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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000260-44.2024.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1.1 Reexame necessário e recurso de apelação interpostos pelo Município de Ortigueira contra sentença que concedeu a segurança para afastar a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados à empresa contratada para execução de obra pública sob regime de empreitada total.II. Questão em discussão2.1 A controvérsia reside em saber se é legítima a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas por empresa contratada para execução de obra pública mediante empreitada total, à luz do art. 31 da Lei nº 8.212/91 e das disposições do Decreto nº 3.048/99 e da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.III. Razões de decidir3.1 O art. 31 da Lei nº 8.212/91 restringe a retenção previdenciária às hipóteses de cessão de mão de obra, não se aplicando a contratos de empreitada total, nos quais a contratada assume a execução integral da obra, por preço certo e sob sua exclusiva responsabilidade.3.2. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (art. 114, II e VII) expressamente exclui da retenção os contratos de empreitada total firmados com a Administração Pública, afastando a incidência da contribuição em tais casos.IV. Dispositivo e tese5.1 Apelação cível conhecida e desprovida. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: É indevida a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 quando se tratar de contrato de empreitada total, em que a contratada assume a execução integral da obra, sem cessão de mão de obra.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 31; Decreto nº 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 110 e 114.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec nº 5000104-18.2019.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 03.04.2024; TRF-3, ApCiv nº 5007932-98.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 09.09.2020.