|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0076655-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto marcelo wallbach silva
|
| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTES. DECADÊNCIA. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO REDIBITÓRIA DECAÍDA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança, na qual foi determinada a produção de prova pericial para análise da prejudicial de decadência suscitada em réplica à reconvenção.A decisão agravada entendeu necessária a realização de perícia veterinária para apurar o momento em que seria tecnicamente possível identificar a infertilidade de cinco semoventes adquiridos pelo recorrido, a fim de definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil.O agravante sustentou que a decadência constitui matéria de direito e que os marcos temporais relevantes já estavam incontroversamente definidos nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para sua apreciação.Requereu o reconhecimento da prescindibilidade da prova pericial para exame da decadência, bem como a apreciação das demais provas requeridas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil depende da realização de prova pericial; e (ii) saber se a decadência da pretensão redibitória alcança também a pretensão indenizatória formulada em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 445, § 1º, do Código Civil estabelece que nos vícios ocultos relativos a bens móveis, o defeito deve revelar-se no prazo máximo de 180 dias, iniciando-se, a partir da ciência do vício, o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço.Estando incontroversamente definidas nos autos a data da arrematação dos animais, a data de sua entrega e a data do laudo unilateral que apontou a existência do alegado vício oculto, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial para definição do termo inicial da decadência.A exigência de prova técnica para apuração de marco temporal já delimitado por elementos objetivos constantes dos autos contraria a finalidade do art. 445, § 1º, do Código Civil, cuja interpretação consolidada prestigia a segurança jurídica das relações negociais.Conforme o Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nos vícios ocultos os prazos previstos no caput do art. 445 do CPC, fluem a partir do conhecimento do defeito, desde que este se revele dentro dos limites temporais estabelecidos no § 1º.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de bem móvel, o vício oculto deve manifestar-se em até 180 dias da tradição, iniciando-se então o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória.No caso concreto, considerando a entrega dos animais em 01/06/2023, o prazo máximo para revelação do vício encerrou-se em 28/11/2023, de modo que o prazo para exercício da pretensão redibitória expirou em 28/12/2023, sendo a reconvenção apresentada apenas em 10/02/2025.Configura-se, portanto, a decadência da pretensão de redibição e de abatimento proporcional do preço, sendo desnecessária a produção de prova pericial para esse reconhecimento.A decadência prevista no art. 445 do Código Civil restringe-se às pretensões redibitórias, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente dos prejuízos alegadamente sofridos em razão do vício do bem.A pretensão indenizatória possui natureza autônoma e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal.Reconhecida a decadência apenas quanto à pretensão de rescisão contratual e de abatimento do preço, impõe-se a extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, mantendo-se o prosseguimento da reconvenção quanto ao pedido indenizatório.Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF; STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJPR, AI 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; TJPR, AI 0008152-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a decadência da pretensão de rescisão contratual e/ou abatimento do preço fundada em alegado vício oculto, extinguindo-se parcialmente o processo com resolução do mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção quanto à pretensão indenizatória.Tese de julgamento: A pretensão redibitória relativa a vício oculto em bem móvel submete-se ao regime do art. 445, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os marcos temporais relevantes para aferição da decadência estiverem incontroversamente demonstrados nos autos. A decadência da pretensão de redibição ou abatimento do preço não alcança a pretensão indenizatória autônoma, sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 206, § 3º, inciso V.Código Civil, art. 445, caput e § 1º.Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Código de Processo Civil, art. 356, inciso II.Código de Processo Civil, art. 487, inciso II.Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso II.Jurisprudência relevante citadaEnunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF.STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014.STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024.STJ, REsp 991.317/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2009.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.11.2020.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 25.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076655-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 43.1), proferida na ação revisional de contrato bancário, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, a partir da data da citação, deverá incidir apenas a taxa Selic, a título de atualização monetária e juros moratórios.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa, a quantidade de atos praticados pelos patronos e a desnecessidade de produção de provas.Em suas razões recursais (mov. 46.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) o índice de correção monetária adotado na sentença – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, por ser este critério mais fidedigno à perda monetária, na medida em que o INPC reflete o custo de vida das famílias de menor renda e o IGP-DI capta as variações inflacionárias de forma mais abrangente, englobando os setores atacadista, de consumo e da construção civil, ao passo que o IPCA se limita às famílias com renda entre um e quarenta salários mínimos e serve primordialmente a finalidades macroeconômicas; e (b) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se manifestamente ínfimos diante das peculiaridades da demanda, pois o valor da condenação foi drasticamente reduzido em razão dos sucessivos refinanciamentos dos contratos, de modo que a base de cálculo adotada não corresponde ao proveito econômico real obtido, impondo-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe sugerido de R$ 5.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 51.1).É o relatório.
II. A parte apelante sustenta que o índice de correção monetária adotado na sentença – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, por entender ser este critério mais fidedigno à perda monetária. Em síntese, argumenta que o INPC reflete o custo de vida das famílias de menor renda e o IGP-DI capta as variações inflacionárias de forma mais abrangente, ao passo que o IPCA se limitaria às famílias com renda entre um e quarenta salários mínimos, servindo primordialmente a finalidades macroeconômicas.Contudo, sem razão.A sentença está em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que expressamente estabelece a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica. Leia-se:"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."No caso concreto, não há convenção entre as partes acerca do índice de atualização monetária aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente, nem existe lei específica que discipline a matéria. A adoção do IPCA pela sentença, portanto, não configura equívoco, mas sim observância da norma legal vigente.Logo, não há fundamento jurídico para a sua substituição pela média entre o INPC e o IGP-DI, critério que, além de carecer de amparo legal para a hipótese, foi expressamente preterido pelo legislador ao optar pelo IPCA como indexador supletivo nas obrigações civis.II. No mais, a parte apelante sustenta que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se manifestamente ínfimos diante das peculiaridades da demanda, postulando sua fixação por apreciação equitativa no importe de R$ 5.000,00. Argumenta, em síntese, que a base de cálculo adotada não corresponde ao proveito econômico real obtido, uma vez que o valor da condenação foi drasticamente reduzido em razão dos sucessivos refinanciamentos dos contratos, de modo que o percentual de 10% incidente sobre esse montante resultaria em verba honorária desproporcional ao trabalho desenvolvido.Com razão, em parte.Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Essa orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que admite o arbitramento por equidade precisamente nessas hipóteses, vedando-o, contudo, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.No caso concreto, a ação tem por objeto a revisão de três contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 1.611,28, R$ 2.842,93 e R$ 2.890,29, sendo o valor da causa fixado em R$ 7.607,08, correspondente ao montante controvertido apurado sobre esses contratos. A condenação, por sua vez, consiste na restituição dos valores pagos em excesso em razão da limitação dos juros à taxa média de mercado, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mas que, à luz dos dados da petição inicial, revela-se igualmente irrisória. Tanto o valor da condenação quanto o da causa são, portanto, de pequena expressão econômica, o que configura precisamente a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, autorizando o afastamento do critério percentual e a fixação por apreciação equitativa.Consideradas as características do caso concreto à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC – notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido –, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em consonância com o entendimento desta Câmara Cível:"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. [...] (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0004061-80.2022.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. José Camacho Santos – J. 13.03.2026)"Oportunamente, esclareça-se que não se ignora a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. Ocorre que a aplicação desse dispositivo não se opera de forma mecânica e dissociada dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC – que impõem ao julgador considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Trata-se de causa de revisão contratual bancária de baixa complexidade, sem dilação probatória, instruída exclusivamente com documentos, cujo valor controvertido não alcança R$ 8.000,00. A adoção irrestrita da tabela da OAB como piso obrigatório, em hipóteses como essa, poderia conduzir a resultado desproporcional à dimensão econômica da demanda e ao trabalho efetivamente despendido, esvaziando a própria razão do § 8º, que é precisamente permitir ao julgador adequar a verba honorária às peculiaridades das causas de pequena expressão. O § 8º-A, nesse contexto, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não como regra que, a pretexto de proteger o advogado, conduza ao arbítrio em sentido inverso. Nesse sentido:"[...] Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 3.376,04, com base na tabela da OAB. Pedido de redução. Acolhimento. Verba honorária reduzida para R$ 1.000,00, para melhor atender ao disposto no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC. Aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ademais, que enseja a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. [...] (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0017262-72.2025.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. João Antônio de Marchi – J. 23.04.2026)"Assim, reforma-se a sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.IV. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para fixar honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|