividade da cláusula de capitalização diária.Da manutenção da mora O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 28, é de que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam, notadamente, os juros remuneratórios e a capitalização – encargos essenciais dos contratos bancários.Mais tarde, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 972 pelo STJ, restou consignado que a eventual constatação de abusividade/ ilegalidade em encargos acessórios não seria capaz de descaracterizar a mora do devedor. A propósito, confira-se a ementa do REsp nº 1.639.320/SP, que serviu como leading case da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018, destaquei). Logo, diante do reconhecimento da legalidade dos encargos contratuais essenciais para o período de normalidade do contrato, de rigor a rejeição do pedido de descaracterização da mora da parte autora. Do seguro de proteção financeiraNa hipótese, a controvérsia cinge-se a definir a legalidade (ou não) da cobrança do seguro de proteção financeira na forma do contrato.Registra-se que a matéria foi objeto de análise pelo STJ nos recursos especiais 1639259/SP e 1639320 (Tema 972). Neles, foram definidos os contornos necessários para o deslinde do feito.O seguro de proteção financeira tem por objeto a prevenção de riscos, viabilizando a cobertura por morte ou invalidez do segurado, além do desemprego involuntário, garantindo a quitação do contrato nesses casos.No julgamento dos recursos acima apontados (Resp. 1639259/SP e Resp. 1639320) fixou-se a seguinte tese vinculante:“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.Para chegar à conclusão supracitada, a Corte Superior partiu de uma leitura conjunta das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do CDCNo âmbito das disposições infra legais, inexiste vedação à cobrança do seguro. Isso, contudo, não afasta a incidência da norma contida no artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe a venda casada, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;A liberdade do consumidor deve ser resguardada em duas fases que se sucedem. A primeira delas é quando da opção de contratar ou não o seguro. Em uma segunda etapa, verifica-se se foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme suas preferências.Esse raciocínio vinha sendo aplicado pelo STJ no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), tendo o enunciado da súmula 473 sedimentado que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Com a evolução da jurisprudência da Corte Superior, vedou-se a prática da venda casada não apenas aos contratos do sistema financeiro de habitação, mas aos contratos bancários em geral, uma vez que as razões e fundamentos para a proibição eram essencialmente as mesmas.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no julgamento do Tema 972/STJ, sendo assim redigida:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Destaquei. Apesar de amplamente debatido e pacificado pela Corte Superior a proibição da venda casada, a expressão “compelir o consumidor a contratar o seguro”, contida no item 2 da tese acima reproduzida, possui abertura semântica.É dizer, só em se analisando casuisticamente a situação posta em debate que se dirá se houve ou não algum tipo de pressão sobre o consumidor, impelindo-o a contratar determinada seguradora e, de conseguinte, subtraindo-lhe a liberdade de escolher outra de sua preferência.Diante da amplitude de significados da expressão, e na ausência de parâmetros limitativos a guiar o intérprete, esta Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná chegou à conclusão de que não bastaria a análise isolada dos termos do contrato, mas um exame do conjunto das provas constantes dos autos para se aferir se o seguro contratado violou ou não a liberdade do consumidor (sessão presencial/virtual de 02.03.2021).Seria possível, por exemplo, que o consumidor tivesse sido previamente informado acerca do seguro que o banco oferece como um de seus produtos e livremente optado por contratá-lo, inclusive, com a seguradora indicada pelo banco. Esse acordo, desde que firmando em um ajuste separado, é indicativo da liberdade expressa de contratar.Não haveria que se falar em venda casada se as condições do seguro foram previstas em documento distinto, separado, que traz os elementos exclusivos do seguro e as condições de cobertura e contratação.Nesse caso, ainda que a seguradora contratada seja parceira do grupo, presume-se que o consumidor quis o serviço, nos termos da oferta.Ao dispor acerca da formação dos contratos, os artigos 427 e 428, inciso I, ambos do Código Civil, permitem concluir que se o proponente ofereceu o serviço à pessoa presente e, se a oferta foi imediatamente aceita, reputa-se concluído o negócio entre eles. Confira-se:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428.Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;O CDC, na mesma ordem de ideias, dispõe em seu artigo 30[3] que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado.À luz dessas premissas, tem-se plenamente possível que a instituição financeira apresente proposta a seus clientes de outros serviços e produtos disponíveis para contratação, a exemplo do que ocorre com o contrato de seguro.É certo, ainda, que não se exige que o banco ofereça serviços de terceiros, apresentando ao consumidor um catálogo de opções com todas as seguradoras disponíveis no mercado para que ele possa escolher uma dentre elas.Incumbe ao consumidor decidir se contrata ou não o seguro, assim como é dele a função de pesquisar e escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. E, livre para exercer essa vontade, poderá simplesmente não optar pela contratação se estiver descontente com a proposta feita pelo banco.Porém, se optou por adquirir o seguro nos termos da oferta, mediante assinatura em documento distinto, que continha informações detalhadas do serviço, evidente a consciência e vontade de contratar nessa situação.Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida no que tange à liberdade do consumidor, refutando-se a ideia de que tenha sido compelido a adquirir o seguro como etapa necessária para o financiamento (venda casada).Compulsado os autos, pelos elementos probatórios neles constantes, não há que se falar em violação da liberdade contratual, tampouco da existência da prática de venda casada.A par do contrato principal, as partes firmaram pacto distinto, no qual há especificação das condições do seguro. Este documento foi assinado por Edilaine Virginia Caetano Cavallari de forma eletrônica (mov. 1.6, p. 5). Nesse ponto, cumpre ressaltar que a autenticidade da referida assinatura não foi impugnada pela autora/apelante em momento algum. Assim dizendo: além de assinar a cédula de crédito bancário, a consumidora também assinou documento separado, com as informações detalhadas do serviço e cobertura abrangida, confirmando a opção pelo serviço.Ressalta-se, nessa perspectiva, que o caráter opcional da contratação está expressamente previsto no instrumento contratual, inclusive em destaque, com uso de negrito e fonte maior do que a utilizada no restante do documento – mov. 1.6, p. 2: Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal de Justiça a seguir mencionados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL NESTE MOMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO PREJUDICADA ANTE ANÁLISE DO MÉRITO. 2. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO SEPARADO. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONDICIONADA A COBRANÇA DE JUROS DUAS VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA. TAXA QUE, IN CASU, EXCEDE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. RAMO DE MERCADO DA PARTE INSUFICIENTE A SUBSTANCIAR A TAXA DE JUROS APLICADA. FATO JÁ ABRANGIDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONSTATADA. RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006901-89.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.1. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO. CLÁUSULA QUE DEMONSTRA O DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO LIVREMENTE PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º) EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP (TEMA N.º 1.076). PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IRRISÓRIO E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.200,00 (CPC, ART. 85, § 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012625-91.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025)Assim, reputa-se válida a cobrança do seguro de proteção financeira, de modo que deve ser mantida a sentença nesse ponto. Da tarifa de cadastro No que diz respeito à possibilidade da cobrança da denominada tarifa de cadastro, a matéria foi objeto de análise no Recurso Especial nº 1.255.573/RS julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Temas 618, 619, 620 e 621/STJ – ocasião na qual a seguinte tese foi fixada: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)Sobre o tema, a Resolução-CMN 3.518/2007, alterada pela Resolução-CMN 3.919/2010, trata de dois tipos de serviços: aqueles prestados diretamente pelas instituições financeiras e os serviços de terceiros.Enquanto os serviços de terceiros não são disciplinados e podem ser cobrados desde que oferecidos diretamente ao consumidor, naqueles prestados pelas próprias instituições financeiras, as tarifas são objeto de regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional e são classificados na Resolução-CMN 3.919/2010 em prioritário, diferenciado ou especial. Em relação aos serviços prioritários, consta que somente poderão ser cobradas do consumidor as tarifas constantes na Tabela I, anexa à referida resolução, conforme abaixo se demonstra:Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda Estrangeira relacionada a viagens internacionais.Na citada Tabela I está listada a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador foi definido como: "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".Daí decorre a legitimidade de sua cobrança.Entretanto, destaca-se que se admite a cobrança uma única vez, no início do relacionamento entre banco e cliente, visando ressarcir os custos inerentes às pesquisas em cadastros e bancos de dados afins, conforme determinado pela Corte Superior. Confira-se a ementa do julgado referência:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (STJ. Resp. 1255573/RS. Relatora Min. Isabel Gallotti. Segunda Seção Julgamento:28.08.2013. Dje: 24.10.2013) Dessa forma, não se verifica abusividade na cobrança da tarifa de cadastro no caso dos autos, uma vez que sua exigência é expressamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional no início da relação entre o banco e o consumidor, além de o valor cobrado estar compatível com a média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação.Pelo exposto, considerando o não acolhimento dos pedidos principais, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo – quanto à repetição do indébito. Dos honorários recursais Por fim, embora se conclua pelo desprovimento do recurso da autora, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte ré/apelada, tendo em vista que a sentença já os estabeleceu no limite máximo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal, é vedado ao Tribunal ultrapassar referido limite.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. 4. Disposições finais [1] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.[2] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações;[3] Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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