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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004803-63.2024.8.16.0131, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é apelante Ivo Weinheimer e apelado Banco Bradesco S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 102.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização Por Danos Morais nº 0004803-63.2024.8.16.0131, na qual o MM. Juiz João Angelo Bueno julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido para o deslinde do feito, à complexidade da matéria, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)” grifos no originalO autor interpôs recurso (mov. 119.1) alegando, em suma, que: a) inicialmente, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) no mérito, os protestos foram efetuados nas datas de 12.01.2023 e 18.01.2023, anteriores às parcelas do financiamento veicular, diante da falta de pagamento de valores no montante de R$ 52.808,30 (vencimento no dia 11.09.2022) e R$ 52.545,36 (vencimento à vista), conforme mov. 1.6, enquanto as únicas parcelas pagas em atraso são referentes a abril, maio e junho de 2023, por meio de acordo realizado com o banco no montante de R$ 3.347,56 (comprovante de mov. 1.7); c) possui apenas um financiamento automotivo, conforme extrato do Detran (mov. 12.7), sendo este o único contrato junto à instituição bancária, o que somente comprova que os pagamentos foram destinados à regularização das parcelas em atraso; d) mesmo que fosse o caso de protesto por parcelas atrasadas, houve a celebração de acordo, não sendo crível mantê-lo se houve o pagamento de todos os valores atrasados e se todas as demais parcelas estão em dia; e) está demonstrado o dano concreto que vem sofrendo, pois está impossibilitado de efetuar a regularização imobiliária de sua residência, mesmo porque é uma negativação de mais de R$ 100.000,00, descabida e incompatível com o valor total financiado de R$ 70.000,00; f) é pessoa idônea e não tem pendências em seu nome, conforme é possível verificar pela consulta realizada no Serviço de Proteção de Crédito efetuada na Sindi Comércio Pato Branco/PR (mov. 1.9); g) a instituição financeira não trouxe qualquer prova capaz de comprovar a suposta inadimplência na data da realização dos protestos (janeiro de 2023), já que não existe qualquer outro contrato entre as partes que possa justificá-los, sendo evidente o ato ilícito praticado pela recorrida que, se utilizando da boa-fé e fragilidade do consumidor, realizou-os de forma indevida, sem quaisquer pendências pré-existentes; h) somente tomou conhecimento dos protestos quando tentou regularizar o registro imobiliário de sua residência e, por isso, não requereu a carta de anuência junto à instituição; i) quando soube das negativações entrou em contato imediato, realizando todas as providências administrativas necessárias para solucionar o problema, inclusive com a ajuda da arquiteta que estava conduzindo a regularização imobiliária, além de ter ido pessoalmente à instituição bancária diversas vezes, sem qualquer tipo de retorno efetivo; j) tanto a declaração quanto o depoimento da testemunha Joana Ceni Davoglio (movs. 1.13 e 93.2), apesar de terem sido desconsiderados pelo juízo de primeiro grau, corroboram as alegações, já que afirma que foram realizadas diversas ligações e tentativas de contato, online e presencial, com o banco para tentar solicitar a carta de anuência, a qual sempre foi negada; k) enviou notificação extrajudicial (mov. 21.2) reiterando a solicitação de carta de anuência e/ou baixa dos protestos, que foi recebida pela instituição, como última tentativa de resolver o impasse sem judicializar, prova também desconsiderada pelo juízo; l) a testemunha Joana afirma que sem as certidões negativas não é possível finalizar o processo junto ao Registo de Imóveis para a regularização imobiliária de sua residência, o que comprova o dano sofrido; m) não tendo sido prestada qualquer tipo de assistência, informação e/ou apresentação do contrato que originou a negativação, o banco age em evidente má-fé, na linha do que estabelecem os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que os protestos sobre débitos já quitados são indevidos; n) a existência de danos morais é presumida, pois a negativação indevida gera manchas no nome da vítima, o que, por si só, viola direito de personalidade, resguardado pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 11 e 12 do Código Civil, mesmo porque o constrangimento e prejuízo sofridos pela anotação negativa em seu nome caracterizam o dever de indenizar; e o) assim, requer seja declarada a inexistência do débito, determinando-se a baixa dos protestos e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e sua majoração.O réu apresentou contrarrazões ao mov. 128.1, discorrendo, em síntese, que: a) a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de prova de quitação da dívida, a inexistência de obrigação do banco em efetuar a baixa do protesto, bem como de qualquer pacto que o pudesse prever, e o ônus do autor em demonstrar a efetiva solicitação da carta de anuência e eventual recusa injustificada; b) não há qualquer comprovação de solicitação regular e anterior à propositura da ação, porquanto a notificação extrajudicial (mov. 22.1) não foi assinada pelo apelante, tampouco acompanhada de procuração outorgando poderes à subscritora Evellyn Zago; c) a notificação enviada por representante legal deve vir acompanhada de procuração e, em se tratando de atuação extrajudicial, com a assinatura do financiado reconhecida em cartório, para que fosse considerada válida (artigo 654, § 2º, do Código Civil); d) em relação ao registro no Procon e no e-mail (movs. 1.12 e 1.11), tais documentos não contêm qualquer solicitação expressa da carta de anuência, tratando de questões genéricas de atendimento e insatisfação com renegociação de débito; e) quanto ao depoimento da testemunha Joana Ceni Davoglio, apenas afirmou ter auxiliado o apelante em contatos com o banco, anotando supostos números de protocolo que não foram juntados aos autos, tratando-se de prova incompleta, unilateral e indireta, insuficiente para comprovar a alegada negativa; f) não houve a juntada do comprovante de pagamento referente ao débito protestado, ônus que competia ao apelante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), assim como a narrativa fática da exordial reconhece a inadimplência, sendo que o valor negativado decorre do vencimento antecipado das obrigações contratuais, expressamente previsto em contrato; g) o apelante não comprovou qualquer acordo ou termo que impusesse ao banco a obrigação de providenciar a baixa, considerando que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.690/79 e do Tema 1091 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de cancelamento é do devedor, não do credor; h) o envio da carta de anuência não é realizado de ofício ao devedor após o pagamento do débito, sendo necessário que o cliente entre em contato com a central de atendimento informando seu desejo de envio do documento, momento no qual solicita o uma certidão positiva do protesto para que seja possível a confecção da carta, com todas as informações atinentes, além, claro, das diferentes exigências de cada cartório de protesto para a baixa da anotação; i) em caso de não ser aceita (por ausência de formalidade específica do tabelionato), teria de emitir nova carta de anuência e arcar novamente com todo o custo da autenticação de assinaturas em cartório, o que vai diretamente em contradição com o entendimento da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.339.436/SP; e j) ao final, não sendo demonstrado o adimplemento do débito para avaliação de eventual irregularidade do protesto e prévia solicitação da carta de anuência ao credor, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, bem como a fixação da verba honorária pela atuação em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Conclusos, em análise ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça, julgou-se prejudicado o pedido, diante do prévio deferimento na origem (mov. 8.1 – Ap) e, após, devidamente intimadas as partes, retornaram os autos para análise de mérito (mov. 14 – Ap).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos da decisão interlocutória proferida no mov. 8.1, diante da prévia concessão da gratuidade da justiça ao recorrente nos autos de primeiro grau, julgou-se prejudicado o requerimento. Diante disso, passa-se ao regular exame de mérito, conhecendo-se parcialmente do recurso.
No caso, insurge-se o apelante quanto aos protestos havidos em seu nome, alegando que realizou acordo com a instituição financeira para pagamento das parcelas em atraso do financiamento veicular contratado, motivo pelo qual não seria crível manter as anotações “...se houve o pagamento de todos os valores atrasados e se todas as demais parcelas estão em dia...”, bem como entende devida a reparação por danos morais, em razão dos prejuízos que vem sofrendo por não conseguir efetuar a regularização imobiliária de sua residência perante o Registro de Imóveis.Todavia, razão não assiste à parte.Isto porque, da documentação amealhada na origem, não é possível extrair que a negociação de mov. 1.7 condiz com os contratos protestados, tampouco que o autor efetivamente pagou algum valor ao banco para quitar pendências.Veja-se que as anotações têm origem no título nº 0245326878, nas quantias de R$ 52.808,30, com vencimento em 11.09.2022, e R$ 52.545,36, para pagamento à vista, protestados nas datas de 12.01.2023 e 18.01.2023 (mov. 1.6):Ao passo que o empréstimo para aquisição de veículo detém a numeração contratual 0245848971 e saldo atualizado de R$ 3.347,56, porém, desacompanhado de comprovante de pagamento da guia emitida (mov. 1.7):Da mesma forma que a nota promissória de mov. 1.8, que dispõe do pagamento da quantia de R$ 55.649,47, embora com o nome do autor, não possui qualquer assinatura ou certidão de quitação da qual se possa concluir o pagamento acerca dos títulos protestados, mormente porque desacompanhado de identificação dessa natureza, conforme recorte a seguir:Não fossem as divergências sobre as informações do alegado acordo e dos títulos negativados, vale ressaltar que, não obstante tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão interlocutória de mov. 48.1, de modo que a responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do direito cabia exclusivamente ao autor, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, da qual não se desincumbiu - já que o protesto se mostra legítimo, fundado em contrato inadimplido e, ainda, anterior à negociação indicada pelo consumidor (pagamento indicado para 06.07.2023 - mov. 1.7).Ademais, é de conhecimento comum que, quando realizada avença para pagamento de obrigações em atraso, a retirada e baixa do protesto fica a cargo do devedor que, após adimplemento integral e no poder da carta emitida pela instituição credora, deve requerer o procedimento junto ao Cartório competente, conforme preconiza a Lei nº 9.294/97, em seu artigo 26, de que “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.E entende a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONHECIMENTO DE BAIXA DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO CREDOR EM APRESENTAR CARTA DE ANUÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), não havendo que se cogitar em indenização pela manutenção do apontamento.2. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006697-21.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. 2. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REFORMA APENAS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. 3. MÉRITO. PROTESTO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA. PARTE INTERESSADA QUE NÃO REQUEREU CARTA DE ANUÊNCIA JUNTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO CREDOR EM FORNECER O DOCUMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011740-87.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.07.2022)” grifou-seAlém disso, não houve sequer a demonstração de que a instituição financeira se negou a entregar eventual carta de quitação (vide notificação extrajudicial sem demonstrativo de resposta – mov. 21.2), já que, das afirmações do recorrente de que o juízo desconsiderou a prova testemunhal da Sra. Joana Ceni Davoglio, conforme a declaração escrita de mov. 1.13 e daquelas realizadas em audiência de instrução e julgamento ao mov. 93.2, aquela aduz de forma expressa que auxiliou o Sr. Ivo nos contatos com o banco e que anotou todos os números de protocolo dos referidos atendimentos, os quais em momento algum foram apresentados nos autos.Neste cenário, inexistindo elementos que possam desconstituir a regularidade e legitimidade dos protestos em nome do autor e não havendo indícios de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira em seu prejuízo, afasta-se a pretensão de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Assim, diante do exercício regular do direito pelo credor em cobrar aquilo que lhe é devido, deve-se manter a sentença de improcedência em sua integralidade.3. CONCLUSÃOÀ luz do exposto, voto no sentindo de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.Por consequência, com base no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa – observada a causa suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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