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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Pereira Coutinho contra a r. sentença (mov. 357.1) proferida nos autos da ação redibitória c/c indenizatória n° 0001789-72.2020.8.16.0176, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 363.1), Pedro Pereira Coutinho aduziu, em suma, que restou comprovado que o maquinário agrícola apresentou defeitos decorrentes de fabricação com menos de um ano de uso, em plena colheita, ocasionando-lhe transtornos e desgaste emocional passíveis de reparação. Enfatizou as inúmeras vezes em que o implemento foi submetido a intervenção de técnicos, destacando que as anomalias foram graves, incompatíveis com uma plataforma zero quilômetro. Por tais razões, requereu a reforma da sentença para condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 368.1 e 369.1), nas quais a requerida CNH Industrial Brasil Ltda. arguiu violação ao princípio da dialeticidade.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Inicialmente, rechaço a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões da fabricante corré (mov. 369.1), porquanto o demandante impugnou satisfatoriamente a r. sentença, indicando os motivos pelos quais busca sua reforma para condenar as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da existência de vício do produto.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 357.1, p. 01/02): Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização promovida por PEDRO PEREIRA COUTINHO em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA - NEW HOLLAND AGRICULTURE e TRACTORNEW S/A, todos já qualificados na exordial. Alega o autor, em síntese, que comprou da segunda requerida uma Plataforma Draper NH Superflex 880 CF 30 P, da marca New Holland, Modelo Draper 30, Série 9L30FX00195, Chassi: HCCBDF30PJCN02616, pelo valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais). Aduz, ainda, que em plena colheita a colheitadeira agrícola passou a apresentar sérios problemas e parou de funcionar, necessitando, assim, ser imediatamente paralisada, uma vez que não houve êxito no conserto do bem. Ao final, requer a rescisão do contrato, devolução integral da quantia paga pelo bem móvel, danos morais e materiais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.21). A inicial foi recebida ao mov. 16.1. Os réus apresentaram contestação aos movs. 31.1 e 52.1, o que foi impugnado pela parte autora aos movs. 51.1 e 56.1. As partes especificaram as provas aos movs. 65.1, 66.1 e 68.1. O feito foi saneado ao mov. 70.1, ocasião em que houve a extinção dos autos em relação ao pedido de rescisão contratual e devolução integral da quantia paga pela aquisição do maquinário. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (mov. 85.1). O laudo pericial foi colacionado ao mov. 245.1 e complementado ao mov. 258.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos movs. 341.1/341.4. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 345.1, 346.1 e 348.1. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 357.1), daí advindo o recurso (mov. 363.1). Responsabilidade civil pelo vício do produto Discute-se a existência de vícios na plataforma Draper New Holland Superflex 880 CF 30 P, ano 2019, série nº 9L30FX00195, fabricada pela requerida CNH Industrial Brasil Ltda. e revendida pela distribuidora corré Tratornew S/A, adquirida pelo demandante em 15.02.2019, pelo montante de R$ 262.000,00 (mov. 1.5).À partida, cabe registrar que a aplicação da legislação consumerista ao caso é incontroversa, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 70.1), mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 46167-25.2021.8.16.0000 AI (mov. 131.2). Em consequência, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante e da concessionária, nos termos do art. 18, caput, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A respeito deste dispositivo, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves afirmam que, “no vício do produto, há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento, como do fabricante, do produtor e do comerciante” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 147).Ademais, por prestarem serviços de assistência técnica, em relação à correta identificação do problema do maquinário e à sua resolução tempestiva, é de se observar o disposto no art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que a plataforma agrícola apresentou diversos problemas com menos de um ano de uso, na medida em que foi entregue em 20.02.2019 e o primeiro defeito surgiu em 05.02.2020.Na perícia judicial, realizada de forma indireta diante da venda do maquinário a terceiro (mov. 115.2), o expert analisou as ordens de serviço, descrevendo os problemas constatados, sobretudo no sistema de flutuação e na caixa de navalha, apontando as causas e as soluções encontradas pelos técnicos da revendedora corré (mov. 245.1, p. 08/10).Em que pese o requerente tenha mencionado a data de 05.02.2020 como início dos problemas, foi verificado que a primeira reclamação ocorreu em momento anterior, em 27.12.2019, quando a concessionária foi acionada para verificar a flutuação lateral da plataforma de corte, tendo o atendimento ocorrido pela garantia (mov. 31.3 e 52.3). Em relação à mesma anomalia, foram realizados mais três atendimentos nas datas de 18.03.2020 (mov. 31.5 e 52.10), 23.02.2021 (mov. 52.15) e 09.03.2021 (mov. 52.17), os quais foram arcados pelo demandante (mov. 52.9 e 52.16).Na reclamação datada de 05.02.2020, foi constatada pelo técnico da revendedora a quebra da caixa de navalha e dos componentes internos em razão da soltura de parafusos, sendo “notado que não tinha sinais de cola nem no parafuso que soltou nem nos parafusos restantes” (sic – mov. 52.5, p. 01). A troca da caixa de navalha ocorreu pela garantia (mov. 31.4 e 52.5/52.6).Menos de um mês depois, no dia 04.03.2020, houve o vazamento de óleo na caixa de navalha devido à soltura de parafuso (mov. 52.7), o que foi custeado o pelo apelante (mov. 52.8).Em 21.03.2020, a mangueira que aciona o motor da caixa de navalha arrebentou (mov. 31.6 e 52.12), sendo realizada a troca da peça, às expensas do requerente (mov. 52.11).Já em 26.03.2020, o rolamento das duas esteiras do meio foi danificado (mov. 52.14), ocasião em que foram substituídos componentes, os quais também foram pagos pelo demandante (mov. 31.7 e 52.13).Diante das ordens de serviço constantes nos autos, o perito identificou a presença de vícios ocultos, os quais foram reparados em garantia, destacando, por outro lado, a frequência dos chamados técnicos e a reincidência dos problemas, concluindo o que segue (mov. 245.1, p. 31): 7. CONCLUSÃO A perícia ocorreu de forma indireta recorrendo aos registros dos autos e diligência determinada pelo juízo com oitivas das partes e inspeção do local de armazenamento do objeto da lide. Pelo trabalho de perícia realizado, documentação apresentada nos autos é possível afirmar que havia vício oculto e foi reparado pelas requeridas em garantia. Ocorreram vários atendimentos com custo ao requerente por problemas diversos que foram sanados pela Tratornew. Ocorreu chamados técnicos em curto espaço de tempo e reincidência de problemas com causas. Após os atendimentos técnicos o equipamento teve suas condições de uso restabelecido. O requerente após diversas ocorrências entendeu ser interessante se desfazer do bem. Após a ordem de serviço N° 44295 de 09/03/21 não ocorreu mais chamado técnico pelo requerente e o equipamento foi vendido a terceiro em 04/01/22. Este perito não vê relevância em inspecionar o equipamento que hoje se encontra com terceiro. Não há registro de atendimento em garantia pelo fabricante após a venda do equipamento pelo requerente a terceiro. (sic) Em resposta aos quesitos das partes, o expert explicou que os atendimentos em garantia ocorreram por defeitos de fabricação, enquanto os custeados pelo autor decorreram do uso, ponderando que o curto intervalo temporal entre as ordens de serviço pode ter decorrido da forma como ocorreram os reparos. Confira-se (mov. 245.1, p. 16, 23 e 25): (...)n). - Os defeitos apresentados pelo maquinário agrícola estão relacionados a alguma falha de manutenção ou se relacionam à defeitos de fabricação? RESPOSTA: As primeiras ordens foram relacionadas a defeito de fabricação e teve atendimento em garantia. Algumas ordens tiveram um intervalo muito curto de tempo que podem ser relacionadas a forma como foram reparados (é uma hipótese) e também ao uso (desgaste).(...)26° Quesito – Com base nas ordens de serviço disponíveis no processo é possível afirmar se os relatos do Autor se tratam de vícios ou características do equipamento, que decorrem de desgaste natural?RESPOSTA: Conforme analise das ordens de serviço, ocorreram tanto vício de fabricação atendido em garantia quanto em decorrência de uso.(...)31º Quesito – É possível afirmar se os problemas alegados pelo Autor, principalmente em relação à flutuação, possuem relação com o modo que estava sendo operado? RESPOSTA: Esta hipótese não foi descrita nas ordens de serviços. Há ações das requeridas atendendo em garantia (causa raiz – fabricante) e outras arcadas pelo usuário (devido ao uso) (sic) Com efeito, o sistema de flutuação da plataforma de corte precisou ser reparado por quatro vezes (quesito 24 – mov. 245.1, p. 29/30), ao passo que a caixa de navalha por duas vezes (quesito 25 – mov. 245.1, p. 30), sendo ambos defeitos de fabricação, porquanto atendidos, ao menos na primeira reclamação, pela garantia.Em contrapartida, o perito refutou o mau uso do equipamento, tampouco a utilização severa dele, nos seguintes termos (mov. 245.1, p. 17, 25 e 30): (...)w). - É de responsabilidade dos Requeridos as panes no maquinário agrícola? RESPOSTA: Após analises dos mesmos apenas nas ordens atendidas em garantia é possível fazer esta afirmação. Ocorreu a entrega técnica e, portanto, o operador tinha as instruções para a correta operação do equipamento. Não foi destacado nas ordens de serviço a utilização severa do equipamento ou uso inadequado pelo operador.(...)32º Quesito – É possível afirmar que houve utilização severa do equipamento? e que, quando prestado serviços a terceiros, os ajustes foram corretamente operados? RESPOSTA: Não há descrição de uso severo nas ordens de serviço ou registro fotográfico do equipamento apresentado nos autos pelas requeridas. Não há reporte por parte da fabricante sobre a análise dos itens substituídos em garantia.(...)27º Quesito – É possível afirmar que houve utilização severa do equipamento? E que, quando prestado serviços a terceiros, os ajustes foram corretamente operados?RESPOSTA: Não há nas ordens de serviço relato de uso severo. O requerente não declara nos autos a prestação de serviço a terceiros. (sic) Aliás, foi assinalado que o operador do maquinário detinha o conhecimento técnico necessário (quesitos 25 e 20 – mov. 245.1, p. 23 e 28), o que foi corroborado na complementação do laudo pericial (mov. 258.1, p. 05). Desse modo, a perícia judicial confirmou os vícios ocultos relacionados ao sistema de flutuação e à caixa de navalha do implemento agrícola, os quais não foram devidamente solucionados, já que demandaram chamados técnicos em curto espaço de tempo devido à reincidência dos problemas.Na audiência de instrução, Claudemir Bolognesi (mov. 341.1), agricultor, disse que a propriedade do demandante é próxima à dele, afirmando que tem conhecimento sobre um problema na plataforma New Holland, o qual não foi solucionado pelo técnico das requeridas. Explicou que a anomalia consistia na nivelação do solo, na medida em que o implemento abaixava muito e não conseguia colher a soja. Contou que contratou o autor para o serviço de colheita, porém, ele não conseguiu operar o maquinário, enfatizando que presenciou o problema em sua lavoura. Expôs que o requerente só tinha aquela máquina, a qual era operada por funcionário com conhecimento técnico. A testemunha Edneia Dalzoto Costa (mov. 341.2), assistente administrativa, contou que trabalhava na concessionária corré na época dos fatos, expondo que a plataforma adquirida pelo demandante apresentou defeitos. Explicou que trabalhava como coordenadora de serviços, sendo responsável pelo atendimento aos clientes e pela designação dos mecânicos para os reparos nos equipamentos. Afirmou que, na época, existiam oito mecânicos, os quais não tinham o curso para a manutenção do modelo do maquinário do apelante. Mencionou que os técnicos fizeram reparos paliativos, sem êxito no reparo da máquina. Disse que o requerente efetuou diversas ligações, solicitando mecânicos com urgência devido à colheita. Acrescentou que se recorda de algumas peças que foram trocadas, como caixa de navalha, mangueiras hidráulicas e flutuação lateral. Contou que, após os reparos, o maquinário operava por um período, mas, em seguida, já parava de funcionar, apontando que ele não mapeava o terreno e não cortava do jeito que deveria. Afirmou que foram feitas as revisões, as quais foram acompanhadas pelo operador da máquina.Micon Willian de Lima (mov. 341.3), operador de máquinas, disse que tentou trabalhar por dois dias com a plataforma de corte do autor para o Sr. Claudemir Bolognesi, contudo, não conseguiu porque ela não copiava a flutuação, deixando a colheita com muitas falhas. Expôs que o defeito da flutuação não foi solucionado pelo técnico. Mencionou que, em outro dia, a caixa de navalha quebrou, acrescentando que o demandante tinha apenas aquele maquinário.O metalúrgico da fabricante demandada, Cauê Henrique Gomes de Mello (mov. 341.4), foi ouvido na qualidade de informante por ter participado da perícia como assistente técnico. Afirmou que era o filho do requerente quem operava a máquina, ressaltando que tentou questioná-lo sobre assuntos técnicos, mas foi impedido pelo perito. Mencionou que a plataforma não poderia ser vendida a terceiro se não estivesse em bom estado de funcionamento, explicando que os problemas relatados de flutuação e da caixa de navalha afetavam a performance do maquinário.Do cotejo dos elementos constantes dos autos, conclui-se que restou demonstrado que a plataforma de corte adquirida pelo apelante apresentou defeitos de fabricação, os quais não foram devidamente reparados devido à reincidência das anomalias.Ora, o fato de o consumidor ter sido atendido pela revendedora e de o maquinário ter sido submetido a reparos não significa que os vícios foram efetivamente sanados, sobretudo porque, consoante apontado pelo perito, foram necessários diversos atendimentos para as mesmas anomalias em curto intervalo de tempo.Em outras palavras, além do vício de fabricação do maquinário, também restou demonstrada a falha na prestação dos serviços de reparo por parte das demandadas.Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) VÍCIO NO MOTOR COMPROVADO POR PERÍCIA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO CONFIRMADO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO EVIDENCIA REGULARIDADE DO COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, 18 E 20, DO CDC. OBSTRUÇÃO DA PERÍCIA PELAS RÉS REFORÇA O DEVER DE INDENIZAR. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005273-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.07.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE DANOS A CAMINHÕES DA FROTA DA AUTORA EM RAZÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO: I) RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO QUILOMETRO – ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO MOTOR DOS CAMINHÕES ADQUIRIDOS – FALHA DE SUPERAQUECIMENTO – DEMONSTRADA – PERÍCIA ATESTA QUE OS VEÍCULOS COMPRADOS PELA AUTORA (MODELO 31.370) UTILIZAVAM O MESMO MOTOR QUE OUTRO MODELO DA MARCA (27.370), EM RELAÇÃO AO QUAL A RÉ RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FALHA DE SUPERAQUECIMENTO – FORNECEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE INEXISTE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO MODELO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELA DEMANDANTE – ART. 12, §3º DO CDC – RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA POR DANOS DECORRENTES DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO MATERIALIZADA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027642-65.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.05.2025) (grifei) Destarte, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer a responsabilidade civil da fabricante requerida e da concessionária corré. Danos materiais Pretende o autor o ressarcimento do valor despendido na aquisição do maquinário agrícola no importe de R$ 262.000,00 (mov. 1.5), bem como da quantia paga pelo conserto, indicando o montante de R$ 2.000,00 (mov. 1.1, p. 21).Com relação à devolução do valor pago pela aquisição da plataforma de corte, trata-se de pedido redibitório, o qual está fulminado pela decadência, conforme declarado na decisão saneadora (mov. 70.1 e 85.1)[1], sem insurgência do demandante.No tocante aos reparos, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento.Isso porque, como mencionado, o maquinário apresentou defeitos de fabricação relacionados ao sistema de flutuação e à caixa de navalha, os quais foram reparados pela garantia apenas no primeiro atendimento (mov. 31.3/31.4, 52.3 e 52.5/52.6). Sendo assim, os demais atendimentos relacionados aos vícios de fabricação (mov. 31.5, 52.7, 52.10, 52.15, 52.17), os quais foram custeados pelo requerente (mov. 52.8/52.9 e 52.16), devem ser reembolsados, ainda que ultrapassada a garantia legal ou contratual.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. GARANTIA LEGAL ULTRAPASSADA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE 3 ORÇAMENTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Constatado vício oculto de fabricação, o comerciante deve arcar com as despesas para o reparo do bem, ainda que vencido o prazo da garantia (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002148-65.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.11.2024) (grifei) Portanto, as requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores constantes nas ordens de serviço de mov. 52.8/52.9 e 52.16, com limitação, porém, ao montante de R$ 2.000,00 indicado na petição inicial (mov. 1.1, p. 21), ante o princípio da congruência (arts. 141 e 492, caput, do CPC).Sobre tal valor, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver atualização monetária pela taxa Selic. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.Em se tratando de maquinário novo, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação de vícios não sanados da forma devida configura dano moral, na medida em que se verifica a frustração da legítima expectativa do consumidor de bom funcionamento do bem adquirido, ainda mais quando são necessários vários deslocamentos até a concessionária para a resolução dos problemas.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTA DEFEITO. VÍCIO OCULTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. (...). 5. DANO MORAL. PLEITO DAS RÉS DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE COMPRA DE CARRO “ZERO QUILOMETRO” COM O QUAL SE ESPERA PERMANECER POR LONGO TEMPO SEM APRESENTAR PROBLEMAS DECORRENTES DO SEU USO. AUTORA QUE USOU O VEÍCULO POR POUCO MAIS DE DOIS MESES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL DEVIDO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029670-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.06.2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, CONVOLADA EM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM VICIADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO (TIGGO 8). (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Requeridas que, na condição de fornecedoras do produto, respondem solidariamente pelos incidentes de consumo e danos ocasionados aos consumidores.8. Indenização por danos morais cabível na espécie. Inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e frustração da legítima expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Jurisprudência do STJ que reconhece o abalo anímico nessa hipótese. (...) “3. A frustração da legítima expectativa de utilização de veículo novo por longo período, aliada à ineficiência do serviço mecânico das fornecedoras, configura hipótese de dano moral indenizável.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014678-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2025) (grifei) Na espécie, as diversas e reiteradas tentativas do autor de solucionar os problemas apresentados pelo maquinário agrícola demonstram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento inerente ao cotidiano das relações sociais.Cabe destacar que ele é produtor rural e as intercorrências afetaram sua atividade, notadamente porque alguns dos problemas ocasionaram a paralisação do trabalho, conforme mencionado pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais também relataram o nervosismo por ele experimentado (mov. 341.1/341.3).Logo, os vícios da plataforma de corte “zero quilômetro” geraram sofrimento e angústia ao requerente, causando abalo moral passível de reparação.No que tange ao valor da indenização, o arbitramento deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Com relação à capacidade econômica das partes, o autor não é beneficiário da justiça gratuita, enquanto a primeira demandada é fabricante de maquinários agrícolas com capital social que, em 2019, ultrapassava quatro bilhões e meio de reais (mov. 29.3, p. 10). Já a revendedora corré possuía capital social de R$ 5.011.110,09 em 2017 (mov. 32.2, p. 02).Desse modo, considerando as particularidades mencionadas, bem como que a compensação do dano deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00, quantia suficiente para ressarcir o ofendido e punir a parte ré pela conduta ilícita, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver atualização monetária pela taxa Selic. Ônus sucumbenciais Considerando a reforma da r. sentença e o julgamento de parcial procedência da pretensão inaugural, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as requeridas ao pagamento de 25% e o demandante de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação, ressaltando que este Colegiado entende continuar em vigor a Súmula 326 do STJ. Honorários recursais Por fim, diante do parcial provimento do recurso, é descabida a fixação de honorários recursais, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelo autor para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as demandadas, solidariamente, ao: a) ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver atualização monetária pela taxa Selic; b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver atualização monetária pela taxa Selic, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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