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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de reexame necessário e recurso de apelação e interposto pelo MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA contra sentença de procedência prolatada nos autos de nº 0000260-44.2024.8.16.0122.A impetrante, ora apelada, sagrou-se vencedora nas concorrências públicas nº 20/2022 e 008/2023, celebrando com o Município os contratos administrativos mencionados para construção de unidades habitacionais, mediante regime de empreitada total. Alegou que o Município vinha exigindo a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária nos pagamentos mensais, o que considerou ilegal, uma vez que não se trata de cessão de mão-de-obra, mas de empreitada global, em que a empresa se obriga a entregar a obra pronta.O juízo singular concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da retenção.O Município apelante sustenta que a retenção de 11% sobre os valores brutos das notas fiscais está fundamentada no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei 9.711/98, e no artigo 219 do Decreto Federal 3.048/1999. Argumenta que a empresa apelada é construtora civil e se enquadra na situação de cessão de mão-de-obra prevista na legislação, especialmente no inciso III do §2º do artigo 219 do Decreto, que expressamente menciona serviços de construção civil.O recorrente invoca o decidido no Recurso Extraordinário n. 607.693, que validou a técnica de substituição tributária como mecanismo para garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias.Aduz, ainda, que a Administração Pública pode responder subsidiariamente pelos encargos previdenciários em contratos licitatórios, conforme Súmula nº 331 do TST, existindo responsabilidade decorrente da culpa in vigilando na fiscalização da execução do serviço.Destaca, também, que a empresa contratada tinha plena ciência das condições estabelecidas no Edital de Concorrência nº 020/2022 e no Contrato nº 006/2023, que previam expressamente que na proposta de preços deveriam estar incluídas todas as despesas para execução dos serviços, incluindo impostos e encargosContra-arrazoado o apelo (mov. 55.1). Oportunizada a manifestação do recorrente em relação à preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões (mov. 28.1/TJ), sobreveio a petição de mov. 31.1/TJ, rechaçando os argumentos deduzidos pela apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do seu ilustre representante, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença, inclusive em reexame necessário (mov. 34.1/TJ). É o relatório, em síntese.
2. Fundamentação2.1 Da admissibilidadeAnoto que o recurso aviado pelo ente municipal flerta com a ausência de dialeticidade, na medida em que não há a desejável impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo magistrado quando da concessão da segurança. Considerando, porém, que ainda assim se faz possível extrair, ainda que minimamente, as razões de inconformismo, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, hei de conhecer desta insurgência. Logo, positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2 MéritoDa segurança Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade ou não da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária (INSS) nos pagamentos efetuados pelo Município de Ortigueira à empresa contratada, em decorrência dos contratos administrativos nº 006/2023 e 144/2023, firmados para execução de obra de construção civil mediante regime de empreitada total.A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, a sentença há de ser mantida. Do caderno processual extrai-se ser inconteste o fato de a apelada GL PERON CONSTRUTORA LTDA ter sido contratada pelo regime de empreitada total para a construção de unidades habitacionais. Ajustou-se, assim, a execução da obra por preço certo de unidades determinadas (mov. 20.4 e mov. 20.5), assumindo a contratada a obrigação de entregá-la pronta e acabada, bem como os riscos inerentes à essa execução.Nesse regime de contratação, portanto, não há cessão de mão de obra, já que, para além da disponibilização de trabalhadores ser elemento absolutamente estranho a tal regime, não há subordinação dos empregados da contratada ao contratante.Diferentemente, na cessão de mão-de-obra, a empresa contratada coloca seus trabalhadores à disposição do tomador de serviços, que sob eles passa exercer poder diretivo. Essa distinção é de especial importância no caso em comento, na medida em que o art. 31 da Lei 8.212/91 estabelece que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.Com efeito, a hipótese de incidência tributária restou restringida pelo legislador, abarcando tão somente os contratos de cessão de mão de obra. Como visto, porém, não fora esse o regime de contratação previsto no procedimento licitatório, não havendo se falar, por consequência, na aplicação de tal dispositivo. Aliás, reforçando aludida conclusão, não há como deixar de se destacar a existência de Instrução Normativa da Receita Federal dispondo expressamente não se aplicar a retenção previdenciária nos serviços de construção civil, quando contratados por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público. Reproduzo, nesse sentido, o seguinte excerto da Instrução Normativa n. 2.110/22 da Receita Federal:Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput).(...)Seção IVDo Casos não Sujeitos à Retenção Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços:I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;V - de transporte de cargas;VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. Logo, como bem concluiu o MM. Juiz a quo (mov. 48.1), não se estando diante de contrato de empreitada parcial ou de cessão de mão-de-obra, não há obrigação solidária da Administração Pública pelo recolhimento da contribuição previdenciária, tampouco determinação legal impondo à Administração a retenção da contribuição previdenciária direto na fonte.A corroborar tal conclusão, destaco:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO ENQUADRAMENTO. EMPREITADA GLOBAL . - Cinge-se a controvérsia acerca da atividade contratada se enquadrar ou não no conceito de cessão de mão-de-obra para fins de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas, preenchendo os requisitos constantes nos § 3º e § 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, - Restou demonstrado nos autos que a impetrante desenvolve suas atividades por meio de empreitada por preço global/total, não se tratando de contrato de mera cessão de mão de obra. Afastada, consequentemente, a incidência da retenção da contribuição previdenciária, na forma do art. 220, § 2º do Decreto 3.048/99 e do artigo 149, II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50001041820194036111, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/04/2024, destaquei). (...) III. Considera-se cessão de mão-de-obra a atividade que preencha os requisitos constantes no art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91. IV. Não obstante, no presente caso, observa-se que a parte autora desenvolve suas atividades por meio de empreitada por preço global, e não por cessão de mão-de-obra, razão pela qual se enquadra na hipótese do artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8 .212/91. V. Assim sendo, não cabe a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas haja vista que a atuação da autora não se dá por cessão de mão-de-obra, mas através de empreitada por preço global. (...). (TRF-3 - ApCiv: 50079329820194036100, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020, destaquei). 3. ConclusãoIsso posto, voto por confirmar a sentença recorrida, conhecendo e negando provimento ao recurso.
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