SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004803-63.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Protestos indevidos e danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa de protestos e indenização por danos morais, em razão de anotações realizadas pelo banco em nome do apelante, que alega ter quitado as parcelas de um financiamento veicular e estar enfrentando dificuldades para regularizar sua situação imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de protestos em nome do apelante é legítima e se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de danos morais em razão da negativação indevida.III. Razões de decidir3. Em análise inicial, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi julgado prejudicado, diante da prévia concessão na origem e sua extensão em grau recursal, pelo que se deixou de conhecer do recurso neste tópico.4. O apelante não comprovou a quitação das dívidas protestadas, o que legitima a manutenção dos protestos.5. A responsabilidade pela solicitação da baixa dos protestos é do devedor, após o pagamento integral da dívida.6. Não houve demonstração de que a instituição financeira se negou a fornecer a carta de quitação.7. Tendo o protesto fundamento no exercício regular do direito de cobrança pelo credor, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, não provida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade pela solicitação da baixa de protesto recai sobre o devedor que, após o pagamento da dívida, deve requerer o cancelamento diretamente no cartório competente, não sendo devida indenização por manutenção de protesto regular e legítimo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, I; Lei nº 9.294/1997, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJPR, Apelação Cível 0006697-21.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0011740-87.2017.8.16.0017, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 25.07.2022.