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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOEsclareça-se desde logo que inicialmente figurava como Vogal no presente feito, porém, como votei de modo parcialmente divergente ao voto do E. Relator, o Des. Salvatore Antonio Astuti, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, porém, deu parcial provimento ao apelo interposto pelas requerentes, e fui acompanhado pela maioria dos julgadores, fui designado para lavrar o acórdão.Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob nº 0003249-43.2020.8.16.0193, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo, ajuizada por Nicolas Lopes Sant’Ana e Nicolly Leidiane Sant’Ana em face do Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“Trata-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Nicolas Lopes Sant’Anae Nicolly Leidiane Sant’Ana, representados e assistidos por Eliziane Marcela de Faria em face do Estado do Paraná, com a pretensão de ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do extravio do corpo de seu genitor Nilton Lopes Sant’Ana no interior do Instituto Médico Legal.Defendem os autores, na exordial, que o corpo de seu pai foi enviado ao Instituto Médico Legal no dia 19/01/2011 para as devidas providências, mas que não foi liberado para os familiares “tendo em vista que o corpo não fora localizado” e que, inclusive, informaram que o corpo “poderia ter sido ”sepultado por engano.Salientam que no dia 19/06/2012 os requerentes foram comunicados que o corpo de Nilton Lopes Sant’Ana havia sido encontrado e que seria liberado para o sepultamento, o qual ocorreu em 14/07/2012.Ressaltam que o caso em discussão versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado, o qual deverá indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos pelo extravio do corpo e impossibilidade de fazer o sepultamento do ente querido logo após seu falecimento.Afirmam que “o amargor, desgosto, vexação, tristeza, dentre outros sentimentos que abalaram os Requerentes, resultantes do descaso do requerido para com o episódio vivido pelos peticionários, perduram até os dias atuais ”.Pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) para cada descendente, totalizando R$97.000,00 (noventa e sete mil reais).Pugnam que os juros fluam desde a data do evento danoso e que a correção monetária incida a partir do seu arbitramento.Juntamente com a inicial, a parte autora colacionou aos autos documentos do mov. 1.3 a 1.13.Por fim requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A benesse foi concedida, determinando-se a citação do réu e abrindo-se vistas ao Ministério Público. (mov. 6.1.).Em contestação, a parte ré, Estado do Paraná, afirmou inexistir os pressupostos da responsabilidade civil diante da ausência de comprovação de qualquer prática de ato ilícito.Ressaltou que o corpo de Nilton Lopes Sant’Ana chegou ao IML em estado avançado de putrefação e que, por essa razão, não foi possível fazer reconhecimento e coletar as impressões digitais para o confronto papiloscópico, sendo necessário, para liberação do corpo, que a genitora obtivesse o reconhecimento judicial do cadáver.Salienta que em face de situação atípica (grande quantidade de corpos que estavam armazenados nas câmaras frigoríficas), não foi possível localizar o cadáver, identificado como SML 195 /2011, na data que a genitora compareceu ao IML, na tentativa de liberar o corpo do seu filho.Afirma que, em abril de 2011, o corpo de Nilton Lopes Sant’Ana foi localizado e, por essa razão, os funcionários tentaram ligar “diversas vezes” a fim de comunicar da necessidade de comparecimento da genitora ao IML no intuito de realizarem a coleta de material genético para o exame de DNA e posterior liberação do corpo.Defendem que a genitora ficou meses sem retornar ao IML e, por essa razão, não é possível imputar ao Estado a pretensa responsabilidade, uma vez que a demora da liberação do corpo decorreu única e exclusivamente por culpa da própria genitora.Sustentam que, em caso de condenação, o valor de indenização por danos morais pretendidos pelos autores é desarrazoado, os quais devem ser fixados respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Por fim, salienta que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento e que devem ser aplicados os índices oficiais da caderneta de poupança.Juntamente com a contestação foram colacionados os documentos de mov. 15.2 a 15.11.A contestação foi impugnada no mov. 20.1.O parecer do Ministério Público foi juntado no mov. 23.1.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. (mov. 25.1.).O réu, Estado do Paraná, pugnou pela prova testemunhal, arrolando o respectivo rol (mov. 32.1.); a parte autora se manifestou pela prova testemunhal e prova emprestada (mov. 33.1.); e o Ministério Público informou que não havia interesse de produzir provas (mov. 36.1.).Após regular andamento processual foi proferida a decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos (quais as circunstâncias que causaram e/ou contribuíram para o atraso na liberação do corpo do pai dos autorese se houve dano moral) e foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. (mov. 44.1.).Audiência de instrução e julgamento não foi realizada (mov. 90.1) e, em seguida, a parte ré solicitou o cancelamento da sua realização (mov. 94.1).Certidão de cancelamento da audiência foi juntada no mov. 119.1.Na sequência foram colacionadas as mídias da audiência requeridas como provas emprestadas. (mov. 156.1 a 156.3.).Em relação às Alegações Finais, o réu se manifestou no mov. 159.1 defendendo a improcedência da demanda, a parte autora no mov. 160.1 pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e o membro do Ministério Público, no mov. 163.1., se pronunciou pela procedência da lide com o fim de condenar o do Estado do Paraná ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores”.Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado pelos autores para a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização aos autores pelos danos morais causados, na importância de R$30.000,00 para cada um, totalizando R$60.000,00; b) condenar a parte ré, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 166.1/orig.).Insatisfeitos, os requerentes interpuseram recurso de apelação requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença, a fim de que o quantum fixado a título de reparação por danos morais seja majorado para R$48.500,00 para cada autor (mov. 173.1/orig.).O Estado do Paraná, por sua vez, se insurge em face da sentença pugnando pela reforma, a fim de que a pretensão seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização seja minorado (mov. 178.1/orig.).Apresentadas contrarrazões pelas partes (movs. 181.1 e 182.1/orig.), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (mov. 14.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.2. Do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná.Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação dos requisitos necessários para a responsabilização civil do Estado do Paraná pela conduta dos seus agentes públicos, diante da falha na prestação de serviço de medicina legal, consistente na ausência da devida identificação do corpo sob sua guarda, no posterior perdimento do cadáver e na demora para que a família concretizasse o sepultamento.No que diz respeito ao apelo interposto pelo Estado do Paraná, apresento concordância com o voto do Relator originário, Des. Salvatore Antonio Astuti, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Em razão disso, peço vênia para reproduzir os fundamentos por ele apresentados:I) APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁCinge-se a questão em saber se o ESTADO DO PARANÁ tem de ser responsabilizado civilmente pela conduta de seus agentes públicos.É fato notório que o necrotério do IML de Curitiba, à época dos fatos, contava com diversas deficiências na infraestrutura, tais como: sistema de drenagem inadequado, arejamento precário, presença de mofo, umidade etc.Por sua vez, é incontroverso que:i) Em 19/01/2011, na capital do Paraná, o Instituto Médico Legal recebeu o corpo de uma pessoa cuja morte adveio de causa não natural e com indício de que resultou de ação criminosa. A entrada do cadáver foi registrada no Livro do Serviço Médico Legal sob n. 195/2011 e foi possível coletar os dados relativos às características gerais do cadáver (mov. 15.7, fls. 12-13). Também foi apontado um possível nome (“Milton”), mas nada nos autos indica que houve a completa e devida catalogação do finado por parte do ESTADO DO PARANÁ neste momento inicial;ii) Na mesma data, a avó dos autores compareceu ao Instituto Médico Legal para efetuar reconhecimento visual de corpo, afinal, Neusa Fátima Sant’Ana suspeitava que seu filho, Nilton Lopes Sant’Ana, fora vítima de homicídio. Ocorre que os agentes públicos informaram que era necessário autorização judicial para retirada do cadáver que ela identificou.iii) Na data de 24/02/2011, em posse do alvará de liberação de corpo e de documento original do filho, Neuza Fatima Santa’Ana retornou ao Instituto Médico Legal e iniciou os trâmites burocráticos (Termo de Reconhecimento, Termo de Responsabilidade, “FAF” etc.). Entretanto, foi informada acerca da não localização do cadáver. No dia seguinte (25/02/2011), a avó dos autores retornou, porém, nada do corpo. Tal evento ficou registrado em ofício no qual o Cel. BM RR Almir Porcides Junior comunica ao Secretário de Estado da Segurança Pública que “o corpo a ser retirado não “estava mais no IML” (mov. 15.6, fl. 11 - Ofício n. 025/2011 – Log”).iv) Três meses depois, em abril, um corpo foi encontrado na repartição pública, mas a Administração Pública afirmou ser necessário um exame de DNA.v) No mês de julho de 2012, com a confirmação genética, liberou-se o corpo, que permaneceu por meses em posse do ESTADO DO PARANÁ.Os autores da demanda, na causa de pedir, sustentaram falha na prestação de serviço de medicina legal providenciada pelo ESTADO DO PARANÁ, consistente na ausência da devida identificação do corpo sob sua guarda, no posterior perdimento do cadáver e na consequente demora para que a família concretizasse o sepultamento.O réu negou qualquer ato negligente, afirmou que houve dificuldades operacionais e falha de comunicação com a família e, apesar de reconhecer que o cadáver não foi encontrado inicialmente, aduziu que havia excesso de corpos nas câmaras frias. Alegou, ainda, que o estado avançado de decomposição do cadáver impossibilitou a identificação e que a avó dos autores não colaborou para liberação do corpo.Diante de condutas praticadas por agentes da Administração Pública, sejam elas comissivas, sejam omissivas, o regime a ser aplicado, sem dúvida, é o da responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.Dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”O referido artigo, ao empregar a expressão “agentes”, abrange todas as pessoas incumbidas, de forma definitiva ou transitória, do exercício de função estatal, o que inclui os profissionais vinculados ao serviço de medicina legal.Quando pessoas ou coisas legalmente sob a custódia do Estado sofrem danos, é objetiva a responsabilidade estatal. Isto porque decorre da Teoria do Risco Administrativo, dispensando a análise da culpa, elemento subjetivo.A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho:“(...) a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. (...) Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (In Programa de responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 232 ).Ainda, impende ressaltar que:“Não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratado de legislador constituinte – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. A Constituição Federal, ao introduzir a responsabilidade objetiva para os atos da administração pública, altera inteiramente a dogmática da responsabilidade neste campo, com base em outros princípios axiológicos e normativos (dentre os quais se destacam o da isonomia e o da justiça distributiva), perdendo imediatamente base da validade qualquer construção ou dispositivo subjetivista, que se torna, assim, revogado ou, mais tecnicamente, não recepcionado pelo sistema constitucional.” (TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal, Temas de direito civil. 4. Ed. Rio deIn Janeiro: Renovar, 2008, p. 221) Pois bem. Com o fim da vida humana, paradoxalmente, nascem várias relações jurídicas, já que a morte de uma pessoa representa um fato jurídico stricto sensu ordinário.A existência da pessoa natural cessa com a morte e, apesar de inexistir sujeito de direito, o corpo do finado é considerado, para alguns, como res extra commercium, já que representa a extensão da personalidade daquele que se foi. Para outros, não se trata de mera coisa tutelada pelo ordenamento, mas, sim, objeto de proteção jurídica especial.Dentre as relações jurídicas que surgem com a morte da pessoa está o direito subjetivo da família à proteção do corpo do falecido enquanto projeção da personalidade. Não é propriedade sobre o cadáver, nem um direito patrimonial ou de uso e disposição autônoma. É para a tutela da memória, da imagem, do corpo, da sepultura, etc.Por outro lado, quando a pessoa morre de causa não natural e com indício de que resultou de ação criminosa, há uma regra do nosso ordenamento jurídico a ser observada, qual seja, o art. 158 do Código de Processo Penal:"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."Então, aquele direito subjetivo pode ser restringido quando o cadáver apresentar, sob a ótica do direito penal e processual penal, uma natureza jurídica de indício de materialidade, isto é, quando se tratar também de um vestígio de um homicídio consumado, hipótese em que surge o dever legal de agir por parte da Administração Pública: apreender e examinar o cadáver.Não há dúvida que, no presente caso, a conduta comissiva estatal de apreensão do corpo foi praticada dentro do estrito cumprimento de um dever legal de agir naquela hipótese. Ocorre que não é o único dever legalmente imposto ao Estado, visto que quando a morte for por causa não natural e com indício de que resultou de ação criminosa, deve-se também observar o teor da Lei n. 8501/1992:“Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:I -- sem qualquer documentação;II -- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.§ 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.§ 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.§ 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:a) os dados relativos às características gerais;b) a identificação;c) as fotos do corpo;d) a ficha datiloscópica;e) o resultado da necropsia, se efetuada; ef) outros dados e documentos julgados pertinentes.”Os agentes públicos da Polícia Científica são os únicos com atribuição para execução de perícias técnicas necessárias aos procedimentos administrativos em órgãos públicos e, principalmente, às investigações criminais de Polícia Judiciária. A norma enunciada, por um lado, estabelece que a autoridade ou instituição pública responsável deve manter os registros e documentos mínimos necessários à identificação do cadáver sob sua guarda. Por outro, a mesma norma impõe que o réu ESTADO DO PARANÁ tem o dever legal e específico de identificar corretamente os corpos recebidos no IML, manter registros precisos e preservar a integridade física e documental dos cadáveres.E a razão de ser disso é tornar possível a identificação do falecido e assegurar o respeito pós-morte, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade administrativa e do direito da família à verdade e ao sepultamento digno.Ademais, devido aos princípios da eficiência e da razoabilidade, tem-se que na prestação de um serviço público, o Estado tem de adotar os meios mais adequados, céleres e proporcionais.Quando a avó dos autores apresentou toda a documentação exigida, acompanhada ainda de autorização judicial para a retirada do finado, cabia ao IML a pronta localização e entrega do corpo, visto que o cadáver de Nilton Lopes Sant’Ana se encontrava sob sua guarda e já tinha ocorrido a identificação do cadáver por meio de reconhecimento familiar e do documento com foto do finado entregue pela avó dos autores.Ao não agir assim, resta configurada a omissão estatal.Tal omissão da Administração Pública viola frontalmente o direito subjetivo da família de efetuar os ritos funerários de forma respeitosa e organizada, assegurando um sepultamento digno e conforme os valores sociais e afetivos envolvidos.A perda do cadáver pelo Estado também representa tratamento desrespeitoso à dignidade humana do falecido, que não some com a sua morte. Da mesma forma, fere a dignidade dos vivos que têm direito de preservar a memória e a integridade daquele que faleceu.Então, além da lesão a um interesse jurídico tutelado, a perda do corpo também gerou dano moral in re ipsa: presume-se que a impossibilidade de realizar o sepultamento digno, dentro de prazo razoável, causa sofrimento profundo aos familiares, independentemente de prova específica. É uma situação que atinge diretamente o núcleo existencial dos autores, especialmente considerando que eram crianças à época dos fatos.Trata-se de um dano anormal e específico, porque não se pode tolerar. Além disso, não é algo inerente a um Estado Democrático de Direito, que uma omissão estatal faça com que o corpo sob sua guarda permaneça insepulto por falha na prestação de um serviço público.Caso o corpo tivesse sido devidamente armazenado e prontamente localizado quando da apresentação do alvará de liberação em 24/02/2011, nenhuma providência adicional seria necessária e o dano não teria ocorrido. Estabelecido, portanto, o nexo entre a omissão e o dano.O fortuito interno alegado em nada ajuda a tese defensiva, já que se encontra inserido no risco da atividade que envolve serviços de medicina legal. Dito de outro modo, para fins de aferir a responsabilidade civil do Estado, pouco importa se havia “superlotação” no necrotério, já que isso revela a ineficiência do ente público em organizar o instituto de forma a atender adequadamente à demanda da região.Aliás, o exame de DNA só foi necessário em virtude da perda do cadáver. O exame de DNA para “confirmar” a identidade de um corpo que já estava sob guarda do Estado revela, por si só, uma falha na prestação do serviço público, especialmente no que diz respeito à custódia, conservação e identificação de cadáveres.Frisa-se que não assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ quando alega que localizou corpo com as características de Nilton Lopes Sant’Ana em abril de 2011, porém a avó dos autores não respondeu aos contatos realizados.Não há registro de contato telefônico para que a avós dos autores comparecesse ao IML para exame de DNA.Muito embora conste no depoimento prestado por ocasião da sindicância instaurada que “[a avó dos autores] soube também que este IML lhe ligou várias vezes mas que não a encontrou”, tal informação não pode ser considerada, visto que não se trata de concordância quanto ao argumento do IML, mas mera reprodução do que lhe fora outrora dito pelo órgão (mov. 15.9, p. 13).Não era necessário que a avó dos autores entrasse em contato com o IML, pois, haja vista a não localização do corpo, cabia ao órgão repassar informações quanto ao trâmite das buscas.Caso verificada a impossibilidade de contato telefônico, cabia ao ESTADO DO PARANÁ promover outras formas de contato com a avó dos autores, tal como a via postal, em razão da gravidade e urgência da informação a ser transmitida.Inclusive, o mero contato telefônico deveria ser utilizado com cautela, e não como regra, em virtude, principalmente, da dificuldade em registrá-lo documentalmente, o que se verifica na presente situação.É irrazoável concluir pelo “aparente desinteresse dos familiares em possibilitar a prática dos meios para a identificação do falecido” (mov. 15.8, p. 10), com base na impossibilidade de contato telefônico. Não há “aparente desinteresse” quando inexiste qualquer tipo de comprovação do contato ou da tentativa de contato realizado.Veja-se que apenas em 03/10/2011 foi determinada a ciência por escrito da avó dos autores quanto à necessidade de realizar exame (mov. 15.8, p. 13).Após tal despacho, em 26/10/2011, o chefe do necrotério informou o comparecimento da avó dos autores (mov. 15.8, p. 17).Isso permite concluir que o IML adotou meio de comunicação ineficiente e inadequado, inexistindo qualquer documentação relativa à efetiva realização das ligações.Não bastasse isso, insistiu em tal procedimento por 6 meses, não obstante o evidente insucesso da conduta.A expedição de ofício, por sua vez, cumpriu com seu papel de dar ciência, tanto que prontamente a avó dos autores compareceu à sede do IML para exame de DNA.Não há elementos nos autos que permitam concluir que foram realizadas inúmeras tentativas telefônicas, nem que a avó dos autores não contribuiu para a rápida solução da situação.Dessa forma, pode-se considerar que desde 24/02/2011, quando da tentativa de liberação do cadáver, apenas o ESTADO DO PARANÁ contribuiu na demora na liberação do corpo.Em síntese, percebe-se que os autores lograram êxito em comprovar as questões de fato relativas a seu direito. Já o réu ESTADO DO PARANÁ não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes: a omissão estatal, o dano e o nexo entre os dois, logo, exsurge daí o dever de reparar o dano.Assim, a principal tese recursal do ESTADO DO PARANÁ não comporta acolhimento.Finalmente, o pedido subsidiário de minoração da reparação não se sustenta, pelos motivos a seguir expostos.Sendo assim, nega-se provimento ao recurso.3. Do recurso de apelação interposto pelos autores. Em seu voto, extrai-se que o Exmo. Des. Salvatore Antonio Astuti deu provimento parcial ao recurso interposto pelos requerentes, para majorar a indenização por danos morais para R$40.000,00 para cada autor.Contudo, respeitosamente, entendo por divergir do entendimento, com o fim de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em sua íntegra, nos termos da fundamentação a ser exposta a seguir.Em análise às razões recursais, extrai-se que o que pretendem os autores através da presente insurgência é a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais, contudo, não lhes assiste razão.Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais deve se dar com observância ao princípio da razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, bem como reparar o dano na justa medida do abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa para uma das partes.Ou seja, o montante da verba indenizatória deve levar em conta a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente, além dos efeitos surtidos sobre a vítima e a sua condição social, servindo para reparar o dano e punir o ofensor.No caso, é inegável o sofrimento a que foram submetidos os requerentes, que se viram obrigados a velar a prestar as suas últimas homenagens ao seu pai após mais de um ano do seu falecimento. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que justifique o arbitramento da indenização em valor superior ao já fixado pelo juízo a quo.Isso porque, há de se manter simetria com caso semelhante, em que esta Colenda Câmara manteve o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), no processo em que a avó dos apelados pugnava pela condenação do Estado em danos morais, haja vista a demora na localização do corpo do filho Nilton Lopes Sant’Ana nas dependências do IML (TJPR – 1ª Câmara Cível – AC n. 1483792-8 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti), não sendo possível vislumbrar qualquer justificativa para a fixação de valor diverso.Dessa forma, com a devida vênia, entendo por divergir do e. Relator, com o fim de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo singular em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação e, por consequência, majora-se os honorários advocatícios fixados em sentença, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.
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