SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076655-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTES. DECADÊNCIA. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO REDIBITÓRIA DECAÍDA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança, na qual foi determinada a produção de prova pericial para análise da prejudicial de decadência suscitada em réplica à reconvenção.A decisão agravada entendeu necessária a realização de perícia veterinária para apurar o momento em que seria tecnicamente possível identificar a infertilidade de cinco semoventes adquiridos pelo recorrido, a fim de definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil.O agravante sustentou que a decadência constitui matéria de direito e que os marcos temporais relevantes já estavam incontroversamente definidos nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para sua apreciação.Requereu o reconhecimento da prescindibilidade da prova pericial para exame da decadência, bem como a apreciação das demais provas requeridas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil depende da realização de prova pericial; e (ii) saber se a decadência da pretensão redibitória alcança também a pretensão indenizatória formulada em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 445, § 1º, do Código Civil estabelece que nos vícios ocultos relativos a bens móveis, o defeito deve revelar-se no prazo máximo de 180 dias, iniciando-se, a partir da ciência do vício, o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço.Estando incontroversamente definidas nos autos a data da arrematação dos animais, a data de sua entrega e a data do laudo unilateral que apontou a existência do alegado vício oculto, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial para definição do termo inicial da decadência.A exigência de prova técnica para apuração de marco temporal já delimitado por elementos objetivos constantes dos autos contraria a finalidade do art. 445, § 1º, do Código Civil, cuja interpretação consolidada prestigia a segurança jurídica das relações negociais.Conforme o Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nos vícios ocultos os prazos previstos no caput do art. 445 do CPC, fluem a partir do conhecimento do defeito, desde que este se revele dentro dos limites temporais estabelecidos no § 1º.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de bem móvel, o vício oculto deve manifestar-se em até 180 dias da tradição, iniciando-se então o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória.No caso concreto, considerando a entrega dos animais em 01/06/2023, o prazo máximo para revelação do vício encerrou-se em 28/11/2023, de modo que o prazo para exercício da pretensão redibitória expirou em 28/12/2023, sendo a reconvenção apresentada apenas em 10/02/2025.Configura-se, portanto, a decadência da pretensão de redibição e de abatimento proporcional do preço, sendo desnecessária a produção de prova pericial para esse reconhecimento.A decadência prevista no art. 445 do Código Civil restringe-se às pretensões redibitórias, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente dos prejuízos alegadamente sofridos em razão do vício do bem.A pretensão indenizatória possui natureza autônoma e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal.Reconhecida a decadência apenas quanto à pretensão de rescisão contratual e de abatimento do preço, impõe-se a extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, mantendo-se o prosseguimento da reconvenção quanto ao pedido indenizatório.Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF; STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJPR, AI 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; TJPR, AI 0008152-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a decadência da pretensão de rescisão contratual e/ou abatimento do preço fundada em alegado vício oculto, extinguindo-se parcialmente o processo com resolução do mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção quanto à pretensão indenizatória.Tese de julgamento: A pretensão redibitória relativa a vício oculto em bem móvel submete-se ao regime do art. 445, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os marcos temporais relevantes para aferição da decadência estiverem incontroversamente demonstrados nos autos. A decadência da pretensão de redibição ou abatimento do preço não alcança a pretensão indenizatória autônoma, sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 206, § 3º, inciso V.Código Civil, art. 445, caput e § 1º.Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Código de Processo Civil, art. 356, inciso II.Código de Processo Civil, art. 487, inciso II.Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso II.Jurisprudência relevante citadaEnunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF.STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014.STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024.STJ, REsp 991.317/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2009.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.11.2020.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 25.07.2024.